Art. 245 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DA CITAÇÃO
Texto vigente
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Em linguagem simples
Impede a citação de pessoas que estejam com incapacidade mental ou impossibilitadas de receber a comunicação. O texto estabelece o procedimento a ser seguido nesses casos, incluindo exame médico e a escolha de um responsável legal que receberá a citação e cuidará da defesa.
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Na jurisprudência
286 acórdãos citam o art. 245 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2857803, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO SEM NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 272, § 2º, do CPC e pela ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, com alegada nulidade de intimação e excesso de execução. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento integral do valor executado, tendo em vista penhora efetivada. 4. A Corte de origem desproveu a apelação, manteve a sentença, afastou a nulidade de intimação e assentou que o excesso de execução demanda dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se a intimação é nula, à luz do art. 272, § 2º, do CPC, pela ausência do número de inscrição na OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, a validade da intimação do advogado e os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 7. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à nulidade da intimação por ausência do número da OAB, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a ausência ou equívoco no número da OAB não invalida a intimação quando corretamente publicados os nomes das partes e de seus patronos. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. A aferição de eventual prejuízo decorrente da intimação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, a questão da validade da intimação do advogado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação sem o número da OAB quando constam do ato corretamente os nomes das partes e de seus patronos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de prejuízo e do acervo fático-probatório quanto à alegada nulidade de intimação". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 272, § 2º, 85, § 11, 236, § 1º, e 244; CPC/1973, arts. 245 e 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.868/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no RCD no AREsp n. 2.712.314/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.009/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.002/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, REsp n. 1.131.805/SC, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/3/2010; STJ, REsp n. 1.113.196/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009; STJ, AgRg no Ag n. 984.266/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27/5/2008; STJ, AgRg no REsp n. 1.005.971/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/2/2008; STJ, AgInt na PET no RMS n. 73.671/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2189147, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE MENTAL. PARTE SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 245 DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que determinou que fosse apurada judicialmente a veracidade da alegação de incapacidade das partes que não tinham advogado constituído e, sendo o caso, que fosse nomeado curador, com eventual anulação dos atos processuais subsequentes à intimação pessoal em que o oficial de justiça verificou os indícios de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se é cabível a aplicação analógica do art. 245 do CPC à intimação, com o objetivo de apurar a incapacidade da parte e determinar, se necessário, a nomeação de curador e; (II) se após a renúncia do advogado da parte, as intimações a ela dirigidas, bem como os subsequentes atos processuais, devem ser anulados em razão de superveniente incapacidade mental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa de intimação para o prosseguimento do processo, em razão da ausência de constituição de novo advogado após a renúncia do anterior, não afasta o direito da parte de ser informada sobre decisões judiciais que a atingem. 4. A validade da intimação exige, além da regularidade formal, que a parte esteja em condições de compreender o conteúdo da comunicação. Do contrário, a ciência será ineficaz, comprometendo o contraditório. 5. O art. 245 do CPC se refere às hipóteses em que ainda resta confirmar a incapacidade da parte, a fim de que, sendo necessário, nomeie-se curador para um processo em específico. 6. Se o CPC veda que o réu portador de enfermidade, ou que esteja com o seu pleno desenvolvimento mental comprometido, seja pessoalmente citado, sob pena de grave desrespeito ao contraditório, a mesma lógica deve ser aplicada quando se tratar de intimação. 7. Embora o art. 245 do CPC seja previsto para hipóteses de citação, ele pode ser aplicado por analogia quando houver indícios de que a parte a ser intimada, desassistida de advogado, seja incapaz. 8. Caso seja comprovada a incapacidade das partes ao tempo em que a intimação foi realizada, isso significaria que elas não tinham capacidade cognitiva suficiente para compreender o teor da intimação, razão pela qual deve ser considerada nula a intimação e os atos processuais subsequentes a ela. 9. Não há que se falar em desídia ou revelia daquele que, se devidamente comprovado, ao menos tinha capacidade para compreender os efeitos de sua omissão. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos especiais não providos.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2767868, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O STJ possui orientação no sentido de que, em regra, "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, 'a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão' (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024). 