Código de Processo Civil

Art. 71 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Texto vigente

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

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Em linguagem simples

A norma determina que a pessoa legalmente incapaz de exercer seus direitos deve participar do processo representada ou assistida por seus pais, por um tutor ou por um curador.

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Na jurisprudência

159 acórdãos citam o art. 71 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3129304, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). CONTAS JULGADAS BOAS COM BASE EM LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 477, § 2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DO RÉU NA PRIMEIRA FASE. ART. 550, § 5º, DO CPC. AFASTAMENTO. INCAPACIDADE CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 70 E 71 DO CPC E ART. 186 DA LEI 8.112/1990. TESE REJEITADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de exigir contas, na segunda fase, em que foram julgadas boas as contas apresentadas com suporte em perícia. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de impugnações ao laudo; (ii) ocorreu cerceamento de defesa na condução da perícia; (iii) há nulidade por incapacidade civil decorrente de aposentadoria por invalidez; e (iv) foi demonstrado dissídio jurisprudencial. 3. O acórdão enfrenta as questões relevantes e descreve a regularidade da instrução, com laudo, impugnações e esclarecimentos complementares, afastando a alegação de omissão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 477, § 2º, do CPC. 4. A inércia do réu na primeira fase impede a impugnação das contas apresentadas pela autora, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, não se configurando cerceamento de defesa na avaliação técnica realizada. 5. A aposentadoria por invalidez não implica, por si, incapacidade para os atos da vida civil; ausente prova de curatela ou incapacidade civil, não se reconhece nulidade com base nos arts. 70 e 71 do CPC e no art. 186 da Lei 8.112/1990. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, razão pela qual não se conhece do ponto fundado na alínea c. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 813705, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 09/10/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICA PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA DESCRITA NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRÍNCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA E APLCAÇÃO DO ARTIGO 71, DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição/desclassificação ou análise de continuidade delitiva de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita do mandamus. Precedentes. III - Não é possível a desclassificação da conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) para a figura típica prevista no art. 215-A do Estatuto Repressivo (importunação sexual), na hipótese em o agente pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, em razão o princípio da especialidade. Precedentes. IV - Em relação a suposta deficiência da defesa, é importante lembrar que, no campo das nulidades no processo penal, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o conhecido princípio PAS DE NULLITÉ SANS GIEF; na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". V -Os temas relativos a desclassificação da conduta para forma tentada e de aplicação da pena de acordo com o artigo 71 do CPC, não foram enfrentados pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referido pleitos exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. VI - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJAP, Agravo de Instrumento 6003724-41.2026.8.03.0000, Rel. Stella Ramos, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E ATUAÇÃO PROCESSUAL ATIVA. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MEIOS EXECUTIVOS PATRIMONIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de obrigação alimentar que rejeitou a justificativa do executado e decretou sua prisão civil pelo prazo de 60 dias, com fundamento no art. 528, §§ 3º a 7º, do CPC, fixando o débito em R$ 60.364,62, além das parcelas vincendas. O agravante sustenta nulidade da intimação realizada na pessoa de seu advogado, impossibilidade de pagamento, decorrente de dificuldade financeira, pagamentos parciais, despesas em favor da alimentanda e existência de outro encargo alimentar, bem como a pendência de ação revisional e a necessidade de utilização prévia de meios executivos patrimoniais. Requer o afastamento da prisão civil ou, subsidiariamente, a cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a indicação da genitora da menor no polo passivo recursal configura ilegitimidade passiva ou mero erro material sanável; (ii) estabelecer se