Código de Processo Civil

Art. 522 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo II — DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Texto vigente

Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o pedido de cumprimento provisório de sentença deve ser feito por petição direcionada ao juiz competente. Também prevê que, se o processo não for eletrônico, a petição deve vir acompanhada de uma lista de cópias obrigatórias de peças dos autos autenticadas pelo advogado.

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Na jurisprudência

247 acórdãos citam o art. 522 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2220800, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026

    RECURSO DE IPIRANGA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E RELEVÂNCIA SOCIAL RECONHECIDAS. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LACP, LIDO À LUZ DO TEMA 850 DO STF. AGRAVO RETIDO: POSTERGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO E CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial, interposto contra acórdão que reconhece a legitimidade ativa de associação para ajuizamento de ação civil pública visando direitos individuais homogêneos, anula a sentença e determina a baixa para instrução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é inviável a ação civil pública em face do art. 1º, parágrafo único, da LACP, se faltou pertinência temática do art. 5º, V, b, e se seria necessária autorização assemblear (art. 2º-A da Lei 9.494/1997); (iii) o agravo retido que versa sobre litisconsórcio da PREVIC e competência federal deveria ter sido imediatamente apreciado; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta adequadamente as questões essenciais, reconhecendo a natureza de direitos individuais homogêneos, a relevância social objetiva e subjetiva e a distinção entre ação civil pública substitutiva e ação coletiva representativa, bem como justificando a postergação do agravo retido por inexistência de causa madura. 4. A ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, dispensa autorização nominal dos associados, são inaplicáveis os Temas 82 e 499 do STF, e a leitura do art. 1º, parágrafo único, da LACP deve observar o interesse social qualificado (Tema 850 do STF). A revisão das premissas fático-probatórias acerca de homogeneidade dos direitos e relevância social encontra óbice na Súmula 7/STJ, e a deficiência de correlação normativa atrai a Súmula 284/STF. 5. A postergação do agravo retido, fundada na ausência de causa madura e na necessidade de julgamento concomitante com o mérito, não configura violação dos arts. 523 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015 e, ausente prequestionamento específico, incide a Súmula 211/STJ. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices que já impedem o exame pela alínea a. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE FUNDAÇÃO: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E RELEVÂNCIA SOCIAL REAFIRMADAS. AGRAVO RETIDO: POSTERGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial, interposto contra acórdão que distingue representação processual (ação coletiva ordinária) de substituição processual (ação civil pública), reconhece a legitimidade ativa da associação e determina a retomada da instrução, por ausência de causa madura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a pertinência temática e a autorização dos associados seriam exigíveis na ação civil pública; (iii) se o agravo retido sobre inclusão da PREVIC e competência federal deveria ter sido apreciado de imediato; (iv) se há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo e o acórdão de apelação enfrentam diretamente a legitimidade da associação na ACP por substituição processual, a relevância social do caso e a postergação motivada do agravo retido ante a ausência de causa madura. 4. Na ação civil pública, a associação atua como substituta processual, sendo desnecessária autorização dos associados; os Temas 82 e 499 do STF, que tratam da representação em ação coletiva ordinária, não se aplicam, e a discussão sobre pertinência temática e qualificação da relevância social não pode ser reaberta sem revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Dispositivos invocados sem pertinência normativa configuram deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 5. A postergação do agravo retido, em consonância com o saneamento e ordenação do processo e com a inexistência de causa madura, não implica violação dos arts. 4º, 6º, 14, 139, IX, 1.015, IX, do CPC/2015, nem do art. 522 do CPC/1973. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices incidentes na análise pela alínea a. