Art. 161 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção III — Do Depositário e do Administrador
Texto vigente
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em linguagem simples
O responsável pela guarda ou administração de bens responde pelos prejuízos que causar de forma intencional ou por descuido, perdendo sua remuneração e mantendo apenas o direito aos reembolsos legítimos. Quem não devolver o bem guardado (depositário infiel) também responde por perdas e danos e pode sofrer penalidades criminais e por ofensa à justiça.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
94 acórdãos citam o art. 161 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2732029, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 16/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161, 535 E 557 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 165 e 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação ao art. 557 do CPC/1973, o recurso não pode ser conhecido porque a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior orienta pela inexistência de nulidade do julgamento monocrático, na hipótese em que o órgão colegiado o mantém em sede de agravo interno/regimental/inominado. Precedentes. 4. Quanto à tese relacionada à nulidade da CDA, não houve prequestionamento da matéria, o que impede o conhecimento do recurso. Observância das súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3117991, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A responsabilização do depositário por eventual perda ou dano ao bem sob sua guarda exige a apuração de dolo ou culpa (CPC, art. 161), o que demanda dilação probatória incompatível com o rito executivo, devendo ocorrer em ação própria, com contraditório e ampla defesa. 2. Inexiste amparo legal para equiparar o perecimento do bem à adjudicação ou quitação automática da obrigação, por se tratar de ato formal de transferência por valor determinado, distinto da situação que pressupõe avaliação de responsabilidade civil e liquidação de danos. 3. A ausência de crédito líquido, certo e exigível a ser oposto à execução impõe a manutenção das constrições e o prosseguimento do feito executivo. 4. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica quanto à necessidade de ação própria para apurar danos causados por depositário e à inviabilidade de discutir essa responsabilidade nos autos da execução de título extrajudicial. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2215933, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 02/09/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. ELEMENTAR "COISA ALHEIA". TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que absolveu o sócio-administrador de sociedade empresária da condenação por apropriação indébita, sob o argumento de inexistência da elementar "coisa alheia", uma vez que os bens se incorporariam ao patrimônio da pessoa jurídica administrada pelo acusado. 2. O sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, apropriou-se de bens móveis constritos em processo de execução fiscal, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Em primeira instância, foi condenado pelo delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, decisão inicialmente confirmada em apelação, mas reformada em embargos infringentes, resultando na absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apropriação de bens por sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, configura o crime de apropriação indébita, considerando a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. III. Razões de decidir 4. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme o art. 49-A do CC, impede a confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade empresarial como "coisa alheia" para fins penais. 5. O depositário judicial, ainda que sócio-administrador da sociedade empresária proprietária dos bens penhorados, exerce posse qualificada por imposição judicial, não podendo dispor dos bens em benefício próprio, sob pena de configurar apropriação indébita majorada. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ reconhece a tipicidade penal da conduta do sócio-administrador, que, investido como fiel depositário, apropria-se de bens da pessoa jurídica, reafirmando a distinção entre responsabilidade civil e penal no âmbito da execução judicial. 7. O afastamento da elementar "coisa alheia" por suposta confusão patrimonial entre sócio e sociedade viola o regime jurídico das pessoas jurídicas e esvazia a tutela penal conferida ao instituto do depósito judicial. 8. A recusa injustificada em restituir bens penhorados ao juízo, quando detidos por força de depósito judicial, revela o dolo necessário à tipificação do delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do paradeiro dos bens ou eventual sucessão na administração societária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância. Tese de julgamento: "1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram "coisa alheia" para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários. 3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do CP". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, II; Código Civil, art. 49-A; Código de Processo Civil, art. 161. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.234/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2016; STJ, AgRg no REsp 1.871.947/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0035497-49.2026.8.16.0000, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR VEÍCULO PENHORADO E DEVERES DO DEPOSITÁRIO FIEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a entrega compulsória de veículo penhorado em cumprimento de sentença, sob pena de multa diária. O agravante informou que não detém mais a posse do veículo e ofereceu outro bem em substituição à penhora. A decisão recorrida manteve a determinação de entrega do veículo original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de entrega compulsória do veículo penhorado ao exequente, quando o executado, nomeado depositário fiel, não detém mais a posse do bem e ofereceu outro veículo em substituição à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante, na condição de depositário fiel do veículo penhorado, tinha o dever legal de guarda, conservação e apresentação do bem, não podendo dele dispor sem autorização judicial. 