a intimação do executado na pessoa de seu advogado, no contexto de sua atuação processual ativa, invalida o procedimento de prisão civil; (iii) determinar se os pagamentos parciais, a proposta de parcelamento e a alegada dificuldade financeira afastam a prisão civil; (iv) definir se o ajuizamento de ação revisional de alimentos e a existência de meios executivos patrimoniais impedem a adoção do rito coercitivo; e (v) verificar se a controvérsia sobre a cronologia da planilha do débito e da decisão agravada caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação da genitora da alimentanda na folha de rosto e no espelho de distribuição constitui mero erro material, pois o conteúdo do recurso identifica a menor como titular do crédito alimentar e a genitora como sua representante legal, sem demonstração de prejuízo processual. A intimação pessoal prevista no art. 528 do CPC pode ser suprida quando o devedor demonstra ciência inequívoca da cobrança e exerce efetivamente o contraditório na fase de cumprimento de sentença, circunstâncias verificadas pela participação ostensiva do executado, que apresentou justificativas, impugnou cálculos, formulou proposta de parcelamento e autorizou pesquisas patrimoniais. O executado foi pessoalmente citado no início da execução, em 2023, e anteriormente submetido à prisão pelo mesmo débito alimentar, circunstâncias que, somadas à sua atuação processual, evidenciam sua ciência acerca da obrigação alimentar e do risco de nova prisão. A decisão que decretou a prisão foi proferida em 09/07/2026, após a juntada da petição e da planilha de atualização do débito em 08/07/2026, não se caracterizando decisão-surpresa fundada em documento não submetido ao contraditório. Pagamentos parciais, despesas escolares custeadas diretamente e proposta de parcelamento não afastam a prisão civil quando permanece saldo alimentar exigível e não se demonstra, de forma concreta e documental, impossibilidade absoluta de pagamento. A proposta de parcelamento, por envolver crédito alimentar pertencente à menor, depende da concordância expressa da parte credora para produzir efeitos liberatórios e não impede, por si só, a adoção da técnica coercitiva prevista no art. 528 do CPC. A prisão civil alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ, sendo contínua a execução em exame desde 2023. O ajuizamento da ação revisional de alimentos não suspende automaticamente a eficácia da obrigação alimentar anteriormente fixada, e as alegações sobre alteração da capacidade econômica do devedor e existência de outro filho dependente devem ser apreciadas na própria ação revisional, mediante a instrução adequada. A existência de meios executivos patrimoniais, como desconto em folha, bloqueio de valores e penhora, não impede, por si só, a utilização do rito da prisão civil previsto no art. 528 do CPC, cuja escolha compete à parte exequente dentre as vias legalmente disponíveis. A controvérsia acerca da cronologia entre a decisão agravada e a planilha de atualização do débito, embora tenha sido resolvida em desfavor da tese recursal, não demonstra, com o grau de certeza exigido pelo art. 80 do CPC, dolo processual apto a caracterizar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do devedor de alimentos pode ser suprida quando o comparecimento espontâneo e a atuação processual ativa demonstram ciência inequívoca da fase de cumprimento de sentença, da dívida alimentar e do risco de prisão civil. 2. O pagamento parcial do débito alimentar e a proposta de parcelamento não afastam a prisão civil quando subsiste saldo devedor e não é demonstrada impossibilidade absoluta de pagamento. 3. O ajuizamento de ação revisional de alimentos não suspende automaticamente a eficácia da obrigação alimentar anteriormente fixada. 4. A existência de meios executivos patrimoniais não impede, por si só, a adoção do rito da prisão civil previsto no art. 528 do CPC. 5. A controvérsia sobre a cronologia dos atos processuais, sem demonstração de dolo processual, não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 71, 80, II, III e VI, 98, 99, § 3º, 239, § 1º, 528, caput e §§ 3º a 7º, 774; CC, art. 1.694. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC nº 187.029/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, HC nº 846.937/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgInt no HC nº 825.081/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; Súmula 309/STJ. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA - (GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO-Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE - (GABINETE DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO-Vogal) – Acompanho a Relatora. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 91, de 02/10/2026 a 08/10/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a)

