Art. 206 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção V — Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Texto vigente
Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
Em linguagem simples
O artigo determina que o responsável pelo cartório deve formalizar a abertura do processo ao receber a petição inicial. Esse registro deve conter dados básicos como a vara responsável, o tipo e número da ação, os nomes das partes e a data de início.
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Na jurisprudência
213 acórdãos citam o art. 206 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2199162, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ULTERIOR. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA LIDE. NULIDADE ABSOLUTA. SANEAMENTO PROCESSUAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou a inclusão do arrematante como litisconsorte passivo necessário, sob o argumento de que a arrematação do imóvel em leilão ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o arrematante de imóvel adquirido em leilão que ocorreu após o ajuizamento da ação anulatória de atos executivos extrajudiciais deve figurar como litisconsorte passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve debate na instância de origem acerca da prescrição da dívida (art. 206, §5º do CPC), o que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao ponto por ausência de prequestionamento. 4. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 5. A inobservância do dever de inclusão do litisconsorte necessário na lide leva à nulidade absoluta da sentença proferida sem o seu comparecimento. 6. Apesar de o leilão ter ocorrido após o ajuizamento da ação, mantém-se a necessidade de o arrematante ser litisconsorte necessário, porquanto o objetivo final da ação anulatória é desfazer a cadeia de eventos que culminou na arrematação, o que afeta diretamente o direito do arrematante. 7. A ulterioridade da formação do litisconsórcio, quando necessário, apresenta-se como forma de regularização processual, permitindo-se a integração do contraditório daqueles que devem figurar no processo. 8. Hipótese em que a devedora fiduciante ajuizou ação anulatória de execução extrajudicial contra o credor fiduciário, mas que, no curso da lide, o bem litigioso foi arrematado por terceiro. Apesar de o leilão ter ocorrido após o ajuizamento da ação, necessária a formação do litisconsórcio passivo ulterior, haja vista que o direito do arrematante será diretamente influenciado pela sentença que discutirá a anulação dos atos executivos extrajudiciais prévio à arrematação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1792622, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 29/05/2023
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA CONSIDERADA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGARA APELAÇÃO CÍVEL. NOVA SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO ESPECIAL RETIDO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de SADIA S/A, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de despesas relativas ao pagamento de benefícios previdenciários por acidente de trabalho. O Juízo de 1º Grau, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73, pronunciou a prescrição da pretensão regressiva. Em sede de Apelação, o Tribunal a quo afastou a prescrição trienal e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Contra referido aresto a parte ré interpôs Recurso Especial, alegando afronta ao art. 206, § 3º, do CPC/73, requerendo o restabelecimento da sentença que decretou a prescrição da pretensão do INSS. A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região determinou a retenção do Recurso Especial, na forma do art. 542, § 3º, do CPC/73. Em novo julgamento, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, "para condenar a requerida a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão dos benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 526.003.790-8), auxílio-acidente (NB 530.985.376-2) e auxílio-doença por acidente do trabalho (NB nº 533.047.555-0) (...)". Referido julgado restou mantido pelo Tribunal a quo. III. Contra este último acórdão a parte ora agravante interpôs Recurso Especial, o qual não foi conhecido, por intempestivo, porquanto, tendo sido os Embargos de Declaração opostos intempestivamente, inadmissível o apelo, por também ser manifestamente extemporâneo. IV. A parte agravante interpõe o presente Agravo interno, ao fundamento de que, embora a decisão tenha consignado que o novo Recurso Especial não comportaria conhecimento, ela nada disse sobre a existência do antigo apelo, que se encontra retido nos autos até hoje sem julgamento. V. Nos termos do revogado art. 542, § 3º, do CPC/73, o Recurso Especial ou o Recurso Extraordinário deveriam ficar retidos quando interpostos contra acórdão proferido em sede de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, e somente deveriam ser processados com a reiteração da parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final. VI. Do que se extrai dos autos, o Recurso Especial de fls. 2.327/2.341e foi interposto contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, afastou a prescrição que havia sido reconhecida por sentença. O apelo não foi apresentado, naquela oportunidade, contra acórdão que julgara decisão interlocutória, como previsto na legislação processual então regente, para o cabimento da retenção do apelo. Eventual equívoco do Tribunal de origem na admissibilidade do recurso deveria ter sido impugnado naquela ocasião, não se podendo, no atual momento processual, fazer a correção de suposto erro de julgamento. VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, considerando que o juízo de 1º Grau já proferiu sentença de mérito, o pedido de ver reconhecida a prescrição da pretensão autoral não mais pode ser analisado neste momento processual, em razão de estar prejudicado pela superveniente perda de objeto. Precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2022; AgRg no AREsp 250.385/AL, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2015; AgRg na MC 20.320/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2013. VIII. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4003528-57.2026.8.26.0003, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 15/10/2026
