Art. 468 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial
Texto vigente
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Em linguagem simples
O perito pode ser substituído se não tiver conhecimento técnico suficiente ou se descumprir prazos sem justificativa legítima. Em caso de atraso injustificado, ele pode ser multado, denunciado ao seu conselho profissional e obrigado a devolver os valores recebidos em 15 dias. Se não devolver o dinheiro voluntariamente, poderá sofrer cobrança judicial e ficar impedido de atuar na Justiça por 5 anos.
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Na jurisprudência
530 acórdãos citam o art. 468 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2096053, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BACEN. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 10/12/2007 COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação direta a atos normativos do BACEN ou do CMN afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a conduta impugnada é atribuída exclusivamente à instituição financeira recorrente, no exercício de atividade empresarial. Precedentes. 2. A eficácia territorial da sentença coletiva deve corresponder à extensão do dano, sendo válida a abrangência nacional quando se trata de prática abusiva com repercussão em todo o território. 2.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 3. A questão da validade da cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento já se encontra superada no âmbito do STJ, ficando decidido que, em determinados marcos temporais, a cobrança da TLA é permitida e, consequentemente, proibida nos outros. 4. No caso concreto, o Tribunal estadual afastou a legalidade da cobrança da tarifa por liquidação antecipada e determinou a restituição ampla dos valores pagos. Necessidade de reforma parcial do acórdão, a fim de adequar sua conclusão à jurisprudência consolidada do STJ sobre a validade da cobrança em contratos celebrados até 10 de dezembro de 2007, desde que prevista contratualmente. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2032439, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA SOBRE LEGITIMIDADE. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública de expurgos inflacionários. 2. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação, reconhecendo: ausência de suspensão; legitimidade ativa do poupador independentemente de filiação; competência do foro do domicílio; curso em liquidação; juros moratórios desde a citação na ação civil pública; incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão integrativa; correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP; cabimento de honorários na liquidação; e possibilidade de levantamento do depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC (art. 17 do CPC); (ii) saber se é caso de extinção do cumprimento de sentença por ausência de condição da ação (art. 485, VI, do CPC); (iii) saber se falta título líquido, certo e exigível sem prévia liquidação e sem demonstração de benefício pela sentença coletiva (art. 783 do CPC); (iv) saber se é indevida a adoção de mero cálculo aritmético, exigindo liquidação com carga cognitiva (art. 509, § 2º, do CPC); (v) saber se os juros moratórios fluem da citação no cumprimento individual e não da citação na ação civil pública (art. 240 do CPC); (vi) saber se a mora se constitui na citação da liquidação/cumprimento individual (art. 219 do CPC/73 c/c art. 240 do CPC); (vii) saber se a correção monetária deve observar os índices das cadernetas de poupança até o ajuizamento e, após, a tabela prática (art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981); (viii) saber se a condenação genérica impõe liquidação prévia com identificação do beneficiário e do quantum (arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990); (ix) saber se a inclusão de juros remuneratórios mensais na liquidação viola a coisa julgada (art. 468 do CPC); (x) saber se os juros moratórios devem seguir a regra geral quanto ao termo inicial (art. 405 do CC); (xi) saber se não são devidos honorários no cumprimento de sentença com depósito voluntário (art. 523 do CPC); e (xii) saber se, extinto o contrato de depósito ou encerrada a conta, cessam os juros remuneratórios (art. 627 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à legitimidade ativa e às condições da ação, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em face da tese firmada no Tema 948/STJ, que reconhece legitimidade a todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação. 5. Sobre os juros remuneratórios e a alegada violação à coisa julgada, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual interpretou o título executivo, integrado por embargos de declaração, para admitir a incidência mês a mês, vedado o reexame. 6. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, alinhado ao REsp n. 1.370.899/SP (repetitivo), fixando a citação na ação civil pública como marco inicial. 7. Em relação à correção monetária, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo possível a adoção da Tabela Prática do TJ/SP quando não vedada pelo título. 8. No tocante à necessidade de liquidação prévia e ao alegado uso de mero cálculo, é deficiente a fundamentação do recurso especial ante a ausência de interesse recursal; incidente o óbice da Súmula 284/STF. 9. Sobre honorários na liquidação/cumprimento, mantém-se o cabimento em fase de liquidação de caráter contencioso, conforme jurisprudência específica desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação, nos termos do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo quanto à inclusão de juros remuneratórios mês a mês. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública, conforme o REsp n. 1.370.899/SP. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJ/SP na correção monetária quando não vedada pelo título. 5. É deficiente a fundamentação do recurso especial quanto a capítulos da decisão favoráveis à parte recorrente, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que é cabível a fixação de honorários na fase de liquidação de sentença coletiva quando esta assume caráter contencioso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485 VI, 509 § 2º, 523 e 783; CPC/73, art. 219; CC, arts. 405 e 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283.
