Código de Processo Civil

Art. 479 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial

Texto vigente

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o juiz deve analisar a perícia técnica e explicar na sentença as razões de ter aceito ou rejeitado as conclusões do laudo. Nessa avaliação, o magistrado deve levar em consideração o método de trabalho empregado pelo perito.

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Na jurisprudência

25.730 acórdãos citam o art. 479 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2679792, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de recomposição de reserva matemática decorrente de revisão do benefício de previdência complementar reconhecida na Justiça do Trabalho. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a extinção por coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve indevido julgamento antecipado do mérito por violação do art. 355, I, do CPC/2015; (ii) verificar se era obrigatória a realização de perícia atuarial por força do art. 145 do CPC/1973 c/c o art. 156 do CPC/2015; (iii) definir se a apreciação da prova exigia regras de experiência técnica e exame pericial conforme os arts. 371, 375 e 479 do CPC/2015; (iv) analisar se o ônus da prova do art. 373, I, do CPC/2015 impunha à autora demonstrar o fato constitutivo por perícia atuarial; (v) saber se há identidade de ações entre a reclamatória trabalhista e a ação de cobrança à luz dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015; (vi) aferir se houve má aplicação dos arts. 485, V, e 508 do CPC/2015 ao reconhecer coisa julgada; e (vii) definir se há divergência jurisprudencial quanto à distinção entre custeio e reserva matemática e à necessidade de perícia atuarial, inclusive à luz dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas, mantendo o julgamento antecipado do mérito em controvérsia eminentemente de direito; a decisão está em conformidade com os Temas n. 955 e 1.021 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate anterior sobre custeio e reserva matemática na reclamatória trabalhista, sendo inviável revisar o alcance da decisão por demandar reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. 109/2001, o que também impede a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e manter o julgamento antecipado em controvérsia eminentemente de direito, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate anterior sobre custeio e reserva matemática, sendo inviável revisar o alcance da decisão por demandar reexame probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. 109/2001.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371, 375, 479, 373, I, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e 508; CPC/1973, art. 145; CF, art. 105, III, a e c; LC n. 109/2001, arts. 3º, VI e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.299/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3121422, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao caráter experimental do tratamento, com reflexo na incidência da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se houve omissão no exame das passagens do agravo em recurso especial que, segundo a parte, infirmariam o fundamento de inadmissibilidade; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão quanto ao caráter experimental do tratamento, pois o acórdão embargado analisou a questão e assentou a insuficiência da impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ, exigindo distinção ou superação por precedentes contemporâneos, o que não foi demonstrado. 5. Inexiste omissão quanto ao exame das passagens do agravo em recurso especial, porque a decisão registrou que as alegações foram genéricas, sem indicação de precedentes contemporâneos nem demonstração analítica, mantendo o óbice aplicado. 6. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme precedente da Segunda Seção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. "Afasta-se a omissão quanto ao caráter experimental do tratamento quando o acórdão embargado constatou a insuficiência da impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou as passagens do agravo em recurso especial e concluiu pela insuficiência do ataque específico aos fundamento da decisão de inadmissibilidade. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 8.080/1990, art. 19-T, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 35-F e 35-G; CC, arts. 421, 422 e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1986495, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PLÁGIO EM OBRA PREPARATÓRIA PARA CONCURSOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJDFT que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por alegado plágio em obra preparatória para concursos, com pedidos de suspensão da divulgação, condenação a danos morais e materiais e levantamento do segredo de justiça. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contra dois réus, fixou danos morais de R$ 20.000,00, afastou plágio na parte teórica e reconheceu plágio na compilação, com sucumbência recíproca e honorários de 15%. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, levantou o segredo de justiça e fixou honorários em 11% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram parcialmente providos sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, caput e I, XI e XIII, e 14 da Lei n. 9.610/1998, por se negar proteção autoral à forma de expressão, à compilação e às adaptações; (ii) saber se houve violação do art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998 ao se equiparar a compilação e gabaritos a método de organização; (iii) saber se houve violação do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998 ao se aplicar a exceção de pequenos trechos; (iv) saber se houve violação dos arts. 11 e 371 do CPC, por valoração inadequada da perícia e uso de critérios qualitativos e quantitativos sem suporte; (v) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por omissão e falta de fundamentação; e (vi) saber se cabem as medidas de suspensão da obra, condenação a danos morais e materiais, levantamento do segredo de justiça e redistribuição dos ônus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive a valoração da prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta pretensões que exigem reexame de fatos e provas quanto ao plágio na parte teórica, à compilação e à aplicação do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 14 da Lei n. 9.610/1998. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998, em razão da não proteção de métodos de organização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive a valoração da prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas sobre plágio na parte teórica, na compilação e na aplicação do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 14 da Lei n. 9.610/1998. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à não proteção autoral de métodos e sistemas de organização prevista no art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 7º, caput e I, XI e XIII, 8º, I, 14 e 46, VIII; CPC, arts. 11, 371, 479, 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.418.524/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014; STJ, REsp n. 1.561.033/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2211910, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 18/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE EXPURGOS SOBRE DEPÓSITOS COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão que, em cumprimento de sentença sobre ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais, afastou a alegação de erro material quanto à inclusão de expurgos para depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês e manteve a incidência de juros moratórios sobre o valor residual desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível, em sede de cumprimento de sentença, afastar a incidência de expurgos inflacionários sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês, quando o título judicial não dispôs expressamente sobre esse ponto; (ii) se houve violação aos dispositivos legais relativos à vedação da capitalização de juros e à dupla incidência de juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 4. A sentença exequenda não especificou se os expurgos inflacionários deveriam alcançar depósitos com aniversário na primeira ou na segunda quinzena do mês, sendo cabível sua interpretação conforme os fundamentos da decisão e a jurisprudência pacificada do STJ, que limita a aplicação dos índices apenas aos depósitos realizados ou renovados até 15 de janeiro de 1989 (AgRg no REsp n. 740.791/RS, DJ 5/9/2005). 5. A exclusão de expurgos sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena não afronta a coisa julgada quando o título judicial é omisso sobre essa delimitação, conforme entendimento desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, DJe de 28/2/2024). 6. Verifica-se violação aos arts. 489, § 3º; 502; 503; 504, I; 507 do CPC/2015; art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987; arts. 9º, 15 e 17 da Lei n. 7.730/1989; arts. 6º, § 2º, e 24 da Lei n. 8.024/1990; e art. 21 da Lei n. 8.088/1990, por permitir o acórdão recorrido a incidência indevida de expurgos sobre depósitos realizados após 15 de janeiro de 1989. 7. Quanto à alegada capitalização de juros e à violação ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e art. 479 do CPC/2015, não houve prequestionamento das matérias indicadas, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 8. Ainda que superado o óbice, o exame da tese relativa à dupla incidência de juros demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a exclusão dos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais com aniversário na segunda quinzena do mês.

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  • STJ, AgInt no AREsp 3101735, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 470 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 479 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF 2. Agravo interno não provido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.