Código de Processo Civil

Art. 26 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Define os critérios e diretrizes para a cooperação jurídica entre o Brasil e outros países, que é regulada prioritariamente por tratados internacionais ou, na ausência deles, por reciprocidade diplomática. O texto traz exigências como a garantia do devido processo legal, igualdade de tratamento, proibição de atos contrários às normas fundamentais brasileiras e fixa o Ministério da Justiça como órgão padrão responsável por receber esses pedidos.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

148 acórdãos citam o art. 26 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2158358, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AJUSTE QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE. 1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.317 do STJ): "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo." 2. A jurisprudência que esta Corte de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão. 3. Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa. 4. Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA). 5. Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 6. Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos. 7. Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." 9. Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 - data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema. 10. Caso concreto: A conclusão do acórdão recorrido, pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios, ainda que alcançada com fundamentação diversa, encontra respaldo na tese ora firmada, motivo pelo qual deve ser mantida. 11. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2158602, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AJUSTE QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE. 1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.317 do STJ): "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo." 2. A jurisprudência que esta Corte de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão. 3. Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa. 4. Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA). 5. Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 6. Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos. 7. Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." 9. Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 - data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema. 10. Caso concreto: A conclusão do acórdão recorrido, pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios, ainda que alcançada com fundamentação diversa, encontra respaldo na tese ora firmada, motivo pelo qual deve ser mantida. 11. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2191607, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NESTA CORTE, DEU SE PROVIMENTO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E FIXAR A SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ente público ora agravado. Na sentença, julgou-se extinta a execução e se condenou a parte nos ônus sucumbenciais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para inverter a condenação aos ônus sucumbenciais contra o exequente, ente público. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença, em que se condenou o executado nos ônus da sucumbência. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Quanto à questão de fundo, o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação (AgInt no REsp n. 2.106.235/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.116.854/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) IV - A jurisprudência fundamenta-se no art. 26 do CPC/1973 e que atualmente encontra fundamento em redação semelhante, nos termos do atual art. 90 do CPC/2015 que expressamente afirma, em apertada síntese, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". V - A exceção do art. 26 da Lei de Execução Fiscal se restringe aos casos de "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as parte". VI - O cancelamento da inscrição da Dívida Ativa interpreta-se restritivamente quando ocorre nas hipóteses em que há erro da Fazenda Pública, em outras palavras, erro atribuível ao ente público, conforme esclarece o Tema n. 143/STJ, Tema n. 961/STJ e a Súmula n.153/STJ. Ou seja, há casos de "cancelamento da inscrição" em que será atribuível o ônus a Fazenda e há hipóteses de cancelamento nas quais será atribuível o ônus ao particular e há casos em que não será atribuível a nenhuma das partes, a critério do Juiz da causa, que terá como orientação a causalidade. VII - No caso dos autos, houve o pagamento após o ajuizamento da ação e antes da citação, ou seja, houve o reconhecimento pela parte executada da regularidade do débito. VIII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2147810, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21/10/2024