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2165287-73.2026.8.26.0000, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO PROVISÓRIA. ADOLESCENTE. ALTERAÇÃO DAS NECESSIDADES. ALIMENTANTE EMPRESÁRIO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E OUTRO FILHO MENOR. CAPACIDADE ECONÔMICA AINDA NÃO ESCLARECIDA. FIXAÇÃO EM VALOR INTERMEDIÁRIO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO FIXADA EM 2014 NO EQUIVALENTE A 30,39% DO SALÁRIO MÍNIMO.2. O AGRAVANTE, ADOLESCENTE, PRETENDE A FIXAÇÃO PROVISÓRIA DOS ALIMENTOS EM R$ 2.000,00 MENSAIS OU EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À APURAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.3. A TUTELA RECURSAL FOI DEFERIDA PARA ESTABELECER PROVISORIAMENTE OS ALIMENTOS EM R$ 2.000,00 MENSAIS. APÓS O CONTRADITÓRIO, O AGRAVADO ALEGOU IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, EMANCIPAÇÃO DECORRENTE DE VÍNCULO DE EMPREGO, AUSÊNCIA DE NECESSIDADE ALIMENTAR E INCAPACIDADE DE SUPORTAR O ENCARGO, REQUERENDO SUA REDUÇÃO PARA R$ 445,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE AS MATÉRIAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AGRAVADO IMPEDEM O CONHECIMENTO DO RECURSO; (II) DEFINIR SE OS ELEMENTOS DISPONÍVEIS AUTORIZAM A MAJORAÇÃO PROVISÓRIA DOS ALIMENTOS E EM QUAL EXTENSÃO; E (III) VERIFICAR SE PODEM SER APRECIADAS DIRETAMENTE AS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS NÃO DECIDIDAS NA ORIGEM.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A IRREGULARIDADE NA ASSISTÊNCIA PROCESSUAL DO ADOLESCENTE POSSUI NATUREZA SANÁVEL E FOI SUPERADA PELA APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. A EXISTÊNCIA ANTERIOR DE RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO PRODUZ EMANCIPAÇÃO AUTOMATICAMENTE, POIS O ART. 5.º, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DO CÓDIGO CIVIL EXIGE QUE DELA DECORRA ECONOMIA PRÓPRIA, CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.6. A ATIVIDADE REMUNERADA ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO AGRAVANTE TAMBÉM NÃO COMPROVA SUA AUTOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NEM ELIMINA A NECESSIDADE ALIMENTAR, ESPECIALMENTE PORQUE AINDA ERA MENOR DE IDADE QUANDO AJUIZADA A DEMANDA.7. O TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE DOZE ANOS DESDE A FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DOS ALIMENTOS, COM A PASSAGEM DA INFÂNCIA PARA A ADOLESCÊNCIA, INDICA AUMENTO DAS NECESSIDADES ORDINÁRIAS DO ALIMENTANDO. HÁ, AINDA, DOCUMENTOS RELATIVOS A TRATAMENTO DERMATOLÓGICO, CONSULTAS E EXAMES, EMBORA A PERIODICIDADE, A DURAÇÃO E O CUSTO INTEGRAL DO TRATAMENTO DEPENDAM DE MELHOR ESCLARECIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO.8. A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM CAPITAL SOCIAL DECLARADO DE R$ 300.000,00 E A AQUISIÇÃO FINANCIADA DE VEÍCULO DE VALOR EXPRESSIVO CONSTITUEM INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUPERIOR ÀQUELA EXISTENTE NA FIXAÇÃO ORIGINÁRIA, MAS NÃO COMPROVAM, ISOLADAMENTE, A RENDA MENSAL DISPONÍVEL DO AGRAVADO.9. OS COMPROVANTES APRESENTADOS PELO ALIMENTANTE INDICAM PRÓ-LABORE BRUTO DE R$ 2.500,00 E LÍQUIDO DE R$ 2.225,00. ESSES DOCUMENTOS FORAM PRODUZIDOS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA SOCIEDADE DA QUAL PARTICIPA E NÃO DEMONSTRAM, POR SI SÓS, A TOTALIDADE DOS RECURSOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUA DEFICIÊNCIA FÍSICA E A EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO MENOR, CONTUDO, SÃO CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES PARA A AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DO ENCARGO.10. NESSE CONTEXTO, A FIXAÇÃO PROVISÓRIA EM R$ 2.000,00 COMPROMETERIA QUASE INTEGRALMENTE A RENDA LÍQUIDA FORMALMENTE DEMONSTRADA PELO AGRAVADO, ANTES DA APURAÇÃO DE EVENTUAIS RETIRADAS, DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU OUTRAS FONTES DE RENDIMENTO. DE OUTRO LADO, A MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO CORRESPONDENTE A 30,39% DO SALÁRIO MÍNIMO MOSTRA-SE INSUFICIENTE DIANTE DO AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ADOLESCENTE E DOS INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE.11. A SOLUÇÃO PROVISÓRIA ADEQUADA CONSISTE NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM R$ 1.000,00 MENSAIS. O VALOR PRESERVA CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR À OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, ATENDE PARCIALMENTE ÀS NECESSIDADES ATUAIS DO ALIMENTANDO E NÃO ESGOTA A CAPACIDADE ECONÔMICA FORMALMENTE COMPROVADA, SEM PREJUÍZO DE NOVA APRECIAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM APÓS A INSTRUÇÃO.12. OS PEDIDOS DE OBTENÇÃO DE DECLARAÇÕES FISCAIS, INFORMAÇÕES BANCÁRIAS E DADOS PATRIMONIAIS NÃO FORAM DECIDIDOS NO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. SUA APRECIAÇÃO DIRETA PELO TRIBUNAL OCASIONARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO NESSE CAPÍTULO, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM EXAMINÁ-LOS CONFORME SUA PERTINÊNCIA E NECESSIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE13. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A RELAÇÃO DE EMPREGO DO ADOLESCENTE SOMENTE PRODUZ EMANCIPAÇÃO QUANDO RESULTAR EM ECONOMIA PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 5.º, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DO CÓDIGO CIVIL. 2. A MAJORAÇÃO PROVISÓRIA DOS ALIMENTOS DEVE CONSIDERAR O AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E OS ELEMENTOS DISPONÍVEIS SOBRE A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, PRESERVADA A POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO. 3. NÃO PODEM SER APRECIADAS DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS NÃO DECIDIDAS NA ORIGEM.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 5.º, PARÁGRAFO ÚNICO, V, 1.694, § 1.º, E 1.699; CPC, ARTS. 71, 76, 300, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.015, I, E 1.019, I

