Art. 127 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo II — DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Texto vigente
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que, se o autor da ação chamar esse terceiro, este pode atuar ao seu lado no processo e acrescentar novos argumentos à petição inicial. Depois disso, o réu é chamado formalmente para responder à ação.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 127 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2713419, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE E TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, pela incidência do Tema 1.076/STJ, e inadmitiu o apelo por ausência de violação aos dispositivos legais e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelas verbas sucumbenciais na denunciação da lide julgada improcedente ou prejudicada e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação principal e a denunciação da lide e condenou as denunciantes ao pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada. 4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando a base de cálculo dos honorários para incidir sobre os valores das indenizações postuladas, observados os limites das coberturas contratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada; (ii) saber se inexistiu resistência na lide secundária; (iii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade ou, subsidiariamente, apenas sobre o valor da franquia; (iv) saber se houve omissão quanto à responsabilidade do autor pela verba honorária; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a sucumbência na lide secundária e rejeitou adequadamente os embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o denunciante responde pelos honorários quando a denunciação é improcedente ou prejudicada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. 8. Não se conhece do recurso na parte que negado seguimento ao especial na origem pela incidência do Tema 1.076/STJ para afastar a fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários observar o art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo nas indenizações postuladas limitada pelas coberturas. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação da apólice e o reexame de fatos ao pretender limitar a base de cálculo à franquia. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as alegações de violação aos arts. 125, 127, 128, 492 do CPC e 771 do CC carecem de fundamentação específica. 11. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade do denunciante pelos honorários na improcedência ou prejudicialidade da denunciação, conforme o art. 129, parágrafo único, do CPC. 3. Aplica-se o Tema 1.076/STJ para afastar a equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários observar o § 2º. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar reinterpretação de apólice e reexame de fatos. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e § 11, 125, II, 127, 128, I, 129, parágrafo único, 489, 492, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º e 1.030, I, b; CC, art. 771; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.221.167/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026.
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0802133-63.2025.8.20.5113, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, PROTESTO OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, declarou a inexistência de débito relativo à fatura com vencimento em 06/07/2025, no valor de R$ 525,97, condenou a ré à restituição em dobro de R$ 1.051,94 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, distribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora. A apelante busca o reconhecimento do dano moral em razão da cobrança indevida e da suspensão do serviço de TV por assinatura após o pagamento da fatura, bem como a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida e a suspensão do serviço de TV por assinatura, reconhecidas como falha na prestação do serviço, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos da personalidade da consumidora; e (ii) estabelecer se, diante do resultado do julgamento, devem ser alterados os ônus sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço, consistente na exigência de pagamento indevido e na suspensão do serviço contratado, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. 4. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou protesto e de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da consumidora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A ausência de comprovação de exposição vexatória ou de efetiva violação à honra, à dignidade ou a outros direitos da personalidade impede o reconhecimento do dano moral in re ipsa. 6. A situação narrada não ultrapassa o âmbito dos dissabores e desgastes cotidianos, sem demonstração de maiores implicações na vida da consumidora capazes de justificar reparação pecuniária. 7. A sucumbência recíproca deve ser mantida quando ambas as partes permanecem vencedoras e vencidas em parcelas da demanda, conforme estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 127, 129 e 176 a 178; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1628556/PR, j. 15.03.2021; TJRN, RI nº 0814065-89.2022.8.20.5004, Rel.ª Juíza Sabrina Smith Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 04.07.2023; TJRN, RI nº 0010138-30.2017.8.20.0153, Rel. Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, 1ª Turma Recursal, j. 09.06.2020; TJRN, AC nº 0000013-30.2007.8.20.0128, Rel. Juiz Convocado João Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 30.04.2019
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002074-80.2024.8.16.0061, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 19/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA EM CONTRATO DE SEGURO. SÚMULA N. 537 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rede Paraná Express Serviços de Entrega Ltda. contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais ajuizada por Transportes e Reboques TMM Ltda., em razão de acidente de trânsito consistente em colisão traseira causada por veículo da ré. A sentença reconheceu a culpa do condutor, afastou a negativa de cobertura securitária e condenou solidariamente a segurada e a seguradora ao pagamento de danos materiais, rejeitando o pedido de lucros cessantes e limitando a responsabilidade da seguradora aos termos da apólice. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) está configurada a responsabilidade civil da recorrente pelo acidente de trânsito, à luz da presunção de culpa na colisão traseira; e (ii) a responsabilidade da seguradora, em contrato de seguro de responsabilidade civil, é solidária ou subsidiária em relação ao segurado perante o terceiro prejudicado. III. Razões de decidir 3. Elemento subjetivo do motorista do caminhão devidamente comprovado, demonstrando que o acidente ocorreu em razão de negligência (cochilo no volante). 