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3203326, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso interposto, por dois fundamentos autônomos e suficientes: manifesta inadequação da via recursal eleita e intempestividade. 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ. A parte interpôs "agravo de instrumento", com fundamento no art. 522 do CPC/1973, visando à reforma da decisão de inadmissão e ao prosseguimento do apelo nobre. 3. As decisões anteriores. A Presidência concluiu ser incabível o agravo manejado, assentando que o recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo do art. 1.042 do CPC, além de reconhecer a interposição fora do prazo legal, sem demonstração de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação. No agravo regimental, a parte alegou genericamente a relevância do recurso especial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica quanto (i) à inadequação da via recursal eleita para atacar a decisão de inadmissão do recurso especial; e (ii) à intempestividade reconhecida, a permitir o conhecimento e eventual reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. É manifestamente incabível a utilização de "agravo de instrumento" do art. 522 do CPC/1973 para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial; o recurso adequado é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 7. A intempestividade do recurso interposto subsiste quando a parte não demonstra qualquer causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, nem infirma a contagem adotada na decisão agravada. 8. Mantêm-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não tendo o Agravante infirmado os óbices processuais apontados. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC/1973, art. 522; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1428953, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ASIA MOTORS DO BRASIL. REDIRECIONAMENTO CONTRA A ACIONISTA KIA MOTORS INCORPORATION, SUCESSORA DE ASIA MOTORS CORPORATION INCORPORATION. DISSOLUÇÃO IRREGULAR SUPERVENIENTE À CITAÇÃO DA DEVEDORA ORIGINAL. FUNDAMENTOS RELACIONADOS À DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL A QUO, CONTRA A AUTORIZAÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 6.830/1980 CONFIGURADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Execução Fiscal (2003.33.00.032457-9, Seção Judiciária Federal do Estado da Bahia) que tem por objeto a cobrança da quantia inscrita na CDA 50.4.03.000107-76, no montante de R$835.959.800,06 (oitocentos e trinta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, oitocentos reais e seis centavos) em setembro/2003 (fl. 28, e-STJ), com valor atualizado pela Selic, para maio de 2023, de R$6.244.752.949,81 (seis bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais, e oitenta e um centavos), segundo cálculo disponível na página eletrônica "Calculadora do Bacen". 2. Na dicção da Fazenda Nacional (fl. 160, e-STJ), "o débito fiscal ora em cobrança se refere à multa aplicada por infração a diversos dispositivos legais", tendo por base especificamente o art. 13, VI, da Medida Provisória 1.393/1996, e visa à recuperação dos prejuízos sofridos pela União, oriundos da concessão de incentivos fiscais, nos termos da legislação do Regime Automotivo (tanto o geral, disciplinado pela MP 1393/1996, como o para o desenvolvimento regional, regido pela Lei 9.440/1997 e pelo Decreto 2.197/1997). 3. O Regime Automotivo consiste em instrumento destinado a "propiciar um incremento nos investimentos e nas exportações com vistas a uma expansão da indústria automobilística no Brasil, mediante a concessão de incentivos fiscais, incluindo redução parcial do imposto de importação e do IPI", de modo que "a empresa industrial do setor automotivo instalada no país, ou que viesse a se instalar, e que assumisse junto ao Governo o compromisso de investir e/ou exportar teria, em contrapartida, a autorização de importar bens de capital, insumos e/ou veículos com redução do imposto de importação, desde que cumpridas todas as proporções, limites e índices de nacionalização disposto na legislação de regência" (fl. 151, e-STJ). 4. A contrapartida assumida pela parte beneficiária dos incentivos era a de promover a instalação, no Município de Camaçari/BA, de fábrica de indústria automobilística, pela empresa Asia Motors do Brasil, integrante do grupo KIA, com a finalidade de produzir e vender, para o mercado interno e exportação, os veículos modelo "Topic" e "Towner". 5. A inclusão da recorrida no polo passivo decorreu do deferimento do pleito apresentado pelo ente público, instruído com prova documental da dissolução irregular e de notícias publicadas, em abril de 1998, na imprensa (apontadas como "fato notório"), dando conta de que "até agora a montadora não fincou uma única estaca no chão", embora já tivesse importado "US$140 milhões (20.000 unidades) em veículos com alíquota de importação reduzida pela metade" (fls. 130-131, e-STJ). 