Art. 68 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Texto vigente
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Em linguagem simples
A norma estabelece que os juízos podem solicitar apoio uns aos outros para a realização de qualquer ato dentro de um processo.
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Na jurisprudência
50 acórdãos citam o art. 68 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRN, Agravo de Instrumento 0811514-74.2026.8.20.0000, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA E REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO OBJETIVO E IMPESSOAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA CONCENTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e determinou a redistribuição de Ação de Indenização por Danos Morais decorrentes de alagamento urbano ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com fundamento no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 do TJRN. A agravante sustenta a invalidade da redistribuição, ao argumento de violação ao princípio do juiz natural, incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa, afronta à regra da perpetuatio jurisdictionis, cerceamento de defesa e inaplicabilidade do ato concertado ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade e a higidez da redistribuição promovida com amparo no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026; (ii) definir se a concentração das demandas nos 4º e 5º Juizados Especiais da Fazenda Pública viola o princípio do juiz natural; (iii) estabelecer se o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00) impede o processamento da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública diante dos termos do ato de cooperação; (iv) aferir se a medida afronta a regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC); (v) determinar se a tramitação no rito sumarizado acarreta cerceamento de defesa; e (vi) verificar se a causa de pedir deduzida se amolda ao escopo material do referido ato de cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de cooperação judiciária, expressamente positivado nos arts. 67, 68 e 69 do Código de Processo Civil, em consonância com a Resolução CNJ nº 350/2020 e a Recomendação CNJ nº 163/2025, autoriza a celebração de atos concertados voltados à centralização de processos repetitivos e estruturais, assegurando a celeridade, a eficiência e a uniformidade de entendimentos. 4. A redistribuição baseada no Ato Concertado nº 01/2026 pauta-se em critérios gerais, abstratos, objetivos e prévios, decorrentes de divisão igualitária e impessoal das ações indenizatórias decorrentes de alagamentos e transbordamento de lagoas de captação em Natal, o que afasta qualquer escolha casuística de magistrado e afasta a ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/1988). 5. O item 5 do Ato Concertado nº 01/2026 estabelece de modo categórico que a competência fixada independe do valor da causa e da complexidade dos meios de prova requeridos, não prevalecendo o valor unilateralmente estimado pela autora na inicial para afastar a concentração legítima determinada pela organização judiciária e pelo ato de cooperação. 6. A regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) comporta exceções legais nas hipóteses de reorganização de competência e especialização judiciária, autorizando a redistribuição imediata das ações em fase de conhecimento. 7. O processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não cerceia a ampla defesa ou o contraditório, uma vez que a via procedimental admite realização de exame técnico e ampla instrução (art. 10 da Lei nº 12.153/2009), sendo que as limitações recursais próprias do microssistema decorrem de opção legislativa constitucionalmente hígida, inexistindo direito subjetivo irrestrito de acesso às instâncias extraordinárias. 8. A pretensão indenizatória da autora, fundada em danos suportados em imóvel residencial decorrentes do transbordamento da Lagoa de Captação Jardim Primavera e de falhas na drenagem pluvial urbana, enquadra-se estritamente na matéria delineada no Ato Concertado nº 01/2026, revelando o acerto da declinação de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “1. É legítima a concentração e redistribuição de demandas indenizatórias relativas a danos em imóveis decorrentes de precipitações pluviométricas aos 4º e 5º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com base no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 do TJRN. 2. A competência concentrada fixada pelo ato concertado independe do valor atribuído à causa e dos meios de prova necessários, inclusive de maior complexidade. 3. A redistribuição fundada em critérios prévios, impessoais e objetivos amparados nos arts. 67 a 69 do CPC e em atos normativos do CNJ não ofende o princípio do juiz natural, a perpetuatio jurisdictionis nem as garantias do devido processo legal e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, XXXVII, LIII, LV e LXXVIII, art. 37, caput, e art. 96, inciso I; CPC, arts. 43, 67, 68, 69, 292, § 3º, e 1.019, inciso I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e art. 10; Resolução CNJ nº 350/2020; Recomendação CNJ nº 163/2025, art. 5º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811067-86.2026.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 29.08.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811065-19.2026.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 02.09.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811896-67.2026.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 28.08.2026
