Código de Processo Civil

Art. 232 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

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Em linguagem simples

Quando uma citação ou intimação é feita por um juiz a pedido de outro de outra comarca, o cumprimento do ato deve ser avisado imediatamente por meio eletrônico. Esse aviso deve ser enviado pelo juiz que executou a ordem ao juiz que a solicitou.

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Na jurisprudência

77 acórdãos citam o art. 232 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1990657, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação em embargos à arrematação, mantendo a improcedência do pedido de nulidade da arrematação de imóvel em ação de cobrança de cotas condominiais. 2. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade da citação editalícia, ilegitimidade ativa do condomínio, preço vil na arrematação e irregularidade na representação do espólio, reconhecendo a preclusão de matérias já decididas em caráter definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências para localização do réu; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador especial após a citação ficta gera nulidade; (iii) saber se a arrematação do imóvel foi realizada por preço vil; (iv) saber se a ilegitimidade ativa do condomínio poderia ser rediscutida; e (v) saber se houve nulidade em razão da ausência de suspensão do processo principal após o reconhecimento da incapacidade da inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise sobre o esgotamento das diligências para citação editalícia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial após a citação ficta, tendo atuado regularmente na defesa do espólio, afastando a alegação de nulidade. 6. A alegação de preço vil foi afastada, pois o imóvel foi arrematado por valor superior a 50% da avaliação, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de impugnação ao laudo de avaliação no momento oportuno configurou preclusão, ponto não enfrentado pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 7. A ilegitimidade ativa do condomínio já havia sido decidida com trânsito em julgado nos autos principais, sendo vedada sua rediscussão em embargos à arrematação, nos termos do art. 507 do CPC, tópico não enfrentado pelo recorrente, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. 8. A ausência de suspensão do processo principal após o reconhecimento da incapacidade da inventariante não gera nulidade, pois o curador que assumiu a inventariança ratificou os atos processuais anteriormente praticados, aplicando-se o princípio do venire contra factum proprium, tópico não refutado pelo recorrente, atraindo incidência da Súmula 283/STF. 9. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao dissídio jurisprudencial, pois não foi demonstrado o cotejo analítico nos moldes legais, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento das diligências para localização do réu, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A nomeação de curador especial após citação ficta, com atuação regular, afasta a nulidade processual. 3. A arrematação de imóvel por valor superior a 50% da avaliação não configura preço vil, sendo vedada a rediscussão de laudo de avaliação precluso. 4. Matérias decididas com trânsito em julgado nos autos principais não podem ser rediscutidas em embargos à arrematação, mesmo que sejam de ordem pública. 5. A ratificação de atos processuais pelo curador do espólio afasta a nulidade por ausência de suspensão do processo principal após o reconhecimento da incapacidade da inventariante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 226; 256, § 3º; 507; 873, I, II e III; 882; 891; 903; CPC/1973, arts. 219, 231, 232, 265, I e § 1º, 266, 370, caput, 701, 873, I, II e III, 882, 891; CC/2002, art. 1.323. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 903.138/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.11.2016; STJ, REsp 1.912.281/AC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.762.784/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22.09.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2984634, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. AUSÊNCIA COMPROVADA. NULIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Wantuil Barbosa Siqueira contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. O recurso originário foi interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), reconheceu a nulidade da citação por edital realizada em ação de usucapião, por ausência de esgotamento das diligências para localização do proprietário registral e de seu representante legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital em ação de usucapião observou os requisitos previstos nos arts. 231 e 232 do CPC/1973, especialmente quanto à comprovação de esgotamento das diligências para localização do citando; (ii) estabelecer se a análise dessa questão demanda reexame de matéria fática, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconheceu que, na ação de usucapião, a citação do proprietário registral e de seu cônjuge constitui ato indispensável, e que a citação por edital somente é válida após frustradas todas as tentativas de localização pessoal, circunstância não comprovada nos autos. 4. A pretensão recursal, ao afirmar que foram observados os requisitos para a citação por edital, exigiria o reexame das diligências realizadas e dos documentos produzidos, o que é inviável nesta instância especial, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O agravante não demonstrou de forma objetiva que sua insurgência versa apenas sobre questão de direito, limitando-se a afirmar genericamente que não há necessidade de reexame probatório, o que não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Diante disso, ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, o agravo não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2577226, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ARREMATAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de ausência de violação do art. 1.022 do CPC, aplicação por analogia das Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de fundamento autônomo não impugnado sobre o art. 903 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade da citação por edital e ao prazo do art. 232, III, do CPC/1973, e prejuízo do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto ao fundamento autônomo relativo à publicidade e à liberação da assinatura do auto de arrematação nos autos digitais, aplicado ao art. 903 do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ nas matérias de citação por edital e prazo do art. 232, III, do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão e contradição sobre o fundamento autônomo aplicado ao art. 903 do CPC, pois o acórdão registrou expressamente a falta de impugnação específica e aplicou, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão assentou que a revisão das conclusões sobre citação por edital e prazo do art. 232, III, do CPC/1973 demandaria reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de fundamento autônomo não impugnado referente ao art. 903 do CPC, aplicando por analogia as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão obsta o reexame de fatos e provas nas questões de citação por edital e prazo do art. 232, III, do CPC/1973." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, 1.022; CPC/1973, arts. 231, 232. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 5/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.346.536/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 30/9/2019; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0005214-76.2024.8.16.0044, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, 7ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    Direito processual civil e direito previdenciário. Apelação Cível. Intimação pessoal para realização de perícia médica em ação previdenciária de auxílio-acidente. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com nova perícia médica mediante intimação pessoal da parte autora, restando prejudicada a análise dos demais pedidos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão do não comparecimento do autor à perícia médica designada, cuja intimação foi realizada apenas ao advogado, sem comunicação pessoal ao segurado. O apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal para a perícia, requerendo a anulação da sentença e a reabertura da instrução para nova perícia com intimação direta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica configura cerceamento de defesa, autorizando a nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente em razão do não comparecimento à perícia. III. Razões de decidir3. A intimação para comparecimento à perícia médica é ato personalíssimo, devendo ser realizada pessoalmente à parte, não sendo suficiente a intimação por meio do advogado, conforme o art. 474 do CPC e entendimento do STJ.4. A ausência de intimação pessoal da parte para a perícia configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.5. A prova pericial é essencial em ações previdenciárias para verificar a redução da capacidade laborativa e o nexo causal com o acidente de trabalho, sendo indispensável para o julgamento do pedido.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para nova designação de perícia médica, com intimação pessoal da parte autora.Tese de julgamento: A intimação pessoal do segurado para comparecimento à perícia médica é imprescindível, sendo insuficiente a intimação realizada apenas ao procurador, em razão do caráter personalíssimo do ato, configurando cerceamento de defesa a ausência dessa intimação direta._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 232, 373, I, 474 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012638-06.2023.8.16.0045, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 04.04.2025;,TJPR, Apelação Cível 0000675-62.2024.8.16.0175, Rel. Des. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 30.04.2026;,TJPR, Agravo de Instrumento 0065575-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 15.08.2025;,TJPR, Agravo de Instrumento 0061456-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 16.08.2024;,STJ, REsp 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.09.2016.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que a decisão anterior que negou o pedido de auxílio-acidente está errada porque o autor não foi avisado diretamente para ir à perícia médica, que é um exame muito importante para provar se ele tem direito ao benefício. Avisar só o advogado não é suficiente, pois o exame precisa que a pessoa vá pessoalmente. Por isso, a sentença foi anulada, e o processo vai voltar para que o autor seja avisado corretamente e possa fazer a perícia. Assim, o pedido será analisado de novo com todas as provas necessárias

