Art. 164 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção IV — Do Intérprete e do Tradutor
Texto vigente
Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158 .
Em linguagem simples
O artigo determina que o intérprete ou tradutor, mesmo que não seja concursado, tem o dever obrigatório de realizar o trabalho para o qual foi chamado. Para fixar as responsabilidades e o cumprimento dessa função, a norma manda aplicar as regras gerais previstas em outros artigos da lei.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 164 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000318-23.2026.5.21.0014, Rel. Decio Teixeira de Carvalho Junior, Primeira Turma, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO MERAMENTE FORMAL E INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por fundação pública estadual contra sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas deferidas ao empregado da empresa prestadora de serviços. A recorrente suscita a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária ou, sucessivamente, sua limitação material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a sentença apresenta fundamentação suficiente quanto à culpa in vigilando, se os relatórios juntados pelo ente público demonstram fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços e se eventual responsabilidade subsidiária abrange as verbas rescisórias, os depósitos do FGTS e as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença examinou expressamente os documentos apresentados e indicou os inadimplementos que fundamentaram o reconhecimento da fiscalização ineficaz, não se configurando ausência de prestação jurisdicional. A fiscalização contratual exigida da Administração Pública não se restringe à elaboração de relatórios formais, devendo abranger o acompanhamento concreto e periódico do pagamento dos salários, das férias, do décimo terceiro salário e dos depósitos do FGTS, bem como a adoção de medidas efetivas diante das irregularidades constatadas. A ausência de pagamento de férias e salário, a falta de recolhimento do FGTS em competências sucessivas e a irregularidade coletiva no encerramento dos contratos demonstram inadimplementimentos amplos e objetivamente fiscalizáveis. A recorrente não individualizou retenções de faturas, sanções ou outras providências concretas capazes de assegurar a quitação dos direitos dos trabalhadores, evidenciando-se a culpa in vigilando. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as verbas rescisórias, o aviso-prévio, os depósitos do FGTS e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso ordinário não provido. Tese: A apresentação de relatórios formais não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando os elementos dos autos demonstram inadimplementimentos trabalhistas amplos e sucessivos, sem comprovação da adoção de medidas concretas e eficazes de fiscalização. Reconhecida a culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral. DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA CITADOS: Lei nº 8.666/1993, art. 67. CLT, arts. 467 e 477, § 8º. Súmula nº 331, V e VI, do TST. Temas nº 246 e nº 1.118 do STF. RELATÓRIO Vistos etc; Trata-se de recurso ordinário interposto pela quarta reclamada em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (fls. 650 ss.), nos seguintes termos: "Diante do exposto, decido: 1) Deferir à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Rejeitar as preliminares arguidas; 3) Julgar os PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos formulados, condenando NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME, JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. solidariamente e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN, de forma subsidiária, a pagarem a ALLAN FELIPE DE LIMA MAIA, no prazo legal, aplicando-se ao ente público o procedimento do art. 100 da Constituição Federal, o valor correspondente aos seguintes títulos: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, na forma prevista na cláusula 29 da CCT, correspondente a 22,5 dias (conforme pedido); salário retido de dezembro de 2025; férias em dobro do período 2024/2024, férias simples do período aquisitivo 2025/2025 e as férias proporcionais, todas acrescidas de um terço; 13º salário integral de 2025 e proporcional de 2026; FGTS dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, assim como do 13º salário, acrescido da multa de 20% sobre todo o valor, conforme previsto na cláusula 29 da CCT, a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, ficando autorizada a liberação em favor da parte reclamante em seguida; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Julgo procedente, ainda, o pedido relativo à apresentação do PPP da reclamante, ressaltando que a reclamada já cumpriu a obrigação neste particular. Considerando a rescisão contratual por iniciativa da reclamada, sem justa causa, concedo em sede de tutela antecipada autorização para levantamento dos valores já recolhidos à conta vinculada do FGTS. A presente decisão tem força de alvará junto à Caixa Econômica Federal, estando assinada eletronicamente, nos termos do art. 164, parágrafo único, do CPC. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora pela reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que dela é parte integrante. Não havendo pagamento espontâneo, fica de logo autorizada a utilização do Sisbajud, dispensada a citação. Custas pela reclamada no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha em anexo. O ente público é isento do recolhimento de custas processuais. Incide contribuição previdenciária sobre os títulos de natureza salarial deferidos na sentença, na forma da planilha anexa. Os recolhimentos, tanto fiscais quanto previdenciários, devem obedecer ao disposto na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Antecipada a publicação da sentença, as partes devem ser intimadas. Nada mais." Em suas razões recursais (fls. 704 ss.), a quarta reclamada suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada quanto à culpa in vigilando, ao argumento de que o Juízo de origem não teria examinado individualmente os documentos de fiscalização apresentados nem indicado ato ou omissão concreta imputável à FUERN. No mérito, sustenta que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento da prestadora, dependendo da comprovação de conduta culposa e do nexo causal, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e dos Temas nº 246 e 1.118 do STF. Afirma ter fiscalizado regularmente o contrato, mediante relatórios, exigência de documentos trabalhistas e previdenciários, retenção de pagamentos e aplicação de sanções, e assevera que não teria conhecimento da simulação das rescisões por comum acordo, por se tratar de fraude praticada exclusivamente pela empregadora. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000385-94.2026.5.21.0011, Rel. Ricardo Luis Espindola Borges, Primeira Turma, j. 04/08/2026, DJEN 05/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso da ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso ordinário preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. Há deserção do recurso quando a ré, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, não realiza a regularização do preparo recursal, mantendo-se inerte. IV. Dispositivo 4. Recurso ordinário não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, §2º. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Neutron Segurança Privada Ltda. contra a sentença prolatada pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Pauulo Wictor de Almeida Gomes contra a ré, ora recorrente. Na sentença (ID. f86d9ca, fls. 445/461), a juíza decidiu: "1) Deferir à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao reclamado JONAS ALVES DA SILVA; 3) Rejeitar as preliminares arguidas; 4) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME, JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., solidariamente, a pagarem a PAULO WICTOR DE ALMEIDA GOMES, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: - aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, na forma prevista do § 3° da cláusula 29 da CCT, pela metade do que teria direito, haja vista o aproveitamento pela empresa que sucedeu a reclamada no contrato com a tomadora, correspondente a 22 dias (conforme pedido); - salário retido do mês de dezembro de 2025; - diferença do 13° salário; - férias simples do período aquisitivo 2024/2025 e as férias proporcionais, todas acrescidas de um terço; - FGTS dos meses não recolhidos, acrescido da multa de 20% sobre todo o valor, conforme previsto na cláusula 29 da CCT (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando autorizada a liberação em favor da parte reclamante em seguida); - multas dos artigos 467 e 477, §8° da CLT. - indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00; - multa convencional no valor correspondente a 2% do piso salarial do autor. Condeno a reclamada a apresentar o PPP, salientando que referida obrigação já foi cumprida, tendo sido acostado referido documento às fls. 238/239. Considerando a rescisão contratual por iniciativa da reclamada, sem justa causa, concedo em sede de tutela antecipada autorização para levantamento dos valores já recolhidos à conta vinculada do FGTS. A presente decisão tem força de alvará junto à Caixa Econômica Federal, estando assinada eletronicamente, nos termos do art. 164, parágrafo único do CPC, podendo a conferência da sua autenticidade ser feita através da chave de acesso, no site do PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora pela reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. (...) Custas pela reclamada no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha em anexo." (fls. 459/460). Embargos de declaração da Neutron Segurança Privada Ltda. (ID. 5a47308, fls. 475/482), os quais foram rejeitados, conforme sentença de ID. 69cb569 (fls. 485/488). Recurso da Neutron (ID. 4b06544, fls. 490/509), em que postula a concessão de efeito suspensivo, alegando que se encontra delineada a probabilidade do direito. Aduz que a concessão de efeito suspensivo não equivale a uma conduta irreversível, podendo ser revogada a qualquer tempo. Sustenta que não detém condições econômico-financeiras para suportar as despesas processuais, sob o argumento de que "enfrenta dificuldade financeira, que compromete diretamente sua capacidade de arcar com o depósito recursal no momento presente." (fl. 495). Pede a concessão do benefício da justiça gratuita, com a consequente dispensa do preparo recursal. Assevera que deve ser excluída a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, porque o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT do autor registra a projeção do aviso prévio trabalhado. Pondera que o recorrido não apresentou provas capazes de desconstituir tal anotação, sendo, portanto, indevida a condenação ao pagamento do período. Insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sob o argumento de que impugnou todas as parcelas pleiteadas, não havendo valores reconhecidos como devidos. Alega que a sentença, embora tenha determinado a integralização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS na conta vinculada do autor, impôs uma obrigação de pagar, o que contraria a lei. Argumenta que a obrigação relativa ao FGTS é de fazer, consistente em depositar os valores na conta vinculada do autor, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/90. Argumenta que a condenação em indenização por danos morais e materiais exige a presença de dano, ação ou omissão do causador, nexo causal e culpa ou dolo. Pontua que a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, conforme art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal - CF, é subjetiva. Conclui que os requisitos não foram comprovados, razão pela qual a pretensão indenizatória não prospera. Pede que sejam reduzidos os honorários advocatícios para percentual mínimo e que o autor seja condenado ao pagamento da verba, tendo em vista a sucumbência recíproca. Pugna pela manifestação expressa desta instância recursal acerca dos dispositivos legais e constitucionais que entende violados. Sem contrarrazões. Decisão de ID. bd4a995 (fls. 513/515), proferida por este Relator, na qual foi negado o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré, concedendo-lhe prazo de cinco dias para a comprovação do preparo recursal. O prazo decorreu sem manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente, em 09/06/2026, da sentença que julgou os embargos de declaração, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a ré interpôs seu recurso ordinário em 19/06/2026, dentro do prazo legal. Representação regular (ID. a37a664, fl. 181). Na decisão de ID. bd4a995 (fls. 513/515), foi negado o benefício da justiça gratuita requerido pela ré e concedido-lhe o prazo de cinco dias para a comprovação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento de seu recurso, consoante o disposto no art. 101, §2º, do Código de Processo Civil - CPC. Decorrido tal prazo, a ré não realizou o recolhimento determinado, razão pela qual o recurso interposto não preenche os pressupostos legais de admissibilidade, o que obsta o seu conhecimento, por deserção. Recurso ordinário não conhecido. […]
