Código de Processo Civil

Art. 751 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição

Texto vigente

Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

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Em linguagem simples

A pessoa que se pretende interditar é convocada para uma entrevista detalhada com o juiz sobre sua vida, seus bens e suas preferências. A conversa pode ser realizada onde a pessoa estiver, contar com recursos de tecnologia, auxílio de especialistas e a presença de pessoas próximas. Todas as perguntas e respostas devem ser registradas por escrito.

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Na jurisprudência

113 acórdãos citam o art. 751 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2784417, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA PROMOVIDA PELA GENITORA. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DETERMINOU A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PESSOA COM DOENÇA MENTAL GRAVE E PARALISIA CEREBRAL IRREVERSÍVEL DESDE O NASCIMENTO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 13.146/2015). AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA DO CURATELADO (ART. 751 DO CPC/2015). PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE PROCESSUAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Discute-se, na hipótese, interesse de pessoa com deficiência, cuja tutela constitui dever de todos, com prioridade, devendo-se assegurar a efetivação dos seus direitos, com garantia de seu bem-estar pessoal, social e econômico (art. 8º da Lei n. 13.146/2015). 2. No processo de curatela o propósito da perícia prevista no art. 753 do CPC/2015 é auxiliar o juízo a avaliar a capacidade do curatelado para a prática dos atos da vida civil, a fim de especificar os limites da curatela, contando para isso com o apoio de equipe de profissionais com formação multidisciplinar. 3. Em se tratando de pessoa com deficiência mental grave e paralisia cerebral irreversível desde o nascimento, conforme laudos médicos já colacionados aos autos, a interpretação do art. 753 do CPC/2015 deve ser conjugada com a regra do parágrafo 1º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015, que estabelece a realização de avaliação da deficiência quando necessária. 4. Levando-se em consideração que a realização de perícia médica alonga o processo de curatela e onera o familiar que busca tutelar os interesses de pessoa deficiente, é conveniente, no caso dos autos, a prévia realização da entrevista do curatelado na audiência do art. 751 do CPC/2015, a fim de que o juízo de origem possa avaliar se a perícia será realmente necessária para verificar a incapacidade total do curatelado para a prática dos atos da vida civil. 5. À luz do princípio da cooperação processual, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC/2015, art. 6º). Por conseguinte, todos os sujeitos do processo, inclusive o julgador, devem cooperar para o deslinde do processo de curatela, promovendo a celeridade processual, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3057382, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURATELA. DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA. ART. 753 DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÃO SUFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de curatela. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade relativa, nomeou curador e fixou limites da curatela para atos patrimoniais, de administração e procedimentos médicos e odontológicos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, II, e 753, §§ 1º e 2º, do CPC, pela dispensa da perícia médica exigida para aferir a causa justificadora da interdição, sua extensão e limites; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, em razão de omissão quanto à necessidade da perícia médica nas ações de interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado a necessidade de perícia médica e concluiu pela suficiência das provas existentes. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à dispensabilidade da perícia do art. 753 do CPC diante de provas suficientes. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer cerceamento de defesa ou a necessidade de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 751 e 753, §§ 1º e 2º; CC, art. 1.767, I; Lei n. 13.146/2015, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 253.733/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/3/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.784.417/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1943699, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 13/12/2022

