Art. 259 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DA CITAÇÃO
Texto vigente
Art. 259. Serão publicados editais:
I - na ação de usucapião de imóvel;
II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
Em linguagem simples
O artigo determina as situações em que é obrigatório publicar editais para chamar pessoas ao processo. Isso inclui ações de usucapião de imóvel, recuperação de títulos e qualquer caso em que a lei exija convocar interessados desconhecidos ou incertos.
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Na jurisprudência
93 acórdãos citam o art. 259 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1919253, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR CORRETO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a impugnação ao valor da causa e restabelecer o valor originariamente atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. O incidente de impugnação ao valor da causa foi suscitado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas a decisão que o acolheu foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando o valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos). 3. O acórdão recorrido entendeu que o valor da causa deveria ser mantido em R$ 50.000,00, considerando que o pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que julga incidente de impugnação ao valor da causa, considerando que o incidente foi suscitado na vigência do CPC/1973, mas decidido sob o CPC/2015; e (ii) saber se o valor atribuído à causa está correto, considerando os critérios legais e o pedido principal da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide do CPC/1973. 6. O rol do art. 1.015 do CPC/2015, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada, admitindo-se, para além das hipóteses expressamente previstas, o recurso apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. No caso, não há urgência que justifique a flexibilização do rol, sendo inadmissível o agravo de instrumento. 7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível na hipótese devido às suas peculiaridades, considerando a dúvida razoável sobre o recurso cabível (sobretudo diante da atuação do próprio Poder Judiciário), a inexistência de erro grosseiro, a boa-fé da parte recorrente e a tempestividade do recurso. 8. Quanto ao valor da causa, o sistema voluntário de fixação foi corretamente aplicado, observando-se o princípio da razoabilidade. O pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos, justificando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9. A fixação do valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores dos contratos dos Lotes 1 e 3 da licitação, não reflete o verdadeiro objeto da ação, que não incluía pedido de adjudicação dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide de legislação anterior. 2. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se outras hipóteses de agravo de instrumento apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. 3. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro, boa-fé do recorrente e tempestividade do recurso. 4. O valor da causa deve refletir o verdadeiro objeto da ação e observar o princípio da razoabilidade, considerando o pedido principal e o proveito econômico pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 259 e 261; CPC/2015, arts. 98, 1.015 e 1.046.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1633411, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 23/09/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL. ADOÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO COMO VALOR ESTIMADO E PROVISÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. É firme o entendimento do STJ de que "o valor à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória. Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente, em caso de procedência da demanda" (REsp 1.220.272/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 7/2/2011). 3. Na hipótese, diante da impossibilidade da mensuração do conteúdo econômico do pedido principal, a instância de piso entendeu que se deveria adotar o pedido subsidiário como o valor estimado em quantia provisória, por óbvio, passível de posterior adequação, nos termos da jurisprudência da Corte. 4. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir possível mensurar o conteúdo econômico do pedido principal, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5016806-92.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Daldice Santana, 9ª Turma, DJEN 24/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da causa, em ação previdenciária cumulada com pedido de indenização por danos morais, supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo a afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal e fixar a competência da Vara Federal comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, refletindo a vantagem patrimonial buscada com a demanda, nos termos do artigo 291 do CPC. 4. Em ações previdenciárias com cumulação de pedidos, devem ser considerados, para a fixação do valor da causa, os danos materiais correspondentes às parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, somados ao valor estimado da indenização por danos morais. 5. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida objetivamente pelo valor da causa, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, cabendo ao magistrado o controle de eventual atribuição artificial ou abusiva desse valor. 6. A indenização por danos morais, embora estimada pelo autor, deve guardar proporcionalidade com o dano material postulado, não devendo, como regra, superá-lo, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. 7. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais mostra-se compatível com o montante dos danos materiais pretendidos, inexistindo indícios de manipulação do valor da causa para fins de escolha do juízo competente. 8. Considerada a soma dos pedidos de danos materiais e morais, o valor da causa, à época da propositura da ação, ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, afastando a competência do Juizado Especial Federal. 9. A apuração definitiva da existência do dano moral e do respectivo quantum indenizatório constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente, sem reflexos imediatos na fixação da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico integral da demanda, considerada a soma dos pedidos de danos materiais e morais. Em ações previdenciárias com cumulação de pedidos, a indenização por danos morais deve ser fixada, para fins de valor da causa, de forma proporcional ao dano material postulado. Ultrapassado o limite de 60 salários mínimos previsto na Lei n. 10.259/2001, afasta-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal, devendo o feito tramitar perante a Vara Federal comum. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 259, II, e 291; Lei n. 10.259/2001, art. 3º, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 200401327582, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.04.2008; TRF4, AG n. 200704000285001, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat, Quinta Turma, D.E. 17.12.2007; TRF3, AI n. 344936, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF3 7.7.2009