5. O agravante deve apresentar o veículo penhorado, independentemente de estar em poder de terceiro. 6. A parte exequente pode ser nomeada depositária fiel do veículo para garantir a guarda e conservação do bem, diante do descumprimento, pelo executado, dos deveres que lhe foram impostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O depositário fiel de bem penhorado tem o dever de guarda, conservação e apresentação do bem ao juízo, sendo vedado transferir sua posse a terceiro sem autorização judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 159, 161, § único; CC, arts. 629, 640.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 5017920-61.2021.8.13.0313, Rel. Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJRS, Apelação Cível 50006816520158210011, Rel. Des. Marcelo Cezar Muller, 10ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJMT, Agravo de Instrumento 10067268720238110000, Rel. Des. Marcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.01.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0047131-23.2018.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 19.03.2019. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o agravante deve entregar o veículo Chevrolet S10 que está penhorado, mesmo que ele não tenha mais o carro em sua posse, porque ele era responsável por cuidar e guardar esse bem para o processo. Ele não podia passar o carro para outra pessoa sem autorização do juiz, e por isso deve cumprir a ordem de entrega. Também não foi aceita a troca da penhora para outro veículo oferecido, porque o valor do primeiro não foi garantido e o débito é alto. Por isso, o pedido do agravante foi negado, mantendo a decisão que obriga a entrega do carro e a manutenção da penhora sobre os dois veículos
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3002961-13.2024.8.06.0151, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RECONVENÇÃO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E PERÍCIA. DANOS MORAIS NÃO FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DOS RECONVINTES CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelações recíprocas interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse relativa a máquina carregadeira CAT 924HZ, declarou, em reconvenção, a nulidade da cadeia dominial que amparava a posse do autor e rejeitou os pedidos de danos materiais e lucros cessantes por insuficiência de provas. Os reconvintes alegam cerceamento de defesa e requerem a reabertura da instrução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do dever de indenizar; o autor impugna exclusivamente a distribuição da sucumbência na reconvenção. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de danos morais formulado apenas após a sentença pode ser conhecido em grau recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado dos pedidos de danos emergentes e lucros cessantes configura cerceamento de defesa diante da necessidade de produção probatória; (iii) determinar se o Tribunal pode julgar imediatamente os pedidos indenizatórios; e (iv) definir os efeitos da cassação parcial sobre a sucumbência da reconvenção e sobre a apelação do autor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal não conhece de pedido de danos morais não formulado na reconvenção originária, pois os embargos de declaração e a apelação não podem ampliar os limites objetivos da demanda. 4. Configura cerceamento de defesa julgar antecipadamente improcedentes pedidos indenizatórios por falta de prova quando a parte requereu oportunamente produção probatória e o próprio juízo reconhece a necessidade de perícia ou de documentação detalhada para a demonstração dos prejuízos. 5. A certidão do oficial de justiça que registra avarias aparentes no equipamento, acompanhada de fotografias, constitui elemento probatório relevante e reforça a existência de controvérsia fática sobre a causa, a extensão e a imputação dos danos. 6. O silêncio posterior dos reconvintes em intimação para especificação de provas não afasta o cerceamento quando já havia requerimento probatório na reconvenção e a própria sentença reconhece a necessidade de instrução para apuração dos danos. 7. O Tribunal não pode julgar imediatamente os pedidos indenizatórios porque permanecem controvertidos o estado anterior do equipamento, a origem e extensão das avarias, a boa ou má-fé da posse, os deveres decorrentes da condição de depositário e a efetiva ocorrência dos lucros cessantes, matérias que exigem contraditório e instrução. 8. A cassação dos capítulos referentes aos pedidos indenizatórios retira o fundamento da distribuição da sucumbência da reconvenção, que deverá ser novamente fixada após o novo julgamento, tornando prejudicada a apelação do autor, limitada a esse tema. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação dos reconvintes conhecida em parte e parcialmente provida. Sentença parcialmente cassada. Apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que rejeita pretensão por insuficiência de prova cuja produção foi oportunamente requerida e reconhecida como necessária pelo próprio juízo. 2. Pedido não formulado na demanda originária não pode ser introduzido após a sentença por embargos de declaração ou apelação. 3. Reconhecida a necessidade de instrução sobre fatos controvertidos, não cabe julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. 4. A cassação dos capítulos de mérito que serviram de base à sucumbência exige nova distribuição dos encargos após o rejulgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 402, 403, 629, 1.201, 1.202, 1.214, 1.216, 1.217 e 1.218; CPC, arts. 7º, 85, 86, 141, 161, 324, § 1º, II, 343, 355, I, 357, II e III, 369, 370, 373, § 1º, 405, 435, parágrafo único, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 492, 930, parágrafo único, 1.002, 1.003, § 5º, 1.008, 1.013, caput e § 3º, e 1.026, caput; RITJCE, art. 68, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.764/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 13.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.467.537/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.11.2019, DJe 04.02.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.059, REsp nº 1.864.633, REsp nº 1.865.223 e REsp nº 1.865.553, Corte Especial; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3003309-62.2025.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.