Art. 765 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção XI — Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Texto vigente
Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.
Em linguagem simples
O Ministério Público ou qualquer pessoa interessada pode pedir na Justiça o encerramento das atividades de uma fundação. Isso ocorre nas condições previstas pelo artigo, como caso a finalidade dela se torne ilegal, a manutenção se torne inviável ou termine o seu prazo de funcionamento.
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Na jurisprudência
86 acórdãos citam o art. 765 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000812-27.2025.5.18.0103, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO MOTOCICLISTA. ART. 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. Na apreciação do Tema 101 de IRR, o C. TST fixou a seguinte tese jurídica: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. RELATÓRIO A Exma. Juíza LIVIA FATIMA GONDIM PREGO, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde, por meio da sentença de ID. 24f65d2, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ AFONSO DA SILVA NETTO nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de JK DISTRIBUIDORA DE GÁS E ÁGUA LTDA e YPE DISTRIBUIDORA DE GÁS E ÁGUA LTDA. As reclamadas opuseram embargos de declaração (ID. 90935c9), desprovidos (ID. 5a0ccbe). Inconformadas as partes recorrem (ID. 4c432f8 e ID. 23074cf). Apresentadas contrarrazões (ID. cd45f34 e ID. ba25ae4). Despacho indeferindo a gratuidade de justiça à 2ª reclamada e determinando a realização do preparo (ID. f97992a). Preparo realizado (fls. 494/497). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não se conhece do recurso da 2ª reclamada, quanto ao tópico "DA IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO INDIRETA - INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL - CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO", por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença declarou a dispensa sem justa causa e não a rescisão indireta, hipótese abordada no tópico. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se integralmente do recurso do reclamante e parcialmente do recurso das reclamadas. Conhece-se das contrarrazões apresentadas. PRELIMINARES PRELIMINAR ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA CERCEAMENTO DE DEFESA A 2ª reclamada argui o cerceamento de defesa, nos seguintes termos: "A r. sentença deve ser anulada em razão do manifesto cerceamento do direito de defesa sofrido pelas Recorrentes durante a audiência de instrução. Conforme expressamente consignado na ata de audiência: "Primeira testemunha do reclamado: NOELIO GOMES SANTOS (...) Advertida e compromissada. Depoimento: 'Que nunca trabalhou para as reclamadas; que é proprietário de um depósito de gás'. Neste momento a conexão da testemunha caiu, tendo ela dito antes que seu celular estava descarregando. Sendo assim não é possível prosseguir no seu depoimento." Não obstante se tratar de interrupção decorrente de falha técnica absolutamente alheia à vontade das Recorrentes e da própria testemunha, a MM. Juíza encerrou a instrução processual sem redesignar a audiência, sem oportunizar a retomada do depoimento em momento posterior e sem permitir a complementação da prova oral indispensável ao pleno esclarecimento dos fatos controvertidos. A nulidade, nesse contexto, é evidente. A prova testemunhal mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente em demanda cujo ponto central reside na existência, ou não, de vínculo empregatício, matéria eminentemente fática e dependente de ampla instrução probatória. O prejuízo processual é concreto e mensurável, uma vez que a sentença reconheceu o vínculo empregatício justamente com base na suposta insuficiência de prova produzida pelas reclamadas, atribuindo especial relevância à ausência de elementos aptos a afastar os requisitos do artigo 3º da CLT. A gravidade da situação é ainda reforçada pelo fato de que a contradita da testemunha foi rejeitada, a testemunha foi regularmente compromissada, o depoimento já havia sido iniciado, a interrupção decorreu de problema técnico externo à vontade da parte, não houve desistência da prova e, ainda assim, a instrução foi encerrada de forma prematura. A testemunha patronal possuía relevância direta para comprovação da autonomia da prestação dos serviços, inexistência de subordinação e ausência de pessoalidade. Verifica-se, portanto, inequívoca violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos artigos 369 e 370 do CPC, ao artigo 765 da CLT e ao artigo 794 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais é firme no sentido de que falhas técnicas em audiência telepresencial não podem acarretar