Código de Processo Civil

Art. 902 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Texto vigente

Art. 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

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Em linguagem simples

Em leilão de bem dado em hipoteca, o devedor pode recuperá-lo até a assinatura do documento de compra, desde que pague o mesmo valor da maior proposta feita. Há também regras que estendem esse direito aos credores em caso de falência ou insolvência do devedor.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 902 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 2205242-14.2026.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA. REMIÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO. SATISFAÇÃO DOS CREDORES HABILITADOS E LEILOEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 902 CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE REMIÇÃO DO BEM ARREMATADO APÓS A SATISFAÇÃO DOS CREDORES HABILITADOS E LEILOEIRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE DEVE SER ACOLHIDA A REMIÇÃO DO BEM ARREMATADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL AUTORIZA A REMIÇÃO DO BEM ATÉ O AUTO DE ARREMATAÇÃO. EXECUTADO OPÔS IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO, COM SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ SATISFAÇÃO DOS CREDORES HABILITADOS, CONDIÇÃO CUMPRIDA PELO DEVEDOR, O QUE AUTORIZA A REMIÇÃO DO BEM (CPC, ART. 902). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A REMIÇÃO DO BEM É AUTORIZADA ATÉ O AUTO DE ARREMATAÇÃO COM DEPÓSITO NOS AUTOS PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR.”_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 139, VI, 902.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Instrumento 0805282-53.2022.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. REMIÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PLURALIDADE DE PENHORAS. HIPOTECA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóveis, autorizou a averbação das constrições no registro imobiliário competente e determinou a intimação do executado. O agravante sustentou que um dos imóveis não mais integraria o patrimônio do espólio em razão de remição realizada pelos herdeiros com recursos próprios e que os demais imóveis não poderiam ser novamente penhorados por já estarem hipotecados e penhorados em outra execução promovida pelo mesmo credor, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remição de imóvel em execução anterior impede sua posterior penhora em outra execução; e (ii) estabelecer se a existência de hipoteca e de penhora anterior sobre os mesmos imóveis obsta a realização de nova constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada limita-se à prática de atos executivos ordinários, consistentes na determinação de penhora, avaliação, averbação e intimação, sem decidir definitivamente sobre titularidade do bem, preferência entre credores ou destinação do produto de eventual alienação judicial. 4. A remição prevista nos arts. 902 e 903 do Código de Processo Civil impede apenas a consolidação da arrematação na execução em que realizada, não extingue a obrigação remanescente nem constitui hipótese legal de impenhorabilidade do bem. 5. A responsabilidade patrimonial do devedor alcança todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas apenas as hipóteses legais de impenhorabilidade, inexistindo previsão legal que exclua da garantia patrimonial o imóvel objeto de remição. 6. A decisão proferida na execução em que ocorreu a remição reconheceu expressamente que o imóvel poderia voltar a ser penhorado em outra execução, inclusive pelo credor hipotecário, não sendo admissível interpretação parcial de seu conteúdo. 7. Não foi demonstrada a transferência da propriedade do imóvel aos herdeiros mediante registro imobiliário, permanecendo o bem registrado em nome dos executados originários, circunstância que impede o reconhecimento de alteração da titularidade para fins de afastamento da penhora. 8. A existência de hipoteca e de penhora anterior sobre os imóveis não impede nova penhora, pois o sistema processual admite a coexistência de múltiplas constrições sobre o mesmo bem, preservando-se apenas a ordem de preferência para satisfação dos créditos. 9. O princípio da menor onerosidade da execução não afasta a penhora quando o executado não indica meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso capaz de assegurar a satisfação do crédito. 10. A manutenção da constrição prestigia o princípio da efetividade da execução e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade patrimonial do devedor e da admissibilidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Instrumento 0821773-33.2025.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 16/07/2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Arrematação de bem imóvel. Alegação de preço vil. Expedição de carta de arrematação e imissão na posse. Direito de remição. Regularidade dos atos expropriatórios. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de remição formulado pelos executados e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com expedição de carta de arrematação, auto de arrematação e mandado de imissão na posse em favor da arrematante, relativamente a complexo hoteleiro de elevado valor econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a arrematação deve ser anulada por suposto preço vil, em razão de alegada defasagem da avaliação judicial; (ii) saber se houve nulidade pela expedição prematura da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, em afronta ao art. 903, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação ao direito de remição do bem pelos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de preço vil não se sustenta quando a arrematação ocorre por valor próximo ao da avaliação judicial constante dos autos, não sendo suficientes laudos particulares unilaterais e supervenientes para infirmar a higidez do ato expropriatório. 4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso, uma vez que a impugnação à arrematação foi efetivamente apresentada, processada e apreciada pelo juízo de origem, em observância ao contraditório e ao devido processo legal. 5. A expedição dos atos expropriatórios encontra respaldo no art. 880, § 2º, do CPC, não se evidenciando irregularidade apta a invalidar o procedimento. 6. O direito de remição pressupõe o efetivo depósito do valor necessário à satisfação do débito, o que não restou demonstrado, inviabilizando o acolhimento da pretensão com base nos arts. 826 e 902 do CPC. 7. A estabilidade das alienações judiciais e a segurança jurídica recomendam cautela na desconstituição de arrematações regularmente realizadas sob supervisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não se caracteriza preço vil quando a arrematação ocorre por valor compatível com a avaliação judicial válida no processo, sendo insuficientes laudos particulares posteriores para sua desconstituição.” “A decretação de nulidade de atos expropriatórios exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.” “O exercício do direito de remição demanda a comprovação de depósito suficiente à satisfação do débito, não se admitindo sua invocação de forma meramente abstrata.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, § 4º; 826; 880, § 2º; 902; 903, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2538428/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.09.2024; TJSC, AI n. 4019106-70.2019.8.24.0000, Rel. Des. Denise Volpato, j. 22.10.2019

