Código de Processo Civil

Art. 159 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção III — Do Depositário e do Administrador

Texto vigente

Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

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Em linguagem simples

Determina que os bens apreendidos ou bloqueados em processos judiciais devem ser entregues para a guarda e preservação de um depositário ou de um administrador. Essa medida é a regra geral, salvo quando a lei estabelecer um destino diferente para o bem.

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Na jurisprudência

48 acórdãos citam o art. 159 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0035497-49.2026.8.16.0000, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR VEÍCULO PENHORADO E DEVERES DO DEPOSITÁRIO FIEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a entrega compulsória de veículo penhorado em cumprimento de sentença, sob pena de multa diária. O agravante informou que não detém mais a posse do veículo e ofereceu outro bem em substituição à penhora. A decisão recorrida manteve a determinação de entrega do veículo original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de entrega compulsória do veículo penhorado ao exequente, quando o executado, nomeado depositário fiel, não detém mais a posse do bem e ofereceu outro veículo em substituição à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante, na condição de depositário fiel do veículo penhorado, tinha o dever legal de guarda, conservação e apresentação do bem, não podendo dele dispor sem autorização judicial. 5. O agravante deve apresentar o veículo penhorado, independentemente de estar em poder de terceiro. 6. A parte exequente pode ser nomeada depositária fiel do veículo para garantir a guarda e conservação do bem, diante do descumprimento, pelo executado, dos deveres que lhe foram impostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O depositário fiel de bem penhorado tem o dever de guarda, conservação e apresentação do bem ao juízo, sendo vedado transferir sua posse a terceiro sem autorização judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 159, 161, § único; CC, arts. 629, 640.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 5017920-61.2021.8.13.0313, Rel. Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJRS, Apelação Cível 50006816520158210011, Rel. Des. Marcelo Cezar Muller, 10ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJMT, Agravo de Instrumento 10067268720238110000, Rel. Des. Marcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.01.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0047131-23.2018.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 19.03.2019. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o agravante deve entregar o veículo Chevrolet S10 que está penhorado, mesmo que ele não tenha mais o carro em sua posse, porque ele era responsável por cuidar e guardar esse bem para o processo. Ele não podia passar o carro para outra pessoa sem autorização do juiz, e por isso deve cumprir a ordem de entrega. Também não foi aceita a troca da penhora para outro veículo oferecido, porque o valor do primeiro não foi garantido e o débito é alto. Por isso, o pedido do agravante foi negado, mantendo a decisão que obriga a entrega do carro e a manutenção da penhora sobre os dois veículos

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0008252-50.2026.8.16.0069, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    Direito civil e direito securitário. Embargos de declaração. Cobertura de invalidez funcional permanente total por doença em seguro de vida coletivo e dever de informação do estipulante. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível na qual o autor requereu indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença em seguro de vida coletivo, alegando ambiguidade contratual e violação do dever de informação, diante da ausência de comprovação da perda da existência independente exigida para a cobertura contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à análise das coberturas securitárias contratadas e à comprovação da invalidez funcional permanente total por doença para fins de pagamento da indenização requerida.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para seu acolhimento.4. A parte embargante introduziu nova tese de cobertura securitária apenas nos embargos, configurando inovação recursal.5. O acórdão analisou adequadamente a situação clínica do autor e as conclusões do laudo pericial, que não comprovou invalidez funcional permanente total nem perda da existência independente.6. A incapacidade laboral total e permanente não equivale à invalidez funcional permanente total exigida para a cobertura securitária, conforme previsto na apólice e na legislação aplicável.7. Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame de mérito ou ampliação dos limites da demanda.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de informar os segurados sobre as condições contratuais e cláusulas restritivas, sendo válida a cláusula que condiciona a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença à comprovação da perda da existência independente do segurado, não sendo suficiente a mera incapacidade laboral para o pagamento da indenização._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 801, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46, 47, 54, §§ 3º e 4º; CPC/2015, arts. 159, 371 e 479; Circular SUSEP nº 302/2005, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09.05.2018; STF, ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.04.2018; STJ, AREsp 1.998.940/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.561.645/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 268.789/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13.08.2019

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0080374-92.2025.8.17.2001, 4ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO FORNECIMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À DILIGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO TJPE. LEGITIMIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, diante da ausência de providências da parte autora necessárias ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão. 2. Compete à parte interessada fornecer os meios indispensáveis à prática dos atos processuais que lhe aproveitam, inclusive quanto à viabilização material do cumprimento de mandado de busca e apreensão, providenciando contato com o Oficial de Justiça, indicação de depositário e recolhimento das despesas pertinentes. 3. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 assegura ao credor fiduciário o direito à busca e apreensão do bem, sem disciplinar exaustivamente os procedimentos operacionais para execução da medida, cabendo aos tribunais, no exercício de sua competência administrativa e de auto-organização (art. 96, I, “a” e “b”, da Constituição Federal), regulamentar a atuação dos serviços auxiliares da Justiça. 4. O Oficial de Justiça não possui obrigação legal de transportar, remover ou custodiar o veículo apreendido, sendo razoável a exigência de disponibilização de depositário pela parte autora, em consonância com os arts. 159 a 161 do CPC e com os princípios da eficiência e efetividade da prestação jurisdicional. Legitimidade da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 e da Instrução Normativa nº 09/2006 do TJPE, que disciplinam o acompanhamento da diligência pelo credor e a disponibilização dos meios necessários ao cumprimento da ordem judicial, sem criação de requisito processual não previsto em lei federal. 5. Inércia da instituição financeira após regular intimação para manifestação sobre a certidão negativa de cumprimento do mandado, deixando de fornecer os meios necessários à diligência. 6. Validade das intimações realizadas por meio eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo desnecessária intimação pessoal da parte para extinção fundada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Apelo não provido