prejuízo às partes, devendo ser assegurada a plena produção da prova, com redesignação do ato ou retomada da oitiva quando necessário, sob pena de nulidade processual, vejamos: [...] A incompletude da instrução probatória compromete diretamente a validade da sentença. O prejuízo processual é manifesto, uma vez que a sentença reconheceu o vínculo empregatício justamente sob o fundamento de insuficiência da prova defensiva. Houve, portanto, violação direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, artigos 369 e 370 do CPC, artigos 765, 825 e 849 da CLT. Diante disso, requer o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da instrução processual e da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e conclusão da oitiva da testemunha patronal." (ID. 23074cf) Não se constata, no caso, impedimento criado pelo d. juízo singular à produção da prova testemunhal. Ao contrário, a testemunha indicada pelas reclamadas foi admitida, advertida, compromissada e teve seu depoimento iniciado, sendo que a impossibilidade de prosseguimento decorreu de problema relacionado ao aparelho celular utilizado. A falha, portanto, não se originou da plataforma disponibilizada pelo Poder Judiciário, de ato do Juízo ou de circunstância externa imprevisível, mas de fator relacionado à própria testemunha, envolvendo o equipamento utilizado para a conexão, consoante constou da ata de ID 347ec34, fls. 231. A responsabilidade pelo regular funcionamento dos equipamentos utilizados é das partes, procuradores e testemunhas, conforme precedente adiante: "JUÍZO 100% DIGITAL. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO FICTA. Não houve cerceamento de direito na aplicação da confissão ficta ao reclamante, uma vez que a parte reclamante não teve o cuidado de bem observar as orientações do despacho de intimação para a audiência (fl. […]
Publicação oficialTRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0016168-70.2026.5.16.0010, Rel. Ilka Esdra Silva Araujo, 2ª Turma, DJEN 30/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. A liberdade de direção do processo garantida ao Magistrado (art. 765 da CLT) somada ao princípio da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC) permite que o julgador se valha de quaisquer circunstâncias e fatos ocorridos nos autos para formar o seu convencimento, não se configurando em violação de direitos o indeferimento de diligências inúteis e protelatórias. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (" ANIMUS ABANDONANDI "). NÃO CARACTERIZAÇÃO. O abandono de emprego exige a presença de dois elementos para sua caracterização: um elemento objetivo, consistente no real afastamento do serviço por mais de trinta dias; e um subjetivo, consubstanciado no "animus abandonandi", ou seja, na intenção do trabalhador, ainda que implícita, de não mais retornar ao trabalho. Do conjunto probatório observa-se que o elemento subjetivo não restou comprovado, uma vez que não ocorreu a convocação da reclamante para retorno ao trabalho. CRÉDITO TRABALHISTA. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 18 do TST, na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista. Na esteira de tal entendimento, o empréstimo pessoal (de caráter civil) contraído pelo reclamante possui natureza diversa das parcelas a que foi condenado o reclamado (caráter trabalhista), não podendo ser utilizado como forma de compensação de dívidas. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente suscita a preliminar em destaque alegando que o Juízo de 1º grau incorreu em “error in procedendo” em três momentos distintos: ao indeferir as perguntas relativas à "Rifa Solidária", fato central arguido pela defesa para afastar a pretensão indenizatória de danos morais por suposto desamparo; ao obstar a formulação de questionamentos sobre a utilização de motocicleta, ponto controvertido fundamental para elidir o pedido de acúmulo de função; e ao dispensar a sua principal testemunha, Sra. Iasmin Araújo Paiva. Analisa-se. Nos termos dos arts. 765 e 370 do CPC, compete ao magistrado dirigir o processo e a instrução probatória, podendo indeferir perguntas, diligências ou provas que reputar impertinentes, inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Além disso, nos termos do art. 