Código de Processo Civil

Art. 587 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação

Texto vigente

Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

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Em linguagem simples

Assim que o documento de demarcação for assinado pelo juiz e pelos peritos, o juiz emitirá a sentença aprovando oficialmente a definição dos limites.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 587 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 938017, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2024

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A recorrente sustenta ter ocorrido violação ao art. 535 do CPC/1973, pois "se enfrentada, efetivamente, a matéria, pelo acórdão, este chegaria em outra conclusão, ou seja, que as matérias nos embargos de arrematação e de execução não se confundem apesar da prejudicialidade da arrematação e da expropriação diante do cancelamento do crédito tributário indevidamente exigido na execução fiscal" (fl. 311). 2. Nestes autos, pela simples leitura do recurso de apelação, a parte ora agravante alegou que: (a) os embargos à arrematação se fundaram na violação dos arts. 587 e 588 do CPC/1973; e (b) os embargos à execução sustentavam a iliquidez e incerteza da CDA em decorrência da Lei estadual 8.192/1992. 3. Com efeito, não se olvida que: "Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação 'per relationem', em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023). 4. Ocorre que o acórdão recorrido não teceu qualquer consideração própria sobre a causa, apenas se limitou a fazer referência à sentença, de modo que não rechaçou relevante argumentação trazida pela parte. Muito embora seja autorizada a fundamentação aliunde, é dever do julgador fazer considerações próprias. 5. Nesse contexto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 6. Agravo interno provido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 0025930-93.2016.4.01.0000, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 04/09/2026, DJEN 07/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO 1. Capim Dourado Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda manifesta agravo de instrumento por meio do qual postula pela reforma da r. decisão que determinou a conversão da penhora em renda entendendo que a apelação nos embargos não tem efeito suspensivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "O art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 317/STJ (EREsp 734.831/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/2010)" (EREsp 1.189.492/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 07/11/2011). 3. Agravo de instrumento provido

    Publicação oficial
  • TJPE, Agravo de Instrumento 0034617-30.2025.8.17.9000, Quarta Câmara Cível, DJEN 07/09/2026

    I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA PENHA DA SILVA MENDES E PEDRO DE PAULA MENDES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE (ID 224810277 / ID 55015873) nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0029669-30.2021.8.17.2810. A decisão combatida indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse (ID 219887575 / ID 55016129), fundamentando que a sentença homologatória de demarcação (ID 55016125) possui natureza declaratória e constitutiva (art. 587 do CPC), sem comando condenatório expresso determinando a restituição da área ou a desocupação do imóvel, o que demanda o ajuizamento de ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de cumprimento de sentença originado de Ação Demarcatória, é possível expedir mandado de imissão na posse quando o título executivo judicial se limitou a homologar o auto de demarcação e fixar os limites perimétricos entre os imóveis, sem conter ordem expressa de desocupação ou restituição do bem, ou se tal medida exige ação autônoma, sob pena de violação dos limites objetivos da coisa julgada (arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de cumprimento de sentença deve estrita fidelidade aos limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de obrigações ou provimentos que não constem expressamente da condenação transitada em julgado, sob pena de afronta à imutabilidade da coisa julgada material (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC). 4. No caso concreto, a sentença proferida nos autos da Ação Demarcatória nº 0000626-98.2002.8.17.0810 (ID 55016125) homologou o laudo pericial (ID 55016132) e fixou as divisas da área de 164,64 m², reconhecendo a propriedade dos autores e condicionando o exercício pleno do domínio ao depósito do valor das benfeitorias arbitradas (devidamente cumprido pelos exequentes no valor de R$ 39.243,70, conforme comprovantes de ID 114088271 e ID 114088276). Todavia, a sentença exequenda não previu provimento condenatório de desocupação ou ordem de expedição de mandado de imissão na posse. 5. A ausência de comando de entrega de coisa certa no título exequendo impede o deferimento automático da imissão na posse nos próprios autos do cumprimento de sentença demarcatória, devendo a pretensão de retomada forçada do imóvel ser deduzida por meio de ação petitória/reivindicatória autônoma. 6. Diante do acolhimento do pedido de desistência formulado pelos Agravantes (ID 64495641) e da certidão da Oficiala de Justiça (ID 61012741) atestando que o corréu se encontra em local incerto e não sabido, homologa-se a exclusão do agravado JARBAS SEVERINO DO CARMO do polo passivo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Homologada a exclusão de Jarbas Severino do Carmo do polo passivo. Recurso de agravo de instrumento conhecido e DESPROVIDO, mantendo-se hígida a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença deve observar com estrita fidelidade os limites objetivos fixados no título executivo judicial (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC), sendo vedado inovar ou ampliar o julgado na fase executiva. 2. A sentença homologatória de demarcação que se limita a delimitar o imóvel e fixar marcos divisórios, sem conter ordem expressa de desocupação ou restituição da área, não ostenta eficácia executiva para a expedição automática de mandado de imissão na posse, cuja pretensão deve ser perseguida em via petitória autônoma." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502, art. 503, art. 509, § 4º, e art. 587; CC, art. 1.228