4. O contrato de seguro de responsabilidade civil assegura ao segurado a cobertura por danos causados a terceiros, havendo responsabilidade extracontratual do segurado e contratual da seguradora. 5. A função social do contrato de seguro justifica a responsabilização solidária entre segurado e seguradora, assegurando efetividade à reparação do dano. 6. A Súmula 537 do STJ autoriza a condenação direta e solidária da seguradora junto ao segurado, independentemente da forma de ingresso no processo (litisconsórcio originário ou denunciação da lide). 7. Alegações de inexistência de agravamento do risco ou de negativa indevida de cobertura não afastam a solidariedade, por decorrer de imposição legal e contratual. IV. Dispositivo 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente, inclusive quanto à condenação solidária da segurada e da seguradora ao pagamento dos danos materiais, com limitação da responsabilidade desta aos limites da apólice, bem como majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 265, 266, 275 e 787; Código de Processo Civil, arts. 127, 1.009 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 537; STJ, Tema 1059; TJPR, Apelação Cível nº 0000358-37.2012.8.16.0126, Rel. Des. Ângela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 21/02/2019; TJPR, Apelação Cível nº 0002310-97.2019.8.16.0096, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 18/10/2025
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4043250-10.2026.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2026, DJEN 17/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. EVENTUAL APELAÇÃO CONSERVA A SUA UTILIDADE, COM PLENA CAPACIDADE DE REPARAÇÃO DO GRAVAME DAÍ DECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REQUERIDA PELO AUTOR EM SEDE DE RÉPLICA PARA INCLUSÃO DA SEGURADORA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA CORRÉ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 125 A 127 DO CPC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE GARANTIA ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0806643-98.2026.8.20.0000, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 12/08/2026
DIREITO EMPRESARIAL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A PROCURADORES DO ESTADO. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 85, §§ 14 E 19, DO CPC. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/1994. TEMA 637 DO STJ. TEMA 1.220 DO STF. EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ART. 83, I, DA LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO GLOBAL EM CONTA CENTRALIZADORA. GESTÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR DOS VALORES. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 528/2014. RESOLUÇÕES CSPGE Nº 02/2016 E Nº 02/2021. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA TITULARIDADE DOS PROCURADORES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA MASSA FALIDA REJEITADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LIMINAR CONFIRMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida nos autos de processo falimentar da empresa Sulfabril Nordeste S/A, que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado no rateio da classe trabalhista, sob o fundamento de que seria necessária a habilitação individual de cada Procurador mediante apresentação dos respectivos títulos judiciais. O agravante sustentou a natureza alimentar e a titularidade dos honorários pelos advogados públicos, requerendo sua inclusão na classe I da falência, equiparada à trabalhista, mediante operacionalização do pagamento por conta centralizadora destinada ao posterior rateio entre os beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado possuem natureza alimentar e devem ser habilitados na classe I da falência, equiparada aos créditos trabalhistas; e (ii) estabelecer se a inclusão desses créditos no quadro geral de credores depende da habilitação individual de cada Procurador ou se pode ocorrer mediante habilitação global com pagamento por conta centralizadora destinada ao posterior rateio administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo da Massa Falida, com apresentação de contrarrazões e enfrentamento integral das teses recursais, supre eventual irregularidade de intimação, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 4. O art. 85, § 14, do CPC atribui natureza alimentar aos honorários advocatícios e lhes confere os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista. 5. O Tema 637 do STJ reconhece que os créditos decorrentes de honorários advocatícios equiparam-se aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência, observando-se o limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. 6. O Tema 1.220 do STF reafirma a autonomia e a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, afastando sua caracterização como simples acessório do crédito fiscal. 7. O art. 85, § 19, do CPC e o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 reconhecem a titularidade dos honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, e não pelo ente estatal. 8. A sistemática de arrecadação e rateio centralizados prevista na Lei Complementar Estadual nº 528/2014 e nas Resoluções CSPGE nº 02/2016 e nº 02/2021 constitui mecanismo administrativo de distribuição da verba, sem alterar sua natureza alimentar nem transferir sua titularidade ao Estado. 9. A exigência de habilitação individual de cada Procurador configura formalismo desproporcional e incompatível com o regime jurídico dos honorários da advocacia pública, quando a individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de rateio administrativo sob fiscalização judicial. 10. O juízo falimentar preserva integralmente sua competência para fiscalizar a origem do crédito, sua natureza honorária, o valor global habilitado e a observância do limite legal de 150 salários mínimos por credor, ainda que o pagamento ocorra por conta centralizadora. 11. A autonomia dos honorários advocatícios, reconhecida pela legislação processual, pelo Estatuto da Advocacia, pela legislação estadual e pelos precedentes vinculantes dos tribunais superiores, impede sua submissão à classe tributária ou seu tratamento como mero acessório fiscal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 14 e 19, 239, § 1º, 272, § 8º, 277 e 282; Lei nº 11.101/2005, arts. 83, I, 84 e 149; Lei nº 8.906/1994, art. 23; CTN, art. 186; Lei Complementar Estadual nº 528/2014; Lei Estadual nº 10.112/2016, art. 6º; CF/1988, arts. 127, 129 e 176 a 178 do CPC mencionados quanto à atuação ministerial. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 637, REsp nº 1.152.218/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09.10.2014; STF, Tema 1.220; STJ, REsp nº 1.785.467/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.08.2022; STJ, REsp nº 1.649.774/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.02.2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.