Art. 584 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação
Texto vigente
Art. 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
Em linguagem simples
Obriga a instalação de marcos físicos no ponto inicial da medição e em cada um dos cantos do traçado. A dispensa dessa colocação só ocorre nos cantos se já existirem elementos naturais difíceis de retirar ou destruir.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 584 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Agravo de Instrumento 5012828-70.2025.8.08.0000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, DJEN 11/08/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR NÃO HABILITADO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. OBSERVÂNCIA DO DESÁGIO E DAS CONDIÇÕES DO PLANO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual, que indeferiu o pedido de adequação do crédito aos termos do Plano de Recuperação Judicial da agravante, mantendo a execução pelo valor nominal e os atos constritivos. A agravante sustenta que o crédito possui natureza concursal, por decorrer de inadimplemento anterior ao pedido de recuperação judicial, e que a novação decorrente do plano aprovado alcança todos os credores sujeitos à recuperação, ainda que não habilitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária, cujo fato gerador antecede o pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal; e (ii) estabelecer se o credor que não promoveu habilitação no processo recuperacional permanece sujeito aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial após o encerramento da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do crédito constitui o marco temporal para definição da sujeição aos efeitos da recuperação judicial, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.051. 4. A relação contratual e o inadimplemento que originaram o crédito ocorreram antes do pedido de recuperação judicial, circunstância que caracteriza a natureza concursal da obrigação, independentemente do momento do trânsito em julgado da sentença ou da liquidação do débito. 5. A sentença que reconhece a resolução contratual não constitui novo crédito, mas apenas declara obrigação preexistente decorrente da relação obrigacional anteriormente estabelecida entre as partes. 6. A homologação do Plano de Recuperação Judicial produz novação ope legis dos créditos sujeitos à recuperação, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, vinculando todos os credores concursais, ainda que não tenham promovido habilitação formal. 7. O encerramento da recuperação judicial não afasta os efeitos da novação nem altera a natureza concursal do crédito, sendo facultado ao credor não habilitado perseguir a satisfação do crédito pelas vias ordinárias, desde que observadas integralmente as condições previstas no plano aprovado. 8. A execução individual promovida após o encerramento da recuperação judicial deve respeitar deságio, carência, índices de atualização, juros e forma de parcelamento previstos para a respectiva classe credora no Plano de Recuperação Judicial. 9. A adequação do crédito aos termos do plano recuperacional constitui matéria de ordem pública relacionada à higidez do título executivo e à vedação do excesso de execução, podendo ser apreciada a qualquer tempo. 10. Permitir a cobrança integral do crédito sem observância do plano homologado viola a par conditio creditorum ao beneficiar credor que não participou regularmente do processo recuperacional em detrimento dos demais credores sujeitos ao soerguimento da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O crédito decorrente de inadimplemento contratual anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, ainda que a sentença de reconhecimento da obrigação seja posterior. 2. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 alcança todos os credores sujeitos à recuperação judicial, independentemente de habilitação formal no processo recuperacional. 3. O encerramento da recuperação judicial não afasta os efeitos do Plano de Recuperação Judicial sobre os créditos concursais. 4. O credor não habilitado pode promover execução individual após o encerramento da recuperação judicial, desde que observe integralmente as condições previstas no plano homologado. 5. A execução individual em desconformidade com o Plano de Recuperação Judicial viola a par conditio creditorum e configura excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 59 e § 1º; CPC, art. 584, III, da redação então vigente. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.265754-9/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 11.03.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2370858-12.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sergio da Costa Leite, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2025; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0713696-22.2025.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 18.06.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJRR, Embargos À Execução 0823992-37.2025.8.23.0010, Rel. Paulo Gallotti, 5ª Vara Cível - Execução Cível, j. 03/09/2025, DJEN 08/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PROCEDÊNCIA. 1. A anulação de ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular. 2. Comprovado nos autos que o representante da empresa de consórcio formulou falsa promessa de contemplação imediata ao contratante, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 3. Para a fixação da indenização por danos morais, deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. 4. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10878140002543001 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019) g.n EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL E CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONTRATAÇÃO PELA PESSOA QUE ADMINISTRAVA O IMÓVEL - TEORIA DA APARÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO CONTRATO. - A aplicação da teoria da aparência tem por objetivo a preservação da boa-fé nas relações contratuais e a confiança depositada no negócio jurídico - Verificando-se que as requeridas acreditaram que estavam contratando com a pessoa responsável pelo imóvel, que, inclusive, foi responsável por todos os trâmites durante a aquisição do bem, incide a teoria da aparência - A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil - Inexistindo nos autos prova no sentido da ocorrência do suposto vício de vontade, deve ser considerado válido o negócio jurídico celebrado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10024132172859001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 02/03/2018) E, no caso dos autos, as Embargantes, desde o início da relação locatícia, sempre estiveram plenamente cientes de suas obrigações contratuais, bem como dos deveres e ônus que assumiram ao prestar garantia pessoal no contrato firmado entre as partes. As Embargantes assinaram os instrumentos de confissão de dívida, reconhecendo expressamente o débito e se obrigando ao pagamento e, inclusive, realizando o pagamento de parcelas. Tal conduta afasta qualquer alegação de vício ou nulidade, pois demonstra a existência de relação jurídica válida e eficaz. Ademais, os contratos foram executados regularmente pelas partes, com plena ciência e anuência das Embargantes, que usufruíram do imóvel locado, reconheceram a dívida e firmaram os instrumentos de confissão, inclusive com cláusulas que preveem penalidades em caso de inadimplemento. Ora, Excelência, não se pode, agora, em momento posterior e oportunista, as Embargantes alegarem nulidade de atos que foram plenamente eficazes e executados por ambas as partes. Portanto, frisa-se, o contrato de que trata a presente demanda foi celebrado entre pessoas devidamente capazes e representadas quando do ato de contratação e anteriormente na fase de pontuação, as quais, estabeleceram de forma clara e expressa as condições contratuais do contrato em comento. Ante o exposto, é legítima o exercício da pretensão em face das Embargantes, sendo de rigor o reconhecimento da validade dos títulos executivos extrajudiciais, bem como da legitimidade da Embargada para figurar no polo ativo da demanda, afastando-se qualquer alegação de nulidade ou ilegitimidade. II – DO MÉRITO II. i. – DA DEMANDA QUE OBJETIVA VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - FUNDAMENTO NO ARTIGO 784, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONTESTE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO Nobre Julgador, conforme consta dos autos, a Ação de Execução é embasada no CRÉDITO decorrente de locação de imóvel (não residencial, in casu), DOCUMENTALMENTE COMPROVADO por todos os instrumentos juntados ao processo apenso. Ora, a EXECUTIVIDADE do crédito exequendo decorre da própria literalidade da Lei, pois cediço é que pelo artigo 784, III e VIII, do Código de Processo Civil, O TÍTULO NÃO É O CONTRATO PROPRIAMENTE DITO, MAS SIM “O CRÉDITO” DOCUMENTALMENTE COMPROVADO. Confira: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;” (grifo nosso) A melhor doutrina, por sua vez, proclama em coro a executividade do crédito provado por contrato escrito decorrente de locação de imóvel, conforme leciona o Professor Juiz Francisco Carlos Rocha de Barros, in verbis: “Se a locação foi ajustada pela forma escrita, o locador já dispõe de título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, V) que lhe permite mover ação de execução contra o inquilino (CPC, art. 566). Assim, se já dispõe de título executivo extrajudicial, não tem sentido mover ação de cobrança para obter sentença condenatória, que seria título executivo judicial (CPC, art. 584, I).” (in Comentários à Lei do Inquilinato, 2ª ed., São Paulo, 1997, Ed. Saraiva, págs. 403/404) (grifo nosso) Por certo, não poderia ser outra a posição do Professor Nagib Slaibi Filho. Confira: “O contrato escrito de locação é título executivo extrajudicial (Código de Processo Civil, art. 585, IV), podendo o locador, com ele, desde logo, executar o inquilino (e o fiador, se existir), comprovando a liquidez da dívida com as verbas próprias (imposto, condomínio, etc.). Daí por que, se desde logo pode executar, não tem o locador interesse jurídico a condenar.” (in Comentários à Nova Lei do Inquilinato, 9ª ed., Rio de Janeiro, 1997, Ed. Forense, p. 404/405) (grifo nosso) Não é outro o entendimento há muito sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expostos pelas ementas abaixo: “APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – LOCAÇÃO – SHOPPING CENTER – Embargante alega iliquidez do título exequendo, uma vez que não haveria demonstração nos autos do Coeficiente de Rateio de Despesas (CRD) relativas aos encargos comuns – Cláusula contratual e normas gerais que discriminam os critérios para cálculo do coeficiente – Embargante que nunca se insurgira contra a suposta indefinição acerca do CRD – Impugnação genérica, que não apresenta quaisquer cálculos contrários aos apresentados pelo locador – Manutenção da r. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.