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0813839-22.2026.8.20.0000, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA E REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. VALIDADE DA CONCENTRAÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CRITÉRIO OBJETIVO E IMPESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e determinou a redistribuição da ação indenizatória originária ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com esteio no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 do TJRN. A agravante sustenta a ilegalidade da redistribuição, ao argumento de violação ao princípio do juiz natural, incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa, afronta à regra da perpetuatio jurisdictionis, cerceamento de defesa e inadequação do enquadramento fático da demanda no ato concertado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão que determinou a redistribuição da demanda com fundamento no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 do TJRN; (ii) saber se a medida viola o princípio do juiz natural; (iii) saber se o valor da causa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública na hipótese; (iv) saber se a redistribuição afronta a regra da perpetuatio jurisdictionis e as garantias do contraditório e da ampla defesa; e (v) saber se a causa de pedir da ação originária se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo ato concertado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sistema de cooperação judiciária, expressamente positivado nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução CNJ nº 350/2020 e pela Recomendação CNJ nº 163/2025 (art. 5º, V), autoriza a celebração de atos concertados voltados à centralização e à gestão processual de demandas estruturais e repetitivas, conferindo eficiência, isonomia decisória e celeridade à prestação jurisdicional. 4. A redistribuição processual fundada em critérios gerais, prévios, abstratos e impessoais — com sorteio e direcionamento automatizado e compensado pelo sistema PJe — não viola o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/1988) tampouco constitui tribunal de exceção, consubstanciando legítimo exercício da competência de organização judiciária e especialização de fluxos jurisdicionais. 5. O item 5 do Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 preconiza de modo expresso que a competência nele fixada independe do valor da causa e dos meios de prova requeridos, inclusive nas hipóteses de maior complexidade probatória ou pericial, prevalecendo a especialização material da concertação sobre o teto de 60 (sessenta) salários mínimos da Lei nº 12.153/2009. 6. A superveniência de ato de cooperação judiciária que concentra a competência em razão da matéria e da natureza repetitiva da causa configura hipótese válida de flexibilização da regra da perpetuatio jurisdictionis, enquadrando-se na ressalva do art. 43 do Código de Processo Civil. 7. A tramitação da causa perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública assegura a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não configurando cerceamento de defesa a sistemática recursal própria do microssistema sumaríssimo, cujos limites ao cabimento de recurso especial derivam de opção legislativa constitucionalmente hígida (Súmula nº 203 do STJ). 8. O objeto da ação originária — pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de alagamento residencial causado por transbordamento de lagoa de captação pluvial e deficiências do sistema de escoamento — subsume-se perfeitamente à hipótese de incidência delineada no Ato Concertado nº 01/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A redistribuição de demandas repetitivas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fundada no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 do TJRN, amparada nos arts. 67 a 69 do CPC e em atos normativos do CNJ, decorre de critérios prévios, objetivos e impessoais, inexistindo ofensa ao princípio do juiz natural ou à perpetuatio jurisdictionis. 2. A competência funcional e material estabelecida pelo Ato Concertado nº 01/2026 independe do valor da causa e da complexidade probatória, não gerando cerceamento de defesa ou restrição ilegítima ao acesso à justiça o processamento do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII e LV, e art. 125, § 1º; CPC, arts. 43, 67, 68, 69 e 1.019, I; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 4º, e 10; Resolução CNJ nº 350/2020; Recomendação CNJ nº 163/2025, art. 5º, V; Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 do TJRN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 203; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811067-86.2026.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 29.08.2026, publ. 30.08.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811065-19.2026.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 02.09.2026, publ. 03.09.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811896-67.2026.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 28.08.2026, publ. 31.08.2026
