Art. 317 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO › Título III — DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Texto vigente
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Em linguagem simples
Estabelece que o juiz não pode encerrar o processo por falhas técnicas sem antes dar a oportunidade para a parte tentar corrigir o erro, caso a correção seja possível.
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Na jurisprudência
1.913 acórdãos citam o art. 317 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg na AR 8122, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, j. 26/05/2026
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA ("NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO" E "BAIXA LEGAL"). PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS E INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A ação rescisória submete-se a requisitos estritos (arts. 966 e 968 do CPC), exigindo indicação específica do acórdão rescindendo, causa de pedir subsumida a uma das hipóteses taxativas do art. 966 e pedido certo e determinado de desconstituição, instruído com documentos indispensáveis (arts. 319 e 320 do CPC). Inépcia caracterizada quando a inicial se limita a impugnar certidão de trânsito e ato de baixa, que não constituem decisões de mérito rescindíveis. 2.Emenda da inicial (arts. 317 e 321 do CPC) somente é cabível para sanar vícios formais. Inadequação lógica entre pedido/causa de pedir e a natureza da ação rescisória configura vício estrutural insuscetível de correção por simples emenda. 3.É vedado, em agravo interno, inovar a causa de pedir para, pela primeira vez, invocar "violação manifesta de norma jurídica" (art. 966, V, do CPC) ou o art. 966, § 2º, II, bem como suprir, tardiamente, a falta de documentos essenciais exigidos pelo art. 968, I, do CPC. O agravo interno não reabre a fase postulatória nem convalida petição inicial inepta. 4.A ação rescisória não é sucedâneo recursal nem via adequada para reabrir prazo processual. Alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal de defensor dativo (art. 370, § 4º, do CPP) devem ser veiculadas pelos meios próprios no processo de origem, não configurando, por si, hipótese rescindente do art. 966, V, do CPC. Incompatibilidade, ademais, do pleito de habeas corpus de ofício com a natureza da rescisória (art. 654, § 2º, do CPP). 5.Mantida a decisão que não conheceu da ação rescisória por inépcia da petição inicial (art. 330, I, do CPC), com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC), restando prejudicados os pedidos acessórios. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3090194, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 317, 321 E 550, § 1º, DO CPC. PERTINÊNCIA NORMATIVA AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. TENTATIVA INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em recurso especial, manteve a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir diante de pedido genérico na ação de exigir contas vinculada ao PASEP. 2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios do art. 1.022 do CPC, se os arts. 317 e 321 do CPC impõem emenda prévia em caso de extinção por falta de interesse processual, e se é possível afastar os óbices sumulares indicados. 3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão esclarece que a extinção decorre da falta de interesse processual, por pedido genérico sem os elementos mínimos do art. 550, § 1º, do CPC, sendo impertinente a aplicação dos arts. 317 e 321 do CPC. 4. Mantida a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação dirigida a normas que não infirmam o motivo decisório; e da Súmula 7/STJ, pois a reversão exigiria revolvimento do conjunto fático delineado. 5. Inexiste decisão surpresa e não é admissível emenda que altere pedido ou causa de pedir após a contestação. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3142442, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE REGISTRO DE PRODUTO E MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não padece de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, em especial a (i)legitimidade passiva e a responsabilidade contratual da recorrida, não sendo a mera decisão contrária ao interesse da parte suficiente para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, no exercício do princípio da persuasão racional, reputa suficientes as provas documentais nos autos e considera impertinente a produção de prova oral, julgando antecipadamente a lide nos termos do art. 355 do CPC/2015, sobretudo em ação monitória fundada em prova escrita. 3. Nos termos dos arts. 317, 321, 338 e 339 do CPC/2015, o juiz deve intimar a parte autora para regularização do polo passivo antes de extinguir o processo por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI). 4. No caso concreto, embora a sentença tenha acolhido a tese de ilegitimidade passiva, não extinguiu o feito sem exame do mérito, julgando improcedente a ação monitória com base em fundamento de mérito autônomo, de modo que era prescindível a intimação da autora para substituição da parte ré. 5. A ausência de impugnação, nas razões da apelação, sob o fundamento de mérito autônomo - relativo à ausência de implemento da condição suspensiva, que afasta a própria existência de direito de crédito e leva à improcedência da monitória por ausência de prova escrita do crédito -, atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada e torna imutável esse capítulo da sentença. 6. No caso concreto, eventual reconhecimento da legitimidade passiva da recorrida nessa instância não teria aptidão para modificar o resultado do julgamento no que tange ao mérito da monitória, o que conduz, por inutilidade prática, à manutenção do acórdão recorrido e ao desprovimento do recurso especial. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no CC 218621, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 11/03/2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Recuperação Judicial. juízo laboral. idpj. Atos Constritivos em face dos sócios. ausência de decisões conflitantes. Agravo Interno Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência, em razão da ausência de comprovação de decisões conflitantes entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de ordem expressa do Juízo da recuperação judicial suspendendo atos executórios contra os sócios impede o reconhecimento de conflito positivo de competência; e (ii) saber se é possível converter o julgamento em diligência para suprir a ausência de prova dos pressupostos do conflito de competência. III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção consolidou o entendimento de que, deferido o processamento da recuperação judicial, atos de constrição ou alienação de bens da devedora se submetem, em regra, ao juízo universal, em atenção à preservação da empresa, à isonomia entre credores e à racionalidade do plano. 4. Não configura conflito de competência a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pelo Juízo trabalhista com redirecionamento de atos de execução contra os sócios da recuperanda, pois o patrimônio dos sócios não se submete à recuperação judicial, salvo determinação expressa do Juízo recuperacional suspendendo os atos executórios. 5. A ausência de prova dos pressupostos do conflito inviabiliza o conhecimento do incidente, não sendo possível converter o julgamento em diligência para suprir requisito essencial não atendido. 6. A exigência de ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios deve ser observada, salvo hipóteses excepcionais, para caracterizar o conflito positivo de competência. 7. No caso concreto, não há elementos que autorizem o afastamento do entendimento aplicado no precedente CC 214.989/RJ, pois a constrição recai sobre bens de sócios, que não se submetem ao regime da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Atos de constrição ou alienação de bens da devedora em recuperação judicial se submetem, em regra, ao juízo universal, salvo quando recaem sobre o patrimônio dos sócios, que não se submete ao regime da recuperação judicial, exceto mediante determinação expressa do Juízo recuperacional. 2. A ausência de prova dos pressupostos do conflito de competência inviabiliza o conhecimento do incidente, não sendo possível converter o julgamento em diligência para suprir requisito essencial não atendido. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 4º, 6º, 317 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 214.989/RJ; STJ, AgInt no CC 164.903/PR.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2149690, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. OFENSA AO ART. 317 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - O órgão julgador é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. IV - Diante do julgamento dos Temas ns. 779 e 780, deste Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem de que todos os bens e serviços utilizados no processo produtivo são considerados insumos, bem como reexaminar a sucumbência recíproca, demandariam necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte Superior. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. VII - Agravo Interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.