6. A argumentação fazendária, ao fim e ao cabo, é de que a instituição da Asia Motors do Brasil (AMB), integrante do grupo KIA, se revelou poderoso instrumento para a multinacional subtrair-se das responsabilidades e compromissos assumidos. OBJETO PRECISO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL 7. Nestes autos, discute-se primeiramente se houve omissão no acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, de relatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, acerca do caráter de empresa controladora da KIA Motors Corporation, em relação à Asia Motors do Brasil. Portanto, não está sob debate, em absoluto, possível redirecionamento, automático ou não, para a cobrança do crédito fiscal contra a referida empresa. A inclusão da multinacional no polo passivo da demanda, ou a análise quanto a essa possibilidade, ou seu cabimento, deverá ser feita nas instâncias ordinárias. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (TRF1), DA RELATORIA DA EM. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO 8. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 7.10.2011 (fl. 1.135, e-STJ), deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrida (KIA Motors Corporation) para reformar a decisão do juízo a quo e assim indeferiu o redirecionamento com base nos seguintes fundamentos, extraídos do Voto condutor proferido pela eminente Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, ilustre Relatora: a) a pretensão de redirecionamento, ante as circunstâncias do caso concreto, representaria expressa contrariedade à disposição legal, o que autoriza ao Relator o julgamento monocrático, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código Processual Civil (CPC) de 1973; b) inexistiu supressão de instância, pois cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória; c) como o nome dos corresponsáveis não consta na CDA, é ônus da Fazenda Pública provar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional; e d) o redirecionamento contra a recorrida deve ser indeferido porque: d. 1) não se demonstrou documentalmente a dissolução irregular; pelo contrário, a prova dos autos evidencia que a empresa foi regularmente citada em seu endereço e, mesmo assim, a Fazenda Nacional, intimada para apontar bens passíveis de penhora, passou a requerer o redirecionamento; e d.2) inexiste prova de que a recorrida tenha sido acionista controladora, administradora ou dirigente da empresa devedora, já que a "própria Fazenda Nacional relata que não dispõe dos instrumentos negociais que deram ensejo às supostas e alegadas sucessões" (fls. 1.131-1.132, e-STJ). FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973: ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF 9. A argumentação factual do ente público caracteriza-se, por um lado, pela generalização, pois há referência abstrata à existência de "questões essenciais" que não teriam sido apreciadas. Ademais, houve inovação relativamente ao questionamento sobre o conteúdo dos acórdãos indicados na decisão hostilizada das fls. 1.084-1.086, e-STJ (ou seja, AgRg no AgR no REsp 881.911/SP e AgRg no REsp 1.041.402/SP) - questionamento esse veiculado somente no Recurso Especial, sem a prévia provocação do órgão colegiado regional enquanto o feito tramitou no Tribunal de origem. 10. Tais deficiências, em relação à tese de violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, atraem a incidência da Súmula 284/STF. FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA 11. Neste ponto, a insurgência do ente público diz respeito ao modo de atuação processual utilizado pela recorrida, que, sem submeter ao juízo de primeiro grau os motivos para resistir à pretensão de redirecionar a Execução Fiscal, interpôs, diretamente no Tribunal competente, Agravo de Instrumento. 12. Defende a Fazenda Nacional que tal procedimento representa supressão de instância, pois caberia à parte discutir a autorização para sua inclusão no polo passivo mediante Exceção de Pré-Executividade (caso desnecessária dilação probatória) ou em Embargos do Devedor (se indispensável a produção de provas). 13. O tema foi implicitamente prequestionado no acórdão hostilizado, que concluiu, mais uma vez de forma vaga e singela, que "não prospera a preliminar de supressão de instância, uma vez que, determinada a inclusão do sócio no polo passivo da execução mediante decisão interlocutória, cabível o recurso de agravo de instrumento contra o ato judicial (art. 522 do CPC)" (fl. 1130, e-STJ). 