Art. 741 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção VI — Da Herança Jacente
Texto vigente
Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
§ 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
§ 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.
§ 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
Em linguagem simples
O texto determina que, após a arrecadação dos bens, o juiz deve publicar editais para que eventuais sucessores se apresentem no prazo de seis meses. Se algum herdeiro ou parceiro for reconhecido, o procedimento passa a ser um inventário comum. O artigo também prevê o aviso a consulados em caso de falecido estrangeiro e permite a cobrança de dívidas por credores.
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Na jurisprudência
502 acórdãos citam o art. 741 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 902832, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTOS DO TEMA N. 100 DO STF DIVERSOS DO EMPREGADO NA DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DISCUSSÃO DO RE N. 586.068/PR REFERENTE À APLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973 (ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001) SOMENTE NO QUE CONCERNE AOS JUIZADOS ESPECIAIS. REGRA AFASTADA NESTE CASO CONCRETO POR QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA N. 487 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E O DA TESE DO PROCESSO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No presente caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado afastou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, em virtude de direito intertemporal, por entender que a nova norma não poderia ser aplicada a processos cujo trânsito em julgado fosse anterior à sua vigência. 3. O Tema n. 100 do STF, embora também trate da aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, o faz sob ótica distinta a do presente feito, pois trata da matéria no âmbito dos Juizados Especiais. Não há no citado precedente discussão sobre a aplicação da nova norma aos processos com trânsito em julgado em data anterior à edição da medida provisória que acrescentou o dispositivo à legislação. 4. No caso dos autos, o processo não tramitou em Juizado Especial e o título executivo transitou em julgado antes da edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, temática que levou à edição da Súmula n. 487 do STJ: "[o] parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência". 5. Fundamento do acórdão nos embargos de declaração distinto da discussão realizada quando do julgamento do Tema n. 100 do STF. 6. Em juízo de retratação, fica mantida a decisão de rejeição dos embargos de declaração.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3105026, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF NO TEMA N. 395 PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. TÍTULO EXIGÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manteve o entendimento do Tribunal de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pela Universidade Federal de Santa Catarina e determinou o prosseguimento do feito para o pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação dos quintos. Dessa forma, resta claro que não há obscuridade que prejudique a atividade jurisdicional. 2. A Corte a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, não configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem decidiu pela exigibilidade do título executivo, uma vez que a decisão do STF no RE n. 638.115/CE (Tema n. 395) foi proferida após o trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em fevereiro de 2010, sendo descabida a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência, e vedada a dupla condenação na fase executiva. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2730115, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2024
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÃO DE DECIDIR FIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL. TEMA N. 476 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento concluindo pela inaplicabilidade do art. 535, inciso VI, do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e GFM, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, e 917, inciso VI, do CPC. 2. Nesta Corte, agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a compensação da VPE com as rubricas GEFM e GFM. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 4. Não obstante a tese tenha sido firmada sobre o art. 741, inciso VI, do CPC/1973, a razão de decidir deve ser aplicada ao caso aqui em análise, posto que o art. 535, inciso VI, do CPC/2015, é uma reprodução quase fiel do anterior Código Processual Civil, e, sobretudo, o conteúdo da norma está relacionado à alegação de compensação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1544350, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 14/10/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA REPUTADA CONSTITUCIONAL PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por Banco Nacional S/A, em liquidação extrajudicial, contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em ação ordinária ajuizada para repetição de indébito referente ao salário-educação (maio/1989 a dezembro/1995), negou provimento à apelação da contribuinte, mantendo a improcedência do pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 103.032.003,91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, que prevê a inexigibilidade de título judicial fundado em lei declarada inconstitucional, pode ser aplicado também para impedir a execução de sentença que deixou de aplicar norma declarada constitucional pelo STF, no caso da contribuição ao salário-educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 290.079/SC (2001), reconhece a recepção da contribuição ao salário-educação pela Constituição Federal de 1988, antes do trânsito em julgado da decisão mandamental que a declarou inconstitucional. 4. A jurisprudência do STF, fixada na ADI 2418/DF e no RE 611.503/SP (Tema 360/RG), estabelece que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 também se aplica quando a sentença deixa de aplicar norma reconhecidamente constitucional pelo STF. 5. O STJ pacifica que a regra de inexigibilidade não alcança sentenças transitadas em julgado antes da edição da MP 2.180-35/2001 (24/8/2001), hipótese inocorrente, pois o trânsito em julgado do mandado de segurança se deu em 12/5/2002. 6. O reconhecimento da inexigibilidade do título visa resguardar o princípio da isonomia e a autoridade das decisões do STF, evitando execução de sentença contrária à ordem constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 8. O art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 aplica-se tanto a títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional quanto àqueles que deixaram de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 9. A decisão do STF quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tributo produz efeitos a partir da publicação da ata da sessão de julgamento. 10. Não é exigível título judicial que contrarie pronunciamento anterior do STF sobre a constitucionalidade do salário-educação. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 239; CPC/1973, art. 741, parágrafo único; MP 2.180-35/2001.
Publicação oficialSTJ, AgInt no RE na AR 7413, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 13/05/2025
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 360/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 360 do STF, referente à eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 360/STF ao caso, pois o trânsito em julgado ocorreu quando já havia decisão liminar da Suprema Corte suspendendo os efeitos da norma estadual questionada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Cabimento de ação rescisória quando o título judicial transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade da norma objeto de ação direta de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 611.530-RG/SP (Tema n. 360), firmou tese de que são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que: (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 3.2. No presente caso, a sentença transitou em julgado antes do julgamento da ADI n. 5.441 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 360 do STF. IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.