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000488-18.2021.5.06.0004, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Terceira Turma, j. 07/07/2026, DJEN 08/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO JÁ CONSUMADA SEM DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por arrematante contra decisões que determinaram a devolução do lanço e o desfazimento dos efeitos da arrematação em razão de acordo homologado entre exequente e executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se acordo homologado entre as partes da execução pode desconstituir arrematação judicial já consumada e anteriormente reconhecida como válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A arrematação foi reputada válida em pronunciamentos judiciais anteriores, inexistindo decisão que tenha declarado sua nulidade. O acordo homologado não prevê a anulação da arrematação nem produz efeitos automáticos sobre direitos adquiridos por terceiro arrematante de boa-fé. Consumada a arrematação, eventual transação entre exequente e executada não tem aptidão para desfazer o ato expropriatório sem prévia decisão judicial específica. A preservação da segurança jurídica e da estabilidade dos atos executivos impede a desconstituição da arrematação pelos fundamentos adotados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "Acordo homologado entre exequente e executada não desconstitui arrematação judicial já consumada sem prévia decisão judicial específica de nulidade. A arrematação validamente aperfeiçoada gera proteção ao terceiro adquirente de boa-fé e deve ser preservada em observância à segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 901, 902 e 903. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Acórdão ID d7b54f6; TRT6, MSCiv nº 0000904-22.2026.5.06.0000

