Art. 173 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Texto vigente
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;
II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
Em linguagem simples
O artigo lista hipóteses em que o mediador ou conciliador será expulso do cadastro, como agir com dolo, culpa ou atuar quando proibido. O texto prevê a apuração das condutas em processo administrativo e autoriza o juiz a afastar o profissional de suas atividades por até 180 dias de forma fundamentada.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 173 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2035869, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 08/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar infração a dispositivo constitucional (art. 5, XXXVI da CF), sob pena de invasão da competência do STF. Descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 3. Não houve ofensa à coisa julgada (art. 485 do CPC de 1973). O Tribunal de origem assentou que a "sentença transitou em julgado, em 9 de abril de 2007, sobrevindo o ajuizamento da presente demanda, em 13 de abril de 2009, circunstância essa que, em princípio, poderia caracterizar a sua extemporaneidade". 4. Entretanto, o dia 9.4.2009, prazo final para ajuizar a Ação Rescisória, "coincidiu com o feriado da semana Santa, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 5.010/66, prorrogando-se o aludido prazo para o dia 13 de abril de 2009, nos termos do parágrafo único do art. 173 do CPC". Dessa forma, a Rescisória é tempestiva. 5. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido ? tempestividade da Ação Rescisória, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Com relação à infringência ao art. 177 do CC/1916 e ao art. 205 do CC, o TRF entendeu corretamente que os referidos dispositivos legais não se aplicariam ao caso concreto, visto que existe norma específica regendo a matéria (art. 11, § 1°, do Decreto 1.102/1903). 7. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0092422-65.2026.8.16.0000, Rel. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 18/09/2026, DJEN 25/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES VINCULADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS. PROVAS TRAZIDAS AO PROCESSO QUE PERMITEM A ANÁLISE DA MATÉRIA. PERÍCIA TÉCNICA JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. INVESÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INÓCUA. PRECEDENTES REITERADOS DESTA CÂMARA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em ação revisional de conta corrente e operações vinculadas, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, que alegava hipossuficiência técnica e econômica diante da cooperativa de crédito e buscava a facilitação da produção de provas para demonstrar a cobrança de juros abusivos e irregularidades nas operações financeiras. A decisão recorrida fixou a distribuição estática do ônus probatório, deferindo a produção de prova documental e pericial para esclarecimento das controvérsias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a inversão do ônus da prova em ação revisional de conta corrente proposta por associado contra cooperativa de crédito, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da suficiência das provas já constantes nos autos.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é necessária porque não foi comprovada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte autora.4. As provas já juntadas aos autos, incluindo documentos contratuais e demonstrativos, são suficientes para o julgamento da controvérsia.5. A controvérsia é predominantemente de direito, e a produção de prova pericial foi deferida para esclarecer os fatos, sem necessidade de alterar a distribuição do ônus da prova.6. A responsabilidade de comprovar a regularidade dos encargos questionados cabe à instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC.7. A decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova foi reformada para afastar tal medida, mantendo a distribuição estática do ônus probatório.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nas relações entre cooperativas de crédito e seus associados, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova quando as provas já apresentadas nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia e não se comprova a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor frente à instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 173, I e II, 357, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0138090-93.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, AI 0053263-18.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 26.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso em que a pessoa que pediu a revisão da conta bancária queria que o banco tivesse que provar que as cobranças estavam corretas, invertendo quem deve apresentar as provas no processo. O juiz entendeu que isso não era necessário porque já existem documentos suficientes para analisar o caso, e que tanto o cliente quanto o banco podem apresentar provas de forma justa. Por isso, manteve a decisão que não mudou quem deve provar o que, garantindo que o processo continue com as regras normais para que o caso seja decidido com base nas provas já apresentadas
