Art. 581 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação
Texto vigente
Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.
Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.
Em linguagem simples
Determina que a decisão judicial favorável fixará a linha correta de divisão das terras. A sentença também ordenará a devolução de qualquer pedaço de terra que tenha sido invadido, declarando a posse ou a propriedade da pessoa prejudicada.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 581 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1917881, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo do recorrente e deu parcial provimento ao apelo da parte adversa, em ação demarcatória envolvendo dois imóveis rurais, Fazenda Santo Expedito e a Fazenda Anhumas, com discussão sobre a validade de prova pericial e a necessidade de nova perícia. 2. O recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 579, 580 e 581 do CPC, por afastamento da perícia sem determinação de nova prova pericial, e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão quanto à necessidade de baixa dos autos para realização de nova perícia. 3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que o acórdão estava devidamente fundamentado e que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à necessidade de nova perícia e se o afastamento da perícia judicial sem determinação de nova prova pericial desvirtuou o rito da ação demarcatória. 5. O acórdão recorrido não afastou a perícia por completo, mas a valorou em conjunto com outros elementos probatórios, prestigiando os limites do registro imobiliário, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs as razões de decidir de forma suficiente, sendo a irresignação do recorrente uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de recurso especial. 8. A realização de nova perícia é faculdade do juiz, e não um dever, conforme os arts. 573 e 480 do CPC, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 0301659-81.2015.8.24.0072, Rel. Substituto HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 27/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE ÁREA. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. PRIMEIRA FASE COGNITIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEMARCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. OPERAÇÕES DE CAMPO REMETIDAS À SEGUNDA FASE. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA . TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial na primeira fase de ação demarcatória (art. 581 do CPC), declarando o direito dos autores à demarcação do imóvel, com base em laudo pericial topográfico. 2. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova oral e a necessidade de realização de nova perícia. No mérito, defende a ausência de invasão e a higidez da divisa fática assentada em medição anterior realizada no ano de 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem colheita de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas); (ii) aferir a necessidade de realização de nova perícia técnica judicial ante as impugnações apresentadas contra o laudo do perito do juízo; (iii) examinar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à demarcação na primeira fase do procedimento especial bifásico; e (iv) verificar e eventualmente sanar a omissão da sentença quanto à análise da reconvenção, mediante julgamento direto do mérito pelo Tribunal com fulcro na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria controvertida envolver a correlação entre a ocupação física do terreno e as descrições constantes dos títulos imobiliários, controvérsia de natureza eminentemente técnica e documental resolvida à luz do art. 370 do CPC. 5. A realização de nova perícia é medida excepcional, condicionada à constatação de que a matéria não restou suficientemente esclarecida pelo primeiro trabalho pericial (art. 480 do CPC). Mostrando-se o laudo circunstanciado, georreferenciado e instruído com respostas fundamentadas às impugnações, resta hígida a prova pericial, cabendo à segunda fase procedimental a materialização das divisas e a colocação dos marcos físicos em campo (arts. 582 a 587 do CPC). 6. Demonstrados o domínio dos autores e a confusão objetiva de limites entre os prédios contíguos decorrente do deslocamento das linhas registrais, impõe-se a procedência da primeira fase da demarcatória (art. 1.297 do Código Civil e art. 581 do CPC), sendo inoponível alinhamento fático anterior desprovido de transação formal ou da anuência de todos os confinantes. 7. Constatada omissão na sentença quanto ao pedido reconvencional, impõe-se o julgamento direto pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. O ajuizamento de ação demarcatória fundada em divergência de limites constitui exercício regular do direito de ação (art. 188, I, do Código Civil e art. 5º, XXXV, da CF/1988), não configurando ato ilícito indenizável a título de dano moral. 8. Honorários sucumbenciais da lide principal majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC) e verba sucumbencial da reconvenção fixada em 10% sobre o proveito econômico da causa reconvencional (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integrada de ofício com base no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para julgar improcedente o pedido reconvencional. Teses de julgamento: "1. Na ação demarcatória, a controvérsia referente à fixação e restabelecimento de limites entre imóveis confinantes ostenta natureza técnica e documental, não gerando cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral ou a dispensa de segunda perícia quando o laudo judicial oficial for conclusivo e suficiente."; "2. A primeira fase da ação demarcatória destina-se ao reconhecimento do direito à demarcação e à definição da linha demarcanda (art. 581 do CPC), remetendo-se à segunda fase executiva a materialização física dos marcos divisórios e a lavratura do memorial definitivo (arts. 582 e seguintes do CPC)."; e "3. O regular exercício do direito de ação consubstanciado na propositura de demanda demarcatória para solucionar incerteza de limites não configura ilícito civil, impondo-se a improcedência de pedido reconvencional indenizatório por danos morais desprovido de conduta abusiva ou temerária." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; Código Civil de 2002, arts. 186, 188, I, 927 e 1.297; Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 370, 480, 569, I, 581, 582 a 587 e 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.078.587/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/05/2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJSC, Apelação Cível n. 0312023-30.2018.8.24.0033, Rel. Des. Marcos Fey Probst, 5ª Câmara de Direito Civil, julgado em 27/05/2026