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. A pergunta relativa à rifa solidária se revelou desnecessária, tendo em vista que o pedido de indenização por dano moral tem como causa de pedir a não anotação da CTPS e não suposto desamparo como alega o recorrente. Quanto ao questionamento referente à motocicleta, como o juízo de 1º grau não reconheceu o acúmulo de função, não houve qualquer prejuízo à defesa do reclamado. Por fim, em relação à testemunha Iasmin Araújo Paiva, ao ser questionada, ela declarou ter amizade com o reclamado e sua família e que frequentava a casa dele em eventos como aniversário, razão pela qual a Juíza a quo, no poder de direção da instrução, entendeu que ela não tinha a isenção necessária para prestar depoimento. O indeferimento de sua oitiva, baseado em elementos de prova, não configura cerceamento de defesa. Dessa forma, não restou configurado o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. MÉRITO Abando de emprego Insurge-se o recorrente contra a sentença que reconheceu que a extinção contratual ocorreu por dispensa sem justa causa, por iniciativa patronal, alegando, em síntese, que o arcabouço probatório produzido nos autos evidencia contexto fático diametralmente oposto à tese autoral. Afirma que o depoimento prestado em audiência pela testemunha, Sra. Ana Beatriz, foi incisivo e elucidativo, atestando que, em momento imediatamente subsequente à ruptura contratual fática, o recorrido passou a laborar no estabelecimento comercial concorrente, denominado "Nunes Confecções", situado na mesma rua. Diz que a inserção imediata em novo posto de trabalho no mesmo segmento de mercado exterioriza, sem margem a dúvidas, o animus abandonandi. Analisa-se. É cedido que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, conforme assentado pelo TST, por meio da Súmula 212. Para se caracterizar o abandono de emprego é necessária a presença de dois requisitos: um de caráter objetivo, o trabalhador não retornar ao emprego no prazo de 30 dias; e o outro, de caráter subjetivo, o animus abandonandi, ou seja, a intenção de não mais retornar ao emprego. No caso, o reclamado não provou o animus abandonandi, tendo em vista que não foi juntada aos autos nenhuma notificação formal apta a demonstrar a ausência injustificada com a intenção de não mais prosseguir no emprego. Registre-se que o fato de reclamante ter trabalhado posteriormente em outro estabelecimento comercial não prova pedido de demissão. Logo, nega-se provimento ao recurso neste particular. Dedução de dívida civil e de salário pago por mera liberalidade O recorrente requer a reforma da sentença para autorizar expressamente: a) a dedução matemática correspondente a um mês de salário do cômputo de eventuais verbas deferidas, referente ao período pago por mera liberalidade e confessadamente sem contraprestação laboral; e b) a autorização para a compensação do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alusivo à dívida confessada no registro audiovisual, sobre o crédito bruto apurado em liquidação de sentença. Analisa-se. Nos termos da Súmula 18 do TST, na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista. Na esteira de tal entendimento, o empréstimo pessoal (de caráter civil) contraído pelo reclamante possui natureza diversa das parcelas a que foi condenado o reclamado (caráter trabalhista), não podendo ser utilizado como forma de compensação de dívidas. Dessa forma, indefere-se o pedido de dedução do valor referente ao empréstimo pessoal, representado por título de crédito, por possuir natureza civil. Quanto à dedução do salário pago no mês em que o reclamante esteve afastado por motivo de saúde, conforme registrado pelo juízo de 1º grau, não consta nos autos prova de concessão de benefício previdenciário nem de formalização da suspensão do contrato de trabalho pelo INSS. Sendo a ausência de anotação da CTPS e de regularidade previdenciária, atribuível à empregadora, não pode ser utilizada em benefício da própria parte que manteve o contrato à margem da formalidade legal. Logo, indefere-se o pedido. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010003-28.2026.5.03.0023, Rel. Emerson José Alves Lage, 01ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão2. Alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova oral sobre acúmulo de função. 3. Pretensão de reconhecimento de acúmulo de função e pagamento de adicional correspondente. 4. Pedido de horas extras e intervalo intrajornada. 5. Pleito de indenização por danos morais em razão de assédio moral e discriminação. 6. Honorários advocatícios. III. Razões de decidir 7. Nulidade Processual por Cerceamento de Defesa: Preliminar rejeitada. O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo e na valoração das provas (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC). O indeferimento da produção de prova oral sobre acúmulo de função, após o depoimento pessoal do reclamante ter esgotado a matéria fática, não configura cerceamento de defesa, uma vez que as questões foram devidamente esclarecidas e fundamentadas na sentença. 