Código de Processo Civil

Art. 504 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção V — Da Coisa Julgada

Texto vigente

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

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Em linguagem simples

Os motivos e a verdade dos fatos usados pelo juiz para justificar a sentença não se tornam imutáveis nem definitivos. Apenas a conclusão da decisão ganha essa proteção de não poder mais ser discutida.

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Na jurisprudência

1.008 acórdãos citam o art. 504 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2056222, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N ºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A teor do artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil, a fundamentação e os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Precedentes. 4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2503811, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS ARTS. 505, 506, 507, 508 DO CPC E ART. 135 DA LEI 11.101/05. SENTENÇA QUE NÃO IMPÕE EXPRESSA CONDENAÇÃO DO CORRÉU ALIENANTE DO IMÓVEL A RECOMPOR O VALOR DA ALIENAÇÃO À MASSA FALIDA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. (3) RESERVA DOS VALORES A RESTITUIR PELOS COEXECUTADOS À MASSA APENAS COMO REFORÇO DE GARANTIA DO CRÉDITO, PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA, AFASTADA A PREJUDICIALIDADE PARCIAL (ILEGITIMIDADE DE SONY), CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu recurso especial, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o cumprimento de sentença em ação revocatória, determinando a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no conluio fraudulento para ressarcir a Massa Falida do Banco Royal de Investimentos S/A. 2. O objetivo recursal é (i) questionar a omissão do acórdão quanto à correta interpretação da sentença transitada em julgado na ação revocatória; (ii) verificar se houve violação dos limites da coisa julgada e do sistema de preclusões processuais; (iii) os valores repatriados das alienações devem ser reservados a título de garantia ou já repassados à massa falida em continuidade executória. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. Os fundamentos de uma sentença, embora não integrem a coisa julgada, são essenciais para delimitar o alcance de seu dispositivo, sendo indispensáveis para compreender a decisão judicial e seu significado para as partes e terceiros interessados, conforme o art. 504 do NCPC. 5. A decisão superveniente do juízo da execução no sentido de reconsiderar em parte aquela que originou o agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do coexecutado, acarreta, no ponto, prejudicialidade parcial do presente recurso. 6. A sentença transitada em julgado determinou que os executados devem pagar diretamente à Massa Falida, pois as dívidas com o Banco Royal são atuais e comprovadas, não meramente potenciais, justificando a revogação das alienações fraudulentas e a restituição dos valores para proteger os credores. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2743937, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de determinação expressa, no título executivo, para inclusão dos reflexos da gratificação semestral. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, no qual se busca incluir os reflexos do auxílio cesta-alimentação na gratificação semestral. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que o título executivo não determinou a inclusão dos reflexos sobre a gratificação semestral e que a motivação da sentença não faz coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, por se tratar de obrigação em prestações sucessivas, incidem os reflexos da gratificação semestral nos termos do art. 323 do CPC; (iii) saber se a decisão de mérito tem força de lei nos limites da questão principal, abrangendo os reflexos, nos termos do art. 503 do CPC; e (iv) saber se, com o trânsito em julgado, consideram-se repelidas as defesas da executada, vedando o afastamento dos reflexos na impugnação, nos termos do art. 508 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do entendimento sobre o conteúdo do título executivo, preclusão e coisa julgada demandaria reexame de matéria fática, inviável na via especial. 7. Não se verifica violação dos arts. 323, 503 e 508 do CPC: o acórdão afirmou que o título não prevê expressamente os reflexos e que a motivação da sentença não faz coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conteúdo do título executivo, da preclusão e da coisa julgada na via especial. 3. A inexistência de determinação expressa no título executivo impede a inclusão de reflexos da gratificação semestral no cumprimento de sentença, e a motivação não faz coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 323, 503, 504, 508, 1.025 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.023.205/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3118955, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E CONTAGEM PELO DJEN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade na comprovação de feriado local; por aplicação dos arts. 1.003, § 6º, e 224 do CPC; e por contagem do prazo a partir da publicação no DJEN. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou as teses de prescrição material e intercorrente, manteve os critérios de atualização fixados no título e atribuiu ao executado as custas do contador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se as astreintes acessórias à responsabilidade civil estão sujeitas à prescrição trienal e se consumaram após o trânsito em julgado de 28/11/2019; (ii) saber se houve necessidade de novo requerimento de cumprimento de sentença, com apresentação de memorial de cálculo; (iii) saber se a coisa julgada de 2019 impede a incidência retroativa de encargos sobre valor limitado; (iv) saber se os juros legais devem observar a taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária; (v) saber se a ausência de atos úteis implicou prescrição intercorrente e a extinção do processo; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à redução das astreintes e à aplicação da taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A intempestividade foi reconhecida com base na contagem pelo DJEN, adotada pelo TJPR conforme a Resolução n. 569/2024, e na ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou de suspensão de prazos, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mesmo após intimação para regularização do vício formal, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, inclusive por dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou de suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, acarreta intempestividade reflexa e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A contagem do prazo recursal segue a sistemática do DJEN, e a inércia da parte, mesmo após intimação para correção do vício formal, inviabiliza a superação do óbice de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 994, 1.003, §§ 5º e 6º, e 1.042; CF, art. 105 III a e c; CC, arts. 206, § 3º, V, 206-A e 406; CPC, arts. 502, 504, I, 509, §§ 2º e 3º, 523, 524, 921, § 4º-A, 924, V, e 487, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.023.924/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.403.940/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2152803, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 20/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PARTE FINAL DA SENTENÇA. 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a dedução da verba de Seguro Obrigatório - DPVAT, ordenada no corpo da condenação, mas não na parte final, deve ser considerada no cálculo da indenização devida. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Não há preclusão quanto à tese levantada no recurso especial, de que o comando a ser observado é o do corpo da decisão, e não o do dispositivo final. 5. A interpretação conjunta dos arts. 489, 503 e 504, CPC, leva à conclusão de que é tão somente aquilo que consta no dispositivo que faz coisa julgada. 6. A verificação sobre o que compõe o dispositivo - e, portanto, sobre o que transita em julgado - não se limita a uma análise estrutural da sentença. 7. Questão principal expressamente decidida, em qualquer tópico da sentença, integra o dispositivo (art. 489, CPC) e faz coisa julgada (art. 503, CPC). 8. No recurso sob julgamento, a ausência da repetição do comando na parte final da sentença não afasta o direito concedido ao recorrente, de que seja deduzido do total devido o valor pago pelo Seguro Obrigatório - DPVAT. 9. Recurso especial conhecido e provido, para (i) reconhecer que a sentença do processo de conhecimento determinou o desconto do Seguro Obrigatório - DPVAT e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.