Art. 701 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XI — DA AÇÃO MONITÓRIA
Texto vigente
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
Em linguagem simples
Determina que, sendo evidente o direito, o juiz ordenará o cumprimento da obrigação ou o pagamento da dívida em 15 dias, com desconto de custas para quem pagar no prazo. Caso a ordem não seja cumprida nem contestada, a dívida passa a valer formalmente como uma decisão definitiva para cobrança judicial.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1.145 acórdãos citam o art. 701 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3089599, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente, falta de cotejo analítico e ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e referência à Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória lastreada em notas promissórias, com pedido de constituição de título executivo judicial e fixação de honorários, custas e critérios de atualização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau converteu o mandado monitório em título executivo judicial, sem fixar honorários sucumbenciais, determinando a atualização pelo credor e a incidência dos honorários de 10% e multa do art. 523, § 1º, do CPC na fase executiva. 4. A Corte de origem não conheceu a apelação por inadequação da via, reconheceu erro grosseiro e afastou a fungibilidade, impedindo o exame do mérito, inclusive de matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se devem ser fixados honorários sucumbenciais entre 10% e 20%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se se aplica a instrumentalidade das formas para receber a apelação como agravo de instrumento, nos termos do art. 277 do CPC; (iv) saber se cabia apelação por ter sido o ato rotulado como sentença no sistema, à luz do art. 1.009, caput, do CPC; (v) saber se os honorários de 5% do mandado inicial limitam-se ao cumprimento voluntário, exigindo fixação entre 10% e 20%, segundo o art. 701, § 1º, do CPC; (vi) saber se o recurso especial é cabível sem reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ, à luz do art. 1.029 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial, com paradigmas indicados, apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a inadmissibilidade da apelação por erro grosseiro impede o exame do mérito e foi expressamente fundamentada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático quanto à admissibilidade e aos honorários. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a conversão do mandado monitório tem natureza interlocutória (art. 701, § 2º, do CPC) e a apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a rotulação como sentença não altera a natureza jurídica do ato. 10. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 701, § 1º, do CPC. 11. Não se configura dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-processual quanto à admissibilidade da apelação e à fixação de honorários. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a conversão do mandado monitório em título executivo tem natureza interlocutória (art. 701, § 2º, do CPC) e a apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 701, § 1º, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 277, 489, 523 § 1º, 701 § 1º, 701 § 2º, 1.009 caput, 1.022 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.011.406/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AREsp n. 3.066.816/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2920396, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO NO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts. 203, 355, 487, 701, 1.009, 1.010 e 1.015 do CPC, e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação monitória, no qual se discutiu a negativa de seguimento da apelação sob o fundamento de que a conversão do mandado monitório em título executivo opera-se ope legis e não se trata de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não recebeu a apelação por entender inexistir sentença passível de apelação no procedimento monitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro grau pode exercer o juízo de admissibilidade da apelação, à luz do art. 1.010, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a decisão que converte o mandado monitório em título executivo, reduzindo de ofício o crédito, tem natureza de sentença e atrai apelação, conforme os arts. 203, § 1º, 355, II, 487, I, 701, § 2º, e 1.009, do CPC; e (iv) saber se o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a hipótese, tornando inadequado o agravo e reforçando o cabimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo de admissibilidade da apelação é de competência exclusiva do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema n. 1.267/STJ, que também prevê, na execução ou cumprimento de sentença, o cabimento de agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, além da modulação que admite a fungibilidade até a data da publicação do repetitivo; no caso, impõe-se anular a decisão de primeiro grau que negou seguimento à apelação e determinar sua remessa ao tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade da apelação é atribuição do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a orientação do Tema n. 1.267/STJ, impondo-se a anulação da decisão de primeiro grau que negou seguimento ao apelo. 