Art. 47 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Em linguagem simples
Ações que envolvem imóveis devem ser propostas, como regra, no local onde o bem está situado. O texto permite a escolha de outro local em situações específicas, mas mantém como obrigatório o foro do imóvel para disputas de posse e de propriedade.
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Na jurisprudência
670 acórdãos citam o art. 47 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2036846, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA (ART. 47 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 284/STF E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ação de indenização por vícios construtivos possui natureza pessoal, não se enquadrando nas hipóteses de competência absoluta do foro da situação da coisa previstas no art. 47 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a rejeição da preliminar de incompetência pelo Tribunal de origem, ainda que de forma concisa sobre a questão territorial específica, não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto a premissa de competência absoluta apresentada pelo recorrente era equivocada. 2. As demais alegações do recorrente esbarram em óbices processuais intransponíveis nesta instância especial: a) a suposta omissão quanto a condição de vendedor e não construtor, e a reinterpretação do laudo pericial, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; b) ilegitimidade passiva e a coisa julgada também implicam o reexame do conjunto probatório e dos termos de decisão de outro juízo, bem como versam sobre matéria constitucional (art. 5º, XXXVI da CF), o que atrai a Súmula 7/STJ e refoge à competência do STJ; c) a tese de prescrição (art. 27 do CDC e art. 205 do CC) não foi devidamente prequestionada, incidindo a Súmula 211/STJ; d) o alegado cerceamento de defesa, relacionado a necessidade de produção de provas adicionais, também depende de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e envolve questão constitucional (art. 5º, LV da CF), incabível em recurso especial; e) a ofensa ao art. 932 do Código Civil foi aventada com base em premissa fática equivocada, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade direta do recorrente, e não por ato de terceiro. Tal deficiência na fundamentação recursal atrai a Súmula 284/STF; f) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ, não sendo suficiente a mera transcrição de ementa. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3140599, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro, suficiente e coerente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A ação anulatória é, em tese, via adequada para desconstituir escritura pública e efeitos registrais quando se alega que o título não exprime a verdade do negócio jurídico, sendo possível infirmar a presunção relativa da escritura à luz do acervo probatório, sem violação direta aos arts. 171 e 475 do Código Civil. 3. A revisão da conclusão sobre a adequação da via eleita e sobre a competência, consideradas as peculiaridades da demanda e a existência de questão possessória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; na espécie, é pertinente o foro da situação da coisa quando o litígio tem como pano de fundo a posse (CPC, art. 47). 4. Antes da abertura do inventário e da partilha, a legitimidade passiva para demandas que repercutem no acervo hereditário é do espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, e não dos herdeiros individualmente (CC, art. 1.784; CPC, arts. 75, VII, 613 e 614; incidência da Súmula 83/STJ). 5. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com a extinção do processo sem resolução do mérito e inversão dos ônus sucumbenciais.
Publicação oficialSTJ, REsp 1976615, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE HIPOTECA. COMPRA E VENDA. COOPERATIVA HABITACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1. Insurgência contra a inadmissibilidade do recurso especial que versa sobre incompetência absoluta do juízo, legitimidade passiva e validade da hipoteca. 2. A despeito da desnecessidade do registro do compromisso para o exercício do direito à adjudicação compulsória, conforme pacificou a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, a finalidade última da demanda é a aquisição da propriedade e a consolidação do domínio, propósito eminentemente real. Busca-se instrumentalmente um provimento que substitui a declaração de vontade do vendedor recusante, permitindo o registro da transmissão do direito real na matrícula do imóvel. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ponderando a preponderância da matéria real que atrai a regra do forum rei sitae, tem adotado a orientação de que a natureza da ação, quando o pedido principal visa à transferência da propriedade do imóvel, é real para fins de fixação de competência, tornando-a absoluta e estabelecendo o foro da situação da coisa, nos termos do artigo 47, caput, do CPC. 4. Decisão do Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar de incompetência absoluta sob o argumento de que a demanda se restringiria a direito pessoal decorrente de compromisso não registrado, contrariou a interpretação que confere primazia ao artigo 47 do CPC na defesa do direito real de aquisição. Deve ser reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de primeira instância, com a consequente anulação dos atos decisórios proferidos. 5. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo estadual com fulcro no art. 47 do CPC, impõe-se a anulação dos atos decisórios, incluindo a sentença e o acórdão, devendo os autos ser remetidos ao Juízo competente da situação do imóvel, que é a Comarca do Rio de Janeiro. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A. 1. Insurgência contra a inadmissibilidade do recurso especial que versa sobre legitimidade passiva e validade da hipoteca. 2. O recurso especial do banco foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, em relação à tese de ilegitimidade passiva, e 282 do Supremo Tribunal Federal, quanto às demais alegações, por ausência de prequestionamento. 3. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo do Distrito Federal, a sentença e o acórdão proferido pelo Tribunal local são anulados, o que acarreta o imediato prejuízo da análise das demais questões, inclusive aquelas relativas à ilegitimidade passiva ad causam, à aplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça ou à validade dos dispositivos legais citados em relação à hipoteca. 