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 5000317-46.2021.8.24.0061, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRUÇÃO QUE AVANÇOU SOBRE O TERRENO DOS AUTORES. CONDENAÇÃO DO CORRÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. PRETENDIDAS RESTITUIÇÃO DA ÁREA E DEMOLIÇÃO DA PARTE DA EDIFICAÇÃO SOBREPOSTA AO IMÓVEL DOS AUTORES. ALEGADA MÁ-FÉ DO CONSTRUTOR. REJEIÇÃO. INVASÃO SUPERIOR À VIGÉSIMA PARTE DO TERRENO. ART. 1.259 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. POSSE INJUSTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À DEMOLIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . INSUBSISTÊNCIA. CONVERSÃO DO PEDIDO DEMOLITÓRIO EM INDENIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA PREVISTA EM LEI E DECORRENTE DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS COMPROVADOS. PEDIDO DE DEMARCAÇÃO E COLOCAÇÃO DOS MARCOS DIVISÓRIOS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA LINHA DEMARCANDA. ARTS. 581 E 582 DO CPC. ADOÇÃO DA PLANTA E DO MEMORIAL DESCRITIVO APRESENTADOS PELO PERITO. TRANSFERÊNCIA DA FAIXA OCUPADA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO E AO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS E COLOCAÇÃO DOS MARCOS. AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DO MURO PELOS APELANTES, ÀS SUAS EXPENSAS, NOS LIMITES FIXADOS E OBSERVADAS AS NORMAS ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4086053-08.2026.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 23ª CÂMARA, j. 11/08/2026, DJEN 24/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA E O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DISPENSADA CONTRAMINUTA PELA PARTE RÉ, POIS NÃO HOUVE CITAÇÃO NA ORIGEM – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO – AUTOR QUE POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE – DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE TRANSFERIR A SUA OBRIGAÇÃO PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS PARA O ESTADO – VALOR DA CAUSA – AÇÃO POSSESSÓRIA – CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE DIREITO DE PROPRIEDADE A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA – VALOR ARBITRADO PELO AUTOR QUE SE MOSTRA DIMINUTO – ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA 1/3 DO VALOR VENAL DO IMÓVEL – LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REJEIÇÃO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR OS REQUISITOS DO ART. 581 DO CPC - PRECEDENTES DESTA C. 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001318-89.2014.8.16.0136, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DEMARCAÇÃO NA SEGUNDA FASE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA INVADIDA E IMISSÃO NA POSSE COMO EFEITO ANEXO. ART. 581, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO POSSESSÓRIO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA OU ULTRA PETITA”. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO REJEITADA NA PRIMEIRA FASE. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO NO CORPO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença homologatória da demarcação, proferida na segunda fase de ação demarcatória de terras particulares, que determinou a restituição da área invadida e a imissão do apelado na posse. Os apelantes sustentam que a sentença da segunda fase teria por função apenas apurar e homologar o laudo de aviventação dos marcos, sem poder determinar a imissão na posse, ante a ausência de pedido possessório expresso, configurando julgamento extra e ultra petita; renovam a exceção de usucapião e requerem a atribuição de efeito suspensivo.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença que homologa a demarcação pode determinar a restituição da área invadida e a imissão na posse, à míngua de pedido possessório expresso na petição inicial; (ii) saber se a exceção de usucapião, rejeitada na sentença da primeira fase já transitada em julgado, pode ser rediscutida em sede recursal; e (iii) saber se é cabível o conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado no corpo das próprias razões recursais.III. Razões de decidir3. A determinação de restituição da área invadida, com a declaração do domínio ou da posse do prejudicado, constitui efeito anexo da sentença demarcatória, agregado pela própria lei, nos termos do art. 581, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de pedido expresso da parte, dada a natureza de ação real imobiliária da demarcatória, que tem a restituição da coisa como pedido mediato.4. Não há julgamento “extra” ou “ultra petita”, pois a petição inicial requereu expressamente a entrega integral da área adquirida, pretensão que, interpretada à luz do conjunto da postulação e da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, abrange a restituição material da fração indevidamente ocupada.5. A exceção de usucapião foi expressa e exaustivamente enfrentada e rejeitada na sentença da primeira fase, já transitada em julgado, operando-se a coisa julgada material e a preclusão, sendo vedada a rediscussão nesta fase recursal, nos termos dos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil.6. Não se conhece do pedido de efeito suspensivo formulado no corpo das próprias razões recursais, pois, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, deve ser dirigido ao tribunal por meio de petição autônoma, restando, ademais, esvaziado o seu objeto ante o julgamento de mérito.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a sentença que homologou a demarcação e determinou a imissão do apelado na posse da área invadida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.