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5775299-67.2026.8.09.0049, 5ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DESAPARECIMENTO DE BENS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu justificativa de depositário judicial e indeferiu pedido de conversão da obrigação em perdas e danos e de sua responsabilização patrimonial. A ação originária é um cumprimento de sentença que condenou a executada à restituição de valores e indenização por danos morais. Foram penhorados bens móveis (aparelhos de ar-condicionado e impressora) na sede da executada, e o agravado foi nomeado depositário judicial. Após a adjudicação dos bens, a entrega restou infrutífera, pois os bens não foram localizados, e a executada havia encerrado suas atividades no local. A agravante sustenta a responsabilidade do depositário por negligência na guarda dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a responsabilidade civil do depositário judicial é objetiva ou subjetiva; (ii) saber se o desaparecimento de bens sob guarda do depositário, decorrente do fechamento abrupto da sede da empresa executada por intervenção estatal, configura excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do depositário judicial é subjetiva, exigindo a demonstração de conduta dolosa ou culposa, nos termos do art. 161 do CPC. 4. O fechamento abrupto e o colapso operacional da executada, configurados como fato de terceiro equiparável à força maior, afastam a responsabilidade do depositário judicial, conforme art. 393 do Código Civil. 5. A certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, que atesta o encerramento das atividades da executada e a impossibilidade de acesso aos bens, caracteriza causa impeditiva alheia à vontade do depositário. 6. A manutenção dos bens na sede da executada, prática usual, não configura negligência do depositário. 7. A agravante não produziu prova de conduta negligente ou dolosa do depositário, não sendo suficiente a mera presunção a partir do insucesso da diligência de entrega. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do depositário judicial é subjetiva e exige demonstração de culpa ou dolo. 2. A retirada unilateral do bem penhorado pelo executado afasta a responsabilização do depositário quando não comprovada sua participação, anuência ou conduta culposa juridicamente relevante. 3. A apuração da responsabilidade civil do depositário nos próprios autos da execução exige prova suficiente dos pressupostos da responsabilidade, podendo ser remetida à via própria quando necessária ampla instrução probatória. 4. A aplicação de sanções processuais por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé depende de prova objetiva da conduta dolosa ou abusiva, não sendo admitida com base em presunções." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 79, 80, 81, 159, 161, p.u., 373, I, 774, incs. III e V, p.u., e 1.015, p.u.; CC, arts. 186 e 393. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.841.021/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2022; TJ-MT, AI nº 1020714-73.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastiao de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 07.07.2026; TJMT, AI nº 1007181-86.2022.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 27.07.2022; TJMT, Apelação Cível nº 0010828-05.2016.8.11.0037, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2022; TJMT, AI nº 1032581-97.2025.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO 5775299-67.2026.8.09.0049

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4100047-06.2026.8.26.0000, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2026, DJEN 08/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA IMPUTADO AO DEPOSITÁRIO - MULTA DE 10% SOBRE O DÉBITO (ART. 161, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 774 DO CPC) - PREMISSA DE ALIENAÇÃO PESSOAL DO BEM PELO DEPOSITÁRIO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, A QUAL REGISTRA VENDA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - AFASTAMENTO DA AUTORIA COMISSIVA - SUBSISTÊNCIA, CONTUDO, DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA POR OMISSÃO NO DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO (ARTS. 159 E 161 DO CPC), ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO QUE CONDICIONAVA A REALOCAÇÃO DOS BENS À PRÉVIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS E A INÉRCIA DIANTE DE RISCO DE DISPOSIÇÃO CONHECIDO - SANÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO QUE ALCANÇA O DEPOSITÁRIO INFIEL POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DA QUALIDADE DE EXECUTADO - RESPONSABILIDADE FUNDADA EM CULPA DEMONSTRADA, E NÃO OBJETIVA - CONTRADITÓRIO SUBSTANCIALMENTE OBSERVADO, SEM PREJUÍZO CONCRETO (ART. 282, § 1º, DO CPC) - RESSARCIMENTO DO VALOR DO BEM RELEGADO A INCIDENTE PRÓPRIO - PROPORCIONALIDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO - REDUÇÃO DA MULTA DE 10% PARA 5% - COMUNICAÇÃO RETIFICADORA À AUTORIDADE POLICIAL QUANTO À PREMISSA DE AUTORIA AFASTADA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.