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0816535-31.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Nº 01/2026. INDEPENDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA E DA COMPLEXIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, À PERPETUATIO JURISDICTIONIS, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara da Fazenda Pública e determinou a redistribuição de ação de indenização ajuizada em face do Município de Natal ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da redistribuição da demanda com fundamento no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026; (ii) a possibilidade de afastamento do critério econômico ordinariamente previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública; (iii) a existência de violação aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis; e (iv) a ocorrência de afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de cooperação judiciária, previsto nos arts. 67, 68 e 69 do CPC, autoriza a celebração de atos concertados destinados à centralização de demandas repetitivas, em conformidade com a Resolução CNJ nº 350/2020 e a Recomendação CNJ nº 163/2025, art. 5º, V. 4. Conforme disciplina específica do Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026, a competência atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as ações indenizatórias decorrentes de precipitações pluviométricas independe do valor da causa e dos meios de prova requeridos, alcançando inclusive demandas que envolvam prova de maior complexidade ou elevado valor econômico. 5. A redistribuição fundada em critérios objetivos, gerais e previamente estabelecidos em ato de organização judiciária não configura afronta ao princípio do juiz natural, por não implicar instituição de tribunal de exceção ou escolha casuística do órgão julgador, constituindo medida de especialização e racionalização da atividade jurisdicional. 6. Embora o art. 43 do CPC estabeleça a fixação da competência no momento do registro ou da distribuição da ação, a própria norma excepciona essa regra diante de modificação da competência absoluta ou alteração decorrente de reorganização judiciária, hipótese em que se enquadra a disciplina instituída pelo Ato Concertado. 7. Não se mostra incompatível com a competência prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 a adoção da medida, pois o Ato Concertado não modifica legislativamente a competência material dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitando-se a estabelecer critérios administrativos de distribuição e concentração processual entre órgãos jurisdicionais competentes. 8. A tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não restringe, por si só, o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, especialmente diante da possibilidade de produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive as de maior complexidade, conforme previsto no próprio Ato Concertado. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 67, 68 e 69; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Resolução CNJ nº 350/2020; Recomendação CNJ nº 163/2025, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811896-67.2026.8.20.0000, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 28.08.2026, publicado em 31.08.2026
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0136500-47.1997.5.10.0011, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITES E PARÂMETROS. TEMA 75 DO TST. OPERACIONALIZAÇÃO DA RETENÇÃO. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por executada em face de acórdão proferido por Turma Regional que deu parcial provimento a Agravo de Petição para extirpar a ampliação da penhora salarial sobre a soma de dois vínculos públicos funcionais, mantendo a constrição de 30% restrita a uma única matrícula funcional nos moldes originários. A embargante aponta omissão, contradição e obscuridade quanto: à aplicação dos parâmetros do Tema 75 do TST em cotejo com a renda líquida e descontos compulsórios; à definição operacional de qual matrícula e rubrica sofrerão a retenção; à ausência de cooperação judiciária com execução concorrente em curso na 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF; à inobservância do mínimo existencial e gastos de saúde sob a ótica do art. 805 do CPC; e ao indeferimento da justiça gratuita à luz do art. 790 da CLT e do Tema 21 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição ou omissão no acórdão que manteve a penhora de 30% sobre rendimentos líquidos de um único vínculo à luz do Tema 75 do TST; (ii) saber se o acórdão é obscuro quanto à operacionalização da retenção funcional pelo órgão pagador; (iii) saber