AÇÃO MONITÓRIA. CREDORA QUE É CESSIONÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. 1. PETIÇÃO INICIAL QUE APONTOU A INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS DO CONTRATO E DE NEGOCIAÇÕES ENTRE CREDORA E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INSCRITO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CPC. 2. MENSALIDADES ESCOLARES LANÇADAS DE FORMA AUTÔNOMA NA PLANILHA DE DÉBITO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS PARCELAS FORAM INCORPORADAS AO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO OU SUBMETIDAS A POSTERIOR RENEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE CONTRATO OU ELEMENTO APTO A EVIDENCIAR OBRIGAÇÃO ÚNICA COM VENCIMENTO FINAL COMUM. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OBSERVADA A CONTAGEM INDIVIDUAL A PARTIR DO RESPECTIVO VENCIMENTO. 3. CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO QUE É CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA [ÚLTIMO VENCIMENTO EM 24 DE ABRIL DE 2019 E AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023]. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 3. CONSIDERAÇÃO DE QUE O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FOI REGULARIZADO JUDICIALMENTE NO PERCENTUAL DE 50% [EM DATA POSTERIOR À CONFISSÃO DE DÍVIDA E VENCIMENTO DE MENSALIDADES]. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COPARTICIPAÇÃO INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A COBRANÇA INTEGRAL DOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE NÃO ABRANGIDAS PELO FINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DOS VALORES CUJA EXIGIBILIDADE NÃO RESTOU ADEQUADAMENTE DEMONSTRADA. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE COMPREENDIDAS PELA CONFISSÃO DE DÍVIDA DE JULHO DE 2017. RECURSO EM PARTE PROVIDO
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0502002-37.2007.8.02.0056, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO (I) APLICAR A DISCIPLINA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 A PROCESSO EM CURSO; (II) AFASTAR A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEFENDIDO PELA EMBARGANTE; E (III) RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE À CORREÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO CONSTITUINDO MEIO ADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.4. O ACÓRDÃO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES SUSCITADAS PELA EMBARGANTE, CONSIGNANDO QUE, EM EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NA LEI UNIFORME DE GENEBRA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL INVOCADO.5. TAMBÉM FOI EXPRESSAMENTE RECONHECIDO QUE AS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELA EXEQUENTE NÃO SE MOSTRARAM APTAS A IMPULSIONAR EFETIVAMENTE A EXECUÇÃO, CARACTERIZANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS VOLTADOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.6. A DECISÃO EMBARGADA IGUALMENTE APRECIOU A ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021, CONCLUINDO QUE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL POSSUI APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CPC, E QUE A DISCIPLINA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCIDE SOBRE SITUAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO, INEXISTINDO AFRONTA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM OU AO ART. 6º DA LINDB.7. EVIDENCIADO QUE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES FORAM ENFRENTADAS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, VERIFICA-SE QUE O INCONFORMISMO DA EMBARGANTE REVELA MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM OS LIMITES COGNITIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV. DISPOSITIVOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 14, 206, § 5º (CONFORME ALEGAÇÃO DA PARTE), 921, § 4º, 1.022, 1.025 E 1.026, § 2º; LINDB, ART. 6º; LEI Nº 6.840/1980; DECRETO-LEI Nº 413/1969; LEI Nº 14.195/2021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.604.412/SC (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA); STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP Nº 1.855.764/SC, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 14.06.2021, DJE 17.06.2021
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0088408-38.2026.8.16.0000, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Déa, 18ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE COBRANÇA DE ALUGUERES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO DECURSO DE UM ANO DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO POSTERIORMENTE DESBLOQUEADO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de cobrança de alugueres, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, afastou a alegação de prescrição intercorrente e manteve o prosseguimento dos atos executivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrente, considerando a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, a ausência de suspensão formal da execução e a realização posterior de diligências sem resultado útil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 206-A do Código Civil, de forma que, tratando-se de cobrança de alugueres, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil.4. Inexistindo suspensão formal da execução, o termo inicial da prescrição intercorrente fixa-se um ano após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC.5. A mera formulação de requerimentos ou a realização de diligências infrutíferas não constitui causa apta a suspender ou interromper a prescrição intercorrente, exigindo-se ato efetivo e útil ao prosseguimento da execução.6. O bloqueio de valor irrisório, posteriormente desbloqueado, não configura constrição patrimonial efetiva apta a interromper a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “Inexistindo suspensão formal da execução, a prescrição intercorrente tem início após o transcurso de um ano da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e não é suspensa nem interrompida por diligências posteriores desprovidas de efetividade executiva.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 206, §3º, I, 206-A, 487, II, 921, §5º, e 924, V; CC, art. 206, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.