Art. 87 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
Texto vigente
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .
§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Em linguagem simples
Determina que, havendo vários autores ou réus que perderem o processo, os custos e honorários devem ser divididos proporcionalmente entre eles na sentença. Se a decisão judicial não detalhar essa divisão individual, todos os perdedores respondem juntos pela dívida total (responsabilidade solidária).
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Na jurisprudência
1.854 acórdãos citam o art. 87 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2690395, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/05/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE LITIGANTES VENCIDOS. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, quando há pluralidade de vencidos, a responsabilidade pelos honorários de sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente entre eles. A fixação dos ônus sucumbenciais é baseada no objeto da disputa, e não na quantidade de partes vencedoras ou vencidas. 2. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2102577, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, deu provimento para determinar o rateio proporcional dos honorários periciais conforme a sucumbência recíproca, com distinção entre adiantamento e responsabilidade final, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários periciais decorrentes de perícia realizada em ação demarcatória, na qual se discutiu o rateio proporcional dos honorários conforme a sucumbência recíproca da ação originária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento solidário de metade dos honorários periciais não pagos, com fixação de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que a responsabilidade pelo pagamento da perícia foi atribuída aos autores da ação demarcatória, independentemente da sucumbência recíproca posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários periciais não integram a sucumbência por terem nascido com a entrega do laudo; (ii) saber se a aceitação da proposta de honorários e o inadimplemento impõem o pagamento integral pelos autores da demarcatória; (iii) saber se é possível impor reembolso à parte adversa que não integra a lide; e (iv) saber se é adequado e cabível o agravo interno, com pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se que os honorários periciais integram a sucumbência, conforme precedentes, mas não podem ser exigidos de quem não integra a lide nem mediante determinação de reembolso em processo alheio. 7. A determinação de reembolso à parte adversa da ação demarcatória é juridicamente inexequível, pois essa parte não compõe a relação processual e não pode ser atingida por decisão proferida nestes autos. 8. Mantidos os fundamentos sobre a integração dos honorários periciais na sucumbência, reconhece-se que os réus já suportaram a sua parte correspondente e não são devedores do restante, impondo-se a improcedência da ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários periciais integram a sucumbência, mas sua exigibilidade não pode alcançar quem não integra a lide. 2. É inexequível determinar reembolso à parte adversa em processo no qual não figura, impondo-se a improcedência da cobrança remanescente. 3. Havendo sucumbência recíproca na ação originária, cada parte deve suportar proporcionalmente os custos periciais, mas a exigibilidade deve ser direcionada aos efetivos responsáveis em ações próprias, preservando-se os limites subjetivos da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84, 86, 87, § 2º, e 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.754.111/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2937328, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE COM DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. SOLIDARIEDADE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 264, 265, 757 e 760 do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à quitação do financiamento imobiliário por cobertura securitária em decorrência do óbito do mutuário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reconheceu a cobertura securitária do evento morte e determinou a quitação das parcelas do contrato até o limite da apólice, afastando os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de exclusão da apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil, permite negar a cobertura por morte decorrente de doença preexistente quando o segurado a declarou na proposta; e (ii) verificar se, à luz dos arts. 264 e 265 do Código Civil, é possível a condenação solidária das rés em custas e honorários, apesar de a solidariedade não se presumir. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, pois a cláusula de exclusão exige cumulativamente doença preexistente e ausência de declaração na proposta, e o segurado declarou seu estado de saúde, tendo a seguradora aceitado o risco sem ressalvas. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 264 e 265 do Código Civil, porque a condenação conjunta nas verbas de sucumbência decorre da sucumbência de litisconsortes passivos, nos termos do art. 87 do CPC, não se confundindo com solidariedade obrigacional. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, inexistindo violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil. 2. A distribuição das verbas de sucumbência entre litisconsortes vencidos decorre do art. 87 do CPC e não configura solidariedade obrigacional dos arts. 264 e 265 do Código Civil.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264, 265, 757 e 760; CPC, arts. 85, § 11 e 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2537154, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA EM ÁREA COMUM E DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nunciação de obra nova em que se pleiteou a paralisação e demolição de obra em área comum, a nulidade de deliberações assembleares e a abstenção do síndico quanto à continuidade da obra. O valor da causa foi fixado em R$ 100. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 30 UADs. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, preservando os fundamentos de mérito e o quantum de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.021, § 3º, do CPC por reprodução literal dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentamento de argumentos novos; (iii) saber se as obras em área comum exigiam quórum qualificado e vedação à obra prejudicial, nos termos do art. 1.342 do CC; (iv) saber se a obra gerou enriquecimento sem causa, com base nos arts. 884 e 885 do CC; (v) saber se foram indevidamente aplicados os arts. 20 e 21 da LINDB; e (vi) saber se houve omissão quanto à distribuição proporcional da sucumbência e honorários entre litisconsortes, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as teses sobre redução da área comum e enriquecimento sem causa; quanto à distribuição proporcional de honorários, verificou-se inovação recursal no agravo interno. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, pois é admitida a manutenção dos fundamentos da decisão monocrática na ausência de argumentos novos capazes de infirmá-la. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do quórum do art. 1.342 do CC, diante das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado enriquecimento sem causa com base nos arts. 884 e 885 do CC, porque a conclusão local depende de revolvimento probatório. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB, por demandar reexame das consequências práticas e do dano concreto. 11. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ à alegação de distribuição proporcional da sucumbência do art. 87, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões necessárias e apenas afasta inovação recursal. 2. Não se verifica violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, se o acórdão do agravo interno mantém os fundamentos da decisão monocrática por inexistirem argumentos novos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao quórum do art. 1.342 do CC, ao alegado enriquecimento sem causa e à aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa ao art. 87, § 1º, do CPC não foi prequestionada por configurar inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 87, 489, 1.021 e 1.022; CC, arts. 884, 885 e 1.342; Lei n. 13.655/2018, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2180187, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 87, 281 e 282 do CPC, e do prejuízo do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre tutela de urgência e consequência jurídica da nulidade absoluta prevista nos arts. 281 e 282 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 281 e 282 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à proporcionalidade da obrigação sucumbencial entre litisconsortes do art. 87 do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial; e (v) saber se há contradição interna entre o enfrentamento da controvérsia e a postergação da análise de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à distinção entre tutela de urgência e nulidade absoluta, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e justificou a postergação da análise de nulidade para oportunizar o contraditório, examinando a tutela com base no art. 300 do CPC. 5. Inexiste omissão sobre o prequestionamento implícito dos arts. 281 e 282 do CPC, porque reconhecida a ausência de debate na origem, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. Não há omissão quanto ao art. 87 do CPC, uma vez que a matéria não foi prequestionada e foi afastada por óbice processual suficiente. 7. Não há omissão na análise do dissídio jurisprudencial, que foi considerado prejudicado ante a falta de prequestionamento. 8. Inexiste contradição interna, porque o enfrentamento do tema e a postergação da análise de nulidade para assegurar o contraditório não são fundamentos antagônicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade e posterga sua definição para oportunizar o contraditório. 2. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 281 e 282 do CPC quando reconhecida a falta de debate na origem, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Não há omissão sobre a proporcionalidade do art. 87 do CPC se a matéria não foi prequestionada. 4. Não há omissão na apreciação do dissídio quando o exame é prejudicado pela ausência de prequestionamento. 5. Não se configura contradição entre o enfrentamento da controvérsia e a postergação da análise de nulidade para assegurar o contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, II e IV, 1.022, 87, 281, 282, 85 § 11, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.