14. A primeira falha de raciocínio no acórdão hostilizado é a de que não se confunde a discussão relativa à supressão de instância com a inexistente controvérsia relativa ao cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória. 15. Não há dúvida, nem a recorrente afirma isso, de que a decisão que analisa o pedido de redirecionamento, deferindo-o ou não, possui natureza interlocutória e, no regime do revogado CPC/1973, é agravável. 16. A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do devido processo legal, "saltar" um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural para submeter diretamente ao Tribunal de origem os seus argumentos, antagônicos aos da parte contrária, mas jamais submetidos ao juízo de primeiro grau. 17. A questão controvertida, salvo melhor juízo, está suficientemente situada, sendo desnecessário expor mais detalhes para a perfeita compreensão do objeto da pretensão recursal, razão pela qual afasto a incidência da Súmula 284/STF. 18. No caso, é muito importante destacar que a inclusão no polo passivo foi autorizada após o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional (fls. 150-161, e-STJ) à decisão do juiz do primeiro grau que havia indeferido o redirecionamento (fl. 244, e-STJ). 19. A recorrida espontaneamente se antecipou à citação e ingressou nos autos, dando-se por ciente, em 19.7.2010, da decisão que deferiu o redirecionamento (certidão da Diretora de Secretaria da 18ª Vara Cível Federal de Salvador/BA - fl. 400, e-STJ). Sem apresentar Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução Fiscal, a empresa Kia Motors Corporation imediatamente protocolou a petição do recurso de Agravo de Instrumento, em 27.7.2010 (fl. 2, e-STJ). 20. Ao assim proceder, deixou de submeter as razões de insurgência (contra a pretensão do ente fazendário) à valoração do juízo de primeiro grau, o que efetivamente configura supressão de instância. 21. Na praxe forense durante a vigência do CPC/1973, o redirecionamento é analisado a partir de requerimento expressamente formulado pela Fazenda Pública, sem a participação prévia da parte contrária. Assim, esta só é intimada quando a inclusão dos corresponsáveis for deferida pelo juízo competente. A análise judicial é feita in status assertionis, o que significa dizer que se trata de juízo precário que admite, em tese, a inclusão no polo passivo da relação processual, sem definitividade a respeito da responsabilidade tributária ou empresarial, que poderá ser discutida em momento posterior, no próprio juízo de primeiro grau, com acesso posterior às instâncias recursais. 22. A mesma praxe revela que cabe à parte prejudicada, nessas situações, apresentar, sempre ao juízo de primeiro grau, Exceção de Pré-Executividade ou, havendo necessidade de dilação probatória, Embargos do Devedor. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ, merecendo transcrição os seguintes excertos dos respectivos acórdãos: "No presente caso, caberia ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de bens à penhora. No entanto, em manifesta supressão de instância, houve a interposição de agravo de instrumento diretamente no Tribunal de origem, sem que a Procuradoria da Fazenda Nacional e a juíza federal da primeira instância tivessem a oportunidade de analisar as alegações e os documentos juntados. Assim, ao conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do co-executado, o Tribunal de origem acabou por divergir da orientação firmada pela Primeira Turma do STJ, nos autos do REsp 754.435/PR (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 28.4.2008)" (REsp 1.398.351/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2013); e "É certo que tanto a decisão que defere o pedido de redirecionamento do executivo fiscal quanto a que determina a penhora em contas bancárias do responsável tributário são recorríveis, na forma e no prazo previstos na lei. Contudo, se há pretensão de suspensão do feito executivo ou de não-realização das penhoras já ordenadas, em virtude de algum motivo suscitado pelo executado, tal pedido há de ser formulado ao juízo da execução. Nessa hipótese, mostra-se descabida a apresentação direta de agravo de instrumento ao respectivo tribunal, sob o fundamento de que a efetivação da penhora constitui ato lesivo ao direito da parte, tendo em vista que, além de caracterizar supressão de instância, inexiste decisão interlocutória passível de impugnação por meio de agravo de instrumento" (REsp 754.435/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 28.4.2008). 23. Repita-se que não se discute que a decisão que autoriza o redirecionamento é interlocutória e, portanto, pode ser atacada por Agravo de Instrumento. Não é esse o tema em debate. 24. O que se discute é se a parte prejudicada pela decisão pode banalizar a hierarquia judicial, saltando as instâncias para submeter suas razões diretamente ao Tribunal competente, sem jamais ter provocado o juízo a quo (supressão de instância). Esse tratamento é flagrantemente desigual, pois somente uma das partes teria esse poder de submeter suas razões diretamente ao Tribunal. 