2. Hipótese em que está configurada a preclusão, uma vez que, expedida a certidão de intimação do acórdão por publicação no diário de justiça, a primeira oportunidade para manifestação acerca de suposta nulidade no procedimento de intimação se deu na interposição do recurso especial, tendo sido ele interposto sem qualquer referência a essa circunstância. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt na PET no AREsp 2366971, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem particular ajuizou ação ordinária de indenização por desapossamento administrativo, desapropriação indireta, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial do particular não foi conhecido. Neste agravo interno, a parte recorrente, questiona a ausência de intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre o interesse público na lide. II - Eventual nulidade decorrente da falta de intimação do Ministério Público deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que o suscitante se pronunciou nos autos, consoante a regra do art. 245, caput, do CPC/1973, sob pena de preclusão. Cumpre observar, que a regra desse dispositivo do código anterior foi reproduzida no art. 278 do CPC/2015. No presente caso, operou-se a preclusão. No mesmo sentido: REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019. AgRg no AREsp n. 487.268/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015. III - Também é entendimento firme nesta Corte Superior "que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.322.659/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 27/6/2022. IV - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt na PET no RMS 73671, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 05/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NA PET NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO COMPROVADA, AINDA QUE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente contra decisão do Presidente da Turma Estadual de Uniformização Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJPE que negou seguimento à reclamação, em razão da sua manifesta intempestividade. No Tribunal de origem, a ordem restou denegada, ensejando a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança. Nesta Corte, em decisão da lavra da Presidência desta Corte, reconheceu-se ausência de representação processual e a intempestividade do recurso ordinário, mormente pelo fato de que intimada, para regularizar a representação, a parte recorrente manteve-se inerte. II - Combatendo a referida decisão, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, a ora agravante peticionou (fls. 652-662) limitando-se a sustentar, quanto ao vício de representação, tão somente que "a intimação eletrônica foi endereçada ao Ministério Público Federal, não a esta autora (nem as minhas anteriores causídicas), tendo sido a referida intimação equivocada publicada no DJe em 07/06/2024, conforme consta no termo de disponibilização (e-STJ Fl.644), certidão de publicação (e-STJ Fl.645) e termo de ciência (e-STJ Fl.646) - denota-se que NÃO houve intimação minha, já que, a minha representação processual não é, nem pode, ser realizada pelo MPF. Diante do protocolo da minha presente petição, a determinação da minha intimação alcançou a sua finalidade nesta data. Da mesma forma, a presente petição cumpre a determinação de correção do aparente vício na minha representação processual, pois passei a atuar em causa própria nestes autos. Assim, não há nenhum óbice ao recebimento deste RMS por este egrégio STJ." Ou seja, não se manifestou em relação à apontada intempestividade do recurso, interposto na origem. III - Ainda em decisão proferida pela Presidência do STJ, restou afastada a alegação de nulidade de intimação, ensejando a interposição do presente agravo interno. IV - No presente recurso, a parte agravante, além de não combater os referidos fundamentos do decisum, inova em suas razões recursais, trazendo nova argumentação, no sentido de que as intimações seriam nulas por: i) erro no nome da parte recorrida; ii) erro na OAB da advogada subscritora deste RMS; iii) ausência do nome do advogado da parte recorrida; iv) ausência de intimação pessoal da impetrante para regularizar a representação processual; v) da tempestividade da representação processual; vi) da tempestividade do protocolo do RMS na origem. V - Com efeito, "É incabível a inovação recursal na via do agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" ((AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Ainda: a "alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) VI - Ademais, "O STJ possui orientação no sentido de que, em regra, 'o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, 'a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão' (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024). Hipótese em que está configurada a preclusão, uma vez que, expedida a certidão de intimação do acórdão por publicação no diário de justiça, a primeira oportunidade para manifestação acerca de suposta nulidade no procedimento de intimação se deu na interposição do recurso especial, tendo sido ele interposto sem qualquer referência a essa circunstância" (AgInt no AREsp n. 2.767.868/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) VII - Ainda que por amor ao debate, registra-se que "A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: R Esp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, D Je 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, D Je 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, D Je 05.03.2008)" (AgRg no RCD no AREsp n. 2.712.314/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.), como ocorreu na espécie. VIII - Por fim, quanto à tempestividade do recurso, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que "A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.009/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Ainda: AgInt no AREsp n. 2.415.002/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024. No caso, deixou a agravante, ainda que nesta seara recursal, de acostar qualquer comprovação da indisponibilidade do sistema PJe, na data referida. IX. Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.