Código de Processo Civil

Art. 190 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção I — Dos Atos em Geral

Texto vigente

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

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Em linguagem simples

O dispositivo permite que as partes cheguem a um acordo para modificar regras e procedimentos da causa, desde que sejam capazes e a disputa envolva direitos que permitam negociação. O juiz tem o dever de fiscalizar essas convenções, rejeitando-as em caso de invalidade, abusos ou vulnerabilidade evidente de um dos lados.

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Na jurisprudência

861 acórdãos citam o art. 190 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3089140, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO DESPACHO INICIAL (ART. 827 DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL (ART. 190 DO CPC) E AUTONOMIA PRIVADA (ARTS. 421 E 421-A DO CC). NORMA COGENTE INAFASTÁVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 389 DO CC). DISTINÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por credoras em execução de título extrajudicial contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação de honorários sucumbenciais em 10% nos termos do art. 827 do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão quanto ao negócio jurídico processual do art. 190 do CPC que convencionou honorários de 20%; (ii) obscuridade na referência aos honorários contratuais do art. 389 do CC e sua possível cumulação com os 10% do art. 827 do CPC. 3. A fixação de honorários sucumbenciais no despacho inicial da execução por quantia certa segue o percentual legal de 10% (art. 827 do CPC), norma cogente que não pode ser afastada por convenção das partes com base no art. 190 do CPC nem pela autonomia privada dos arts. 421 e 421-A do CC. Os honorários contratuais (art. 389 do CC) não se confundem com os de sucumbência e não autorizam a cumulação pretendida. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2803532, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF e fundamento no art. 1.030, V, do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar de arresto de bem imóvel e de contas bancárias em execução de título extrajudicial; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência por ausência de urgência e perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão quanto à análise da cláusula contratual; (ii) saber se a cláusula de negócio jurídico processual prevista no art. 190 do CPC e no art. 104 do CC autoriza o arresto antes da citação; (iii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para concessão de tutela de urgência; e (iv) saber se caberia determinar medida necessária à efetividade processual nos termos do art. 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia e concluiu pela ausência de urgência e perigo de dano. 6. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório atinente à validade da convenção processual e à demonstração de dilapidação patrimonial. 7. Incide a Súmula n. 735 do STF para vedar a rediscussão, em recurso especial, do acerto de decisão liminar proferida em cognição sumária sobre tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da causa. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusula contratual e de matéria fático-probatória sobre a validade de negócio jurídico processual e a existência de urgência. 3. Incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial voltado ao reexame de decisão liminar de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º IV, 1.022, 139 IV, 190, 300 e 301; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2987171, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA REUNIÃO DE PROCESSOS. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Controvérsia relativa ao afastamento de conexão entre ações pelo Tribunal de origem, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se reconheceu turbação decorrente da instalação de cerca em área de domínio da autora, com rejeição do pedido de danos morais e redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Pretensão recursal de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, conhecer e prover o recurso especial para reconhecer violação aos arts. 55, 190 e 492 do CPC, declarar nulidade do acórdão no ponto do afastamento da conexão e determinar julgamento conjunto dos feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de conexão e à desnecessidade de reunião dos processos pode ser revista em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da conexão de ofício configura julgamento extra ou ultra petita, em afronta aos arts. 190 e 492 do CPC, ou se decorre da faculdade conferida ao julgador para avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões conflitantes (art. 55 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte estadual afastou a conexão com fundamento no conjunto fático-probatório, concluindo pela inexistência de causas de pedir idênticas; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. A reunião de processos por conexão configura faculdade do julgador, que pode, inclusive de ofício, avaliar o grau de conexão e o risco de decisões conflitantes, não sendo imprescindível provocação das partes. 6. O afastamento da conexão de ofício, em tais circunstâncias, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, porque insere-se nos poderes do órgão julgador para condução do procedimento e prevenção de decisões contraditórias. 7. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece alinhada à orientação das Turmas de Direito Privado quanto à impossibilidade de revolvimento do acervo probatório para reconhecer a conexão e determinar reunião de feitos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3228477, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por feminicídio, sob alegação de nulidade por indeferimento de prova pericial em aparelho celular da vítima e eficácia de convenção processual firmada entre acusação e defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se há prequestionamento específico sobre a aplicação dos arts. 15 e 190 do CPC, à luz do art. 3º do CPP; (iii) saber se o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão de origem; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual explicita razões suficientes para indeferir a prova, com base na extemporaneidade do requerimento, na irrelevância e no caráter protelatório da diligência, e na ausência de prejuízo concreto, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A referência à irrelevância de "ajuste" entre as partes não configura enfrentamento específico sobre o regime dos negócios processuais do art. 190 do CPC no processo penal, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, à luz do art. 3º do CPP e do art. 15 do CPC. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ, que reputa inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 5. A decisão de origem se sustenta em fundamentos autônomos - preclusão temporal, irrelevância/impertinência da diligência e falta de prejuízo - não impugnados de modo específico e analítico no recurso especial, incidindo a técnica de julgamento que obsta o conhecimento por deficiência recursal. 6. A revisão da pertinência e necessidade da prova pericial e do prejuízo à defesa pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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  • STJ, REsp 2249830, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ASTREINTES E PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a multa cominatória por ausência de intimação pessoal e manter os demais pontos da decisão. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação de usucapião, com discussão sobre astreintes, preclusão de matérias já decididas e cumulação de obrigações. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para afastar as astreintes por ausência de intimação pessoal e manteve os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 11 do CPC; (ii) saber se a decisão incorreu nas hipóteses do art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (iii) saber se houve omissão e obscuridade nos termos do art. 1.022, I, do CPC; (iv) saber se a ausência de intimação pessoal constitui nulidade relativa sujeita à preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC; (v) saber se o negócio jurídico processual do art. 190, caput, do CPC dispensa a intimação pessoal e valida as astreintes; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão da nulidade e à desnecessidade de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ para reconhecer que a ausência de intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade das astreintes e afasta a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado sobre inovação recursal, impedindo o conhecimento da tese do art. 190 do CPC; os óbices pela alínea a também impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ para afirmar que a ausência de intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade das astreintes e não se sujeita à preclusão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação desta Corte. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente não impugnado, impedindo o conhecimento da tese por inovação recursal. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 § 11, 190 caput, 278 caput, 489 § 1 IV, V e VI e 1.022 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 410; STF, Súmula n. 283.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.