Código de Processo Civil

Art. 311 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título III — DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

Texto vigente

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

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Em linguagem simples

O artigo prevê que a tutela da evidência pode ser concedida sem a necessidade de demonstrar perigo de dano, desde que se cumpra uma das condições listadas na norma. Em duas dessas situações específicas, o juiz pode conceder o pedido de forma imediata.

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Na jurisprudência

2.158 acórdãos citam o art. 311 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1956626, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Renúncia de mandato. Intimação pessoal do executado. Penhora, praça e arrematação. Tutela de evidência. Divergência jurisprudencial. Recurso NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em ação de execução de título extrajudicial, em que se discute decisão que determinou a imissão na posse do arrematante, reputou válidos os atos processuais praticados após a renúncia dos procuradores do executado e reconheceu perfeita e irretratável a arrematação. 2. O Tribunal de origem, inicialmente, reconheceu nulidade dos atos processuais posteriores à determinação de intimação pessoal do executado para constituição de novo advogado, por entender inaplicável o parágrafo único do art. 238 do CPC/73 e não esgotadas as tentativas de localização; em embargos de declaração, porém, acolhidos com efeitos infringentes, concluiu pela validade do processo desde a renúncia dos patronos, à vista da ciência da renúncia, da desnecessidade de intimação pessoal para a marcha processual e da inexistência de nulidades na penhora, praça e arrematação, diante da ausência de prejuízo e do decurso de mais de quinze anos. 3. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação a diversos dispositivos do CPC/1973 e do CPC/2015 e suscita divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade dos atos de penhora, avaliação, designação de praça e arrematação por ausência de intimação pessoal do executado desassistido de advogado, bem como requerendo tutela de evidência para suspender a imissão na posse do arrematante. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se encontram presentes os requisitos do art. 311 do CPC/2015 para concessão de tutela de evidência, de modo a suspender imediatamente os atos de imissão na posse do arrematante; (ii) saber se, após a renúncia do mandato e a notificação do executado, é indispensável intimação pessoal do devedor desassistido de advogado para os atos de penhora de imóvel, avaliação, designação de praça e arrematação, sob pena de nulidade dos atos expropriatórios; (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em recurso especial, alegação de violação direta a dispositivos do art. 5º da Constituição Federal; (iv) saber se a incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de novas intimações pessoais após a renúncia do mandato, obsta também o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, no mesmo tema. III. Razões de decidir 5. A análise dos requisitos da tutela de evidência (art. 311 do CPC/2015), notadamente quanto à verossimilhança das alegações e à suficiência da prova documental, foi feita pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório, concluindo-se pela ausência de demonstração dos pressupostos da medida, de modo que a pretensão recursal de reformar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal estadual registrou que o executado foi notificado da renúncia de seus patronos, nos termos do art. 45 do CPC/73 (correspondente ao art. 112 do CPC/2015), permaneceu inerte por mais de quinze anos e não manteve atualizado seu endereço, razão pela qual concluiu que os prazos processuais correram independentemente de nova intimação pessoal, afastando cerceamento de defesa e nulidade dos atos de penhora, praça e arrematação. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Ao decidir que a notificação da renúncia do mandato, desacompanhada da constituição de novo patrono, dispensa novas intimações pessoais do executado para a prática de atos processuais subsequentes, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF; AgInt no AREsp 2.343.002/MG; AgInt no AREsp n. 1.258.987/SP), impondo-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tanto na hipótese da alínea a quanto na da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. A alegação de violação direta a dispositivos constitucionais (art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal) refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, não podendo ser examinada por esta Corte. 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de fundo relativa à necessidade de intimação pessoal do executado desassistido de advogado impede, ainda, o conhecimento do recurso especial pela alínea c, na medida em que não há divergência jurisprudencial a ser dirimida sobre o tema. 10. Inexistindo honorários previamente fixados na origem, não há falar em majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos da tutela de urgência ou de evidência demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Notificada a parte da renúncia do mandato de seu advogado, nos termos do art. 45 do CPC/73 (art. 112 do CPC/2015), e não constituído novo patrono, os prazos processuais correm independentemente de intimação pessoal do executado, não havendo nulidade dos atos de penhora, praça e arrematação por falta dessa intimação. Rever o entendimento na origem acerca da existência de notificação esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em recurso especial, alegação de violação direta a dispositivos da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e LV; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/1973, arts. 45, 238, parágrafo único, 319, 652, § 4º, 659, §§ 4º e 5º, 687, § 5º, 694, § 1º, 746, 475-J, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 112 e 311; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.874.212/DF; STJ, AgInt no AREsp 2.343.002/MG; STJ, AgInt no AREsp 1.258.987/SP.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3175226, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, à ausência de demonstração da violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 85, 291, 299, 311 e 1025 do CPC e 1707 do CC e à Súmula n. 7 do STJ. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2747622, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 03/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. ANALISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ E 735/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 311 do CPC e ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando omissão no acórdão recorrido e vulneração das normas atinentes à tutela de evidência. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato de seguro visava à implementação de atividade econômica da recorrente, e determinou o depósito judicial do valor incontroverso, sem permitir o levantamento imediato. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido e se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro firmado para fins de atividade econômica. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada analisou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas postas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato de seguro foi firmado para fins de atividade econômica, não caracterizando a recorrente como destinatária final. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, em razão da natureza precária da decisão e do óbice da Súmula 735/STF. 8. A revisão dos requisitos para concessão da tutela provisória demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2219814, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025

    PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA SOBRE PARTE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se a hipótese dos autos de tutela provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), em função da ausência de definitividade. 2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015). 3. A fixação de honorários, dada ser passível de preclusão, também comporta exceção à Súmula n. 735/STJ. 4. A tutela de evidência não pode ser interposta de forma autônoma, ou seja, como uma medida isolada e antecedente à ação principal. Ela sempre se insere no âmbito de uma ação principal, podendo ser requerida na petição inicial, no caso dos suportes fáticos descritos nos incisos II e III do art. 311 do CPC, ou no curso do processo, conforme as situações descritas nos demais incisos do mesmo artigo. 5. A hipótese dos autos tem como fundo pedido de tutela da evidência como ação autônoma, sendo portanto extinta e, logo, havendo a incidência de honorários. 6. Nos termos do art. 296, caput e parágrafo único, do CPC, "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo". Contudo, alcançando o pedido principal a que atado o pedido de tutela da evidência decisão terminativa em sentido contrário ao da tutela requerida, perde o efeito a concessão a título provisório, de modo que inócuo o provimento do recurso especial nesta parcela, dada a falta de potencial ofensivo da tutela da evidência para fulminar o julgamento do pedido principal em sede de cognição profunda. Portanto, está prejudicado o recurso especial quanto à alegação de deficiência de fundamentação, sendo vedado seu conhecimento pelo art. 932, III, do CPC. Recurso especial improvido

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1945226, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 23/08/2022

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. IPI. IMPORTAÇÃO E REVENDA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO À MATRIZ. AUTORIZAÇÃO PARA O APROVEITAMENTO IMEDIATO DO CRÉDITO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CUMPRIMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 516, II, C/C O ART. 522, AMBOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. 1. Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado pela contribuinte, para o fim de obter autorização para aproveitamento imediato para fins de compensação dos créditos do IPI na importação e revenda dos produtos listados na inicial pela matriz. 2. Tal pleito amolda-se ao pedido de cumprimento de parcela incontroversa da sentença, tendo em vista que está pendente de julgamento recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, motivo pelo qual é impositiva a submissão de tal pleito ao Juízo de execução, à luz do art. 516, II, c/c p art. 522, ambos do CPC/2015. 3. Logo, qualquer medida que objetive à execução da parcela incontroversa da sentença deverá ser resolvida no Juízo da execução, não sendo admissível elastecer a abrangência do pedido de tutela de evidência previsto no art. 311 do NCPC para se obter o pronunciamento, nesta instância superior, sobre questões nem sequer apreciadas na origem, o que resultaria em indevida supressão de instância e violação do postulado do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo interno da Fazenda Nacional provido para não conhecer do pedido de tutela de evidência formulado por Nynas do Brasil, Comércio, Serviços e Participações.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.