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0012452-37.2011.4.01.3801, Rel. Gustavo Soratto Uliano, Primeira Turma, j. 18/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Disbel Distribuidora Ideal de Bebidas Ltda. e outro contra sentença que acolheu embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional e extinguiu a execução em razão da ausência, na petição inicial da execução de título judicial, de menção à Ação Rescisória nº 036400-04.2007.4.01.0000, julgada procedente pelo TRF-1. Os apelantes sustentam que o vício era sanável e que deveria ter sido oportunizada sua correção antes da extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação, na petição inicial da execução, da ação rescisória que constitui o título judicial autoriza o imediato acolhimento dos embargos à execução e o indeferimento da inicial ou se, por constituir vício sanável, exige prévia concessão de prazo para sua emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de menção à Ação Rescisória nº 036400-04.2007.4.01.0000 na petição inicial da execução configura irregularidade passível de saneamento, ainda que a existência do título judicial somente tenha sido informada por ocasião da impugnação aos embargos à execução. Os arts. 283 e 284 do CPC/1973 impõem ao magistrado que oportunize à parte a emenda ou complementação da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, somente se admitindo o indeferimento caso a diligência não seja cumprida. O Superior Tribunal de Justiça entende que o indeferimento da petição inicial por ausência dos requisitos legais ou pela existência de defeitos e irregularidades reclama prévia oportunidade de emenda pelo autor. A extinção da execução sem prévia concessão de oportunidade para sanar o vício da petição inicial viola o procedimento previsto no CPC/1973 e acarreta a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 130, 258, 259, 260, 267, I e III, 269, I, 282, 283, 284 e 295, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.089.211/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.12.2010, DJe 21.02.2011; REsp nº 951.040/RS; REsp nº 901.695/PR; REsp nº 866.388/RS; REsp nº 827.289/RS; REsp nº 572.536/PR; AgRg no Ag nº 460.638/RJ; REsp nº 165.355/MG
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5010536-84.2021.4.02.5002, Rel. Raffaele Felice Pirro, 5ª TURMA, j. 15/09/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos à execução relativos a cédulas de crédito bancário e empresarial, mantendo o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a rejeição da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e a preservação da taxa de juros remuneratórios contratada, além de majorar os honorários advocatícios em 1% em grau recursal. As embargantes sustentam a existência de vícios no julgado, inclusive quanto à cumulação da comissão de permanência calculada pelo CDI com taxa de rentabilidade, juros moratórios e multa contratual, e buscam o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material suscetível de correção por embargos de declaração; (ii) estabelecer se a alegação relativa à cumulação da comissão de permanência calculada pelo CDI com taxa de rentabilidade, juros de mora e multa pode ser examinada nos aclaratórios, apesar de não ter integrado a matéria oportunamente devolvida ao Tribunal; e (iii) determinar se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examina de forma clara, coerente e fundamentada todos os capítulos efetivamente devolvidos ao Tribunal, inclusive a observância do princípio da dialeticidade, o alegado cerceamento de defesa, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a alegada abusividade dos juros remuneratórios, inexistindo vício integrativo a ser sanado. 5. A alegação de cumulação da comissão de permanência calculada pelo CDI com taxa de rentabilidade, juros de mora e multa, suscitada apenas posteriormente, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em embargos de declaração, sob pena de ampliação indevida dos limites objetivos da controvérsia submetida ao órgão julgador. 6. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando adota fundamento suficiente para solucionar as questões relevantes ao julgamento. 7. A finalidade de prequestionamento não dispensa a configuração de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, de modo que a mera pretensão de obter pronunciamento expresso sobre argumentos ou dispositivos legais não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 8. O art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, sendo suficiente, para os fins nele previstos, que a matéria seja suscitada nos embargos de declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 9. A divergência subjetiva da parte quanto à interpretação jurídica adotada no acórdão revela pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia e deve ser veiculada pelo recurso próprio, não por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração desprovidos. Mantido integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, § 11, 1.010, II e III, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 2º e 51, § 1º; CPC/1973, arts. 259, II, 286, II, 535 e 543-C. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 836.823/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ 23.8.2010; STJ, REsp 938.979/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.6.2012, DJe 29.6.2012; STJ, REsp 773.927/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 3.12.2009, DJe 14.12.2009; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.3.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.276.235/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 5.6.2023, DJe 13.6.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.3.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.3.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27.6.2019; STJ, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1.4.2009; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, e-DJF2R 14.5.2018; TRF2, AG 0100116-31.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, Sétima Turma Especializada, e-DJF2R 25.7.2014; TRF2, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, Quarta Turma Especializada, e-DJF2R 13.6.2014; TRF2, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. Salete Maccalóz, Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 5.3.2013; TRF2, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Quinta Turma Especializada, e-DJF2R 10.4.2014
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.