Publicação oficialSTJ, AREsp 387704, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 19/05/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PREVISÃO DE DIREITO DE RECEBER AÇÕES APÓS A DOAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, após devolução dos autos para aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, manteve integralmente a decisão anteriormente proferida. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, afirma a inexistência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os dispositivos legais indicados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido; e (ii) apurar se a análise das matérias recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais apontados como violados (arts. 468 a 473 do CPC e art. 104 do CDC), tampouco as teses jurídicas correspondentes, configurando a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito do tribunal de origem sobre a matéria impede a abertura de debate no recurso especial, sendo insuficiente, para esse fim, a mera oposição de embargos de declaração. 5. A apreciação das teses relativas à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, à interpretação do contrato de cisão e à ocorrência da prescrição exige incursão no acervo fático-probatório e exame de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ afasta o conhecimento de recurso especial quando a alteração do julgado depende da reapreciação de fatos e provas, ou da interpretação de cláusulas contratuais, como no caso concreto. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2410855, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO. ÓBICES AO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto em cumprimento de sentença de ação de revisão de benefício de previdência privada. 2. A controvérsia é sobre cerceamento de defesa por ausência de perícia atuarial, adequação do laudo pericial, incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e exigência de indicação do valor tido por correto em alegação de excesso de execução. 3. O acórdão manteve a homologação dos cálculos periciais e a aplicação das penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se são imprescindíveis a perícia atuarial e a substituição da perita contábil, com fundamento nos arts. 465 e 468 I do CPC; (ii) analisar se há ausência de preclusão sobre a necessidade de perícia atuarial, à luz do art. 507 do CPC; (iii) verificar se o laudo violou os arts. 473, II e III, e 477, § 1º, do CPC por basear-se em cálculos da parte sem apuração técnica autônoma e se a impugnação ao laudo dispensa a indicação do valor considerado correto; (iv) saber se é indevida a exigência do art. 525, § 5º, do CPC na impugnação ao laudo pericial; (v) analisar se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em obrigação ilíquida e sem pagamento voluntário; (vi) verificar se o art. 18 e §§ da Lei Complementar n. 109/2001 impõem nota técnica atuarial por impacto em reservas e equilíbrio atuarial; (vii) definir se os arts. 5º, a, d e f, 6º, a, d e f, do Decreto-Lei n. 806/1969 exigem perícia por atuário com competência privativa; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de perícia atuarial, considerando os paradigmas indicados e o Tema n. 955 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 465 e 468, I, do CPC, pois já se deliberou que a perita avaliaria sua habilitação técnica, apresentou laudo minucioso e utilizou índices divulgados pela própria devedora, o que afasta o alegado cerceamento. 6. Incide a preclusão do art. 507 do CPC sobre a necessidade de perito atuário, por já haver decisão anterior afastando a nomeação de especialista e remetendo a avaliação à perita oficial. 7. A insurgência contra o laudo pericial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, a perita tomou por base o benefício homologado e os índices da própria ré, e a devedora não apontou concreta incorreção. 8. É correta a aplicação do art. 525, § 5º, do CPC: havendo excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que considera correto, sob pena de não conhecimento da oposição. 9. Mantém-se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve pagamento voluntário. O depósito por SISBAJUD não afasta as penalidades, conforme a jurisprudência do STJ. 10. Os arts. 18 e §§ da Lei Complementar n. 109/2001 e 5º, a, d e f, e 6º, a, d e f, do Decreto-Lei n. 806/1969 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do laudo pericial e da aptidão técnica do perito demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC somente são afastados com depósito voluntário e tempestivo sem condicionantes; depósito por SISBAJUD não os elide. 3. É ônus do devedor, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, indicar o valor que considera correto ao alegar excesso de execução. 4. Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem atraem os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 5. Quando a decisão está alinhada à jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, 468, I, 473, II e III, 477, § 1º, 507, 523, § 1º, e 525, § 5º; Lei Complementar n. 109/2001, art. 18 e §§; Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5º, a, d e f, e 6º, a, d e f. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ; AgInt no AREsp n. 2.146.637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.378.392/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ; AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt na AR 8020, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/04/2026
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 966, IV, DO CPC. EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. AUTORIDADES FISCAIS DISTINTAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória em ação rescisória constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito e do manifesto desacerto do acórdão rescindendo, nos termos do art. 969 do CPC. 2. A agravante sustenta violação à coisa julgada formada em mandado de segurança que teria reconhecido o direito de aplicar alíquotas reduzidas de PIS e Cofins na importação de papel sem a exigência prevista no Decreto n. 5.171/2004. 3. Contudo, o mandado de segurança originário, no qual se formou a primeira coisa julgada, impugnou ato de autoridade aduaneira do Porto de Suape/PE, relativo a importações realizadas em 2008. 4. O acórdão rescindendo, por sua vez, decorre de discussões de autuações fiscais referentes a importações realizadas em portos distintos e em período posterior (2009 a 2011), evidenciando distinção entre as demandas. 5. Embora se admita, em tese, a eficácia declaratória da sentença concessiva da segurança e a vinculação da pessoa jurídica de direito público (União) aos seus efeitos, a extensão da coisa julgada deve observar os limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC/1973). 6. O dispositivo da sentença do mandado de segurança, em princípio, restringe a ordem à autoridade coatora indicada no mandamus, não havendo declaração ampla de inexigibilidade da formalidade legal. Nesse contexto, a alegada violação à coisa julgada para submeter ao mandado de segurança autoridades fiscais diversas revela-se controvertida, exigindo análise em cognição exauriente, o que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória. 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.