Art. 938 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Texto vigente
Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
§ 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.
Em linguagem simples
Determina que questões preliminares — que são pontos formais debatidos antes do tema principal — devem ser resolvidas primeiro no julgamento. Caso haja alguma falha que possa ser corrigida ou necessidade de novas provas, o processo pode ser suspenso para que essas medidas sejam providenciadas.
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Na jurisprudência
537 acórdãos citam o art. 938 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3077552, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E RESGATES DE CDB REALIZADOS SOB COAÇÃO. SEQUESTRO RELÂMPAGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 341, 373 E 938, §3º, DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação dos arts. 341, 373 e 938, §3º, do CPC/2015 não conhecida, porque a revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou ausência de impugnação específica, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e do andamento processual na instância de origem, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de fortuito interno ou falha na prestação do serviço bancário no evento decorrente de sequestro relâmpago com transações validadas por senhas pessoais e biometria, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2906952, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO-SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL (ART. 10 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de modo claro, suficiente e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para a solução do caso (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 2. Mantém-se o reconhecimento de decisão-surpresa. A utilização, no julgamento anterior, de elemento extraído de processo diverso sem prévia oportunidade de manifestação viola o art. 10 do CPC e o contraditório substancial; a existência de outros fundamentos no acórdão não afasta a nulidade, e a aferição da relevância concreta do elemento é inviável em recurso especial. 3. Inexiste prequestionamento dos arts. 938 e 941 do CPC. A matéria não foi apreciada na origem sob o conteúdo normativo indicado, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; não demonstrada distinção apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ quanto à vedação à decisão-surpresa. 4. É cabível a majoração de honorários recursais, pois houve prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem e sucumbência mantida em grau recursal, atendidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC; não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2250075, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao apelo extremo, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por suposta insuficiência de fundamentação sobre nulidade por falta de intimação e sobre a condição processual da Fazenda estadual; (ii) é possível, na via especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de interesse jurídico para intervenção como assistente, afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) há prequestionamento dos arts. 938 e 939 do CPC/2015, ou se houve inovação recursal, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Rever o entendimento da Corte estadual, no sentido de aferir a presença de interesse jurídico a justificar a intervenção de terceiro como assistente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 5.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2895462, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, ao conhecer em parte do recurso especial, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. No acórdão de origem, em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, foi mantido bloqueio judicial por insuficiência de prova de que os valores estariam gravados por cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, afirmando-se a presunção de propriedade dos numerários em conta bancária. 3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência (art. 938, § 3º, CPC) para expedição de ofícios a instituições financeiras, além de defesa da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em especial pela não análise do pedido de conversão do julgamento em diligência previsto no art. 938, § 3º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, infirmar a conclusão do tribunal de origem quanto à insuficiência probatória da origem dos valores bloqueados e à eficácia da outorga uxória. 6. A questão em discussão consiste em saber se, ausente prova específica da origem hereditária gravada com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, os valores em conta bancária, por sua natureza fungível, se presumem de propriedade da titular e são aptos à satisfação de credores. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, afastando omissão e contradição, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando há razões suficientes para decidir. 8. Dinheiro é bem fungível e os valores encontrados em conta corrente se presumem de propriedade da titular, sendo necessários elementos probatórios idôneos para afastar a penhorabilidade com base em cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, os quais não foram produzidos. 9. A pretensão de reconhecer a origem hereditária dos valores e desconstituir a outorga uxória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. Ausentes novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 1674525, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ÔNUS DA PROVA. BENS ANTERIORES. SUB-ROGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Reconhece-se a existência de omissão no acórdão embargado, pois, embora tenha limitado a análise à impossibilidade de revolvimento de fatos e provas quanto à configuração da união estável (Súmula 7/STJ), não apreciou a tese recursal específica relativa ao ônus da prova e ao alegado cerceamento de defesa quanto à origem particular ou por sub-rogação dos bens submetidos à partilha. 3. O requisito do prequestionamento mostra-se atendido, ainda que o art. 333, II, do CPC/1973 não tenha sido citado literalmente, porque o Tribunal de origem decidiu, de forma fundamentada, sobre quem suportaria o ônus de comprovar que o patrimônio objeto de partilha era anterior à união estável ou adquirido por sub-rogação, bem como sobre a necessidade dessa prova, configurando "causa decidida" acerca da matéria. 4. É firme o entendimento do STJ de que "Há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo" (REsp 2.196.200/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 5. Na espécie, constata-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau, ao entender estar o feito suficientemente instruído quanto à partilha, afastou o pedido de partilha com base em juízo de mérito sobre a inexistência de contribuição da autora e na conclusão de que o patrimônio do réu decorreria de mera alteração de posição patrimonial anterior, conforme documentos juntados aos autos; posteriormente, o Tribunal de origem, reformando esse entendimento, reputou ausente a prova da origem particular ou por sub-rogação dos bens, imputando ao recorrente o não cumprimento do seu ônus probatório, embora ele tivesse expressamente requerido a produção de provas e já houvesse juntado documentos tidos como suficientes pelo sentenciante. 6. Nessa circunstância, ao afastar a alegação de sub-rogação por ausência de prova e determinar a partilha integral dos bens, o Tribunal de origem, diante da insuficiência probatória por ele próprio reconhecida, deveria ter convertido o julgamento em diligência para reabrir a instrução em grau recursal, possibilitando a produção de provas necessárias (art. 560, parágrafo único, do CPC/1973; art. 938, § 3º, do CPC/2015), e não simplesmente julgar contra a parte que havia requerido a dilação probatória, razão pela qual se impõe cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para complementação da instrução. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, cassando-se o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reabertura da fase instrutória em grau recursal, a fim de possibilitar a comprovação de que os bens submetidos à partilha foram adquiridos com recursos próprios anteriores à união estável ou por sub-rogação.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.