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0005568-31.2020.8.19.0021, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19/06/2026, DJEN 22/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM QUE SE PRETENDE A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO N.º 0027921-46.2012.8.19.0021. 2. INICIALMENTE, SOBREVEIO SENTEÇA DE PROCEDÊNCIA, POSTERIORMENTE ANULADA POR ESTE TJRJ, POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 3. RETOMADO O PROCESSO, JUNTOU-SE NOVA SENTENÇA, DESTA FEITA REJEITANDO A PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. DEBATE-SE (I) SE HOUVE PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E (II) SE A CDA IMPUGNADA É NULA. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 5. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 555 DO STJ. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO (E, CONSEQUENTEMENTE, DE PAGAMENTO) DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 173, INCISO I, DO CPC. 6. SE O DIREITO DE CONSTITUIR A OBRIGAÇÃO NÃO DECAIU, E A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO É O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL, A PROPOSITURA DA SUBSEQUENTE AÇÃO EXECUTIVA, NO MESMO ANO DA LAVRATURA DA CDA, NÃO RESTOU, POR ÓBVIO, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 7. ALEGADA NULIDADE DA CDA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0031728-98.2016.8.19.0000, OCASIÃO EM QUE NÃO SE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MOVIDA NO FEITO EXECUTIVO ORIGINAL ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 8. PARTE RECORRENTE QUE NÃO JUNTOU NENHUMA PROVA QUE PERMITISSE AFASTAR AS CONCLUSÕES ESPOSADAS PELO COLEGIADO NAQUELA OCASIÃO, CONSEQUENTEMENTE NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC. 9. OS EMBARGOS EXECUTIVOS NÃO TÊM NATUREZA RECURSAL OU DE AÇÃO RESCISÓRIA, NÃO CONVINDO A UTILIZAÇÃO APENAS PARA SE REAVALIAR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, AINDA QUE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 10. CDA QUE INDICA FORMALMENTE O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO, A ORIGEM E A NATUREZA DO CRÉDITO, A QUANTIA DEVIDA E A FORMA DE SUA ATUALIZAÇÃO, A DATA DE INSCRIÇÃO, BEM COMO O FUNDAMENTO LEGAL E O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TESE DE JULGAMENTO: “1. O NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO SE SUJEITA À OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 173, INCISO I, DO CTN; 2. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO SE PRESTAM À MERA REVISÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, ART. 373, INCISO I; CTN, ARTS. 173, INCISO I, 174, CAPUT, 202 E 204; LEF, ART. 2º, § 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: DO STJ, SÚMULA N.º 555, AGINT NO AGINT NO ARESP N. 2.337.783/SP, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 21.11.2023, AGINT NO ARESP N. 2.828.660/PR, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 27.10.2025; DO TJRJ, AGINT NO RESP 0031728-98.2016.8.19.0000, REL. DESA. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, JULGAMENTO: 07.10.2019, ÓRGÃO ESPECIAL, AI 0031728-98.2016.8.19.0000, REL. DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, JULGAMENTO: 25.04.2017 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003239-86.2022.8.16.0109, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 01/06/2026, DJEN 11/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. TRANSMISSÃO DE BENS ATRAVÉS DE PARTILHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA PELO ESTADO DO PARANÁ. TESE DE QUE NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO DE ITCMD SOBRE OS BENS OBJETO DA PARTILHA. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. CONTAGEM QUE INDEPENDE DA INTIMAÇÃO DO FISCO ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 173, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0050635-90.2025.8.16.0000, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 24/02/2026, DJEN 06/03/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA. I) DECADÊNCIA DO DIREITO DO MUNICÍPIO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 2013. RECONHECIMENTO. LANÇAMENTO EFETUADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. II) EXCLUSÃO DA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO. III) NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS ATINENTES AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NOS ANOS DE 2014 A 2017. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE REFLEXA. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE O MUNICÍPIO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NO ANO DE 2013 E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CORRESPONDENTE A ESSE EXERCÍCIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de decadência em ação anulatória, na qual a parte requerente (ora agravante) busca o reconhecimento da decadência do direito de o Município de Londrina constituir crédito tributário referente a fatos geradores ocorridos em 2013, além da declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão do Simples Nacional, fundamentado em fatos do mesmo exercício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Londrina decaiu do direito de constituir crédito tributário relativo ao ISSQN referente a fatos geradores ocorridos em 2013, em razão da decadência prevista no Código Tributário Nacional (CTN), e se a exclusão da empresa do Simples Nacional é válida e eficaz.