Código de Processo Civil

Art. 222 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O juiz pode estender os prazos em até dois meses em locais com transporte difícil, limite que pode ser superado em caso de calamidade pública. Além disso, o juiz é proibido de encurtar prazos obrigatórios sem a concordância das partes.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

61 acórdãos citam o art. 222 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2193947, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POSTERIOR E INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 18, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, fixou honorários sucumbenciais de 4% em favor da parte litisdenunciada, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC, e esclareceu, em embargos de declaração, a irrelevância da ausência de resistência e a adoção do valor da causa como base de cálculo. 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória e fixação de honorários na lide secundária, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da parte litisdenunciada. 3. A Corte de origem reformou a decisão para aplicar o art. 338, parágrafo único, do CPC, fixando os honorários em 4% e, nos embargos, assentou que a ausência de resistência não afasta a sucumbência e que a base é o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 222, § 1º, do CPC por se alterar decisão preclusa; (ii) saber se houve violação do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC pela inclusão de honorários após a extinção do direito de praticar o ato; (iii) saber se houve violação do art. 485, § 7º, do CPC pela ausência de juízo de retratação; (iv) saber se houve violação do art. 505 do CPC pela preclusão pro judicato; (v) saber se houve violação do art. 963, VI, do CPC por ofensa à disciplina processual aplicável; (vi) saber se a fixação dos honorários observou o art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, do CPC quanto à base de cálculo e aos limites; (vii) saber se o reconhecimento da ilegitimidade atrai o regime do art. 338 do CPC; (viii) saber se a ausência de resistência da denunciada afasta a condenação a honorários ou se os percentuais devem incidir entre 3% e 5% sobre o valor da causa secundária, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC; (ix) saber se a redistribuição de encargos observa o art. 339, § 1º, do CPC; e (x) saber se, reconhecida a ilegitimidade (art. 485, VI, do CPC), os honorários devem ser limitados ou afastados na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide preclusão pro judicato, vedando a fixação posterior de honorários em favor da litisdenunciada quando a decisão que a excluiu não os previu e não foi oportunamente impugnada. 6. A definição e cobrança devem observar o art. 85, § 18, do CPC por ação autônoma. 7. Ficam prejudicadas as demais teses sobre base de cálculo e percentuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Incide a preclusão pro judicato, sendo vedado decidir novamente questão já apreciada, inclusive matéria de ordem pública, quando não impugnada tempestivamente. 2. Inexistindo prévia fixação de honorários, aplica-se o art. 85, § 18, do CPC, devendo a definição e cobrança ocorrer por ação própria, o que impede a inserção posterior da verba no mesmo processo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 222, § 1º, 223, §§ 1º e 2º, 485, VI e § 7º, 505, 963, VI, 85, §§ 2º, 8º, 8-A, 11 e 18, 337, XI, 338, parágrafo único, e 339, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.925.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.848.015/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.177.064/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2455202, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS/FATURAMENTO. REDUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO E REVISÃO DE PERCENTUAL DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 525, § 11, 805 e 866, § 1, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em liquidação/cumprimento provisório de sentença, que determinou a penhora de créditos/recebíveis futuros das executadas junto à CELPA/EQUATORIAL. 3. A Corte a quo manteve a decisão de penhora, negou provimento ao agravo de instrumento e declarou prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a redução do prazo para manifestação sobre a penhora, de quinze para cinco dias, afrontou os arts. 525, § 11, e 222, § 1, do CPC; (ii) saber se a penhora sobre faturamento/recebíveis deve observar os arts. 805 e 866, § 1, do CPC, com fixação de percentual que não inviabilize a atividade; (iii) saber se é adequada a aplicação do art. 854, § 3, do CPC à penhora de recebíveis em cumprimento de sentença; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à equiparação de recebíveis atrelados à atividade empresarial à penhora de faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão de origem sobre inexistência de prejuízo processual na redução do prazo. 7. Há perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de redução da penhora sobre faturamento, pois a instância ordinária fixou o percentual em 30% e liberou o restante. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do percentual de penhora sobre faturamento, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido sobre a redução do prazo para manifestação. 2. Há perda superveniente do interesse recursal quanto à redução do percentual de penhora de faturamento quando a instância ordinária fixa novo patamar e libera a diferença. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do percentual de penhora de faturamento, por envolver matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 222 § 1, 525 § 11, 854 § 3, 805, 866 § 1, 485 VI; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.

