Código de Processo Civil

Art. 782 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo III — DA COMPETÊNCIA

Texto vigente

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

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Em linguagem simples

Determina que o juiz ordena os atos de cobrança e o oficial de justiça os cumpre, podendo haver uso de força policial se preciso. Também autoriza a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes a pedido da parte, prevendo o cancelamento imediato caso a dívida seja quitada ou garantida.

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Na jurisprudência

855 acórdãos citam o art. 782 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2206393, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 15/10/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito antes da inscrição em dívida ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes, como o SERASA, demanda prévia inscrição em dívida ativa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inscrição em cadastro de inadimplentes não demanda prévia expedição de Certidão de Dívida Ativa (CDA), desde que a inadimplência seja comprovada por outros meios idôneos. 4. A medida de inscrição em cadastro de inadimplentes é considerada menos onerosa para a Administração Pública, facilitando o ressarcimento ao erário. 5. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais, permitindo a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes independentemente do esgotamento de outras medidas executivas. STJ, Tema Repetitivo 1.026. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2212509, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. CONDICIONAMENTO À PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a negativação do executado via Serasajud, mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo. 2. A controvérsia tem origem em execução por quantia certa e pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes por determinação judicial. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, ao entender que a negativação prevista no art. 782, § 3º, do CPC é faculdade do juiz e exige demonstração da necessidade da intervenção judicial e da impossibilidade ou dificuldade de inscrição por conta própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de negativação via Serasajud, condicionado à prova de impossibilidade de inscrição por meios próprios, configura negativa de vigência ao art. 782, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorre a ofensa ao art. 782, § 3º, do CPC, pois não é lícito ao julgador criar condicionantes extralegais, devendo o dispositivo ser interpretado para assegurar a máxima efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 782, § 3º, do CPC como instrumento de efetividade executiva, sendo indevido condicionar a negativação à prova de impossibilidade de inscrição administrativa ou ao esgotamento prévio de vias extrajudiciais. 2. Determina-se o retorno dos autos para nova análise do pedido de inclusão do devedor em cadastros via Serasajud, sem a imposição de óbices não previstos em lei". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 782, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1887712/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2266721, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONANTES JUDICIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento da inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, sob o argumento de que a medida seria apenas suplementar e dependente da impossibilidade de negativação direta pelo credor. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, em que se pleiteou a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes mediante o SERASAJUD, após frustradas as diligências para localização de bens penhoráveis. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento, afirmando que o art. 782, § 3º, do CPC confere faculdade suplementar ao magistrado, condicionada à demonstração de impossibilidade de negativação extrajudicial pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC, pode ser condicionada à prévia demonstração de impossibilidade de negativação extrajudicial pelo credor, à luz do poder geral de efetivação do art. 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Código de Processo Civil de 2015 privilegia a efetividade da tutela executiva; o art. 139, IV, autoriza medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das decisões e o art. 782, § 3º, admite a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes sem condicionantes não previstas em lei. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.835.778/PR e REsp n. 1.968.880/RS) afasta a exigência de prévio requerimento administrativo e valida o uso do SERASAJUD, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. O art. 782, § 3º, do CPC autoriza a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes sem necessidade de prévio requerimento administrativo ou demonstração de impossibilidade de negativação direta pelo credor. 2. O art. 139, IV, do CPC consagra o poder geral de efetivação, legitimando medidas coercitivas, inclusive o uso do SERASAJUD, para conferir efetividade à execução, afastadas condicionantes não previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 782, § 3º e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.835.778/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, Recurso Especial n. 1.968.880/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1862727, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, §3°, DO CPC. PRAZO QUINQUENAL. ART. 43, §§ 1° E 5°. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO. 1. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida" (REsp n. 2.095.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024). 3. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2772083, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 31/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. JUIÍZO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na alegação de ofensa aos arts. 11 e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 2. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, em regra, não viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no caput do art. 805 do CPC, o qual deve ser interpretado em conjunto com os demais princípios informadores do processo executório, dentre os quais a efetividade, a economicidade e a razoável duração do processo, preservando- se, também, o interesse do credor. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Ademais, a revisão do juízo discricionário realizado pelo Tribunal estadual quanto à utilidade e necessidade da medida, pautado nas circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.