2. Na execução ou cumprimento de sentença, é cabível agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, sendo possível, pela modulação do repetitivo, a aplicação da fungibilidade até a data fixada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 § 3, 1.015 parágrafo único, 1.022 II e parágrafo único, 489 § 1 III e IV, 203 § 1, 355 II, 487 I, 701 § 2, 1.009, 1.036 e 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/3/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1931770, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão recorrido, mantida a sentença que julgou procedente a ação monitória para constituir, de pleno direito, título executivo judicial no valor pleiteado, com correção monetária, juros e encargos contratuais; reconhecida a competência do juízo comum para a constituição do crédito; afastadas as preliminares de incompetência e de ausência de interesse processual; rejeitada a alegação de que a concursalidade do crédito impediria a via monitória; e afirmado, à luz da cláusula 9ª da apólice, que compete à seguradora apurar o montante devido, sendo desnecessária a apuração judicial de valores. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Ausente o prequestionamento específico das matérias relativas à vedação do reformatio in pejus, aos arts. 19, 20 e 701 do CPC e aos arts. 9º, II, 47 e 49 da Lei de Recuperação e Falência, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (apólice de seguro-garantia), providências inviáveis em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não há contradição em afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, não conhecer do mérito por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão esteja adequadamente fundamentado. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e dissonância jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2179211, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 11/11/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu a constituição de título executivo judicial em ação monitória, em razão da inércia do réu após suposta citação eletrônica. 2. O recorrente alegou nulidade da citação eletrônica, apontando ausência de assinatura digital e irregularidades no procedimento, além de outras teses relacionadas à prescrição e inadequação do procedimento monitório. 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação eletrônica realizada no caso concreto, sem assinatura digital e com base em certidões automáticas emitidas pelo sistema eletrônico do Tribunal. 4. A citação eletrônica realizada em 2018 deve observar as disposições da Lei nº 11.419/2006 e dos artigos 193 a 199 do Código de Processo Civil, que exigem padrões de autenticidade, integridade e assinatura eletrônica para a validade dos atos processuais eletrônicos. 5. Certidões automáticas emitidas por sistemas eletrônicos, sem assinatura digital de servidor competente, possuem caráter meramente informativo e não podem ser consideradas como prova da realização de atos processuais que exigem fé pública. 6. A ausência de assinatura eletrônica nos registros de citação eletrônica viola os princípios da autenticidade, transparência e segurança jurídica previstos no artigo 195 do Código de Processo Civil. 7. A citação eletrônica irregular em ação monitória, que pode resultar na constituição de título executivo judicial pela inércia do réu, exige rigor na observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade do processo. 8. No caso concreto, não é possível presumir a citação eletrônica válida, impondo-se o reconhecimento da inexistência do ato e a nulidade do processo desde a suposta citação. 9. Recurso provido para decretar a nulidade do processo desde a suposta citação do recorrente, retomando-se o curso do procedimento com a intimação do réu para as finalidades previstas no artigo 701 do Código de Processo Civil.
Publicação oficialSTJ, REsp 2188291, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO DEVIDO À RECONCILIAÇÃO DO CASAL. HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL SOBRE A PARTILHA QUE NÃO OCORREU. DÍVIDA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Ao apreciar fato superveniente que influiu na solução no litígio, no caso, a extinção do processo de divórcio sem exame do mérito, não se afastou o Tribunal de origem da jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de que eventual fato novo relevante deve ser considerado pelas instâncias ordinárias ao julgar a lide, nos termos do art. 493 do CPC. 3. Embora o mandado de pagamento fique constituído de pleno direito, quando não realizado o pagamento e não opostos embargos (CPC, art. 701, §2º), na hipótese em exame, o fundamento central do acórdão recorrido foi a inadequação da via eleita por inexistente prova escrita, certa e líquida do valor perquirido. Isso porque, segundo o acórdão recorrido, houve a extinção sem exame do mérito do processo de divórcio em razão de fato superveniente à sentença e anterior ao julgamento das apelações das partes, o que implica em ausência de partilha, que seria a base de cálculo contratualmente prevista para os honorários. 4. A ação monitória não é a via adequada para a cobrança de dívida ilíquida. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.