Art. 1.019 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo III — DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Texto vigente
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em linguagem simples
O artigo define que o juiz relator no tribunal tem cinco dias para adotar os primeiros passos do recurso, podendo suspender a decisão anterior ou adiantar o pedido feito. Além disso, determina a notificação da parte contrária e do Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem no prazo de quinze dias.
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Na jurisprudência
7.503 acórdãos citam o art. 1.019 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3050861, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 995 E 1.019 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU O PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu por fixar o valor da pensão alimentícia para a filha menor do agravante em cinco salários mínimos. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2236675, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM TUTELA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno em agravo de instrumento, manteve a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e negou provimento ao agravo interno. 2. A controvérsia é sobre a execução de título extrajudicial com ordem de indisponibilidade de bens no sistema CNIB deferida no agravo de instrumento, sem oitiva prévia, sob contraditório diferido. 3. A Corte de origem manteve o uso da CNIB como medida de efetividade e celeridade, sem oitiva prévia, com contraditório diferido e possibilidade de impugnação posterior. Rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9º do CPC por ter sido determinada a indisponibilidade via CNIB, sem prévia intimação para contrarrazões; (ii) saber se houve violação do art. 1.019, II, do CPC por ausência de contraditório sobre o mérito da tutela recursal em agravo de instrumento; (iii) saber se houve violação do art. 280 do CPC por não ter sido oportunizada a manifestação prévia diante de medida gravosa que afeta o patrimônio; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão da intimação para contrarrazões e fundamentou a adoção do contraditório diferido, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A utilização do sistema CNIB é medida executiva atípica, de caráter subsidiário, condicionada ao esgotamento das diligências típicas e à observância do contraditório. 7. Ao dispensar o contraditório prévio, a Corte local dissentiu da orientação do STJ, impondo-se a anulação do acórdão e o retorno dos autos para oportunizar contrarrazões antes da análise da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões pertinentes, ainda que em sentido diverso do pretendido. 2. O uso da CNIB é medida executiva atípica, de caráter subsidiário, admitida após o esgotamento das diligências ordinárias e com respeito ao contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 280, 1.019, II, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.028/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.886.470/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2645871, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 14/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.019 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987/STJ, nos autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 2. No presente caso, o Juízo da execução determinou os atos de constrição judicial sobre bens de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação, tendo sido a medida comunicada ao Juízo da recuperação, em observância ao dever de cooperação, para que possa, tomando ciência da constrição, decidir pela necessidade ou não de substituição da garantia. O acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 3. Ao interpor o recurso especial alegando ofensa ao art. 1.019 do CPC/2015, sem demonstrar como a violação teria ocorrido, constata-se a deficiência da argumentação apresentada no recurso, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3162150, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA INSERVÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 11 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou a tese relativa à extensão da indisponibilidade, distinguindo-a da penhora e adotando fundamento bastante para afastar as alegadas omissões quanto à inviabilidade de constrição dos valores e bens indicados. 2. Reafirma-se o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos apontados como violados - arts. 833, IV e VII, do CPC; e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990 - não contêm comando normativo suficiente para infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, relativo à distinção entre indisponibilidade de bens no âmbito da Lei n. 8.429/1993 e a impenhorabilidade, sobretudo em controvérsia regida, em primeiro plano, pelas normas específicas da ação de improbidade administrativa. 3. O recurso especial não merece conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional quando ausentes a similitude fática entre os julgados confrontados e o cotejo analítico exigido pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inservível, ademais, a indicação de decisão monocrática como paradigma e outro caso sem referência de sua fonte (art. 1.019, § 1º, do CPC). 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2987460, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS CONEXOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA . SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença, no qual o Tribunal estadual afastou a sucessão empresarial e a desconsideração e não conheceu de documentos juntados em contrarrazões; embargos de declaração foram rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022); (ii) era exigível o julgamento conjunto de recursos conexos (CPC, art. 55, § 1º); (iii) era possível conhecer da juntada de documentos em contrarrazões, por se tratarem de documentos novos (CPC, arts. 1.019, II, 434 e 435); (iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (v) houve violação do art. 1.146 do CC quanto à sucessão empresarial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos pertinentes, esclarecendo a inadmissibilidade da prova documental apresentada em contrarrazões e a irrelevância autônoma de decisões trabalhistas para o desate da controvérsia, não se confundindo inconformismo com omissão. 4. Inviável a arguição de nulidade por ausência de julgamento conjunto de agravos conexos quando a tese é inovação recursal e carece de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida na hipótese de documento novo, isto é, decorrente de fato superveniente ou de conhecimento posterior, o que não se verifica quando os documentos são anteriores e não foram submetidos ao juízo de origem; a regra do art. 1.019, II, do CPC não autoriza inovação probatória que reabra a instrução. 6. A pretensão de revaloração probatória dos elementos da caracterização de sucessão empresarial como transferência de fundo de comércio, clientela, mão de obra, identidade de sócios e confusão patrimonial encontra o óbice da Súmula 7/STJ, e a orientação aplicada sobre documento novo e vedação ao reexame de provas alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.