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  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5283456-80.2026.8.09.0051, Rel. Clieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 13/06/2026, DJEN 13/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR DE IDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por autor menor de idade contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A ação original buscava a obrigação de fazer, consistente no desbloqueio de perfil em rede social, e indenização por danos morais. A sentença foi proferida sob o fundamento de que o autor não regularizou sua representação processual, mesmo após intimação específica para que o menor relativamente incapaz fosse assistido por seu responsável legal e apresentasse procuração válida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação, por não ter indicado com precisão o vício de representação; (ii) se a irregularidade de representação processual deveria ensejar a suspensão do processo para saneamento, e não o indeferimento da inicial; e (iii) se a exigência de procuração com poderes específicos ou assinatura do representante legal é ilegal ou foi indevidamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão judicial prévia (mov. 11) especificou claramente os vícios a serem sanados, tais como a necessidade de assistência do menor relativamente incapaz pelo seu responsável legal e a apresentação de procuração válida firmada por este. 4. O art. 76 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de regularizar sua representação processual, especialmente a de menor relativamente incapaz, por meio da juntada de procuração com a devida assistência de seu responsável legal. 5. As alegações do apelante sobre a validade da assinatura eletrônica, embora pertinentes, não suprem a ausência de procuração subscrita pelo assistente legal do menor. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 71, 76, § 1º, I, 105, 321, 330, IV, 485, I, 489, § 1º, I e III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 6140245-49.2024.8.09.0144, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5668695-06.2023.8.09.0076, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Respondente pelo Cargo de Desembargador (Des. Sérgio Mendonça de Araújo) 7ª Câmara Cível

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.