Código de Processo Civil

Art. 645 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VII — Do Pagamento das Dívidas

Texto vigente

Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

I - quando toda a herança for dividida em legados;

II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

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Em linguagem simples

A pessoa que recebeu um bem específico por testamento (legatário) tem o direito de opinar sobre as dívidas deixadas pelo falecido em duas hipóteses listadas. Isso é permitido quando toda a herança tiver sido distribuída em bens específicos ou quando o pagamento das dívidas diminuir a parte que ela tem para receber.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 645 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0149229-42.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 20/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DOS BENS DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS POR DÍVIDAS DO ESPÓLIO, ATÉ O LIMITE DA HERANÇA RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu diligências executivas em cumprimento de sentença de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de restituição do sinal em dobro, em que a parte autora busca a responsabilização dos herdeiros do devedor falecido, após encerramento do inventário e partilha, diante da impenhorabilidade do imóvel herdado e da alegação de ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder pela dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução da dívida em face dos herdeiros do falecido, apesar da impenhorabilidade do imóvel herdado e do encerramento do inventário, responsabilizando-os até o limite da herança recebida. III. Razões de decidir 3. Após a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido na proporção da parte que receberam na herança, conforme arts. 1.997 e 2.023 do Código Civil. 4. A impenhorabilidade do imóvel herdado, reconhecido como bem de família, impede a penhora desse bem, mas não afasta a responsabilidade pessoal dos herdeiros pelo pagamento da dívida. 5. A aceitação da herança implica responsabilidade pessoal dos herdeiros limitada ao valor do quinhão recebido, não podendo haver enriquecimento sem causa pela exclusão dessa responsabilidade. 6. O espólio perde legitimidade para figurar no polo passivo após a homologação da partilha, devendo a execução prosseguir contra os herdeiros, respeitados os limites legais. 7. A execução pode prosseguir por meios diversos contra os herdeiros, mesmo que o imóvel herdado seja impenhorável, pois a dívida é pessoal e não vinculada a um bem específico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão que indeferiu o pedido de diligências executivas em face dos herdeiros da parte executada, admitindo o prosseguimento da execução contra os herdeiros, na proporção da herança recebida. Tese de julgamento: A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada à proporção da herança recebida, não sendo afastada pela impenhorabilidade do imóvel herdado, de modo que a execução pode prosseguir contra os herdeiros para satisfação do débito dentro dos limites do quinhão hereditário. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.792, 1.997 e 2.023; CPC/2015, arts. 642, 645, I, 796 e 1.269, I. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, mesmo que o imóvel herdado seja protegido por lei e não possa ser penhorado, os herdeiros devem responder pela dívida deixada pelo falecido, mas só até o limite do valor da herança que receberam. Isso porque, ao aceitar a herança, os herdeiros assumem a responsabilidade pelas dívidas do falecido na proporção do que receberam, mesmo que o imóvel não possa ser usado para pagar essa dívida. Por isso, a execução da dívida pode continuar contra os herdeiros, usando outros bens que eles tenham, e não apenas o imóvel protegido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 0005445-18.2016.4.03.0000, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 10/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão ((ID 355874951)) que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a fixação de multa cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à análise de violação ao contraditório, ao devido processo legal, à proporcionalidade da multa e à desnecessidade da medida coercitiva em razão de garantia existente ((ID 375549103)). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência das omissões alegadas no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma explícita e fundamentada a legalidade da fixação da multa cominatória, com amparo na legislação processual civil (CPC/1973, arts. 632 e 645; CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537). O julgado afastou a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como consignou que a existência de garantia vinculada ao FCVS não elide o dever de cumprir a obrigação de fazer, por se tratarem de planos jurídicos distintos. A pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração. A rediscussão do mérito da controvérsia é incabível em sede de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023; AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/1/2025, DJEN DATA: 04/2/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024

    Publicação oficial
  • TJMG, Agravo de Instrumento 2803681-63.2026.8.13.0000, Rel. Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 26/08/2026, DJEN 28/08/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DÍVIDA PARTICULAR DE HERDEIRA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO. ART. 860 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. - A habilitação de crédito prevista nos arts. 642 a 645 do Código de Processo Civil destina-se aos credores do espólio, não se mostrando adequada quando a obrigação executada foi assumida exclusivamente por um dos herdeiros. - Comprovado que a executada figura como herdeira em inventário em curso, revela-se cabível a penhora no rosto dos autos sobre o quinhão hereditário que lhe vier a ser atribuído, nos termos do art. 860 do CPC. - A existência de título executivo extrajudicial, o regular andamento do inventário e o risco de disponibilização do quinhão sem reserva em favor da execução evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - A penhora no rosto dos autos possui natureza assecuratória, não implica expropriação imediata de bens do espólio e não prejudica os demais herdeiros, sendo medida reversível e limitada ao valor do crédito exequendo

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 0005445-18.2016.4.03.0000, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 13/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou a citação da executada para promover, no prazo de 30 dias, a novação de créditos caucionados junto ao FCVS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a partir do 31º dia da juntada do mandado ou carta precatória de citação. O agravante sustenta nulidade da multa cominatória por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de documento essencial. A parte agravada, em contrarrazões, defende a regularidade da decisão e a legalidade da fixação das astreintes. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovante formal de intimação impede o conhecimento do recurso; e (ii) saber se é legítima a fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implementação de novação de créditos junto ao FCVS. III. Razões de decidir A ausência de juntada do comprovante formal de intimação não obsta o conhecimento do recurso quando outros elementos demonstram a ciência inequívoca da parte, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) e da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º). A multa cominatória constitui meio executivo indireto destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo expressamente admitida pelo CPC/1973, arts. 632 e 645, e pelo CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537, bem como pelo poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC/2015. A fixação das astreintes não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois decorre de decisão judicial fundamentada e condicionada ao descumprimento da obrigação no prazo assinalado. A alegação de que a dívida estaria garantida por títulos vinculados ao FCVS não afasta o dever de cumprir a obrigação de fazer determinada judicialmente, uma vez que a multa incide pelo descumprimento da ordem judicial, e não pela inadimplência pecuniária. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovante formal de intimação não impede o conhecimento do recurso quando demonstrada a ciência inequívoca da parte. 2. É legítima a fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, não configurando ofensa ao contraditório e à ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC/1973, arts. 632 e 645; CPC/2015, arts. 4º, 139, IV, 277, 536, § 1º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS nº 23.320/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19.12.2023, DJe 21.12.2023

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0741150-74.2025.8.07.0000, 4ª Turma Cível, DJEN 03/02/2026

    Direito de família. Agravo de instrumento. Ação de inventário. Preliminar. Desistência de pedido. Alienação de bem legado. Inviabilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de alienação do imóvel legado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de divisão e alienação de imóvel legado. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do pedido em relação ao qual a parte manifestou expressa desistência recursal. 4. Inviabiliza-se a divisão e venda do imóvel legado por se tratar de bem expressamente destinado à legatária por testamento. 5. A alienação sem prévia análise da necessidade de redução testamentária pode comprometer direitos da legatária e da herdeira necessária. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1967; CPC, art. 645, II. Jurisprudência relevante citada: n/a

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.