    Publicação oficial
  • TJSC, Apelação Cível 0301659-81.2015.8.24.0072, Rel. Substituto HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 27/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE ÁREA. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. PRIMEIRA FASE COGNITIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEMARCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. OPERAÇÕES DE CAMPO REMETIDAS À SEGUNDA FASE. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA . TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial na primeira fase de ação demarcatória (art. 581 do CPC), declarando o direito dos autores à demarcação do imóvel, com base em laudo pericial topográfico. 2. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova oral e a necessidade de realização de nova perícia. No mérito, defende a ausência de invasão e a higidez da divisa fática assentada em medição anterior realizada no ano de 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem colheita de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas); (ii) aferir a necessidade de realização de nova perícia técnica judicial ante as impugnações apresentadas contra o laudo do perito do juízo; (iii) examinar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à demarcação na primeira fase do procedimento especial bifásico; e (iv) verificar e eventualmente sanar a omissão da sentença quanto à análise da reconvenção, mediante julgamento direto do mérito pelo Tribunal com fulcro na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria controvertida envolver a correlação entre a ocupação física do terreno e as descrições constantes dos títulos imobiliários, controvérsia de natureza eminentemente técnica e documental resolvida à luz do art. 370 do CPC. 5. A realização de nova perícia é medida excepcional, condicionada à constatação de que a matéria não restou suficientemente esclarecida pelo primeiro trabalho pericial (art. 480 do CPC). Mostrando-se o laudo circunstanciado, georreferenciado e instruído com respostas fundamentadas às impugnações, resta hígida a prova pericial, cabendo à segunda fase procedimental a materialização das divisas e a colocação dos marcos físicos em campo (arts. 582 a 587 do CPC). 6. Demonstrados o domínio dos autores e a confusão objetiva de limites entre os prédios contíguos decorrente do deslocamento das linhas registrais, impõe-se a procedência da primeira fase da demarcatória (art. 1.297 do Código Civil e art. 581 do CPC), sendo inoponível alinhamento fático anterior desprovido de transação formal ou da anuência de todos os confinantes. 7. Constatada omissão na sentença quanto ao pedido reconvencional, impõe-se o julgamento direto pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. O ajuizamento de ação demarcatória fundada em divergência de limites constitui exercício regular do direito de ação (art. 188, I, do Código Civil e art. 5º, XXXV, da CF/1988), não configurando ato ilícito indenizável a título de dano moral. 8. Honorários sucumbenciais da lide principal majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC) e verba sucumbencial da reconvenção fixada em 10% sobre o proveito econômico da causa reconvencional (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integrada de ofício com base no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para julgar improcedente o pedido reconvencional. Teses de julgamento: "1. Na ação demarcatória, a controvérsia referente à fixação e restabelecimento de limites entre imóveis confinantes ostenta natureza técnica e documental, não gerando cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral ou a dispensa de segunda perícia quando o laudo judicial oficial for conclusivo e suficiente."; "2. A primeira fase da ação demarcatória destina-se ao reconhecimento do direito à demarcação e à definição da linha demarcanda (art. 581 do CPC), remetendo-se à segunda fase executiva a materialização física dos marcos divisórios e a lavratura do memorial definitivo (arts. 582 e seguintes do CPC)."; e "3. O regular exercício do direito de ação consubstanciado na propositura de demanda demarcatória para solucionar incerteza de limites não configura ilícito civil, impondo-se a improcedência de pedido reconvencional indenizatório por danos morais desprovido de conduta abusiva ou temerária." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; Código Civil de 2002, arts. 186, 188, I, 927 e 1.297; Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 370, 480, 569, I, 581, 582 a 587 e 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.078.587/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/05/2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJSC, Apelação Cível n. 0312023-30.2018.8.24.0033, Rel. Des. Marcos Fey Probst, 5ª Câmara de Direito Civil, julgado em 27/05/2026