8. Acúmulo de Função: Pedido indeferido. As tarefas desempenhadas pelo reclamante (atuação no setor de iFood, embalagem de mercadorias, entrega a motoboys, controle de entrada e saída de promotores, guarda de pertences, e auxílio em atividades de frente de caixa como cancelamento de compras, liberação de operadores e sangrias) são compatíveis com a condição pessoal e a função de operador de caixa, enquadrando-se no exercício legítimo do jus variandi do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Não se trata de alteração contratual lesiva ou enriquecimento sem causa. 9. Horas Extras e Intervalo Intrajornada: Pedido indeferido. A reclamada apresentou controles de ponto com marcações variáveis (ID. C1e41c), confirmados pelo depoimento pessoal do reclamante. Celebrou-se acordo individual escrito de compensação de horas (ID c1e41cf), em conformidade com o art. 59, §6º, da CLT. A alegação de ausência de transparência no acordo não foi ventilada na petição inicial. Os apontamentos de horas extras não observaram a compensação efetivada e a jornada semanal contratada. Quanto ao intervalo intrajornada, o apontamento de 40 minutos desconsiderou a tolerância prevista no art. 58, §1º, da CLT. 10. Danos Morais: Pedido provido parcialmente. Comprovou-se, por meio do depoimento da testemunha do autor, a ocorrência de ofensas e tratamento desrespeitoso/discriminatório em razão da orientação sexual do reclamante. Evidenciou-se a omissão da reclamada em adotar medidas eficazes para cessar as ofensas, caracterizando conduta culposa do empregador. A homofobia é conduta repelida e fere princípios constitucionais. Fixou-se a indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda, conforme tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 MC/DF. (Art. 186 e 927 do Código Civil). 11. Honorários Advocatícios: Condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do autor, fixados em 15% sobre o proveito líquido obtido pela parte autora, em virtude da sucumbência recíproca (art. 791-A da CLT). IV. Dispositivo e tese 12. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. O indeferimento de produção de prova oral sobre matéria fática já esgotada pelo depoimento pessoal do reclamante não configura cerceamento de defesa. 2. O exercício de tarefas acessórias, compatíveis com a função contratada e executadas dentro da mesma jornada, enquadra-se no jus variandi do empregador, não gerando direito a adicional por acúmulo de função. 3. A comprovação de tratamento desrespeitoso e discriminatório em razão da orientação sexual no ambiente de trabalho, aliada à omissão do empregador em cessar as ofensas, enseja reparação por danos morais. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em razão da sucumbência recíproca, calculados sobre o proveito líquido obtido pela parte autora." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 765CPC, art. 370CLT, art. 456, parágrafo únicoCLT, art. 59, §6ºCLT, art. 58, §1ºCLT, art. 791-ACódigo Civil, art. 186, 927, 932, IIISúmula 338, I do TSTADCs 58 e 59 MC/DF (STF) FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de reparação por danos morais em virtude de conduta discriminatória no ambiente de trabalho, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigida desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do autor, no percentual de 15% (quinze por cento), tendo como base de cálculo o proveito líquido obtido pela parte autora, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini quanto ao adicional por acúmulo de função. Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 e determinou que atos de preconceito por orientação sexual e identidade de gênero sejam enquadrados na Lei de Racismo (Lei nº 7.716/1989), até que o Congresso aprove uma lei específica, determinando o envio de ofício ao d. Ministério Público, para as providências que entender cabíveis. Estimou o valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais) para a condenação, com custas arbitradas provisoriamente em R$340,00 (trezentos e quarenta reais), pela reclamada. Declarou que a parcela deferida possui natureza indenizatória. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0809516-69.2021.8.18.0140, Rel. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 15/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO PRIVADA. EXTINÇÃO. DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO REMANESCENTE. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS A ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ATO CONSTITUTIVO. INCORPORAÇÃO A OUTRA FUNDAÇÃO DE FINALIDADE IGUAL OU SEMELHANTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que decretou a extinção de fundação privada e determinou a destinação de seu patrimônio remanescente à Igreja Batista Nacional Bereana, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de prestação de contas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a correta destinação do patrimônio remanescente da fundação extinta, diante da disciplina prevista no art. 69 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A extinção da fundação mostra-se legítima diante da comprovada impossibilidade de consecução de suas finalidades institucionais. 