    Publicação oficial
  • TRT18, Agravo de Petição 0011556-68.2017.5.18.0004, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS CONFORME ART. 879, § 2º, DA CLT. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição, sob o fundamento de que a decisão que deixou de conhecer da Impugnação aos Cálculos, apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, possui natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. A Agravante sustenta a possibilidade de recorribilidade imediata, alegando violação a dispositivos constitucionais e enquadramento na exceção da Súmula 214, "a", do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que não conhece de impugnação aos cálculos, apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, possui natureza definitiva ou terminativa, autorizando o recurso imediato, ou se ostenta natureza interlocutória, sujeita à regra da irrecorribilidade imediata prevista no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. 4. A decisão que resolve ou deixa de conhecer a Impugnação aos Cálculos, oferecida nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT, detém natureza interlocutória, não encerrando a fase de execução. 5. A matéria objeto da impugnação deve ser renovada pela Executada em sede de Embargos, após a garantia da execução, nos termos do art. 884 da CLT, momento em que poderá ser submetida à apreciação em sede de recurso da decisão definitiva. 6. A ausência de prejuízo imediato ou de natureza terminativa afasta a aplicação excepcional da Súmula 214 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que decide sobre impugnação aos cálculos de liquidação, formulada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, possui natureza interlocutória e é insuscetível de recurso imediato. 2. A irresignação contra decisões proferidas na fase de liquidação que não encerram o procedimento executório deve ser arguida por ocasião dos embargos à execução, após a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º, art. 884, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante: TST, Súmula 214, "a". RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada contra a r. decisão proferida nos autos da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, pela MM. Juíza Jeovana Cunha de Faria Rodrigues, que denegou seguimento ao Agravo de Petição por ela interposto, com fundamento na irrecorribilidade imediata das decisões de natureza interlocutória. Regularmente intimado, a Exequente/Agravada apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela Executada, bem como da contraminuta apresentada pela Exequente. MÉRITO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO AGRAVADA A MM. Juíza de 1º grau denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela Sociedade Goiana de Cultura - SGC, fundamentando que a r. decisão que não conheceu da Impugnação aos Cálculos oposta pela Executada apresenta natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). A Executada insurge-se contra a decisão, pretendendo que o recurso trancado na origem tenha seu mérito examinado. Afirma que, muito embora se trate de decisão de natureza interlocutória, a decisão teria violado o art. 5º, II, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, o art. 769 da CLT e a IN 39/2016 do TST. Sustenta que a hipótese se enquadra na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do TST, que admite a recorribilidade imediata de decisão interlocutória contrária a entendimento jurisprudencial consolidado, requerendo o provimento do presente Agravo de Instrumento para destrancar o Agravo de Petição, a fim de que este seja conhecido e tenha seu mérito examinado por esta Turma Julgadora. Sem razão. Extrai-se dos autos que, em razão da adesão da Vara de origem ao Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem planilha de cálculos para liquidação das verbas deferidas no título executivo, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT. Constou, ainda, da referida decisão que, após "decorrido o prazo acima, e em respeito ao princípio constitucional do contraditório, ficam as partes cientes do início do cômputo do prazo de 08 (oito) dias, independentemente de nova intimação, para manifestarem-se, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT". A Executada requereu a prorrogação do prazo por mais 15 dias, sustentando que a dilação seria necessária "em razão do novo procedimento adotado, bem como da complexidade para apurar a conta nos exatos termos da decisão". A Exequente apresentou a planilha de cálculos de ID. 0D5f49d, dentro do prazo concedido. Posteriormente, a Executada/Agravante foi intimada para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pela Exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A Executada apresentou a Impugnação aos Cálculos apresentados pela Exequente, cuja medida não foi conhecida, sob os seguintes fundamentos: "Na petição de ID 6d36ae8 (fl. 1801), do dia 09/12/2025, a reclamada havia requerido a prorrogação, por mais quinze dias, do prazo concedido a ambas as partes para, querendo, apresentar os cálculos de liquidação que considerassem corretos, alegando 'complexidade para apurar a conta nos exatos termos da decisão'. Considerando que a reclamante, no mesmo dia 09/12/2025, último dia para tanto, conseguiu, sem maiores problemas, apresentar a conta entendida como certa (fls. 1802/32), indefiro, formalmente, neste ato, e atenta ao disposto no art. 222 do CPC, o pleito. E sendo certo que, diante de tal apresentação de cálculos, iniciou-se automaticamente, na forma do r. despacho do dia 19/11/2025 (fls. 1795/7), o 'prazo de 08 (oito) dias, independentemente de nova intimação, para' impugnação (encerrado em 19/12/2025), fato este não observado pela reclamada, e nem pela Secretaria deste Juízo ao expedir o ato ordinatório de ID 86f3733 (fl. 1838), do dia 30/01/2026, defiro o requerimento de chamamento do feito à ordem formulado pela reclamante em 04/02/2026 (fls. 1839/43), a fim de considerar precluída não só a oportunidade da reclamada de apresentar seus cálculos, mas também de se insurgir contra os colacionados pela autora. Em consequência, deixo, liminarmente, de conhecer a impugnação aos cálculos oposta em 13/02/2026 sob o ID d5e90c9 (fls. […]