se há omissão quanto à aplicação da cooperação judiciária interprocessual para limitar ou reunir execuções individuais; (iv) saber se há omissão na ponderação entre o princípio da menor onerosidade, despesas pessoais de saúde e o mínimo existencial da devedora idosa; e (v) saber se há omissão nos critérios de indeferimento do benefício da justiça gratuita a executada com remuneração superior ao teto legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste contradição ou omissão na manutenção da constrição salarial de 30% incidente sobre proventos líquidos de um único cargo público, pois o parâmetro atende com folga ao teto de 50% fixado no art. 529, § 3º, do CPC e chancelado pelo Tema 75 do TST, preservando saldo remanescente substancialmente superior a um salário mínimo legal, sendo irrelevante a existência de outras retenções judiciais emanadas de juízos diversos para abalar a validade da ordem executiva. Afasta-se a obscuridade formal na determinação de retorno aos parâmetros originários de desconto, visto que dificuldades materiais na parametrização de códigos de folha e contracheques cabem ao juízo de origem em fase de cumprimento e à mecânica administrativa da fonte pagadora. Rejeita-se a omissão atinente à cooperação judiciária, porquanto os arts. 67 a 69 do CPC não servem de sucedâneo para imposição de concurso voluntário de credores ou suspensão de atos expropriatórios autônomos em benefício de devedor solvente, não vinculando o julgado a provimentos emitidos em processo alheio. Descaracteriza-se a ofensa ao mínimo existencial e ao art. 805 do CPC, uma vez que despesas ordinárias com saúde e planos privados refletem padrão de vida condizente com expressivos rendimentos brutos que superam vinte mil reais, não se prestando a menor onerosidade a fulminar a efetividade do crédito alimentar trabalhista em curso há quase três décadas. Confirma-se a higidez do indeferimento da justiça gratuita, haja vista que a percepção de remuneração bruta manifestamente superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS elide a presunção relativa de hipossuficiência, impondo à postulante prova robusta de miserabilidade jurídica não demonstrada nos autos, nos moldes do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do Tema 21 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de Declaração não providos. Tese de Julgamento: (i) É válida a penhora de até 30% incidente sobre os rendimentos líquidos de um único vínculo funcional do executado para satisfação de crédito trabalhista, desde que assegurada quantia superior a um salário mínimo legal, não configurando vício no julgado a desconsideração de descontos judiciais oriundos de outras demandas autônomas. (ii) A adequação prática e administrativa de rubricas e matrículas funcionais para cumprimento de ordem de penhora constitui matéria operacional afeita ao juízo da execução de primeiro grau e à fonte pagadora, não configurando obscuridade sanável em sede recursal de embargos de declaração. (iii) Os instrumentos de cooperação judiciária dos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil não autorizam a redução ou paralisação unilateral de atos expropriatórios em execuções individuais autônomas de devedor solvente fora das hipóteses legais de insolvência civil ou concurso de credores. (iv) O princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC) não desonera devedor solvente dotado de expressiva capacidade financeira em detrimento do crédito trabalhista de superpreferência alimentar, não se prestando despesas ordinárias de saúde a demonstrar violação do mínimo existencial quando resguardado saldo líquido suficiente. (v) A percepção de remuneração manifestamente superior ao teto do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT afasta a presunção relativa da declaração de pobreza, incumbindo à parte requerente a comprovação cabal da insuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita. Dispositivos legais: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 897-A; CPC, arts. 67, 68, 69, 529, § 3º, 805, 833, IV e § 2º, e 1.022; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência citada: TST, Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-0000271-98.2017.5.12.0019); TST, Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVETE ELIAS TARRAF JEMAIEL em face do acórdão de ID 5f189ff, pelo qual esta colenda Turma deu parcial provimento ao Agravo de Petição para extirpar a ampliação da penhora sobre o somatório de dois vínculos funcionais, mantendo a constrição de 30% restrita aos parâmetros em que originariamente vinha sendo processada a retenção. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado colegiado. Em síntese, alega que o acórdão incorreu em vício lógico ao invocar o Tema nº 75 do Tribunal Superior do Trabalho e pautar a capacidade econômica na remuneração bruta superior a R$ 20.000,00, sem deduzir os descontos legais compulsórios e sem computar a incidência simultânea das rubricas judiciais 40017 (R$ 2.918,99) e 40065 (R$ 2.684,11). Aduz obscuridade quanto à eficácia operacional do parcial provimento, pretendendo esclarecimentos sobre qual matrícula e qual rubrica deverão ser mantidas pelo órgão pagador. Aponta negativa de enfrentamento do pedido de cooperação judiciária interprocessual entre esta 11ª Vara do Trabalho e a 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (processo nº 0067300-71.1997.5.10.0004). […]
