Código de Processo Civil

Art. 629 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IV — Das Citações e das Impugnações

Texto vigente

Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

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Em linguagem simples

O órgão público responsável pelos impostos tem o prazo de 15 dias para informar ao juiz o valor cadastral dos imóveis declarados no processo.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 629 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Apelação Cível 0016001-53.2019.8.08.0048, Rel. Robson Luiz Albanez, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 25/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO DE BENS. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA PARTILHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DISPENSA DE QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Eulalia Cristina Lopes e Fabio de Oliveira contra sentença que, nos autos de arrolamento, homologou a partilha de bens deixados por Zenaide Lopes de Oliveira, com a exclusão de um imóvel do acervo partilhável. Os apelantes alegam erro na exclusão do bem e sustentam que a homologação da partilha sem comprovação do pagamento do ITCMD viola norma constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que excluiu o imóvel do rol de bens a partilhar pode ser revista em sede de apelação, diante da preclusão consumativa; e (ii) estabelecer se a homologação da partilha sem a comprovação do pagamento do ITCMD viola norma legal ou constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa impede a rediscussão da exclusão do imóvel, pois a decisão que determinou sua retirada do acervo partilhável foi impugnada por agravo de instrumento intempestivo e dirigido ao juízo incompetente, sem que houvesse interposição válida perante o tribunal competente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de recurso perante juízo incompetente, mesmo dentro do prazo legal, não afasta sua intempestividade, ensejando a preclusão consumativa da matéria. A homologação da partilha sem a exigência prévia do ITCMD está em conformidade com o entendimento do STJ fixado no Tema 1.074, segundo o qual a exigência do tributo deve ser feita posteriormente, não sendo requisito para a homologação. A sentença não causa prejuízo aos apelantes, pois a titularidade do imóvel pode ser discutida em ação própria ou, eventualmente, em sobrepartilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que exclui bem do rol de partilha se sujeita à preclusão consumativa caso não seja impugnada tempestivamente no tribunal competente. A homologação da partilha no arrolamento sumário não exige a quitação prévia do ITCMD, sendo suficiente a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 626, 629, 637, 638, 647, 651, 652, 654, 1.015 (Parágrafo único) e 1.016; CTN, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.531.784/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17/02/2020; AgInt no REsp nº 1.938.655/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03/11/2021; REsp nº 1.895.486/DF, Tema 1.074, j. 06/03/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1008428-54.2023.8.11.0037, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 24/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM INVENTÁRIO. ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que, ao apreciar o reexame necessário e o recurso de apelação interposto pelo ente estatal, ratificou sentença concessiva de segurança e negou provimento ao apelo. O acórdão reconheceu, para fins de apuração da base de cálculo do ITCMD incidente sobre imóvel rural objeto de inventário, a prevalência do valor apurado em avaliação judicial, devidamente atualizado, em detrimento daquele posteriormente arbitrado pela Administração Tributária. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de arbitramento administrativo da base de cálculo do ITCMD prevista no art. 148 do CTN; (ii) saber se houve omissão quanto à competência da Administração Tributária para apurar e lançar o imposto, à luz dos arts. 629 a 638 e 662, § 2º, do CPC; e (iii) saber se deixou de ser apreciada a alegação de ausência de concordância da Fazenda Pública com a avaliação judicial utilizada para a definição da base de cálculo do tributo. III. Razões de decidir: 3. Quanto ao art. 148 do CTN, não há omissão. O acórdão reconheceu que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor venal do bem e considerou, no caso concreto, a avaliação judicial realizada no inventário, devidamente atualizada, em razão das circunstâncias em que foi produzida e da disciplina específica da legislação tributária estadual. A ausência de menção expressa ao art. 148 do CTN não configura omissão quando a controvérsia sobre o arbitramento da base de cálculo foi apreciada. 4. Quanto aos arts. 629 a 638 e 662, § 2º, do CPC, inexiste omissão. O acórdão não afastou a competência da Fazenda Pública para apurar e lançar o ITCMD, mas concluiu que, no caso concreto, a definição da base de cálculo deve observar a legislação tributária estadual, que prevê critérios específicos para a avaliação dos bens transmitidos em inventário judicial. 5. Quanto à ausência de concordância da Fazenda Pública com a avaliação judicial, a questão foi enfrentada com fundamento no art. 11, § 2º, do Decreto Estadual nº 2.125/2003. O acórdão considerou que a avaliação foi realizada no processo de inventário e que a partilha foi homologada por sentença transitada em julgado sem insurgência fazendária quanto ao valor atribuído ao imóvel, circunstâncias relevantes para afastar a pretensão de rediscussão desse valor cerca de 17 anos depois. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se configuram omissões, contradições, obscuridades ou erro material no acórdão quando as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas e fundamentadas com base em elementos jurídicos e técnicos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 629 a 638, 662, § 2º, e 1.022; CTN, arts. 97, II, e 148; Lei Estadual n. 7.850/2002, arts. 9º e 10, III; Decreto Estadual n. 2.125/2003, art. 11, § 2º; Lei Estadual n. 4.547/1982, arts. 72 e 73. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, ED n. 1004270-07.2024.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 17/6/2025

