Código de Processo Civil

Art. 1.072 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência)

I - o art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 ;

II - os arts. 227 , caput, 229 , 230 , 456 , 1.482 , 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ;

III - os arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 11 , 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 ;

IV - os arts. 13 a 18 , 26 a 29 e 38 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 ;

V - os arts. 16 a 18 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 ; e

VI - o art. 98, § 4º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 .

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Na jurisprudência

71 acórdãos citam o art. 1.072 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3175312, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. REGIME ESPECIAL (LEI 8.038/1990 E RISTJ). INTEGRAÇÃO SUPLETIVA DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em matéria penal, por intempestividade. 2. Fato relevante. A Embargante aponta omissões quanto: (i) ao enfrentamento do art. 3º do CPP e da integração supletiva do CPC ao processo penal; (ii) à revogação parcial da Lei 8.038/1990 pelo CPC/2015; (iii) à desconsideração do nomen iuris "agravo interno"; (iv) à ausência de análise da fungibilidade recursal e da inexistência de erro grosseiro; e (v) ao prequestionamento das teses constitucionais correlatas. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a prevalência da disciplina especial da Lei 8.038/1990 e do RISTJ sobre o regime geral do CPC/2015 e consignou prejudicadas as questões constitucionais, em razão do não conhecimento do recurso por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão quanto ao regime jurídico aplicável ao agravo regimental criminal nos Tribunais superiores, inclusive no que toca à integração supletiva do CPC/2015 pelo art. 3º do CPP. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 39 da Lei 8.038/1990 foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo art. 1.072 do CPC/2015; e (ii) saber se a denominação "agravo interno" poderia alterar o regime jurídico do recurso previsto na legislação especial. 6. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da fungibilidade recursal diante de alegada ausência de erro grosseiro; e (ii) saber se é necessário prequestionamento explícito das teses constitucionais e se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC no processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia, fixando a prevalência da disciplina especial da Lei 8.038/1990 e do RISTJ sobre o regime geral do CPC/2015 nos agravos regimentais criminais, não sendo exigível a análise nominal de todos os dispositivos invocados. 8. Integração supletiva afastada. O art. 3º do CPP autoriza integração apenas diante de lacuna, inexistente na espécie, pois o prazo do agravo regimental criminal está expressamente previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ. 9. Subsistência do art. 39 da Lei 8.038/1990. O art. 1.072, IV, do CPC/2015 revogou dispositivos específicos da Lei 8.038/1990, não abrangendo o art. 39; não há revogação tácita por incompatibilidade, ante a prevalência da norma especial anterior sobre a norma geral posterior (LINDB, art. 2º, § 1º). 10. Nomen iuris irrelevante. A natureza e o regime do recurso são definidos pelo conteúdo, finalidade e norma aplicável; o instrumento interposto contra decisão monocrática em matéria penal perante Tribunal superior é o agravo regimental disciplinado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990 e pelo art. 258 do RISTJ, com prazo de cinco dias corridos, independentemente da denominação "agravo interno". 11. Fungibilidade recursal não aplicável. A conversão pressupõe ausência de erro grosseiro; configura erro grosseiro a inobservância de prazo processual fixado em norma expressa e inequívoca, sobretudo diante de jurisprudência uniforme do Tribunal que afasta dúvida objetiva sobre o regime aplicável. 12. Inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito. Ao reconhecer a intempestividade com base na disciplina especial, o acórdão embargado afastou implicitamente a fungibilidade, sendo inviável utilizar embargos para reformar o julgado sob o rótulo de omissão. 13. Questões constitucionais. As alegações de violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF restam prejudicadas pelo não conhecimento do recurso por intempestividade; para fins do art. 1.025 do CPC e da Súmula 211/STJ, registra-se a inexistência de ofensa, bem como a aplicabilidade do prequestionamento ficto no processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC/2015, arts. 1.021 e 1.072, IV; LINDB, art. 2º, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 211

