Código de Processo Civil

Art. 360 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, força policial;

IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que o juiz é o responsável por manter a ordem na audiência, podendo retirar quem se comportar mal e solicitar apoio policial se necessário. Ele também deve tratar todos os presentes com respeito e registrar com exatidão na ata todos os pedidos feitos durante o ato.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

37 acórdãos citam o art. 360 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo Interno Cível 0098448-79.2026.8.16.0000, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIANTE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela recursal para afastar a suspensão do cumprimento de sentença em relação à executada originária e determinar que o Juízo de primeiro grau analisasse o mérito do incidente de impenhorabilidade de bem de família relativo a imóvel objeto da execução, cujo crédito foi reconhecido por sentença transitada em julgado. A agravante questionou a decisão que não reconheceu, de forma definitiva, a impenhorabilidade do imóvel e permitiu o prosseguimento da execução, enquanto os agravados defendem a autonomia entre a execução e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apontaram indícios de que o imóvel não seria utilizado como residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a suspensão do cumprimento de sentença em relação à devedora originária em execução que tramita há mais de dez anos, diante da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, e se deve ser afastado o óbice processual para que o juízo de primeiro grau examine o mérito do incidente de impenhorabilidade suscitado em relação ao imóvel objeto da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apenas afastou a suspensão do cumprimento de sentença em relação à devedora originária e determinou que o Juízo de origem examine o mérito do incidente de impenhorabilidade, sem decidir definitivamente sobre a penhora ou natureza do imóvel. 4. A suspensão do processo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica não alcança atos executivos contra o devedor originário já citado, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A usucapião extraordinária não comprova, por si só, a atual destinação residencial do imóvel, especialmente diante da certificação do Oficial de Justiça que constatou ausência de moradia no local na mesma data do registro.6. Os indícios apresentados, como consumo de energia elétrica no mínimo tarifado e cessão gratuita de área para atividade empresarial de terceiro estranho à família, não foram infirmados de forma consistente pela agravante.7. A presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça é relativa e deve ser avaliada pelo Juízo de origem em cognição exauriente, não cabendo decisão definitiva nesta fase recursal.8. Há perigo de dano pela demora na satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, pois a execução tramita há mais de treze anos e a suspensão condicionaria o prosseguimento a incidente sem solução definitiva.9. O pedido de condenação por litigância de má-fé é prejudicado nesta fase, pois depende de exame aprofundado e contraditório que cabe ao Juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, com esclarecimento de que não houve reconhecimento definitivo da penhorabilidade do imóvel, cabendo ao Juízo de origem decidir o incidente de impenhorabilidade com base no acervo probatório.Tese de julgamento: Na execução contra devedor originário, a suspensão do cumprimento de sentença em razão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não alcança os atos constritivos em curso ou passíveis de realização contra o patrimônio do próprio executado, cabendo ao juízo natural da causa o exame de mérito do incidente de impenhorabilidade do bem de família com base em todo o acervo probatório produzido pelas partes.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 360, § 1º; CPC, art. 134, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.189.192/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2025; Súmulas 364 e 486/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo deve continuar normalmente contra a pessoa que deve o dinheiro, sem esperar a decisão sobre outra questão que envolve uma terceira pessoa. Também determinou que o juiz de primeira instância deve analisar se o imóvel em questão pode ou não ser penhorado, ou seja, se pode ser usado para pagar a dívida. O Tribunal não decidiu ainda se o imóvel é bem de família, porque isso precisa ser melhor estudado com todas as provas. Por enquanto, o Tribunal entendeu que há indícios suficientes para continuar a execução e proteger o direito dos credores, já que o processo está parado há muitos anos e o imóvel pode ser usado para pagar a dívida

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100456-35.2019.5.01.0067, 6ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que determinou o prosseguimento da execução trabalhista, com a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a decretação de arresto cautelar de ativos financeiros dos sócios, diante do descumprimento de acordo judicial homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a executada possui legitimidade para recorrer contra a instauração de IDPJ e o arresto de bens de seus sócios, bem como a recorribilidade imediata de tais atos; (ii) estabelecer se o inadimplemento de parcelas intermediárias de acordo judicial homologado autoriza o prosseguimento da execução e a retomada de medidas constritivas, afastando a alegação de onerosidade excessiva ou direito à novação unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica executada carece de legitimidade recursal para pleitear a defesa do patrimônio