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0008328-32.2026.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 05/08/2026, DJEN 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCD. HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em inventário que reconheceu a preclusão consumativa quanto à impugnação da avaliação judicial do único imóvel do espólio, fixando o valor homologado como base de cálculo do ITCD, determinando a emissão da guia de recolhimento e indeferindo diligências requeridas pelo ente fazendário. O agravante sustenta a inexistência de preclusão diante da ausência de intimação específica para manifestação sobre o laudo de avaliação, bem como a necessidade de assegurar o contraditório na definição da base de cálculo do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da preclusão consumativa em desfavor da Fazenda Pública sem prévia intimação específica para manifestação sobre o laudo de avaliação homologado no inventário; e (ii) estabelecer se é admissível determinar, no âmbito do inventário, a realização de diligências investigativas por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para apuração da base de cálculo do ITCD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial da avaliação do imóvel produz efeitos diretos sobre a base de cálculo do ITCD e, por isso, exige a observância do contraditório, com intimação específica da Fazenda Pública para manifestação prévia sobre o laudo de avaliação. 4. A decisão que homologou a avaliação limitou-se a aprovar o laudo, determinar a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para emissão da guia de ITCD e intimar apenas a inventariante para recolhimento do imposto, sem determinar a intimação do Estado para impugnar o valor atribuído ao imóvel. 5. A preclusão consumativa pressupõe oportunidade processual efetivamente conferida à parte para manifestação. Ausente intimação específica da Fazenda Pública acerca do laudo de avaliação, não se configura inércia apta a ensejar a preclusão. 6. Os arts. 626 e 629 do CPC asseguram a participação da Fazenda Pública no inventário quanto à apuração do valor dos bens sujeitos ao ITCD, sendo incompatível restringir sua atuação sem prévia ciência do ato processual que fixa a base de cálculo do tributo. 7. O afastamento da preclusão não implica invalidação automática da avaliação judicial, mas apenas a reabertura do prazo para que a Fazenda Pública apresente impugnação fundamentada, cabendo ao juízo de origem decidir, após o contraditório, sobre a manutenção ou revisão do valor atribuído ao imóvel. 8. O inventário não constitui instrumento destinado à realização de diligências patrimoniais genéricas de natureza investigativa, especialmente quando o bem integrante do espólio está devidamente identificado e a Fazenda Pública dispõe de mecanismos administrativos próprios para eventual fiscalização tributária. 9. A realização das diligências requeridas prolongaria indevidamente inventário em tramitação há mais de treze anos, contrariando o princípio da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a preclusão consumativa quanto à avaliação do imóvel, assegurando ao Estado do Tocantins o direito de impugnar o laudo de avaliação constante do Evento 197 e de exercer plenamente o contraditório no tocante ao valor venal do bem para fins de apuração da base de cálculo do ITCD. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa não se configura quando a Fazenda Pública não é previamente intimada, de forma específica, para se manifestar sobre o laudo de avaliação homologado no inventário. 2. A homologação da avaliação destinada à definição da base de cálculo do ITCD deve observar o contraditório e assegurar à Fazenda Pública oportunidade efetiva de impugnação. 3. O afastamento da preclusão apenas reabre o prazo para manifestação da Fazenda Pública, sem importar automática desconstituição da avaliação judicial. 4. O inventário não se presta à realização de diligências investigativas patrimoniais genéricas quando inexistem indícios concretos de sonegação de bens e o Fisco dispõe de meios administrativos próprios para fiscalização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII. CPC, arts. 4º, 7º, 9º, 10, 178, 183, 223, 507, 626 e 629. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 854.405/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, EDcl no REsp 1.505.399/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1000211-23.2021.8.11.0027, Rel. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 24/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DURANTE INVENTÁRIO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO RITO PROCEDIMENTAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REGISTROS PRÉVIOS CANCELADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que declarou a nulidade de lançamento tributário de ITCD e de Certidão de Dívida Ativa (CDA), determinando o cancelamento de protesto e condenando o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de cobrança indevida realizada à revelia de processo de inventário em curso. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o lançamento de ofício do ITCD é legítimo quando pendente de apuração em processo de inventário judicial; (ii) verificar se o protesto de CDA declarada nula configura dano moral passível de indenização; e (iii) determinar se registros de débitos de IPVA com status de "cancelado" autorizam a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar a reparação moral. III. Razões de decidir 3. O lançamento de ITCD referente a bens objeto de inventário judicial deve observar rigorosamente o rito dos arts. 629 a 638 do Código de Processo Civil, sendo nula a constituição de crédito tributário de ofício que ignora a fase de avaliação e homologação de cálculos pelo juízo competente. 4. A conduta estatal revela-se contraditória e confessa o erro administrativo quando o próprio ente público promove o cancelamento da CDA e desiste da execução fiscal após o ajuizamento da ação anulatória, esvaziando a presunção de liquidez e certeza do título. 5. O protesto indevido de título executivo tributário configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de abalo psicológico concreto, ante a evidente mácula ao crédito e à dignidade do contribuinte. 6. A Súmula 385 do STJ exige a preexistência de inscrições legítimas para afastar a indenização; registros de débitos que constam como "cancelados" no sistema fazendário não possuem o condão de neutralizar o abalo moral decorrente de novo ato ilícito da administração. 7. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta e ao valor vultoso indevidamente protestado, atendendo às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É nulo o lançamento de ofício de ITCD que desconsidera o procedimento de inventário judicial em curso e a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil. 2. A aplicação da Súmula 385 do STJ pressupõe a existência de inscrições pretéritas hígidas, não se aplicando quando os registros anteriores constam como cancelados pelo próprio fisco." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 629 a 638, 659; CTN, art. 148; Súmula 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 460.591/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1.755.463/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.09.2018; STJ, REsp 2.253.519/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01.06.2026