25. A rejeição dessa tese, acrescenta-se, implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de Recursos nas Cortes de origem. Por analogia, em Ação de Conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de Agravo de Instrumento, para defender diretamente no Sodalício local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau. 26. Tal prática não deve ser tolerada pela jurisprudência, inexistindo justificativa apta a, mesmo em caráter de exceção, admitir o bypass inadmissível utilizado pela KIA Motors Corporation. FUNDAMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. NORMAS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL. APLICABILIDADE, CONSOANTE A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS 27. Com o provimento do Recurso em relação à tese de violação do art. 16 da Lei 6.830/1980, fica prejudicada a análise dos demais temas veiculados no apelo nobre. CONCLUSÃO 28. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de violação do art. 16 da LEF, e, nesse ponto, provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2055516, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 16/05/2023

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 522 E 526 DO CPC/1973. COISA JULGADA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL CONTRARIAR O QUANTO DECIDIDO DE MODO DEFINITIVO PELA PRÓPRIA CORTE, RECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Alega a agravante, em suma, que não se aplicam os óbices sumulares invocados (Súmulas 282/STF, 211/STJ e 284/STF), que houve omissão no acórdão recorrido (ofensa ao art. 1.022 do CPC) e violação da coisa julgada formada nos autos do REsp 1.529.542/PE, em afronta aos arts. 14, 502, 505 e 507 do CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA 2. Inexiste, tal como já decidido na decisão agravada, violação ao art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou a aventada violação da coisa julgada, derivada da prévia decisão, em Agravo de Instrumento, pelo não conhecimento da Apelação interposta. O Voto vencido, inclusive, a reconheceu (fls. 925, e-STJ). A maioria dos Desembargadores, contudo, a afastou sob o fundamento de que "a tempestividade constitui requisito de admissibilidade de ordem pública, cognoscível de ofício, de modo que não se sujeita à preclusão" (fls. 934, e-STJ), podendo ser revisitada pelo Tribunal, em que pese o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão da origem que inadmitiu o recurso de Apelação. Certo ou errado, houve pronunciamento da Corte sobre o tema, pelo que tenho por prestada, de modo completo, a tutela jurisdicional. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC/2015 3. Houve prequestionamento da apontada violação do arts. 502, 505 e 507 do CPC (coisa julgada), pois o tema foi enfrentado no Voto vencido do acórdão recorrido (fl. 925, e-STJ), tendo ainda a questão sido tratada, embora de modo menos explícito (sem citação expressa dos dispositivos legais), no Voto vencedor (fl. 934, e-STJ). Não havia de ser aplicar, então, as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. No Recurso Especial encontra-se fundamentação adequada no sentido de que a prévia coisa julgada sobre o tema impediria que o Tribunal - ainda que a pretexto de erro da decisão que dera por intempestiva a Apelação; ou de que a questão é de ordem pública, revisitável a qualquer tempo - pudesse contrariar o acórdão do pretérito Agravo de Instrumento, contra o qual foi interposto o Recurso Especial 1.529.542/PE, não conhecido neste eg. Superior Tribunal de Justiça (fl. 1647 e ss, e-STJ). Também não era de incidir o disposto na Súmula 284/STF. 5. Por fim, no tocante aos já citados arts. 502, 505 e 507, do CPC, tenho que a análise de sua eventual violação não depende de revisão do conjunto fático-probatório dos autos - o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem -, visto que constam do acórdão todos os elementos que possibilitam verificar se a decisão da origem violou a coisa julgada. MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC 6. Na decisão recorrida apresentei a percepção, corrente nesta Corte, de que, no regime do CPC/1973, a competência para analisar a admissibilidade da Apelação (inclusive quanto à sua tempestividade) era diferida, porque, embora pudesse o juízo de primeiro grau fazer esse controle em um primeiro momento - providência que não mais lhe cabe no CPC/2015 (art. 1.010, § 3º) -, a resposta final sempre seria do Tribunal, sendo a questão da admissibilidade recursal de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 7. Deixei de