Art. 762 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção X — Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
Texto vigente
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
Em linguagem simples
Em situações muito graves, o juiz pode afastar temporariamente o tutor ou curador de suas atividades. Enquanto isso durar, ele nomeará uma pessoa provisória para assumir essas funções.
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Na jurisprudência
39 acórdãos citam o art. 762 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Agravo de Instrumento 5723656-05.2026.8.09.0006, Rel. A. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO LIMINAR DE CURADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONTRA O PRETENSO CURADOR. RESTABELECIMENTO DO CURADOR JUDICIALMENTE INVESTIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de remoção de curador, concedeu tutela de urgência para afastar o curador anteriormente nomeado e designar novo curador provisório. Os recorrentes sustentam a ausência de omissão no exercício da curatela e a existência de medidas protetivas de urgência que impedem o novo curador de se aproximar do curatelado e de seus familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a suspensão liminar do curador judicialmente investido e sua substituição por curador provisório, diante da alegação de exercício fático da curatela pelo novo pretendente e da existência de medidas protetivas de urgência que restringem seu contato com o curatelado e seus familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A suspensão ou substituição liminar do curador também pressupõe situação de extrema gravidade, conforme o art. 761 do CPC. 4. A curatela judicialmente atribuída decorre de decisão de mérito proferida sob contraditório. Sua alteração em caráter liminar exige elementos concretos que evidenciem a inadequação do exercício do encargo pelo curador anteriormente nomeado. 5. Os documentos apresentados não demonstram, em cognição sumária, má gestão financeira, abandono, negligência ou outra conduta atribuível ao curador judicialmente investido que justifique sua suspensão imediata. 6. A existência de medidas protetivas de urgência que determinam ao pretendente à curatela o afastamento do lar e a proibição de aproximação e contato com o curatelado e familiares constitui circunstância incompatível, no plano fático e jurídico, com o exercício imediato da curatela, sobretudo diante da necessidade de proteção da pessoa submetida ao regime de curatela. 7. A modificação provisória do encargo, sem demonstração suficiente dos requisitos do art. 300 do CPC e sem elementos probatórios capazes de justificar a intervenção cautelar, não se mostra adequada antes da instrução do processo de origem, inclusive com a produção dos elementos necessários à avaliação da proteção e do melhor interesse do curatelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A suspensão ou substituição liminar de curador exige a demonstração dos requisitos da tutela de urgência e de circunstâncias concretas que justifiquem a intervenção cautelar no exercício da curatela. 2. A existência de medidas protetivas de urgência que impedem o pretendente à curatela de se aproximar do curatelado e de seus familiares constitui circunstância incompatível com a atribuição imediata do encargo. 3. A ausência de prova suficiente de má gestão, abandono ou negligência pelo curador judicialmente investido impede sua substituição liminar antes da adequada instrução do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 300, 761 e 762; CC, art. 1.775; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5736445-79.2025.8.09.0003, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1000942-03.2024.8.26.0704, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DA CURATELA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS, COM MULTA.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE SENTENÇA QUE REJEITOU PARCIALMENTE AS CONTAS PRESTADAS PELA CURADORA, DETERMINOU O REEMBOLSO DO SALDO APURADO E SUA SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DA CURATELA, COM NOMEAÇÃO DE CURADOR SUBSTITUTO INTERINO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. VERIFICAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO: (I) ÀS DESPESAS POSTERIORES ALEGADAMENTE SUPORTADAS PELA CURADORA; (II) AOS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO CAUTELAR DA CURATELA; (III) À INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DESVIO DE RECURSOS; (IV) À FIXAÇÃO DE LIMITE MENSAL PARA DESPESAS SEM COMPROVANTES; E (V) À COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EXAMINOU EXPRESSAMENTE A PLANILHA DE DESPESAS POSTERIORES E AFASTOU O ALEGADO CRÉDITO POR SE TRATAR DE VALORES ESTIMADOS E DESACOMPANHADOS DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, INEXISTINDO FUNDAMENTO PARA COMPENSAÇÃO. 4. A SUSPENSÃO CAUTELAR ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 762 DO CPC E FOI JUSTIFICADA PELO SALDO DEVEDOR APURADO EM PREJUÍZO DE PESSOA INCAPAZ E PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS RELEVANTES, TRATANDO-SE DE MEDIDA PROVISÓRIA DISTINTA DA REMOÇÃO DEFINITIVA. 5. A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DESVIO DOLOSO NÃO IMPEDE A RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL QUANDO AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS, NEM AFASTA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR DESTINADA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CURATELADO.6. O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE LIMITE MENSAL PARA DESPESAS SEM COMPROVANTES FOI EXPRESSAMENTE APRECIADO E REJEITADO, DIANTE DA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOCUMENTADA NA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE PESSOA INCAPAZ. 7. O PREQUESTIONAMENTO DESACOMPANHADO DA DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.8. A RENOVAÇÃO DE QUESTÕES EXPRESSAMENTE APRECIADAS, COM PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, CARACTERIZA REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVELA CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, ENSEJANDO MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.TESE DE JULGAMENTO: “OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO, SENDO PROTELATÓRIOS QUANDO OPOSTOS COM FINALIDADE INFRINGENTE SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC, HIPÓTESE QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.”