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 0005331-92.2026.8.16.0013, Rel. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 20/07/2026, DJEN 29/07/2026
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Indulto da pena de multa em crime de tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto da pena de multa aplicada a condenado por tráfico de drogas (L. 11.343/06, art. 33, caput), com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024,.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto à pena de multa aplicada por crime de tráfico de drogas (L. 11.343/06, art. 33, caput), nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. O Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão de indulto para condenados por crime de tráfico ilícito de drogas (L. 11.343/06, art. 33, caput), abrangendo tanto penas privativas de liberdade quanto penas de multa.4. Não cabe ao Poder Judiciário modificar o conteúdo do Decreto Presidencial que concede indulto, sob pena de invasão de competência privativa.5. A decisão agravada que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução desprovido.Tese de julgamento: O indulto coletivo previsto no Decreto nº 12.338/2024 não alcança a pena de multa aplicada por crime de tráfico ilícito de drogas, sendo vedada sua concessão mesmo diante de alegação de hipossuficiência do condenado._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, incs. I e XVIII, e 12, incs. I e II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e § 1º; CP, art. 51; CPC, arts. 164 e ss., 831 e ss., 845, § 1º, 854, §§ 3º e 5º, e 921, inc. III, §§ 1º e 4º; Lei nº 7.210/1984, arts. 164 e ss.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2024901/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, REsp 2090454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Segunda Turma, j. 15.12.2022
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0819069-92.2024.8.19.0210, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2026, DJEN 22/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA QUANTO AO DIREITO ALEGADO POR PARTE DA CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ, LIGHT, OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINAR A REVISÃO DA FATURA DE ABRIL/2024, CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS E AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SE, EM HAVENDO, HÁ DANO MORAL A SER INDENIZADO, BEM COMO O QUANTUM A TAL TÍTULO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CORTE DE ENERGIA E, AINDA, DE QUE TENHA PERDURADO PELO PERÍODO ALEGADO. 4.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, POR FORÇA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO ENTANTO, QUE NÃO EXTINGUE O ÔNUS AUTORAL QUANTO À PROVA MÍNIMA DO ALEGADO DIREITO POSTULADO EM JUÍZO. 6.COBRANÇA PRÓXIMA À DO MÊS SUBSEQUENTE, MAIO DE 2024, DURANTE O QUAL A AUTORA ESTARIA SEM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEGUNDO ALEGOU. 7.INEXITÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AFASTANDO-SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA QUE MERECE SER REVOGADA, NA MEDIDA EM QUE AUSENTES OS ELEMENTOS À SUA MANUTENÇÃO. 8.DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO QUE MERECE SER AFASTADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IV. DISPOSITIVO 9.PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------- DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 2º, 3º, 14, CAPUT E § 3º DA LEI Nº 8.078/90. O ART. 95, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART. 164, § 4º, DO RITJERJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 330 TJRJ. TJRJ, 0803203-90.2023.8.19.0206 – APELAÇÃO – DES(A). MARIA HELENA PINTO MACHADO - JULGAMENTO: 28/04/2026. 0813083-05.2024.8.19.0002 – APELAÇÃO - DES(A). MÁRCIA ALVES SUCCI - JULGAMENTO: 10/03/2026. 0007175-35.2026.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). MÁRCIA ALVES SUCCI - JULGAMENTO: 14/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003312-57.2023.8.16.0098, Rel. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 16/03/2026, DJEN 01/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NOME DO SUBSCRITOR DA DECISÃO (JUIZ DE DIREITO) E O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINATURA (TÉCNICO JUDICIÁRIO). IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO PROLATOR. INVIABILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1.1 Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de instituição de servidão administrativa de passagem.II. Questão em discussão 2.1 A questão preliminar suscitada de ofício consiste em saber se a divergência entre o subscritor nominal da sentença e a pessoa que efetivamente certificou digitalmente o documento configura vício formal insanável capaz de comprometer a existência jurídica do ato decisório.III. Razões de decidir 3.1 A contradição interna entre subscritor nominal e certificador digital estabelece dúvida insuperável quanto à real autoria do ato jurisdicional, que compromete não apenas sua validade, mas a própria existência jurídica da sentença, configurando vício insuscetível de convalidação ou ratificação.IV. Dispositivo e tese 4.1 Reconhecida, de ofício, a inexistência da sentença. Recurso de Apelação prejudicado.Tese de julgamento: “A divergência entre o subscritor nominal de sentença judicial e a pessoa que efetivamente realizou sua certificação digital configura vício formal insanável”.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 164, 282, §1º, e 489; Lei nº 11.419/2006; MP nº 2.200-2/2001.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70040142291, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 08.06.2011; TJMG, Apelação Cível nº 1998.01.00.019194-5/MG; TRF-1, AC nº 38307 PI 2003.01.00.038307-4, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (Conv.)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.