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. NOVO REGIME ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO APENAS PARA OS ATOS DE CUNHO ECONÔMICO. CURADOR. INIDONEIDADE DAS PARTES INTEGRANTES DO FEITO. APARENTE CONFLITO DE INTERESSES COM A CURADORA NOMEADA NA SENTENÇA. SITUÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A INTERDITA E OS ORA RECORRENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) o grau de incapacidade da interdita, a ensejar a sua interdição total ou parcial; e ii) a pessoa idônea ao exercício da curatela. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Precedente. 4. Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da interdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo especial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do EPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos menores de 16 - dezesseis - anos), seja através dos laudos médicos e pericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5. A curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho ecônomico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 6. A validade da constituição de advogado pela curatelanda no início do processo de interdição emerge da própria da lei (art. 752, § 2º, do CPC/2015), não se desconstituindo com a superveniente sentença que decreta a interdição, sobretudo em virtude da sua natureza constitutiva, haja vista que, embora a sentença não crie a incapacidade, constitui situação jurídica nova para o incapaz - de sujeição deste ao curador -, a operar efeitos ex nunc, motivo pelo qual os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, mediante ação própria. Precedentes. 7. O CPC/2015, o CC e o EPD estabelecem uma ordem de gradação legal ao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo magistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos interesses do incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo de interdição. 8. É de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) ao exercício do encargo, à luz do disposto no supracitado art. 755, § 2º, do CPC/2015. 9. A entrevista da interdita prevista no art. 751 do CPC/2015 constitui ato essencial ao processo de interdição, a assumir particular relevância na formação da convicção do magistrado, quando em cotejo com o conjunto fático-probatório, em virtude da maior proximidade do julgador com o interditando (objeto central da ação) e, em consequência, em decorrência da maior proximidade com a verdade real do litígio, a melhor delimitar a extensão e as peculiaridades da curatela. 10. Na hipótese em apreço, considerando o acervo fático-probatório acostado ao processo, dentro da delimitação feita pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, sobretudo a vontade e a preferência externadas pela interdita na entrevista realizada pessoalmente pelo magistrado, na presença, inclusive, do membro do Ministério Público estadual na condição de fiscal da ordem jurídica, ocasião em que a interdita demonstrou aversão aos ora recorrentes, conclui-se, também, pela inidoneidade dessas partes para o exercício do mister. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0002280-70.2024.8.16.0069, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA JUDICIAL DO CURATELANDO. ART. 751 DO CPC. ATO ESSENCIAL DO PROCEDIMENTO. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADOS DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL, RELATÓRIO MÉDICO E ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de interdição e curatela e revogou a curatela provisória anteriormente concedida. A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de entrevista judicial do curatelando, da falta de apreciação adequada dos requerimentos probatórios e do encerramento prematuro da instrução diante das divergências existentes entre o laudo pericial, relatório médico particular e estudo social.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da entrevista pessoal do curatelando pelo magistrado configura violação ao devido processo legal e acarreta nulidade da sentença proferida em ação de curatela; e (ii) estabelecer se o encerramento da instrução sem apreciação fundamentada dos requerimentos de complementação da prova técnica, produção de prova oral e avaliação especializada caracteriza cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 751 do Código de Processo Civil prevê a realização de entrevista pessoal do curatelando pelo magistrado, ato processual indispensável para a formação do convencimento judicial acerca da capacidade civil da pessoa submetida ao processo.4. A entrevista judicial possui finalidade própria e não pode ser substituída por perícia médica, estudo social ou outros elementos documentais, por permitir contato direto do julgador com a pessoa cuja capacidade está sendo discutida.5. A ausência da entrevista constitui vício processual relevante, por comprometer as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, especialmente em procedimento destinado à eventual restrição da capacidade civil.6. A curatela possui natureza excepcional e exige instrução cuidadosa, individualizada e suficiente para aferição concreta da autonomia, das vulnerabilidades e das necessidades da pessoa envolvida.7. A existência de divergência entre o laudo judicial, o relatório elaborado por médico neurologista e o estudo social impunha aprofundamento da atividade instrutória, especialmente porque a autora questionou a suficiência da perícia realizada e requereu esclarecimentos técnicos e avaliação especializada.8. O fato de o perito não ter prestado os esclarecimentos determinados judicialmente impede considerar superada a controvérsia técnica existente nos autos, não sendo possível julgar a causa como se a prova pericial estivesse completa e esclarecida.9. Os requerimentos relacionados à complementação da perícia, eventual avaliação neurológica e produção de prova oral exigiam manifestação expressa e fundamentada do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 489, §1º, IV, do CPC.10. A prova pericial não vincula o julgador, mas sua valoração exige exame crítico do conjunto probatório, especialmente quando existirem elementos técnicos conflitantes capazes de influenciar o resultado da demanda.11. Embora a legislação não imponha, em abstrato, a realização de perícia por médico neurologista em toda ação de curatela, a relevância do pedido formulado no caso concreto exigia apreciação expressa e fundamentada pelo Juízo de origem.12. Verificada a insuficiência da instrução processual e a ausência de observância de garantias processuais essenciais, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.Tese de julgamento: 1. A entrevista judicial do curatelando prevista no art. 751 do CPC constitui ato essencial do procedimento de curatela e sua ausência configura nulidade processual por violação ao devido processo legal. 2. A existência de divergência relevante entre laudo pericial, documentos médicos e estudo social impede o encerramento prematuro da instrução sem adequada apreciação dos requerimentos probatórios. 3. O indeferimento ou a não apreciação de pedidos de produção de prova exige decisão expressa e fundamentada. 4. A curatela, por representar medida excepcional de restrição da autonomia civil, demanda instrução completa, atual e suficiente para avaliação concreta da capacidade da pessoa envolvida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 479, 489, §1º, IV, 751 e 753; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.686.161/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2017, DJe 15.09.2017; STJ, REsp nº 1.943.699/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.12.2022, DJe 15.12.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0063322-07.2022.8.16.0000, Rel. Desa. Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 14.03.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, AC nº 0003482-78.2024.8.16.0038, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 10.02.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, AC nº 0002088-60.2020.8.16.0140, Rel. Desa. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 09.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a sentença não poderia ser mantida porque o juiz deixou de realizar uma etapa obrigatória do processo de curatela: a entrevista pessoal com a pessoa cuja capacidade civil estava sendo discutida. Além disso, havia divergências importantes entre o laudo pericial, documentos médicos e o estudo social, sem que os pedidos de novas provas e de esclarecimentos técnicos fossem devidamente analisados. Como a curatela é uma medida excepcional que pode limitar a autonomia da pessoa, é necessário que a decisão seja tomada com base em uma investigação completa e cuidadosa. Por isso, a sentença foi anulada e o processo retornará ao primeiro grau para nova instrução e posterior julgamento