4. O art. 69 do Código Civil possui natureza cogente e determina que, inexistindo disposição diversa no ato constitutivo, o patrimônio remanescente da fundação extinta deve ser incorporado por outra fundação de finalidade igual ou semelhante. 5. A transferência dos bens para associação religiosa, por possuir natureza jurídica diversa da fundação, não encontra amparo legal e viola a vinculação patrimonial estabelecida pelo instituidor. 6. Compete ao Juízo de origem indicar a fundação destinatária, após verificação da existência de entidade com finalidade compatível. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, determinando que o patrimônio remanescente seja incorporado a outra fundação privada de finalidade igual ou semelhante, a ser designada pelo Juízo de origem, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: Extinta a fundação privada, inexistindo disposição diversa no ato constitutivo, o patrimônio remanescente deve ser obrigatoriamente incorporado por outra fundação de finalidade igual ou semelhante, sendo inadmissível sua destinação a associação ou entidade de natureza jurídica diversa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 66 e 69; CPC, art. 765. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0711877-57.2019.8.07.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0000195-93.2008.8.06.0120
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100034-16.2024.5.01.0025, 10ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS COLETIVOS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/STF. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa e recurso adesivo interposto por trabalhadora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos trabalhistas, incluindo a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A empresa recorre pretendendo a exclusão do adicional, a isenção de honorários periciais e a redução dos honorários sucumbenciais. A trabalhadora recorre visando excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a higienização de banheiros em instituição de ensino de grande porte enseja o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, independentemente da conclusão de laudo pericial em sentido contrário; (ii) estabelecer a aplicabilidade e os limites da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita, à luz do decidido pelo STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limpeza de banheiros em locais de grande circulação de pessoas (como escolas e instituições de ensino) equipara-se à coleta de lixo urbano, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, sendo irrelevante a ausência de previsão literal no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. 4. O julgador detém autonomia para afastar as conclusões do laudo pericial, desde que fundamente sua decisão em outros elementos de convicção e na interpretação pacífica da jurisprudência, nos termos do art. 479 do CPC. 5. A ausência de comprovação documental da entrega regular e substituição periódica de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) torna inviável a tese de neutralização dos agentes insalubres. 6. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais permanece válida, ressalvada a inconstitucionalidade da compensação com créditos obtidos em juízo, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT, após a decisão do STF na ADI 5766. 7. O percentual de 10% fixado para honorários advocatícios mostra-se adequado à complexidade e ao zelo profissional, nos moldes do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação caracteriza o trabalho insalubre em grau máximo, nos moldes da Súmula nº 448, II, do TST, independentemente de laudo pericial que conclua pela inexistência de enquadramento legal. 2. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode afastá-lo quando a prova técnica contrariar o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. 3. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita é constitucional, mantendo-se a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando-se inconstitucional apenas a parte que permitia a compensação com créditos auferidos em processo judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 191, 195, §2º, 790-B, 791-A, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 479 e 765; Súmulas nº 80, 139, 289 e 448, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula 326/STJ; OJ 278 e 348 da SBDI-I do TST
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.