particular de seus sócios, em observância ao princípio da autonomia patrimonial e à vedação de postular direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).O despacho que determina a instauração do IDPJ possui natureza de ato meramente preparatório, sendo irrecorrível de imediato no processo do trabalho (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST), cabendo recurso apenas contra a decisão que resolve o mérito do incidente (art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT).O acordo judicial homologado faz lei entre as partes, dotado de eficácia de coisa julgada, sendo insuscetível de alteração unilateral pelo devedor ou pelo Judiciário sem a expressa anuência do credor (art. 831, parágrafo único, da CLT e Súmula 259 do TST).A alegação de onerosidade excessiva não justifica a revisão contratual quando os fatos invocados já eram de conhecimento da devedora ao tempo da celebração da avença, não configurando fato superveniente imprevisível.O inadimplemento das parcelas substanciais do acordo, confessado pela devedora, legitima o prosseguimento da execução e a aplicação de medidas de cautela para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar a dilapidação patrimonial (art. 301 do CPC e art. 855-A, § 2º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: O despacho que instaura o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ostenta natureza de ato de mero expediente, não sendo passível de impugnação imediata via Agravo de Petição.A empresa devedora não detém legitimidade recursal para questionar atos constritivos dirigidos ao patrimônio pessoal de seus sócios.O descumprimento de cláusula de acordo judicial homologado, com a recusa do credor em renegociar os termos, impõe o imediato prosseguimento da execução, sendo vedada a alteração unilateral das condições de pagamento pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 831, parágrafo único, 855-A, § 1º e § 2º, e 893, § 1º; CPC, arts. 18, 301, 360 e 489, II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 214, 259 e 297 do TST; TRT-1, Acórdão 0101327-34.2022.5.01.0205; TRT-1, Acórdão 0136600-22.2001.5.01.0040

    Publicação oficial
  • TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0001629-88.2024.5.12.0040, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PODER-DEVER DE DIREÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O juiz detém o poder-dever de direção da instrução processual, cabendo-lhe zelar pela ordem, celeridade e respeito mútuo entre os sujeitos processuais, nos termos do art. 765 da CLT e art. 360 do CPC. O poder de direção da audiência confere ao magistrado a prerrogativa de retirar da sala de sessão o advogado que, de forma reiterada e injustificada, tumultua o ato, obstrui a colheita da prova pela parte adversa e desobedece às determinações judiciais. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de improcedência da ação, a autora recorre ordinariamente, arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, buscando a reforma do julgado quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício. Contrarrazões apresentadas por ambas as rés. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA A autora suscita preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem retirou seu advogado da sala virtual de maneira arbitrária e indevida. Argumenta que essa exclusão inviabilizou a defesa técnica, feriu o contraditório e as prerrogativas profissionais da advocacia, tornando nulos os atos processuais praticados após a remoção do patrono. O cerceamento de defesa se configura quando o Magistrado pratica algum ato que inviabiliza injustificadamente a produção de provas pela parte, violando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, para que o indeferimento da prova resulte em nulidade processual, é preciso que fique demonstrado efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte. O registro audiovisual da audiência (ID. 6eefc3d) demonstra que, durante a inquirição da testemunha da autora e quando oportunizada a arguição pela advogada da primeira ré, houve insistentes interrupções por parte do procurador da autora. O Magistrado que presidia a audiência solicitou ao advogado que permanecesse silente, aguardando a inquirição e salientando que as perguntas apresentadas pela procuradora da ré eram pertinentes e sobre fatos diferentes dos já arguidos. O advogado da autora insistiu em ter a palavra, sendo-lhe orientado pelo Juízo que aguardasse a oportunidade de manifestação ao final da produção da prova oral, sob pena de remoção da sala de audiências. No entanto, o procurador continuou insistindo que as perguntas deveriam ser indeferidas pelo juízo, sugerindo como os fatos deveriam ser inquiridos à testemunha pela advogada da parte adversa, interrompendo o Magistrado e desconsiderando a condução dos trabalhos pelo Juiz da instrução. Diante dessa conduta, o Juízo de origem retirou o advogado da sala de audiências virtual e encerrou o depoimento da testemunha. A OAB/SC, através da Comissão Estadual de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, peticionou ao ID. aba2dcf, informando pedido de assistência formulado pelo advogado Dr. Thiago do Prado Leal Santos (OAB/SC 58.743) e postulando a adoção das medidas cabíveis para restabelecimento da legalidade e da preservação das prerrogativas profissionais. Em sentença, o Magistrado de origem esclareceu as razões que levaram à exclusão do advogado da reclamante da sala de audiência virtual, nos seguintes termos: A OAB de Santa Catarina, representada pelo Dr. LEANDRO RAMOS DE AZEVEDO (OAB/SC Nº 66.350), Procurador Estadual de Prerrogativas, peticionou nos autos, apresentando o arrazoado de Id aba2dcf, em razão da exclusão do Advogado constituído pela