Código de Processo Civil

Art. 280 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título III — DAS NULIDADES

Texto vigente

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que as citações e as intimações perdem a validade se forem feitas sem respeitar as exigências previstas pela lei.

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Na jurisprudência

759 acórdãos citam o art. 280 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3233219, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E "PROVA NOVA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível o recurso especial quando a tese recursal, vinculada ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, está dissociada do conteúdo normativo do dispositivo, caracterizando deficiência de fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP. 2. Configura, igualmente, deficiência de fundamentação a ausência de desenvolvimento de tese para demonstrar violação do art. 121 do Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP. 3. Não há prequestionamento quanto aos arts. 238, 239, 240, 280 e 281 do Código de Processo Civil, pois, embora opostos embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o prisma suscitado. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS. 4. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP. 5. A pretensão de reconhecimento de nulidade da citação por edital e de aplicação do prazo decadencial do art. 975, § 2º, do Código de Processo Civil em razão de "prova nova", articulada em confronto com os fundamentos de que não houve arguição originária do art. 966, inciso VII, e de que é inaplicável a teoria da actio nata a prazo decadencial, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2947285, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA PESSOA DO ZELADOR. ART. 248, § 4º, DO CPC (CITAÇÃO POR CARTA) E SUA INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE MANDADO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO SANADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade em ação de querela nullitatis insanabilis, na qual se discute a nulidade da citação em execução, efetivada por oficial de justiça na pessoa do zelador do condomínio, sob alegação de inobservância das formalidades legais da citação pessoal ou com hora certa. 2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, caput, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, diante de omissões e contradições não supridas em embargos de declaração. 3. Conclui-se pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido não enfrenta, de modo específico e analítico, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 248, § 4º, do CPC à atuação do oficial de justiça e sobre a necessidade de observância às regras próprias de citação pessoal e de citação por hora certa, mantendo fundamento genérico que equipara a entrega do mandado ao zelador à citação postal, sem compatibilizar tal entendimento com os arts. 251, 252 e 280 do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2918082, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SISBAJUD TEIMOSINHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da preclusão consumativa, da boa-fé processual e da vedação à nulidade de algibeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ na análise da nulidade de citação do art. 242 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a incidência do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, distinguindo nulidade de algibeira e vício transrescisório; (iii) saber se houve omissão quanto à subsistência da Súmula n. 83 do STJ diante da tese específica fundada no art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão no exame específico da nulidade da citação à luz dos arts. 242, 280 e 281 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, porque o acórdão embargado assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplicou a Súmula n. 7 do STJ de forma suficiente. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, pois a decisão enfrentou a matéria pela ótica da preclusão consumativa, da boa-fé processual e da nulidade de algibeira, reputando inviável a reabertura da discussão na execução. 6. Não procede a alegação de omissão sobre a subsistência da Súmula n. 83 do STJ, já que foi afirmado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à vedação à nulidade de algibeira. 7. Afasta-se a apontada omissão quanto ao exame específico da nulidade da citação, porque o acórdão registrou a preclusão e a necessidade de revolvimento de fatos e provas, o que justifica a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta o alcance do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil sob os fundamentos de preclusão consumativa, boa-fé processual e nulidade de algibeira. 3. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando afirmado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte. 4. Inexiste omissão sobre a nulidade da citação à luz dos arts. 242, 280 e 281 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado afasta a tese por preclusão e pela vedação ao revolvimento fático-probatório. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente a intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 242, 280, 281 e 525, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3063231, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e do prejuízo ao dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à análise do precedente indicado e da divergência jurisprudencial; e (iii) saber se há omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado afirmou que a revisão da validade da citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre precedentes e divergência, pois a decisão aplicou a Súmula n. 83 do STJ e registrou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. Inexiste omissão quanto ao art. 280 do CPC e aos princípios, porque o acórdão validou a citação pela teoria da aparência, com base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado fundamenta a inviabilidade do reexame fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão analisa a conformidade com a jurisprudência, aplica a Súmula n. 83 do STJ e registra o prejuízo do dissídio. 3. Inexiste omissão quando a decisão valida a citação pela teoria da aparência com base no art. 248, §2º, do CPC, afastando a nulidade apontada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248 §2º, 280 e 1.026 §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2237914, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, cujo julgamento conheceu do agravo e negou-lhe provimento. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação de nulidade de citação eletrônica por uso de e-mail não cadastrado e de excesso de execução quanto aos marcos de correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, validando a citação com base na teoria da aparência e afastando excesso de execução, além de revogar a liminar concedida anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação eletrônica enviada a e-mail não cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, em afronta aos arts. 246, 250 e 280 do CPC e 2º e 5º da Lei n. 11.419/2006; e (ii) saber se há excesso de execução por desrespeito aos marcos de correção monetária e juros definidos no título executivo, nos termos do art. 525, V e § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à validade da citação eletrônica e ao alegado excesso de execução. 7. Incide a Súmula n. 43 do STJ para fixar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo em dívidas por ato ilícito. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à validade da citação eletrônica e ao alegado excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 43 do STJ para fixar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo em dívidas por ato ilícito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 246, 250, 280, 525, § 4º, V, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.