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença o pedido foi julgado extinto para homologar pedido de desistência em razão de adesão a programa de parcelamento, sem condenação de honorários advocatícios sob o fundamento de que foram pagos no programa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão, consignando que: "(...) No mérito, consiste a controvérsia em verificar se são devidos os honorários de sucumbência em sede de ação anulatória de débito fiscal, em que homologado o pedido de desistência formulado pela autora, por ter quitado a integralidade do débito discutido por meio do Programa REGULARIZE, inclusive os honorários advocatícios. No caso vertente, depreende-se dos autos que o apelante realizou o pagamento do crédito tributário, inclusive dos honorários de sucumbência, por meio do programa 'Regularize", instituído pelo Decreto no 46.817115, ocasião em que requereu a desistência, ressaltando que "pagou, no momento da adesão, vultuosa quantia a título de honorários relativos aos débitos discutidos nos presentes autos" (fI. 528), a saber, os valores de R$264.564,10 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) (fI. 546) e R$721 .641 58 (setecentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) (fls. 545/550), nos moldes do art. 30 , inciso VI, do Decreto 46.81711 5, in verbis: (...) Pelo que se vê do dispositivo legal acima transcrito, a concessão do benefício que trata o Programa Regularize está condicionada ao pagamento da verba honorária. Destarte, considerando que os honorários advocatícios já foram incluídos e pagos pela apelada na ocasião do parcelamento - Programa Regularize (fI. 5451550), inviável a fixação de verba honorária em sede de Ação Anulatória, ante a quitação do débito tributário, pois configura "bis in idem", mormente porque, a desistência da referida ação e o pagamento da verba honorária são condições para o deferimento da adesão ao programa de parcelamento, consoante vem decidindo este eg. Tribunal, inclusive esta 6a Câmara Cível: (...) No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Nesse diapasão, considerando que a adesão ao programa REGULARIZE exige o pagamento dos honorários advocatícios incidentes nas ações ajuizadas pelo contribuinte que tem por objeto a discussão do crédito tributário objeto da avença (art. 311, inciso VI, do Decreto n°46.817/150), e considerando, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não cabimento de honorários advocatícios no bojo da ação anulatória, cuja desistência foi imposta ao contribuinte para fins de adesão a programas de facilitação de pagamento, a confirmação da sentença é medida que se impõe, sobretudo porque a incidência de honorários na hipótese consistiria verdadeiro "bis in idem". (...) A Lei n. 22.54912017, que instituiu o Plano de Regularização de Créditos Tributários, visando reduzir os litígios tributários e permitir que débitos, formalizados ou não, sejam regularizados em condições especiais, com a redução das multas e juros correspondentes, previu uma série de condições para a fruição dos benefícios constantes do plano, conforme consta do artigo 40: (...) Não se pode perder de vista que a adesão ao Programa de Regularização de Créditos Tributários é uma opção dada ao contribuinte, que, ao assim escolher, deve se submeter às condicionantes impostas pelas normas de regência. A desistência da presente ação com a renúncia do direito em que se funda e o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios constituem requisitos de validade jurídica dos benefícios da anistia fiscal, conforme estabelece a Lei Estadual n. 22.54912017: (...) Assim, tendo a contribuinte aderido ao programa em conformidade com a Lei Estadual n. 22.549/2017, deveria ser extinto qualquer processo referente ao débito tributário, implicando em sucumbência da requerente, com a consequente condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. (Grifos não constam no original) (.. .)" III - Como se deflui da transcrição encimada o Tribunal a quo, tratou dos temas apesentados pelo recorrente, fundamentando suficientemente o decisum, inclusive, com o julgado repetitivo acima referido. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. V - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2227508, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 28/08/2023

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO RECURSAL PELA INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. COMPROVADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Os Embargos de Declaração merecem provimento. De fato, a parte embargante, no tocante à tempestividade recursal, comprovou, conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 289-303, e-STJ, que os prazos para interpor o Agravo no Recurso Especial estavam suspensos em razão do enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e do procedimento de digitalização dos autos físicos para o sistema do PJe, na Corte de origem. 2. A Corte baiana repeliu seguimento ao Apelo Especial diante da verificação da ausência de violação aos arts. 1.022, II e III, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, incidência da Súmula 280/STF, no que se refere à alegação de ofensa ao art. 90 do CPC/2015 e prejudicialidade na análise da divergência levantada. 3. No entanto, a parte recorrente não ataca, especificamente, os fundamentos acima transcritos, limitando-se a afirmar: "Os erros da inadmissão são evidentes, vez que: (i) o Acórdão está obrigado a tratar de fundamento invocado e suficiente, em tese, ao afastamento da razão de decidir invocada, o que está presente no caso uma vez que o Tribunal a quo negou se manifestar sobre os arts. 1° e 8° da Lei Estadual que esclarecem a inclusão dos honorários judiciais, com desconto, dispositivos jamais enfrentados e em tese (e de fato) capazes de amparar os fundamentos a todo tempo invocados; (ii) que não há necessidade de análise de lei estadual, tão somente da inocorrência de manifestação a respeito dos dispositivos desta pelo Acórdão, assim como da verificação de aplicação de entendimento diverso dos adotados em casos idênticos quanto à interpretação do art. 26 do CPC impedir a cobrança dúplice de honorários na adesão administrativa e na consequente extinção judicial" (fls. 287-288, e-STJ). 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal - que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 7. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.