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0811075-63.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 07/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a Agravo de Instrumento exclusivamente para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a decisão que determinou a redistribuição de ação de indenização ao 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. A embargante aponta omissão e contradição quanto à legalidade do Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026, ao princípio do juiz natural, à competência definida pelo valor da causa e à alegada restrição ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso às instâncias superiores, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao reconhecer a validade da redistribuição determinada com fundamento no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026; (ii) estabelecer se a redistribuição viola o princípio do juiz natural ou altera, por ato administrativo, a competência fixada em lei; (iii) determinar se o valor atribuído unilateralmente à causa impede o controle judicial da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (iv) verificar se a submissão da demanda ao microssistema da Lei nº 12.153/2009 restringe o contraditório, a ampla defesa, o acesso à justiça ou o direito à revisão das decisões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente permitem suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examina expressamente as matérias devolvidas no Agravo de Instrumento, inclusive a alegada violação ao juiz natural, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o valor atribuído à causa e a suposta limitação ao exercício da defesa. 5. A redistribuição dos processos decorre da aplicação de critérios prévios, objetivos e impessoais, destinados à organização uniforme de demandas indenizatórias fundadas em contexto fático semelhante, e não de escolha casuística do julgador. 6. O Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 encontra respaldo nos arts. 67, 68 e 69 do CPC, disciplina a cooperação e a distribuição interna dos processos abrangidos por seu objeto e não cria juízo de exceção nem modifica, por ato administrativo, a competência estabelecida em lei. 7. A permanência da causa perante órgão jurisdicional previamente instituído, competente, independente e imparcial afasta a alegada violação ao art. 43 do CPC, ao art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal e ao art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 8. A atribuição unilateral do valor de R$ 100.000,00 à causa, sem demonstração objetiva de conteúdo econômico que justifique a superação do teto legal, não impede o controle judicial previsto no art. 292, § 3º, do CPC. 9. O juízo destinatário pode examinar o valor atribuído à demanda e a adequação do rito, de ofício ou mediante provocação, razão pela qual a discordância da parte com essa conclusão não configura vício integrativo. 10. A submissão da demanda ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 não caracteriza cerceamento de defesa, pois o microssistema dos Juizados Especiais assegura contraditório, ampla defesa e revisão das decisões nos limites estabelecidos pelo legislador. 11. A garantia de acesso à justiça não confere à parte o direito de escolher o procedimento ou o regime recursal que considere mais favorável. 12. A alegação de que o Agravo de Instrumento não teria sido conhecido contraria o conteúdo expresso do acórdão, que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para conceder a gratuidade judiciária. 13. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para renovar o julgamento de questões já examinadas e fundamentadamente decididas. 14. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pela parte, na forma do art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O ato concertado de cooperação judiciária pode disciplinar a distribuição interna de processos com base em critérios prévios, objetivos e impessoais, desde que não crie juízo de exceção nem modifique a competência estabelecida em lei. 2. A atribuição unilateral de valor à causa não impede o controle judicial previsto no art. 292, § 3º, do CPC quando não houver demonstração objetiva do conteúdo econômico alegado. 3. A submissão da demanda ao rito da Lei nº 12.153/2009 não viola o contraditório, a ampla defesa ou o acesso à justiça, pois a parte não possui direito de escolher o procedimento ou o regime recursal que considere mais favorável. 4. Os Embargos de Declaração não admitem a rediscussão de matérias já decididas e o propósito de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC, arts. 43, 67, 68, 69, 292, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.153/2009; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.