Art. 296 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Em linguagem simples
A decisão provisória continua valendo durante todo o andamento do processo, mas pode ser modificada ou cancelada pelo juiz a qualquer momento. Ela também continua produzindo efeitos caso o processo seja suspenso, a não ser que o juiz determine o contrário.
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Na jurisprudência
2.118 acórdãos citam o art. 296 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2096572, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO VEDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes. 2. As decisões de tutela provisória, por sua natureza precária e revogável, não fazem coisa julgada material e podem ser revisadas a qualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC. 3. O fundamento de preclusão utilizado pelo Tribunal de origem para manter a cumulação de cláusula penal e lucros cessantes é equivocado, pois a aplicação de tese vinculante firmada em recurso repetitivo sobrepõe-se à estabilidade de decisão provisória. 4. Havendo cláusula penal moratória contratualmente prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, a condenação em lucros cessantes configura bis in idem e deve ser afastada. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo-se a cláusula penal moratória.
Publicação oficialSTJ, REsp 2211740, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO DE AÇÕES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão de ação reivindicatória até o julgamento de ação de usucapião conexa, em razão de competência absoluta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a reunião de processos conectados por vínculo de prejudicialidade externa quando se verifica competência absoluta em relação a um deles. III. Razões de decidir 3. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo por esse fundamento. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 5. Não houve prequestionamento da matéria referente ao artigo 296 do Código de Processo Civil, incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesse extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1956393, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA CADUCIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 1.796/97 PORQUE ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRETENSA AFRONTA AO ART. 493 DO CPC/2015. DECLARAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 296 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas e apresentou, de forma concreta e suficiente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 3. O Tribunal a quo concluiu que estão presentes todos os requisitos necessários à tutela provisória de urgência, bem como afastou a alegação de periculum in mora inverso. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a questão relativa à pretensa caducidade do Decreto Estadual n. 1.796/97 com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, não sendo possível, em recurso especial, revisar tais conclusões. 5. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 493 do CPC/2015, a norma insculpida no art. 296 do mesmo Códex determina que a tutela provisória perdura durante todo o trâmite do processo no qual foi concedida, bem como esclarece ser possível a sua revogação ou modificação em qualquer fase processual. Assim, é despicienda a declaração, pelo Tribunal a quo, acerca de parcial perda de objeto do agravo de instrumento em razão de o magistrado primevo ter, por meio de provimento judicial posterior, conservado a medida constritiva, com alteração de abrangência. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1457398, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 13/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica trazida ao STJ consiste em saber se o tempo em que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria. 2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), isto é, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela. 3. O conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o RGPS. 4. Tanto pelo conceito estatuído no art. 55, V, da Lei n. 8.213/1991 quanto pelo o que estabelecido pelo art. 19-C do Decreto n. 3.048/1999, o ora recorrente não tem direito a contar o tempo em que recebeu o benefício da aposentadoria por força de tutela antecipada como tempo de contribuição, visto que não estava em atividade e não efetuou contribuições como segurado facultativo. 5. Conjugando a definição do que deve ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza precária da antecipação de tutela, não merece qualquer reparo o acórdão proferido pela Corte de origem que decidiu que "os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez". 6. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3084313, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão da Caixa Econômica Federal, com pedido liminar de imissão, taxa de ocupação e encargos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e confirmou a liminar com prazo de sessenta dias para desocupação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal para purgar a mora e a falta de comunicação dos leilões acarretam nulidade da consolidação e do leilão (Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, e 27, § 2º-A); (ii) saber se houve violação ao prazo de sessenta dias para desocupação (Lei n. 9.514/1997, art. 30); (iii) saber se a tutela de urgência de imissão na posse produz efeitos irreversíveis (CPC, art. 300, § 3º); (iv) saber se faltou demonstração dos requisitos da tutela de urgência (CPC, arts. 296 e 298); (v) saber se atos homologatórios do procedimento extrajudicial estão sujeitos à anulação (CPC, art. 966, § 4º); (vi) saber se há conexão e prejudicialidade externa para suspender a ação de imissão (CPC, arts. 55, § 3º, e 313, V, a); (vii) saber se houve afronta ao dever de informação e boa-fé (CDC, art. 46). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses sobre nulidade por falta de intimação pessoal e violação ao CDC não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, cabendo alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento. 7. Inviável aferir de que maneira o acordão impugnado violou o art. 30, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que no acórdão restou consignada a concessão de sessenta dias para desocupação do imóvel, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 8. A ratificação da tutela de urgência na sentença possui ligação direta com a procedência da ação, rever a sua conclusão demandanria reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A inexistência de conexão e prejudicialidade externa está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o simples ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de obstar o trâmite da ação de imissão na posse, dado que a discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel", incidindo a Súmula n. 83 do STJ e, corroborada, ainda, pela improcedência da ação anulatória na Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das teses de nulidade do procedimento de consolidação e de violação ao art. 46 do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica, a violação ao art. 30 da Lei n. 9.514/1997. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos requisitos e dos efeitos da tutela de urgência de imissão na posse. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de conexão e prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória ajuizada na Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, 27, § 2º-A e 30; CPC, arts. 296, 298, 300, § 3º, 55, § 3º, 313, IV, 313, V, a, 966, § 4º, 1.022, 1.030, V e 85, § 11; CDC, art. 46; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2220835/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2022; STJ, AREsp n. 2791003/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.