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0003194-24.2026.8.27.2700, Rel. Odete Batista Dias Almeida, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 02/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA CIVIL DA EXECUTADA. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. JUÍZO UNIVERSAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e estendeu os efeitos da execução ao patrimônio dos agravantes. Os agravantes suscitam, preliminarmente, a incompetência do juízo de origem em razão da decretação da insolvência civil da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a decretação da insolvência civil da executada, o juízo em que tramita o cumprimento de sentença individual permanece competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e estender os efeitos da execução ao patrimônio de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime das operadoras de planos privados de assistência à saúde admite, nas hipóteses do art. 23 da Lei nº 9.656/1998, a submissão à insolvência civil, cujo procedimento permanece regido pelo CPC/1973 por força do art. 1.052 do CPC. 4. A declaração de insolvência instaura concurso universal de credores, conforme o art. 751, III, do CPC/1973, e concentra no juízo da insolvência as execuções individuais, que devem ser a ele remetidas nos termos do art. 762, caput e § 1º, do CPC/1973, de modo a preservar a igualdade entre os credores e impedir a fragmentação do acervo patrimonial. 5. A sentença que declara a insolvência civil produz imediatamente seus efeitos principais quanto à centralização das execuções, independentemente do trânsito em julgado, pois condicionar essa eficácia à definitividade da decisão comprometeria o concurso universal e permitiria a disputa individual pelo patrimônio do devedor em prejuízo dos demais credores. 6. Decretada a insolvência civil da executada, o juízo de origem deixa de ser competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois o art. 762, § 1º, do CPC/1973, aplicado em conjunto com o art. 1.052 do CPC, atrai para o juízo universal as execuções individuais e as deliberações com repercussão patrimonial. A concentração dessa apreciação no juízo universal também se mostra compatível, por analogia, com o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. 7. Embora o art. 64, § 4º, do CPC estabeleça a conservação dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até pronunciamento do juízo competente, a decisão agravada deve ser desconstituída porque apreciou o mérito do incidente e estendeu os efeitos da execução ao patrimônio dos agravantes quando a insolvência civil da executada já havia sido decretada. 8. Reconhecida a incompetência, os autos do cumprimento de sentença devem ser remetidos ao juízo da insolvência, conforme o art. 64, § 3º, do CPC e o art. 762, § 1º, do CPC/1973, ficando prejudicado o exame dos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso provido. Teses de julgamento : “1. Decretada a insolvência civil do devedor, compete ao juízo universal apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica relacionado à obrigação submetida ao concurso, nos termos do art. 762, § 1º, do CPC/1973, c/c o art. 1.052 do CPC. 2. A sentença declaratória de insolvência civil produz imediatamente seus efeitos principais quanto à centralização das execuções, independentemente do trânsito em julgado.” Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.656/1998, art. 23; CPC/1973, arts. 751, III, e 762, caput e § 1º; CPC, arts. 64, §§ 3º e 4º, e 1.052; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 2.228.425/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9.3.2026, DJEN 16.3.2026; TJMG, CC nº 10000180499048000/MG, Rel. Marcos Lincoln, j. 11.10.2018, publ. 17.10.2018; TJTO, AI nº 0017585-52.2024.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 5.2.2025, juntado aos autos em 7.2.2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ n.º 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5125127-85.2026.8.09.0142, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 08/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. QUADRO GERAL DE CREDORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VINCULADOS AO CRÉDITO DA MASSA FALIDA DO BANCESA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL POR COMPENSAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA BASE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. JUROS POSTERIORES À DECRETAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. SEGREGAÇÃO CONTÁBIL. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA. AQUISIÇÕES DE CRÉDITOS POR ANTIGO SÍNDICO. CONFLITO DE INTERESSES. QUALIFICAÇÃO MATERIAL COMO SUB-ROGAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DESEMBOLSADO. TAXA REFERENCIAL. UNIFORMIDADE DO CONCURSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Alcides Inácio de Freitas e outros contra decisão proferida em processo de insolvência civil, no capítulo relativo à formação do Quadro Geral de Credores. Os recorrentes pretendem a exclusão de honorários advocatícios vinculados ao crédito da Massa Falida do BANCESA; a segregação entre principal, correção monetária e juros posteriores à decretação da insolvência; a requalificação das aquisições de créditos realizadas pelo antigo sindico como sub-rogações, limitadas ao valor desembolsado; e a adoção da Taxa Referencial na consolidação dos créditos concursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os honorários fixados em percentual sobre o crédito exequendo podem integrar o Quadro Geral quando o crédito principal foi extinto por compensação; (ii) qual o regime contábil e jurídico dos juros moratórios posteriores à decretação da insolvência; (iii) se as aquisições de créditos realizadas por quem exercia as funções de sindico devem ser qualificadas, para fins concursais, como sub-rogações limitadas ao desembolso comprovado; e (iv) se a TR deve ser adotada como critério uniforme de atualização no concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora autônomos quanto à titularidade, os honorários sucumbenciais foram fixados em percentuais incidentes sobre o crédito exequendo da Massa Falida. Reconhecida a extinção superveniente desse crédito por compensação, inexiste grandeza econômica positiva sobre a qual os percentuais possam incidir para fins de inclusão no Quadro Geral de Credores. A solução não desconstitui os títulos, mas reconhece a impossibilidade de sua materialização no concurso diante do esvaziamento superveniente da base de cálculo. 4. O art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 aplica-se analogicamente à insolvência civil, em razão disso os juros posteriores à decretação não correm contra a massa quando o ativo é insuficiente para o pagamento do principal. Principal, correção monetária e juros devem ser arrolados separadamente, preservando-se a condição legal de exigibilidade e, nos créditos com garantia real, o limite do produto dos bens gravados. 5. A qualificação do negócio jurídico depende de sua substância, causa e função econômica, e não apenas do nome atribuído pelas partes. As aquisições de créditos realizadas coincidiram com períodos em que mantinha vínculo funcional com a massa e usufruía de bens do acervo, sem contraprestação comprovada, circunstâncias que evidenciam conflito de interesses incompatível com os deveres do administrador concursal. 6. Para a finalidade específica de composição do Quadro Geral, as operações devem ser qualificadas como sub-rogações. Preservam-se a classe, as garantias e a natureza dos créditos originários, mas sua extensão patrimonial fica limitada ao valor efetivamente desembolsado e comprovado, segundo a lógica do reembolso. O exame de eventual invalidade dos negócios permanece reservado às vias autônomas adequadas. 7. A metodologia dos laudos dos eventos nº 679 e nº 895, fundada na uniformidade do critério de atualização, deve prevalecer. No contexto singular deste concurso, instaurado em 1996 e submetido a sucessivas consolidações e deflações, a adoção da TR evita tratamento assimétrico entre credores e preserva a coerência do Quadro Geral. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre crédito principal supervenientemente extinto não comportam inclusão no Quadro Geral de Credores quando inexiste base econômica positiva para sua apuração, sem que isso importe desconstituição formal do título. 2. Os juros posteriores à decretação da insolvência devem ser separados do principal e da correção monetária, observada a condição de exigibilidade prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o regime dos créditos com garantia real. 3. As aquisições de créditos realizadas por administrador concursal em contexto de conflito de interesses podem ser qualificadas, para fins de formação do Quadro Geral, como sub-rogações limitadas ao desembolso comprovado, sem prejuízo do exame autônomo de sua validade. 4. A uniformidade e a igualdade entre os credores justificam, nas circunstâncias específicas do concurso, a adoção da TR segundo a metodologia técnica consolidada nos autos." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 752 e 762; CPC, arts. 85, 502, 503 e 505, I; Código Civil, arts. 347 a 350 e 884; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 26, 40, § 1º, e 63, IV e XV; Lei nº 11.101/2005, art. 124; Lei nº 8.177/1991, art. 9º. 10. Precedentes relevantes citados: STJ, REsp 2.027.650/DF; AgRg no REsp 1.236.362/RS; AgInt no REsp 1.312.077/PR; REsp 1.924.529/SP; REsp 1.958.096/PR. TJPR, AI nº 0086325-54.2023.8.16.0000. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5125426-62.2026.8.09.0142, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 08/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS ESCRITURAS. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO COMO CESSÃO INTEGRAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONFLITO ESTRUTURAL DE INTERESSES. EXTENSÃO PATRIMONIAL LIMITADA AO DESEMBOLSO COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VINCULADOS AO CRÉDITO DA MASSA FALIDA DO BANCESA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL. ESVAZIAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE DO CREDOR CONCORRENTE. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO EX-SÍNDICO. COMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÁTER TÉCNICO E INSTRUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Lauro Lomeu de Castro contra decisões proferidas em processo de insolvência civil. O agravante pretende: reconhecer a transmissão integral dos créditos adquiridos do Banco do Estado de Goiás S/A e do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, sem limitação aos valores desembolsados; excluir honorários sucumbenciais vinculados ao crédito da Massa Falida do BANCESA; e afastar a apuração, no processo concursal, de eventual saldo devedor decorrente da administração ou fruição de bens da massa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a qualificação e a extensão patrimonial dos direitos decorrentes das escrituras de sub-rogação firmadas pelo agravante; (ii) a subsistência de honorários calculados sobre crédito principal reconhecido como extinto por compensação; e (iii) a possibilidade de a Administração Judicial apurar eventual saldo devedor do agravante, apesar da existência de ação de prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As escrituras celebradas com o BEG e o Banco de Crédito Real qualificam expressamente os negócios como sub-rogação, classificação mantida na decisão do evento nº 1.202 e admitida pelo próprio agravante. A pretensão de extrair dos instrumentos natureza diversa daquela neles consignada configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva. 4. A disciplina dos arts. 347, I, 348 e 349 do Código Civil não impõe, nas circunstâncias do caso, o reconhecimento do valor integral dos títulos. O REsp 1.924.529/SP preservou a plenitude dos efeitos qualitativos da sub-rogação em contexto no qual não havia prejuízo ao credor originário nem à coletividade. Aqui, ao contrário, o conflito de interesses e o prejuízo potencial ao concurso são estruturais e documentados, o que justifica a limitação dos créditos ao desembolso efetivamente comprovado, em observância aos arts. 63 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e 884 do Código Civil. 5. A decisão que reconhece a extinção do crédito principal da Massa Falida do BANCESA por compensação não pode, simultaneamente, determinar a inclusão ou majoração de honorários calculados em percentuais sobre esse mesmo crédito. O credor concorrente possui legitimidade e interesse para impugnar a composição do passivo, pois a inclusão indevida de crédito reduz o quinhão dos demais participantes do concurso. 6. A Administração Judicial pode apurar eventual saldo devedor do agravante relativo ao período em que administrou e usufruiu bens da massa. A consolidação do Quadro Geral de Credores exige retrato fiel das posições ativas e passivas e das obrigações recíprocas suscetíveis de compensação. 7. A apuração concursal não usurpa o objeto da ação de prestação de contas. Os procedimentos têm finalidades e efeitos distintos, e o levantamento contábil, com contraditório preservado, não importa condenação, rejeição antecipada das contas ou compensação imediata. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A qualificação expressa de escrituras como sub-rogação, reconhecida pelo próprio interessado, impede sua posterior reclassificação como cessão integral quando a pretensão configura comportamento contraditório e se desenvolve em contexto de conflito estrutural de interesses com a massa. 2. A extensão patrimonial da sub-rogação pode ser limitada ao desembolso comprovado quando a atribuição do valor integral produzir prejuízo estrutural à coletividade de credores. 3. Honorários fixados em percentual sobre crédito principal supervenientemente extinto não comportam inclusão no Quadro Geral quando inexiste base econômica positiva para sua apuração. 4. O credor concorrente tem legitimidade para impugnar crédito cuja inclusão repercuta no rateio. 5. A Administração Judicial pode apurar eventual saldo devedor do ex-síndico para fins concursais, sem usurpar a ação de prestação de contas nem antecipar condenação ou compensação." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503 e 505, I; Código Civil, arts. 347, I, 348, 349, 350, 368 e 884; Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 63; CPC/1973, arts. 752 e 762. 10. Precedentes relevantes citados: STJ, REsp 1.924.529/SP e REsp 2.027.650/DF. TJPR, AI nº 0086325-54.2023.8.16.0000. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente quanto aos honorários vinculados ao crédito da Massa Falida do BANCESA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.