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2399358-54.2025.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara Direito Privado, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME. DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO CITAÇÃO PELO CORREIO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: POSSIBILIDADE DE REALIZAR A CITAÇÃO POSTAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, E A REALIZAÇÃO DE ARRESTO ON-LINE. III. RAZÕES DE DECIDIR. ART. 247 DO CPC ADMITE A CITAÇÃO POSTAL NA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A DILIGÊNCIA CITATÓRIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA FOI INFRUTÍFERA, AUTORIZANDO PROVIDÊNCIAS PARA GARANTIR O CRÉDITO. ARRESTO EXECUTIVO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 830 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DEFERIR A CITAÇÃO POSTAL DOS EXECUTADOS E O ARRESTO ONLINE VIA SISBAJUD, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CITAÇÃO POSTAL É VIÁVEL NA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 2. ARRESTO EXECUTIVA PODE SER REALIZADO NA MODALIDADE ON-LINE. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ARTS. 222, 247, 829, 830, 854. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.956.886/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 02.05.2022. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2220526-33.2024.8.26.0000, REL. AFONSO CELSO DA SILVA, 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 31.07.2024

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0829051-04.2024.8.14.0006, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 3ª Turma de Direito Privado, j. 17/06/2025, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRAZO PEREMPTÓRIO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de prorrogação do prazo para recolhimento das custas recursais e não conheceu da apelação cível por deserção. A apelante, ré em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, teve a gratuidade indeferida em primeiro grau, reiterou o pleito nas razões recursais, foi intimada a comprovar documentalmente a alegada impossibilidade financeira, e, após manifestação desacompanhada de elementos idôneos, sobreveio o indeferimento do benefício com assinalação de prazo para o preparo, seguido de requerimento de dilação por 30 (trinta) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se havia justa causa apta a autorizar a dilação do prazo assinalado para o recolhimento das custas recursais; (ii) aferir a regularidade do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; e (iii) definir se, não recolhido o preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente se defere quando a parte requerente apresenta justificativa plausível, o que não ocorreu na espécie, em que a Agravante invocou genericamente crise financeira sem trazer aos autos qualquer elemento documental. 4. O prazo assinalado para o recolhimento do preparo, na forma do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ostenta natureza peremptória, sendo taxativas as hipóteses de prorrogação do art. 222 do CPC e exigindo a restituição do prazo a demonstração de justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do mesmo diploma. 5. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não têm o condão de superar prazo processual peremptório expressamente previsto em lei, sob pena de tornar elástico, ao sabor da conveniência do recorrente, prazo instituído em homenagem à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). 6. O indeferimento da gratuidade não se assentou em critério objetivo automático: a Agravante foi previamente intimada a comprovar sua condição, e a negativa decorreu da insuficiência da documentação apresentada, em observância ao iter fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n.º 1.178. 7. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (art. 99, § 3º, do CPC) e cede diante da inércia probatória de quem, intimado a comprovar sua condição, nada apresenta. 8. Não comprovada a concessão da gratuidade e regularmente intimada a parte para recolher o preparo, sua inércia acarreta o não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 1.007, caput, do CPC e do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. 9. Os argumentos relativos ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil e à descaracterização da mora dizem respeito ao mérito da apelação, cujo exame resta obstado pelo óbice da deserção, prejudicado, por igual, o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente será deferida quando a parte apresentar justificativa plausível, sendo o prazo do art. 101, § 2º, do CPC de natureza peremptória. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça é regular quando precedido de intimação para comprovação da hipossuficiência e fundado na insuficiência da documentação apresentada. 3. O não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade e regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LXXIV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, § 2º, 222, 223, § 1º, 932, III, 1.007, caput e §§ 2º e 4º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.178 (REsp n.º 1.988.686/RJ, REsp n.º 1.988.687/RJ e REsp n.º 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025); STJ, AgInt no AREsp n.º 2.562.278/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28/10/2024, DJe 05/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.186.790/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023; STJ, Súmula 187; TJPA, Apelação Cível n.º 0124840-72.2015.8.14.0008, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 17/06/2025; TJPA, Agravo de Instrumento n.º 0809607-71.2022.8.14.0000, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 1ª Turma de Direito Privado, j. 06/02/2023; TJMG, AI n.º 1014511052493400-2, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 17/02/2016

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.