reclamante, Dr. THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB/SC nº 58.743), da audiência telepresencial. Em resposta, este Juízo manifesta-se na própria sentença, esclarecendo: O advogado constituído pela reclamante nestes autos, acima citado, durante a instrução processual, a partir do minuto 12 do depoimento da testemunha convidada a depor pela reclamante, começou a interferir repetidas e injustificadas vezes nas perguntas que estavam sendo feitas pela procuradora da parte adversa, inclusive tentando ditar o que deveria perguntar e como a referida advogada deveria realizar suas perguntas. Chegou a dizer: "ela tem que perguntar a jornada, que horas ela trabalhava". Depois disso, continuou interferindo e prejudicando o andamento da audiência mesmo após às exposições deste Magistrado no intuito de dar o prosseguimento regular à instrução. Este Magistrado ordenou, cumprindo sua prerrogativa de dirigir a instrução, educadamente, por diversas vezes, inclusive pedindo por favor ao Advogado, sem obter o mínimo sucesso, que o mesmo deixasse de interferir nas perguntas que estavam sendo feitas pela Advogada Dra. ANA JÚLIA BIZINELLI, OAB/PR 117.797. Como exemplo, cita-se quando foi repetiu de modo educado os dizeres "deixa ele responder doutor, sem interferências, sem interferências, por favor". Ato contínuo, diante das novas, incessantes e reiteradas interferências por parte do Advogado, bem como de novas solicitações deste Juízo para que não prosseguisse agindo de tal maneira, com o esclarecimento de que não era ele quem estava interrogando e que deveria haver o retorno à ouvida da testemunha, o Advogado continuou interferindo de modo desmedido e injustificado, desrespeitando o direito de sua colega e tumultuando a sessão. Na sequência, não havendo outra saída, foi-lhe dito que seria cortada a sua palavra justamente porque deveria respeitar a palavra de sua colega Advogada que estava com a vez de realizar perguntas no interrogatório. E, mesmo diante de tais advertências, relativas especialmente às interferências desmedidas, continuadas e infundadas, bem como ao próprio respeito ao direito de palavra da Advogada da parte contrária, que estava na sua vez de realizar as perguntas seguindo o critério da distribuição do ônus da prova e o princípio do devido processo legal, o advogado Dr. THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB/SC nº 58.743) continuou com o mesmo procedimento de não permitir o prosseguimento da inquirição da testemunha, impedindo o trabalho deste Juízo e da Advogada da parte adversa (Dra. ANA JÚLIA BIZINELLI, OAB/PR 117.797), não havendo outra alternativa a este Juízo senão determinar a retirada do mesmo da audiência. O artigo 133 da Constituição Federal de 1988 preconiza que "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", o que é amplamente reconhecido e respeitado por este Juízo. Ocorre que, no caso vertente, o referido Advogado não cumpriu adequadamente com este mister assegurado pela Carta Política, retardou e agiu inexplicavelmente de modo a prejudicar o trabalho da Justiça e da própria colega Advogada constituída para defesa dos direitos da parte contrária, tornando-se inviável sua continuidade no ato relativo à instrução processual. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Agravo de Petição 0010938-80.2018.5.18.0201, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 27/07/2026, DJEN 28/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. QUITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de extinção da execução trabalhista, mantendo o prosseguimento da cobrança de suposto saldo remanescente em face de integrantes do grupo econômico da empresa em recuperação judicial, após a quitação do crédito principal com deságio no juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após a quitação do crédito trabalhista no juízo da recuperação judicial - nos termos do plano aprovado e homologado -, é possível o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho para a cobrança de eventual saldo remanescente em face de empresas do mesmo grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento do crédito trabalhista no juízo universal, em conformidade com o plano de recuperação judicial aprovado e homologado, satisfaz a obrigação e acarreta a extinção do débito. A declaração de quitação pelo juízo da recuperação judicial, fundamentada no cumprimento das obrigações do plano, esgota a exigibilidade do crédito, não remanescendo saldo a ser executado. A Justiça do Trabalho não possui competência para revisar as condições do plano de recuperação judicial, incluindo o deságio aplicado, matéria cuja competência é exclusiva do juízo universal. A quitação operada no processo de recuperação judicial, conforme cláusula específica do plano, alcança as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, impedindo o redirecionamento da execução. O prosseguimento da execução trabalhista após a satisfação da obrigação no juízo recuperacional contraria o disposto no art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A quitação do crédito trabalhista no âmbito do juízo da recuperação judicial, na forma prevista no plano aprovado e homologado, implica a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Inexiste saldo remanescente exigível na Justiça do Trabalho quando o crédito já foi satisfeito mediante o plano de recuperação judicial, sendo inviável o redirecionamento da execução contra integrantes do grupo econômico. Compete exclusivamente ao juízo universal deliberar sobre as condições do plano de recuperação judicial e o pagamento dos créditos habilitados, não cabendo à Justiça do Trabalho intervir em valores ou condições já homologados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 59 e 60; CPC, art. 360, I e art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 90 de Repercussão Geral (RE 583955/RJ); STJ, REsp 2.110.428; TRT18, AP-0011595-22.2018.5.18.0201, AP-0010677-81.2019.5.18.0201, AP-0010173-75.2019.5.18.0201, AP-0011303-17.2017.5.18.0122, AP-0011444-55.2015.5.18.0009, AP-0001598-26.2014.5.18.0081, AP-0012958-15.2016.5.18.0201, AP-0011160-14.2019.5.18.0201 e AP-0011116-29.2018.5.18.0201; TRT23, AP-0000994-77.2011.5.23.0066; TRT2, AP-1000970-96.2020.5.02.0261; TRT13, AP-0000388-10.2017.5.13.0004 e AP-0001974-16.2016.5.13.0005; TRT12, AP-0000269-29.2016.5.12.0031; TRT4, AP-0020170-62.2016.5.04.0303. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Executada (ID c550c36) contra a r. sentença (ID d633c99) proferida nos autos da Vara do Trabalho de Uruaçu-GO, pela qual o MM. Juiz Rui Barbosa de Carvalho Santos indeferiu o pedido de extinção da presente execução. Intimado, o Exequente apresentou contraminuta (ID d81ab45). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Exequente, em contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição interposto por TONIOLO, BUSNELLO S.A. - Túneis, Terraplanagens e Pavimentações - em Recuperação Judicial, sob o argumento de deserção, ao fundamento de que a Executada não promoveu a garantia integral do juízo. Sem razão. Tanto o Colendo Tribunal Superior do Trabalho quanto este Egrégio Regional firmaram entendimento no sentido de que a exigência prevista no art. 884 da CLT deve ser relativizada quando a insurgência recursal versa sobre a quitação integral da dívida ou mesmo sobre a inexistência do débito, hipótese verificada nos presentes autos. Sustenta o Exequente, ainda, que a decisão que rejeitou a alegação de pagamento e determinou o prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) possui natureza interlocutória, não comportando impugnação imediata. Também nesse aspecto não lhe assiste razão. A jurisprudência deste Regional admite, excepcionalmente, a interposição de Agravo de Petição contra decisões interlocutórias quando evidenciado que a parte não disporá de outra oportunidade processual para rediscutir a matéria, evitando-se a consolidação de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, o Juízo de origem rejeitou a tese de quitação integral do débito suscitada pela executada TONIOLO e determinou o regular prosseguimento do IDPJ. Diante do caráter definitivo da decisão quanto à subsistência da obrigação exequenda, mostra-se cabível o Agravo de Petição, uma vez que a Executada não terá oportunidade futura para impugnar essa questão no âmbito desta Justiça Especializada. O exequente alega, ainda, ausência de interesse recursal e de legitimidade da agravante para questionar o prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nesse ponto, assiste-lhe razão. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Assim, a devedora principal não detém legitimidade para se insurgir contra o processamento de incidente destinado à eventual responsabilização patrimonial de terceiros, sejam sócios ou empresas integrantes do mesmo grupo econômico, por se tratar de esfera jurídica que não lhe pertence. Nesse sentido é o precedente jurisprudencial, "in verbis": "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE. A devedora principal não detém legitimidade para obstar o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica voltado a incluir seus sócios e empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, pois a ninguém é dado defender, em nome próprio, direito alheio, razão pela qual compete à parte diretamente atingida pelo provimento judicial exercer a respectiva defesa no momento oportuno." (EDAP-0010677-81.2019.5.18.0201, Rel. Des. Paulo Pimenta, 2ª Turma, julgamento em 17/09/2021). Dessa forma, não se conhece do Agravo de Petição quanto ao tópico "Da Impossibilidade de Redirecionamento da Execução Presente no Plano Homologado", por ausência de legitimidade e de interesse recursal. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo Interno Cível 0009528-29.2026.8.16.0001, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 19ª Câmara Cível, j. 13/07/2026, DJEN 23/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS. ART. 1.021 DO CPC E ART. 360 DO RI/TJPR. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE NÃO AFASTAM PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso anterior por inadequação da via recursal, pois o recurso foi dirigido contra decisão colegiada. O agravante pediu o conhecimento e provimento do agravo interno para que fosse analisada a alegada deficiência de fundamentação do acórdão, especialmente quanto à premissa sobre a vulnerabilidade dos agravados. A decisão recorrida rejeitou o recurso por entender que o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas do relator.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do CPC, e se a inadequação da via recursal eleita impede o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas do relator, não sendo admissível contra decisões colegiadas, conforme art. 1.021 do CPC e art. 360 do Regimento Interno do TJPR.4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impedindo o aproveitamento do ato processual.5. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não autorizam o afastamento dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal nem o recebimento de recurso manifestamente inadequado.6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada analisou a questão que lhe competia, qual seja, a admissibilidade do recurso interposto.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 360, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0021905-03.2024.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, 0097869-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 28.08.2025

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.