4. Agravo em recurso especial prejudicado. RECURSO ESPECIAL DE PAULO CAMILLO VARGAS PENNA 1. Insurgência contra a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de valor elevado. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.649/SP e 1.906.623/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), fixou teses no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância aos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. Não obstante as razões do recorrente no mérito dos honorários estarem alinhadas à jurisprudência obrigatória desta Corte, consubstanciada na tese firmada no Tema Repetitivo 1.076, a anulação integral do processo por incompetência absoluta inviabiliza o exame do mérito recursal de fundo. A fixação da verba honorária de sucumbência, decorrente do juízo de mérito e da distribuição da sucumbência, está intrinsecamente ligada ao acórdão ora anulado em razão do vício de competência. 4. Recurso especial prejudicado.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1982407, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A demanda tem origem em ação rescisória na qual o autor postulou a desconstituição de acórdão por: (i) violação literal de disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973); (ii) documento novo (art. 485, VII, CPC/1973); e (iii) erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973), além de alegar ausência de litisconsortes passivos necessários (art. 47, caput, CPC/1973) e violação do art. 630 do CPC/1973 quanto ao modo de execução/critério de liquidação. 3. Tribunal regional julgou improcedente a ação rescisória; embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para prequestionamento. Na instância especial, indeferida a oposição ao julgamento virtual e mantida a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a oposição ao julgamento virtual deveria ser acolhida, com possibilidade de sustentação oral; (ii) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC) quanto a litisconsórcio necessário, erro de fato e responsabilidade imputada; (iii) se se configurou violação literal de disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973) a autorizar a rescisória, inclusive por alegada ofensa aos arts. 3º e 267, VI, CPC/1973; art. 1º do DL 58/37; arts. 9º e 50, parágrafo único, II, da Lei 6.766/1979; e art. 186 do Código Civil; (iv) se houve erro de fato nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973; (v) se os documentos invocados qualificam-se como documento novo apto a assegurar, por si só, pronunciamento favorável (art. 485, VII, CPC/1973); e (vi) se a alegada violação do art. 630 do CPC/1973, por critério de liquidação mais gravoso, configura hipótese do art. 485, V, CPC/1973, bem como se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A oposição ao julgamento virtual exige fundamentação específica (RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, II), inexistente no caso; não cabe sustentação oral em agravo interno (RISTJ, art. 159, IV; CPC, arts. 937, § 3º, IX, e 1.021). 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o tribunal regional enfrentou, de modo suficiente, os pontos relativos ao litisconsórcio necessário, responsabilidade e alegado erro de fato (CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único). 7. A ação rescisória por violação literal de disposição de lei demanda afronta direta e induvidosa; a conclusão regional decorreu de fatos e provas, e sua revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. O erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973; CPC/2015, art. 966, § 1º) não se configura quando houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre os fatos nos autos originários, como ocorrente no caso. 9. Os documentos indicados não se qualificam como documento novo apto a assegurar, por si sós, pronunciamento favorável, além de demandarem reexame de cláusulas contratuais e de conjunto probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. A invocação do art. 630 do CPC/1973 não evidencia violação literal de lei, pois tal dispositivo refere-se ao cumprimento de sentença e não ao critério de fixação de valores na fase de conhecimento; eventual alteração demandaria reexame probatório (Súmula 7/STJ). 11. Incidindo a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", nos termos da orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e indeferida a oposição ao julgamento virtual.
Publicação oficialSTJ, REsp 2114581, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIÇÃO DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA E AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeita exceção de incompetência e nega provimento ao recurso, sob fundamento de que a credora securitizadora se equipara a instituição financeira e a causa deve tramitar em vara especializada de direito bancário. 2. A controvérsia diz respeito à reintegração de posse c/c cobrança de taxa de ocupação e despesas. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos embargos de declaração, desproveu-os e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento da tese de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações possessórias, e se deve incidir a regra do art. 47, § 2º, do CPC para fixar a competência das varas cíveis, afastando a especialização bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e motivou a manutenção da competência da vara especializada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 6. Incide a regra do art. 47, § 2º, do CPC: a ação possui natureza possessória autônoma e atrai competência absoluta do foro da situação do imóvel, que deve ser observada pelas varas cíveis, não podendo ser afastada por especialização de vara. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração tiveram propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. Incide o art. 47, § 2º, do CPC para reconhecer a competência absoluta do foro da situação do imóvel nas ações possessórias autônomas, prevalecendo a competência das varas cíveis sobre a especialização bancária. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 47, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.687.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, REsp n. 660.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.175/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.295/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.