Art. 467 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial
Texto vigente
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Em linguagem simples
O perito pode pedir para não atuar ou ser rejeitado pelas partes se houver motivos legais de impedimento ou suspeição que comprometam sua imparcialidade. Caso o juiz aceite essa recusa ou justificativa, ele nomeará outro perito para o caso.
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Na jurisprudência
179 acórdãos citam o art. 467 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1679052, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEVANTAMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 467, 471 e 535 do CPC de 1973, tendo sido reconhecida a inexistência de revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, observando-se apenas a ordem de preferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 535 do CPC de 1973, tendo sido alegada omissão do Tribunal local em relação à titularidade dos valores referentes aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973. 4. Não houve revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, mas decisão que determinou a observância da ordem de preferência entre os credores. 5. A alegação de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e privilégio geral não foi apresentada nas razões do recurso especial, configurando inadmissível inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão que determinar a observância da ordem de preferência entre credores não viola a coisa julgada quando não há revogação de ordem de levantamento anteriormente dada. 2. Alegações não apresentadas nas razões do recurso especial configuram inovação recursal inadmissível". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 467, 471 e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2784884, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TÍTULO OMISSO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 467, 468 e 473 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. Recurso Especial inadmitido pelos seguintes fundamentos: (i) fundamentação deficiente; (ii) reexame de provas e circunstâncias fáticas do processo - Súmula n. 7/STJ; (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de confronto analítico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante dos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não enfrentou o fundamento central do Acórdão, limitando-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento exposto pela Súmula 284 do STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a correção de mero erro material não viola a coisa julgada. Igualmente, firmou-se no sentido de que, quando omisso o título judicial, não viola a coisa julgada a inclusão de juros de mora na condenação. 7. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência quando o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2008887, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026
RECURSO DE FUNBEP: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTAMENTO. ARTS. 165, 458, 485 E 467 DO CPC; ARTS. 189 E 884 DO CC. ARTS. 17, 18, 19 E 21 DA LC 109/2001 - INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que extinguiu o feito por prazo prescricional, com perda do direito de cobrar reserva matemática adicional oriunda de título judicial trabalhista com trânsito em julgado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação; (ii) incide prescrição de trato sucessivo ou apenas das parcelas; (iii) há violação dos arts. 17, 18, 19 e 21 da LC 109/2001; (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, fica prejudicado o exame das teses de custeio e equilíbrio atuarial. Afastada a negativa de prestação (arts. 165, 458, 485 e 467 do CPC; arts. 189 e 884 do CC). 4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre de ato único, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão trabalhista, sujeitando-se à prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo trato sucessivo. Incidência da Súmula 427/STJ em consonância com a moldura fática assentada. 5. O conhecimento das alegações fundadas na LC 109/2001 é obstado pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (reexame de cláusulas e provas) e pela Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento útil). A deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, além de estar prejudicado pelos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE JAIR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial adesivo contra acórdão que manteve honorários fixados equitativamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em causa sem condenação. 2. O objetivo recursal é decidir se o valor dos honorários é irrisório e se cabe majoração para percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, ou aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Mantido o arbitramento equitativo com base nos critérios legais (zelo, local da prestação, tempo de duração, complexidade e proveito), a revisão do montante esbarra na vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. A tese de aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 não foi objeto de enfrentamento específico, incidindo a Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1975130, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 07/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, que corrigiu erro material em decisão de cumprimento de sentença referente a acidente de trânsito, alterando o percentual de juros moratórios de 1% ao ano para 1% ao mês. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material no percentual de juros moratórios, de 1% ao ano - que consta da parte dispositiva do aresto do título exequendo -, para 1% ao mês - que consta da fundamentação do aresto do título exequendo -, viola a coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou que a correção de erro material é permitida, pois não se trata de rediscussão de matéria já decidida, mas de ajuste necessário para refletir a fundamentação do acórdão e a jurisprudência consolidada. 4. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme art. 489, § 3º, do CPC. 5. O erro material, por ser evidente e identificável, não sofre preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em decisão judicial não viola a coisa julgada. 2. A decisão judicial deve ser interpretada em conformidade com a boa-fé e a conjugação de todos os seus elementos. 3. O erro material evidente não sofre preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 489, § 3º; CPC/1973, art. 467.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.698/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024.
Publicação oficialSTJ, REsp 2074722, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO TÍTULO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva, com rejeição parcial da impugnação, exclusão dos juros remuneratórios, fixação dos juros de mora desde a citação na ação civil pública e manutenção da execução por simples cálculos, com incidência da Súmula n. 284 do STF e aplicação dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC quanto às matérias alinhadas a repetitivos. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastando sobrestamento, reconhecendo legitimidades ativa e passiva, admitindo execução por cálculos e fixando juros de mora desde a citação na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se foram violados os arts. 467 e 468 do CPC/73 ao ampliar os limites da coisa julgada; (iii) saber se, à luz do art. 397 do CC, os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/execução individual; (iv) saber se, conforme os arts. 472 e 627 do CC, contratos de depósito em caderneta de poupança extintos por saque integral podem gerar obrigação ao alegado sucessor; (v) saber se, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, os efeitos da sentença coletiva observam os limites territoriais do órgão prolator; e (vi) saber se, de acordo com os arts. 2º-A e 6º da Lei n. 9.494/1997, a execução por não associados carece de autorização expressa e a eficácia da sentença associativa alcança apenas os substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. As matérias relativas à competência territorial, legitimidade de não associados, termo inicial dos juros de mora e sucessão tiveram o seguimento negado na origem por estarem alinhadas a temas repetitivos do STJ e do STF, cabendo apenas agravo interno na instância de origem, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 7. Consoante entendimento firmado da Segunda Seção desta Corte, o cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários exige prévia liquidação, sendo insuficiente a execução por meros cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é genérica e não explicita os vícios do acórdão. 2. À luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, é incabível a subida de recurso especial quando o tribunal de origem nega seguimento por conformidade com precedentes repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno na origem. 3. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b, 1.040, I e 85, § 11; CPC/73, arts. 467, 468 e 475-J; CC, arts. 397, 472 e 627; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, arts. 2º-A e 6; CDC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.