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exclusão da parte agravante do Simples Nacional com base em fatos ocorridos em 2013 mostra-se legítima, por se tratar de ato administrativo declaratório com efeitos retroativos. Tal exclusão não se submete ao prazo decadencial previsto no CTN (arts. 150, § 4º e 173).4. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo decadencial segue a regra do art. 150, § 4º, do CTN, contando-se da data do fato gerador, quando houver pagamento antecipado (ainda que a menor), desde que não haja a constatação de dolo, fraude ou simulação. 5. Somente na ausência de pagamento antecipado, ou quando comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, é que o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos passa a ser regido pela regra do art. 173, inciso I, do CTN – primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 6. O art. 173, parágrafo único, do CTN prevê a antecipação do termo inicial do prazo decadencial quando o Fisco, antes de 1º de janeiro do exercício seguinte, notifica o contribuinte acerca de medida preparatória indispensável ao lançamento. Nessa hipótese, o prazo decadencial tem início na data da notificação da medida preparatória (antecipação do termo inicial). 7. Quando há pagamento do tributo e a notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento ocorre após já iniciado o prazo decadencial – isto é, após 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, como na hipótese dos autos –, o termo inicial não se desloca para a data da notificação. A medida preparatória não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial já em curso. 8. No caso, o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário referente aos fatos geradores de 2013 iniciou em 01/01/2014 e encerrou em 01/01/2019, sendo que o lançamento foi realizado em 27/02/2019, após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos (CPC, art. 173, inciso I). Logo, o município não pode constituir o crédito relativo a 2013.9. O termo de início de fiscalização e a notificação fiscal para apresentação de documentos, medida preparatória indispensável ao lançamento, expedidos em 2018, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial já em curso.10. Já os lançamentos relativos aos créditos tributários dos anos de 2014 a 2017 são legítimos, pois foram realizados dentro do prazo decadencial de cinco anos. Além disso, não há que se cogitar nulidade reflexa desses créditos, uma vez que a exclusão da parte agravante do Simples Nacional permanece válida e eficaz.11. Condenação do município ao pagamento/ressarcimento de parte das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ora fixados.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente provido a fim de reformar a decisão agravada apenas para: i) reconhecer a decadência do direito do município de proceder à constituição, mediante lançamento complementar de ofício, do crédito tributário relativo aos fatos geradores do ISSQN ocorridos em 2013 e, por conseguinte, declarar a nulidade do auto de infração correspondente a esse exercício; ii) condenar o município ao pagamento ou ressarcimento (caso já adiantadas) de 20% das custas e despesas processuais; iii) condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora (agravante); e iv) fixar os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (agravante), consistente no valor do crédito tributário de 2013 que deixará de pagar; o exato valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação de sentença; o valor do proveito econômico – base de cálculo dos 10% da verba honorária – e o valor apurado dos honorários advocatícios serão atualizados (correção monetária e/ou juros de mora) conforme termos e índices estabelecidos no voto. Tese de julgamento: A exclusão de pessoa jurídica do regime do Simples Nacional produz efeitos retroativos, não se sujeitando ao prazo decadencial de cinco anos do CTN._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, e 173, inc. I e parágrafo único; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, inciso II, §§ 9º e 9º-A; Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1.124.507/MG (Tema 341), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.04.2010; REsp 973.733/SC (Tema 163), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009; e AgRg no REsp 961.723/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.08.2009. TJPR: Apelação Cível 0076809-07.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 03.05.2021; Apelação Cível 0008007-93.2015.8.16.0014, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 3º Câmara Cível, j. 25.10.2021; Apelação Cível 0010519-79.2016.8.16.0025, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 3ª Câmara Cível, j. 03.09.2019; e Apelação Cível 1215560-9, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 2ª Câmara Cível, j. 02.09.2014
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.