Código de Processo Civil

Art. 998 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral ou cuja relevância da questão de direito federal infraconstitucional já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

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Em linguagem simples

A pessoa que recorreu pode desistir do recurso a qualquer momento, sem precisar da concordância da outra parte. No entanto, a desistência não impede o tribunal de analisar questões de repercussão geral, relevância federal ou temas de recursos repetitivos.

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Na jurisprudência

1.959 acórdãos citam o art. 998 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2689255, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 25/03/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. JULGAMENTO POSTERIOR EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO. DESENTRANHAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em que se alega contradição decorrente de superveniência de julgamento do agravo interno interposto pela parte, mesmo após a homologação de sua desistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez homologado o pedido de desistência do agravo interno, com determinação de retirada do feito de pauta, é válido o subsequente julgamento do recurso em sessão virtual, ou se tal julgamento deve ser tornado sem efeito, com o desentranhamento da certidão e do acórdão dele decorrentes. III. Razões de decidir 3. A homologação do pedido de desistência do agravo interno, com base no art. 998 do Código de Processo Civil e no art. 34, IX, do RISTJ, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso e impede o seu julgamento de mérito pela Turma. 4. A submissão do agravo interno a julgamento em sessão virtual após a homologação da desistência configura vício que enseja contradição sanável em embargos de declaração, impondo-se tornar sem efeito o acórdão proferido e a certidão de julgamento. 5. Diante da inexistência de impugnação e da antecedência da decisão homologatória em relação às sessões virtuais em que o agravo interno foi julgado, mostra-se necessária a preservação da eficácia da desistência e o desentranhamento dos atos decisórios posteriores. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o julgamento do agravo interno realizado nas sessões virtuais da Segunda Turma nos períodos de 08/05/2025 a 14/05/2025 e de 12/06/2025 a 18/06/2025, determinando o desentranhamento da certidão de fls. 1.063/1.064 e do acórdão de fls. 1.075-1.086.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2749892, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA PARCIAL DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constata-se omissão na decisão embargada quanto ao pedido de desistência parcial do recurso especial, formulado pela recorrente antes do julgamento do agravo em recurso especial, em virtude de acordo celebrado com a corré interessada, relativamente às questões controvertidas entre as partes, notadamente a exceção de retomada do imóvel. 2. Sana-se a omissão para homologar, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, o pedido de desistência parcial do recurso especial em relação à corré transigente, sem alteração do resultado do julgamento quanto às matérias remanescentes, oponíveis ao corréu que permaneceu no feito. 3. Como consequência da homologação da desistência parcial, decota-se do acórdão embargado a parte dispositiva que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da recorrente em face da corré que celebrou acordo, porquanto os ônus sucumbenciais entre as partes transigentes se regem pelos termos da transação, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. 4. No que se refere à alegada omissão e ao erro de fato na análise da perícia, o acórdão embargado examinou expressamente a suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes e fundamentou o afastamento do laudo pericial na valorização imobiliária e na mudança de critério do perito em relação a avaliações anteriores, o que afasta a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A insurgência da embargante quanto à inexistência de mudança de metodologia pericial e à correção do laudo traduz mera pretensão de reexame do mérito e da valoração da prova, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão da causa nem à introdução de novas teses recursais. 6. Mantém-se, assim, integralmente o acórdão embargado quanto à negativa de provimento ao recurso especial nas matérias remanescentes, inclusive no que concerne à análise do laudo pericial, à exceção de retomada, à alegada decisão-surpresa, às regras de condomínio, à função social do contrato e à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e homologar o pedido de desistência parcial do recurso especial em relação à corré transigente, com o decote da majoração dos honorários sucumbenciais a ela relativos, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt na DESIS nos EAREsp 2302135, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO CONCLUÍDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/1973) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que essa pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional". (AgInt no AREsp 1.803.196/GO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024) 2. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2078431, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 09/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. O art. 998 do CPC permite que o pedido de homologação de desistência seja feito a qualquer tempo, sem necessidade de concordância da parte contrária. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o seguinte entendimento: "Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia" (DESIS no AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022)." 3. Embargos de declaração acolhidos, para homologar o pedido de desistência parcial do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2665705, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. Após a interposição do agravo interno, as partes celebraram acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0061388-55.2024.8.26.0100, e protocolaram pedidos de desistência do recurso, que não foram apreciados antes do julgamento do agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do recurso, manifestada pelas partes antes do julgamento do agravo interno, deve ser homologada, tornando sem efeito a decisão embargada. III. Razões de decidir 4. A omissão quanto à apreciação dos pedidos de desistência do recurso, protocolados antes do julgamento do agravo interno, caracteriza vício que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5. A desistência do recurso, manifestada por ambas as partes, deve ser homologada, conforme o art. 998 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a perda de objeto do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para revogar a decisão embargada e homologar a desistência do recurso de agravo interno.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.