observar, contudo, que a afirmação supra é válida nos casos em que a primeira instância faz o juízo positivo de admissibilidade da Apelação, o que não impede o Tribunal de, ao receber o recurso, fazer novo juízo de admissibilidade, podendo não conhecer da irresignação. Inadmitido o recurso no juízo a quo, e não tendo a parte recorrido ou, até se tiver, não logrando êxito na sua empreitada, a inadmissão não é provisória, mas sim definitiva (até porque, de ordinário, o recurso nem seguirá ao juízo ad quem). No caso, consta expressamente do Voto vencedor do acórdão da origem (fls. 931/932, e-STJ) que "o juiz não recebeu a apelação por entender que ela estava intempestiva (...) contra essa decisão a CELPE interpôs agravo de instrumento (AI n° 205400-4) (...)", cujo seguimento foi negado "face o não cumprimento, pela agravante, do disposto no artigo 526, caput do CPC/73 (envio de comunicação ao juízo de origem no prazo de 3 dias acerca da interposição do AI) (.. .)". Contra "essa outra decisão (do relator do AI) a CELPE interpôs recurso de agravo - fls. 497/511 - (art. 557, §1° do CPC/73), hoje, agravo interno". O órgão julgador, inicialmente, deu "provimento ao agravo" com determinação de "remessa da apelação a este Tribunal" (. ..). "Contra essa decisão da Câmara, a AJC opôs embargos de declaração com efeito modificativo", tendo a Câmara voltado atrás, concluindo "pelo não conhecimento do agravo de instrumento. Interposto recurso especial ao STJ, este não tomou conhecimento do recurso por entender que a matéria demandava o revolvimento fático - probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7". 8. Ou seja, uma vez atacada a decisão de primeira instância que inadmitira o processamento da Apelação, não havendo a parte obtido êxito no recurso que então era cabível contra o pronunciamento (Agravo de Instrumento, art. 522 do CPC/1973, in fine) e nos que lhe seguiram (Recurso Especial), prevalece a decisão de inadmissibilidade do recurso, não sendo lícito ao Tribunal, ao receber a Apelação que só lhe chegou por conta de pronunciamento posteriormente reconsiderado, ignorar o quanto outrora decidido de modo definitivo pelo Colegiado. 9. Conforme bem lançado no Voto vencido do Desembargador Eduardo Sertório Canto (fls. 925, e-STJ): "Ainda na vigência do CPC/73 o magistrado de primeiro grau inadmitiu o recurso de apelação interposto pela CELPE, sob fundamento de sua intempestividade. Dessa decisão a CELPE interpôs Agravo de Instrumento, o qual, após vários incidentes, não foi conhecido com base no art. 526, caput, do CPC/73 (falta de comunicação da interposição do agravo ao juízo de primeiro grau). Tal decisão motivou a interposição de Recurso Especial no 1.529.542 pela CELPE, o qual foi julgado improcedente e transitou em julgado (fls. 778/783), inviabilizando, consequentemente, a admissibilidade do apelo". 10. Vale consignar que, por ocasião do julgamento da Rcl 33.870/PE, proposta pela ora agravante, expressamente consignei que a questão do conhecimento da Apelação em contraste ao decidido no REsp 1.529.542/PE deveria ser objeto de apreciação oportuna, pela vias recursais ordinárias. "Portanto, a eventual eficácia preclusiva decorrente do julgamento do STJ é questão que ainda poderá ser debatida nas origens (o mérito da Apelação não foi julgado). E de qualquer forma se encontra no âmbito da impugnação de decisão judicial pelas vias processuais adequadas, não constituindo a Reclamação sucedâneo recursal, no qual a reclamante possa discutir o conteúdo da decisão reclamada". 11. Ainda que se venha a reconhecer, como fez o acórdão da origem, que se equivocaram, sucessivamente, os juízos de primeiro e segundo graus - o primeiro ao decretar a intempestividade de Apelação que era tempestiva; o segundo ao não conhecer do Agravo de Instrumento interposto contra referida decisão pelo descumprimento do art. 526, do CPC/1973; diante do insucesso da Companhia Energética na reversão dos julgados - nada mais restava ao Tribunal fazer do que, estando em poder da Apelação que lhe fora remetida por força de decisão posteriormente reconsiderada, não conhecer do recurso e determinar a baixa dos autos à origem. CONCLUSÃO 12. Agravo Interno provido, para conhecer e prover o Recurso Especial.

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  • STJ, AgRg no AREsp 2464292, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 27/05/2024

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de agravo de instrumento, com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil - CPC/73 (correspondente ao artigo 1.015 do CPC/2015), contra decisão que não admite recurso especial, caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo regimental desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.