Art. 22 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo I — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Texto vigente
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Em linguagem simples
Estabelece condições em que a Justiça brasileira também tem competência para julgar ações de alimentos, casos de direito do consumidor ou situações em que as partes concordam em ser julgadas no país. O texto detalha regras específicas para cada uma dessas opções, como a moradia das partes ou a existência de bens e renda em território brasileiro.
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Na jurisprudência
201 acórdãos citam o art. 22 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2210341, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. FORO ESTRANGEIRO. CONSUMIDOR BRASILEIRO. ABUSIVIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. SITE DIRECIONADO AO PÚBLICO BRASILEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de exibição de documento proposta por consumidora contra empresa de apostas on-line, requerendo a apresentação de comprovante de aposta realizada em site da ré. 2. O Juízo de primeira instância declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, reconhecendo a competência do foro do domicílio da autora. 3. O TJCE negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a competência da Justiça brasileira, por entender que a cláusula de eleição de foro em Gibraltar impediria o acesso ao Judiciário pela autora. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se à validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato de adesão celebrado pela internet entre empresa estrangeira e consumidor brasileiro. III. Razões de decidir 5. O art. 22, II, do CPC estabelece expressamente a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. 6. Embora o art. 25 do CPC preveja a validade da cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, seu § 2º determina a aplicação do art. 63, §§ 1º a 4º, do mesmo diploma legal, que autoriza o magistrado a reputar ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro abusiva. 7. A declaração de invalidade de cláusula de eleição de foro estrangeiro exige a presença conjunta de três requisitos: a) que a cláusula conste de contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 8. Obrigar o consumidor brasileiro a litigar em foro estrangeiro imporia ônus desproporcional, considerando as barreiras linguísticas, diferenças procedimentais, elevados custos e distância geográfica, o que representaria violação ao sistema de proteção estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I), que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e buscam garantir o equilíbrio contratual e o efetivo acesso à Justiça. 9. Os avanços tecnológicos e a consolidação do comércio eletrônico transnacional demandam critérios mais flexíveis para determinação da competência jurisdicional. Considera-se que um site que deliberadamente direciona suas atividades para consumidores residentes no Brasil, através de indicadores como língua, moeda e domínio locais, submete-se à jurisdição brasileira. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser declarada nula quando cria obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 22, II; CPC/2015, art. 25; CPC/2015, art. 63, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 142.750/RJ, Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11.05.2016; STJ, EREsp 1.707.526/PA, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27.05.2020; STJ, REsp 1.797.109/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.03.2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2194649, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação, que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários sucumbenciais pela atuação em processo judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 33.495,45. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afastou a cláusula de eleição de foro por contrato de adesão e hipossuficiência do escritório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, § 1º, III e IV, 927, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro à luz do art. 63 do CPC; (iii) saber se há ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, segundo o art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se os honorários sucumbenciais são exigíveis do cliente vencedor ou apenas do vencido, conforme os arts. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de foro, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou omissão, obscuridade ou contradição, conforme parâmetros do art. 1.022 do CPC. 7. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do CPC, porque não se comprovou hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, nem dificuldade real de acesso à Justiça; reconhecida a validade do foro eleito, ficam prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC, por terem sido enfrentadas as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Validade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC, ausente prova concreta de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à Justiça; demais matérias prejudicadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 63 e 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, segunda seção, julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 9/12/2025 .
Publicação oficialSTJ, REsp 2197917, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que, em apelação, manteve a procedência do arbitramento de honorários, mas reduziu o quantum por equidade, rejeitando a preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários pela atuação em execução. O valor da causa foi fixado em R$ 13.572,71. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reduziu a verba por equidade para R$ 5.000,00 e afastou a cláusula de eleição de foro por abusividade; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema n. 1076 do STJ e à aplicação do art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é admissível a fixação por equidade dos honorários à luz do art. 85, §§ 2º, 8º e 20, do CPC; (iii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro prevista diante de contrato de adesão e suposta hipossuficiência; e (iv) saber se há falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva e se os honorários sucumbenciais devem ser perseguidos contra o vencido, nos termos do art. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cláusula de eleição de foro, mesmo em contrato de adesão, é válida quando não demonstradas concretamente hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e dificuldade real de acesso à Justiça; a mera desigualdade econômica não basta. Reconhecida a validade da cláusula de foro, impõe-se a competência do foro eleito, com remessa dos autos, ficando prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial do Banco do Brasil parcialmente conhecido e provido. R ecurso de Hasse Advocacia e Consultoria prejudicado. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade da cláusula de eleição de foro, ausentes comprovação concreta de hipossuficiência do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2. Reconhecida a competência do foro eleito, determina-se a remessa dos autos nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as demais questões". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl na HDE 11520, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deferiu parcialmente a homologação de sentença estrangeira proferida pela Justiça da Bolívia, limitando-a à guarda da menor e ao regime de visitas do genitor, e indeferindo a homologação no ponto relativo aos alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a existência de decisão brasileira superveniente sobre alimentos, proferida em ação em curso no Brasil e que determinou a compensação com os valores pagos na Bolívia, impede a homologação da sentença estrangeira no ponto relativo aos alimentos, à luz da jurisdição internacional concorrente, da proteção integral e do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 22 do CPC, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos quando "o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos" (inciso I, alínea "b"). 4. Sob tal perspectiva, sobressai a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Brasil adotou sistema que prevê ser de jurisdição internacional concorrente com a estrangeira, e não exclusiva, o conhecimento das questões relacionadas à guarda de menores e a alimentos, de modo que o simples ajuizamento de uma ação judicial no Brasil não inviabiliza, por si só, a homologação da sentença estrangeira que versou sobre as mesmas matérias" (HDE n. 1.396/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019). 5. Nada obstante, não se pode olvidar que "os provimentos judiciais, estrangeiros ou nacionais, que versem sobre guarda de menores e prestação alimentícia não possuem caráter de definitividade, podendo ser revistos a qualquer tempo, desde que haja modificação do estado de fato" (HDE n. 3.794/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 22/3/2022). 6. Assim, em havendo conflito entre decisões que arbitrem alimentos em favor de menor de idade, deve prevalecer o princípio da proteção integral, que salvaguarda o melhor interesse da criança e do adolescente, ex vi do disposto no artigo 227 da Constituição, bem como nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei n. 8.069/1990 (ECA). 7. Consequentemente, "a existência de decisão proferida no Brasil conferindo melhor proteção aos interesses do menor e contrastando em algum grau com a decisão de outro sistema jurídico impede que esta última seja homologada e venha a surtir efeitos em território pátrio" (AgInt nos EDcl na HDE n. 5.986/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025). 8. Na hipótese dos autos: (i) o alimentante - que reside, tem patrimônio e exerce suas atividades profissionais no Brasil - pretende a homologação da sentença estrangeira proferida pela Justiça da Bolívia (país em que a alimentanda reside com a sua mãe), que, além de discorrer sobre a guarda e o regime de visitas da criança (atualmente com quatro anos de idade), fixou alimentos no valor de 1.500 bolivianos (aproximadamente 1.090 reais) mensais mais o pagamento de creche, plano de saúde e dois conjuntos de roupas por ano; e (ii) a "ação de prestação de alimentos" - em trâmite no Brasil - foi ajuizada em 2/7/2024, tendo sido mantidos, em 27/5/2025, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os alimentos provisórios fixados, pelo magistrado de primeiro grau, em dez salários mínimos nacionais (em torno de 16 mil reais), determinada a compensação com "o valor [efetivamente] pago na Bolívia", jurisdição em que também há previsão de prisão civil do devedor de pensão alimentícia. 9. A decisão da Justiça de São Paulo é posterior à sentença estrangeira - proferida em 16/8/2024, confirmada em 4/10/2024 e transitada em julgado em 12/11/2024 -, motivo pelo qual se presume que retrate mais fielmente a situação atual da criança (alimentada) e o seu melhor interesse. 10. Outrossim, por adotar solução diversa da estabelecida pela Justiça brasileira, a decisão estrangeira revela-se insuscetível de homologação na parte que versa sobre o mesmo tema, sob pena de ofensa à soberania nacional (HDE n. 342/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 29/6/2018). IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3112334, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO EM CONTRATO CONSUMERISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, pela aplicação do Tema n. 988, e no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e incidência da Súmula n. 7 do STJ; foi negado seguimento quanto ao tema repetitivo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de in strumento interposto contra decisão saneadora em ação de indenização com pedido de arrolamento de bens, que rejeitou a ausência de jurisdição e de aplicação da lei suíça, reconheceu a relação de consumo, determinou perícia e postergou a análise do art. 400 do CPC para a sentença. 3. A Corte de origem manteve a competência internacional concorrente com aplicação da lei nacional, reconheceu a relação de consumo e o prazo prescricional do art. 205 do CC, e não conheceu do agravo quanto à perícia e ao art. 400 do CPC por não se inserir no rol do art. 1.015; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro estrangeiro, destacada e negritada, é válida em relação de consumo, com prevalência do art. 25 do CPC sobre a competência concorrente do art. 24 do CPC, e se houve indevida aplicação dos arts. 6º, VIII, 51 e 54, § 4º, do CDC; (ii) saber se os autores se qualificam como consumidores, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, apesar de investimentos elevados e atuação como investidores profissionais; (iii) saber se deve incidir o art. 9º da LINDB, com aplicação da lei suíça como regente das obrigações; e (iv) saber se cabe a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC (Tema 988) para conhecer do agravo de instrumento sobre perícia e sobre a penalidade do art. 400 do CPC, inclusive para revogar a perícia por ausência de delimitação de escopo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a competência da Justiça brasileira e afastar cláusula de foro estrangeiro em contrato de adesão quando constatada hipossuficiência e obstáculo ao acesso à Justiça. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da qualificação da parte como consumidora e a interpretação de cláusulas contratuais. 7. Em decisão de admissibilidade híbrida com aplicação de repetitivo (Tema 988), não cabe, em agravo em recurso especial, discutir a aplicação do precedente, competindo à Corte de origem a análise por agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a competência da Justiça brasileira e afastar, em relação de consumo, cláusula de eleição de foro estrangeiro que dificulta o acesso à Justiça. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da qualificação da parte como consumidora e a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Em decisão de admissibilidade híbrida com aplicação de repetitivo (Tema 988), não cabe ao agravo em recurso especial discutir a aplicação do precedente, devendo a inconformidade ser veiculada por agravo interno na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 21, 22, 23, 24, 25, 85, § 11, 357, 400, 473, 927, 1009, § 1º e 1015, caput; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 51 e 54, § 4º; LINDB, art. 9; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.210.341/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, REsp n. 2.021.711/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AREsp n. 1.851.478/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.