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  • TJBA, Agravo de Instrumento 8045510-11.2025.8.05.0000, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. CONTRACAUTELA. DEPÓSITO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. VALOR CONTROVERTIDO ACRESCIDO DE 30%. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES RECÍPROCAS DE INADIMPLEMENTO JÁ CONSIDERADAS. PERIGO DE DANO REVERSO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. EMBARGOS DA AGRAVANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA AGRAVADA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao dar parcial provimento a Agravo de Instrumento, determinou a suspensão de protesto de títulos e da negativação do CNPJ da agravante, condicionando a tutela ao depósito judicial do valor controvertido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve omissão quanto à possibilidade de prestação da contracautela mediante seguro garantia judicial; (ii) se há contradição entre o reconhecimento da complexidade da controvérsia contratual e a concessão da tutela provisória; (iii) se o acórdão foi omisso quanto à exceção do contrato não cumprido; e (iv) se deixou de examinar o perigo de dano reverso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão incorreu em omissão ao não examinar a possibilidade de seguro garantia judicial, expressamente oferecido no Agravo de Instrumento. O art. 300, § 1º, do CPC admite caução real ou fidejussória idônea, não restringindo a contracautela ao depósito em dinheiro. 4. O seguro garantia pode ser admitido como alternativa ao depósito judicial, desde que corresponda ao valor atualizado do montante controvertido, acrescido de 30%, e seja suficiente, regular e idôneo. Como a apólice ainda não foi apresentada, sua adequação deverá ser aferida pelo Juízo de origem. 5. Não há contradição entre reconhecer que a solução definitiva da controvérsia contratual exige cognição exauriente e conceder tutela provisória fundada em juízo de probabilidade. A medida não definiu a responsabilidade pela ruptura contratual nem a exigibilidade do débito, limitando-se a suspender protestos e negativações mediante prestação de contracautela. 6. A invocação específica da exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, constitui inovação nos Embargos de Declaração e não caracteriza omissão do acórdão. De todo modo, as alegações recíprocas de inadimplemento e as circunstâncias da extinção do vínculo contratual foram consideradas no julgamento, que reservou sua definição à instrução. 7. O perigo de dano reverso também foi expressamente ponderado. A exigência de contracautela destina-se justamente a preservar a posição patrimonial da parte que se afirma credora enquanto suspensos os efeitos do protesto e da negativação. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de Declaração da agravante parcialmente acolhidos para facultar a prestação da contracautela mediante depósito judicial ou seguro garantia judicial correspondente ao valor atualizado do montante controvertido, acrescido de 30%, sujeito à aferição de suficiência, regularidade e idoneidade pelo Juízo de origem. Embargos de Declaração da agravada rejeitados. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 66; CPC, arts. 178, I, 179, 279, §§ 1º e 2º, 322, § 2º, e 1.052; CPC/1973, arts. 751 e 755. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.