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  • TJPR, Apelação Cível 0011967-71.2024.8.16.0069, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, 7ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão do não comparecimento da autora à perícia médica designada, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal para o exame, sendo a notificação realizada apenas aos seus procuradores. A apelante sustenta cerceamento de defesa pela falta de intimação pessoal, requerendo a anulação da sentença e a designação de nova perícia com intimação direta, ou, subsidiariamente, o julgamento sem resolução de mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento à perícia médica configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente em razão do não comparecimento à perícia.III. Razões de decidir3. A intimação para comparecimento em perícia médica é ato personalíssimo, devendo ser realizada pessoalmente à parte, não sendo suficiente a intimação apenas ao seu procurador, conforme art. 474 do CPC e entendimento do STJ.4. A ausência de intimação pessoal da parte para a perícia configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.5. A prova pericial é essencial em ações previdenciárias para verificar a redução da capacidade laborativa e a existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas, sendo indispensável para o julgamento do pedido.6. No caso, a parte não foi intimada pessoalmente da data da perícia, tendo apenas seu advogado sido comunicado, o que impediu a produção da prova essencial e causou prejuízo à parte.7. Diante do cerceamento de defesa, a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de perícia deve ser anulada, com retorno dos autos para reabertura da instrução e nova perícia com intimação pessoal da parte.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para nova designação de perícia médica, com intimação pessoal da parte autora, restando prejudicada a análise dos demais pedidos.Tese de julgamento: A intimação pessoal do segurado para comparecimento à perícia médica é ato personalíssimo, sendo insuficiente a intimação realizada apenas ao procurador, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, devendo ser determinada a reabertura da instrução processual para nova perícia com comunicação direta à parte._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 232, 373, I, 474 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0065575-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, AgI 0061456-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0012638-06.2023.8.16.0045, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0000393-02.2024.8.16.0150, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0000675-62.2024.8.16.0175, Rel. Substª Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 30.04.2026; STJ, REsp 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.09.2016; STJ, REsp 1.309.276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 26.04.2016; Súmula 416/STJ; Tema 1.044/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença que negou o pedido de auxílio-acidente deve ser anulada porque a autora não foi avisada pessoalmente sobre a data da perícia médica, que é um passo muito importante para provar se ela tem direito ao benefício. Avisar só o advogado dela não foi suficiente, pois a lei exige que a pessoa interessada seja comunicada diretamente para poder se defender direito. Por isso, o processo vai voltar para o juiz que cuidava do caso, para que uma nova perícia seja marcada e a autora seja avisada pessoalmente, garantindo que ela possa participar e apresentar sua prova. Como essa questão é muito importante, o tribunal não analisou ainda se o benefício deve ser concedido ou não

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.