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0065085-54.2025.8.19.0000, Rel. Augusto Alves Moreira Junior, 1ª CÂMARA, DJEN 21/05/2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de inventário. Herdeiros maiores. Ausência de litígio. Valor do monte apontado. Fazenda Estadual que requereu a avaliação por Oficial de Justiça, o que foi indeferido pelo Juízo a quo. Decisão mantida.I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação de inventário em que os herdeiros são todos maiores (Odair Moura Pacheco (viúvo - meeiro), Jonathas Barreto Pacheco e Priscila Barreto Pacheco da Costa - e.doc 116529033 dos autos originários), e houve acordo com relação ao valor monetário indicado aos bens inventariados, tendo sido apontado o valor venal do imóvel constante da guia do IPTU e o valor da tabela FIPE do automóvel, tendo a Fazenda Estadual requerido a realização de avaliação por Oficial de Justiça Avaliador, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, uma vez que a Fazenda Estadual possui mecanismos para realizar a avaliação dos bens.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a decisão, que indeferiu a diligência requerida pela Fazenda Estadual.III. Razões de decidir 3. Trata-se, na origem, de ação de inventário em que os herdeiros são todos maiores (Odair Moura Pacheco (viúvo - meeiro), Jonathas Barreto Pacheco e Priscila Barreto Pacheco da Costa - e.doc 116529033 dos autos originários), e houve acordo com relação ao valor monetário indicado aos bens inventariados, tendo sido apontado o valor venal do imóvel constante da guia do IPTU e o valor da tabela FIPE do automóvel.4. Diante do valor apontado pelas partes, a Fazenda Estadual requereu que fosse feita a avaliação dos bens, por Oficial de Justiça Avaliador, tendo o Juízo a quo indeferido tal pleito, contra o que se insurgiu o Estado do Rio de Janeiro, que sustentou que a decisão vergastada transfere, indevidamente, para a Procuradoria do Estado, o ônus de avaliar o acervo hereditário, o que seria equivocado, uma vez que não há nos autos, elementos objetivos para a aferição do valor dos bens.5. Ocorre que, se a Fazenda Estadual pode se opor à avaliação do imóvel, deve ter meios de indicar o valor que entende como correto para a avaliação do bem, sendo certo que a Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que versa sobre o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITD, admite, em seus artigos 16, 17 e 28 , a avaliação administrativa dos bens.6. Tem-se, ainda, que o artigo 629 do Código de Processo Civil dispõe que, "a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações".7. Destarte, não se vislumbra prejuízo com a decisão vergastada, uma vez que a Fazenda Pública Estadual tem como verificar se o valor indicado para os bens é compatível com o valor de mercado dos mesmos bens, tendo o Juízo a quo zelado pela melhor distribuição dos recursos humanos do Poder Judiciário, diante

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.