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  • TJTO, Agravo de Instrumento 0014365-75.2026.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/08/2026, DJEN 21/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. COISA JULGADA. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL PARA MATERIALIZAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação demarcatória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o prosseguimento da segunda fase da ação demarcatória, mediante realização de perícia judicial destinada à materialização da linha divisória entre os imóveis, bem como reconhecer excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre verbas sucumbenciais e despesas processuais. A agravante sustenta violação à coisa julgada, por entender desnecessária nova perícia, e impugna o reconhecimento do excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão exequendo tornou desnecessária a realização da segunda fase da ação demarcatória, autorizando o registro da linha divisória com fundamento em georreferenciamento apresentado unilateralmente pela exequente; e (ii) estabelecer se os juros moratórios incidentes sobre as verbas executadas poderiam incidir em momento anterior à constituição em mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão exequendo fixa os critérios jurídicos que orientam a demarcação, mas não individualiza tecnicamente a linha divisória nem homologa memorial descritivo, coordenadas georreferenciadas ou levantamento topográfico específico. A ação demarcatória possui procedimento bifásico, sendo a segunda fase destinada à execução material da decisão judicial, mediante realização de perícia, elaboração de planta e memorial descritivo, implantação dos marcos e lavratura do auto de demarcação, nos termos dos arts. 582 a 587 do Código de Processo Civil. A perícia determinada pelo juízo de origem possui natureza eminentemente executiva, limita-se à fiel materialização do comando judicial e observa obrigatoriamente os critérios definidos pela coisa julgada, não implicando rediscussão do mérito decidido. A substituição da perícia oficial por documento técnico produzido unilateralmente por uma das partes carece de amparo legal e compromete o contraditório, a segurança jurídica e a confiabilidade da demarcação judicial. Os juros moratórios possuem natureza indenizatória e somente incidem após a constituição em mora do devedor, ao passo que a correção monetária incide desde os respectivos desembolsos para recomposição do valor da moeda. A memória de cálculo apresentada pela exequente promove a incidência de juros moratórios antes do momento juridicamente devido, caracterizando excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O acórdão que define os critérios jurídicos da demarcação não dispensa a realização da segunda fase da ação demarcatória quando necessária à materialização técnica da linha divisória. A perícia judicial destinada à execução material da demarcação não viola a coisa julgada quando se limita a concretizar os parâmetros fixados no título executivo judicial. Os juros moratórios incidentes sobre verbas executadas somente fluem após a constituição em mora do devedor, sendo indevida sua incidência em momento anterior. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 569 e seguintes, especialmente arts. 582 a 587; CC, art. 395. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 942.280/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18.10.2016. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.