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8033596-47.2025.8.05.0000, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, DJEN 11/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDO LEILÃO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE DE IMÓVEL DE TERCEIRO DADO EM GARANTIA. ADJUDICAÇÃO ANTERIOR DESFEITA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. ABATIMENTO DO CRÉDITO PELO VALOR DO LANCE, E NÃO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO. EXONERAÇÃO DA TERCEIRA GARANTIDORA. OBRIGATORIEDADE DE LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por executados e terceira garantidora contra decisão proferida em execução de título judicial que rejeitou embargos declaratórios nos quais se sustentava que a adjudicação anteriormente formalizada em favor do exequente constituiria ato jurídico perfeito, de modo que a arrematação posterior do mesmo bem em leilão seria nula, a dívida estaria integralmente quitada e a terceira garantidora faria jus à restituição da diferença entre o valor da avaliação e o da dívida. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) se a arrematação em leilão é nula em razão de adjudicação do mesmo bem anteriormente formalizada e posteriormente desfeita; (ii) se o valor a ser abatido do crédito exequendo corresponde ao da avaliação do imóvel ou ao preço efetivamente alcançado na arrematação; (iii) se a arrematação pelo próprio exequente por preço inferior ao da avaliação implica a satisfação integral da dívida; (iv) se o exequente-arrematante deve depositar em favor da terceira garantidora a diferença entre o valor da avaliação e o da arrematação; (v) se a responsabilidade patrimonial da terceira garantidora se exaure com a expropriação do bem dado em garantia; e (vi) se a dispensa de lavratura do auto de arrematação é regular. III. Razões de decidir 3. A adjudicação inicialmente formalizada foi desfeita antes da realização do leilão, fato de conhecimento inequívoco dos próprios agravantes, que chegaram a interpor agravo de instrumento para impugnar o desfazimento da adjudicação e dele desistiram. A pretensão de nulificar a arrematação com fundamento em adjudicação que os agravantes sabem ter sido desfeita por decorrência de sua própria atuação processual é contraditória e incompatível com a boa-fé processual. 4. A arrematação pelo exequente em segundo leilão por valor correspondente a 50% da avaliação é lícita e não configura preço vil, nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC, especialmente quando não houve fixação prévia de valor mínimo distinto pelo juiz na forma do art. 885 do CPC. 5. Na arrematação em hasta pública, o valor a ser abatido do crédito exequendo corresponde ao preço efetivamente alcançado no leilão, e não ao valor da avaliação. Adjudicação e arrematação são modalidades distintas de expropriação, com regras e riscos próprios. Apenas na adjudicação o credor se vincula ao preço da avaliação (art. 876, caput, do CPC), devendo depositar a diferença se o valor do crédito for inferior ao do bem (art. 876, § 4º, I). No leilão, o exequente concorre em igualdade de condições com eventuais interessados e assume o risco inerente ao certame, cuja contrapartida é a possibilidade de adquirir o bem por valor inferior ao da avaliação. 6. Se o preço da arrematação é inferior ao montante da dívida, não há quitação integral da obrigação exequenda. Pela mesma razão, inexiste direito da terceira garantidora ao recebimento de diferença entre o valor da avaliação e o da arrematação, porquanto o parâmetro de abatimento é o preço do lance vencedor, e não a estimativa técnica do bem. 7. A responsabilidade patrimonial do terceiro que presta garantia real limita-se ao bem oferecido em garantia. A solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Uma vez expropriado o bem vinculado à dívida, a responsabilidade do terceiro garantidor se exaure, independentemente de o valor alcançado na arrematação ser inferior ao crédito em execução. Saldos remanescentes devem ser direcionados exclusivamente contra os devedores originários. 8. A dispensa de lavratura do auto de arrematação é irregular. A expropriação concretizou-se por alienação judicial em hasta pública, e a existência de registro anterior de adjudicação na matrícula do imóvel não afasta as formalidades inerentes ao leilão. O auto de arrematação é indispensável ao exercício de faculdades legais dos executados, como a remição do bem (art. 902 do CPC) e o controle de regularidade da arrematação (art. 903 do CPC). V. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para: (a) declarar a exoneração da responsabilidade patrimonial da terceira garantidora, determinando o levantamento de eventuais constrições sobre seu patrimônio pessoal e proibindo novas medidas expropriatórias contra ela; (b) determinar a lavratura do auto de arrematação e a adoção das demais formalidades inerentes à alienação judicial em leilão, assegurado aos executados e à terceira garantidora o exercício das faculdades legais correspondentes, inclusive a remição prevista no art. 902 do CPC. Recurso desprovido quanto às demais pretensões, mantida a validade da arrematação em segundo leilão e o prosseguimento da execução contra os devedores originários pelo saldo remanescente

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.