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0012174-60.2025.5.03.0065, Rel. Sabrina de Faria Fróes Leão, 03ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. PERÍCIA ESPECÍFICA PRODUZIDA NOS AUTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PAPEL TÉRMICO (BISFENOL-A E BISFENOL-S). AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA NR-15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, entre eles o de adicional de insalubridade em grau máximo, fundado no manuseio de papel térmico contendo Bisfenol-A (BPA) e Bisfenol-S (BPS) no exercício da função de tesoureiro em agência bancária. A recorrente pretende afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, argui cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial emprestada, insiste no deferimento do adicional e pede a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se há o que prover quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; estabelecer se o indeferimento de prova pericial emprestada, quando produzida perícia específica nos autos, configura cerceamento de defesa; determinar se o contato com papel térmico contendo Bisfenol-A/S caracteriza atividade insalubre para os fins do art. 192 da CLT, à luz da NR-15 e dos precedentes vinculantes do TST; definir se o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais após o julgamento da ADI 5766 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeitado na origem o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e mantida a improcedência, nada há a prover quanto ao tema, deduzido no apelo de forma meramente eventual. 2. A admissão da prova emprestada é faculdade do julgador (art. 372 do CPC), a quem compete a direção do processo e o indeferimento das diligências inúteis (arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC). Realizada perícia específica no local de trabalho, na forma do art. 195 da CLT, da OJ 278 da SBDI-I e do Tema 231/IRR do TST, o indeferimento de laudos produzidos em outros processos não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando a divergência entre os laudos é de enquadramento jurídico, e não de fato, inexistindo prejuízo (art. 794 da CLT). 3. A caracterização da insalubridade exige o enquadramento da atividade ou do agente nocivo na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (arts. 190 e 195 da CLT; Súmula 460 do STF; Súmula 448, I, do TST; Tema 5/IRR do TST), não bastando a constatação de risco toxicológico pela literatura científica nem conclusão pericial favorável (Tema 190/IRR do TST). 4. O Bisfenol-A e o Bisfenol-S não estão arrolados nos Anexos 11 e 13 da NR-15, sendo vedado ao julgador ampliar o rol de agentes insalubres por analogia química com o fenol ou pela inserção genérica da substância em "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono". O critério qualitativo do Anexo 13 aplica-se apenas aos agentes e às operações nele previstos. 5. O manuseio de produto acabado (comprovantes e bobinas de papel térmico), sem fabricação ou manipulação da substância química, não se amolda às operações descritas na NR-15 (Tema 180/IRR do TST, por identidade de razões). 6. A ADI 5766 declarou inconstitucional apenas a expressão do § 4º do art. 791-A da CLT que autorizava a utilização de créditos obtidos em juízo para a quitação dos honorários. Subsiste a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: Produzida perícia específica nos autos, o indeferimento de prova pericial emprestada não configura cerceamento de defesa, se ausente prejuízo. A caracterização do adicional de insalubridade depende obrigatoriamente de previsão expressa do agente ou da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho (NR-15), sendo descabida a equiparação judicial do Bisfenol-A e do Bisfenol-S ao fenol ou aos hidrocarbonetos do Anexo 13. O beneficiário da justiça gratuita responde pelos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a ADI 5766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXII; CLT, arts. 157, 189, 190, 192, 195, 765, 791-A, 794 e 795; CPC, arts. 141, 370, 372, 492 e 1.072, III; NR-15, Anexos 11 e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766 e Súmula 460; TST, Súmula 448, I; TST, OJs 165 e 278 da SBDI-I; TST, Temas 5, 140, 180, 190 e 231 (IRR)

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3012001-53.2026.8.19.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TUTELA RECURSAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu emenda à petição inicial, determinou a retificação do polo ativo e ordenou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Na origem, a parte agravante formulou pedido de gratuidade de justiça e pedido de tutela de urgência para bloqueio de matrícula imobiliária. Sustentou, no recurso, que a decisão agravada deixou de apreciar expressamente esses requerimentos. 3. Em decisão no agravo, foi determinada a intimação da parte agravante para juntar documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência. O pedido de tutela antecipada recursal não foi conhecido, por ausência de prévia apreciação pelo Juízo de origem. Foram apresentadas contrarrazões e documentos complementares pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos juntados pelos agravantes são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade de justiça; e (ii) saber se o Tribunal pode apreciar, em sede de agravo de instrumento, pedido de tutela de urgência não examinado pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa. O magistrado pode exigir prova complementar quando existirem elementos concretos capazes de afastar essa presunção, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, do CPC, da Súmula nº 39 do TJRJ e do Tema 1178 do STJ. 6. Em relação ao primeiro agravante, a documentação apresentada não demonstrou insuficiência de recursos. O pró-labore informado e a declaração de imposto de renda, com indicação de rendimentos isentos e não tributáveis em montante significativo, afastam a presunção automática de hipossuficiência. 7. Em relação à segunda agravante, os documentos juntados evidenciam a insuficiência econômica. A ausência de declaração de imposto de renda e a comprovação de vínculo laboral com remuneração mensal de R$ 1.800,00, por contrato a prazo determinado, autorizam a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. O pedido de tutela recursal para bloqueio de matrícula imobiliária não pode ser apreciado pelo Tribunal, porque não houve exame prévio pelo Juízo de origem. A análise direta da matéria em grau recursal configuraria supressão de instância. 9. A gratuidade de justiça pode ser revogada a qualquer tempo, desde que haja fundamentação e demonstração de modificação da situação econômica da parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para conceder ao segundo agravante os benefícios da gratuidade de justiça. _Tese de julgamento_: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, hipótese em que o julgador pode exigir prova da incapacidade financeira. 2. Não comprovada a insuficiência de recursos, é cabível o indeferimento da gratuidade de justiça. 3. Comprovada a hipossuficiência econômica por documentação idônea, deve ser concedido o benefício. 4. É inadmissível o exame, pelo Tribunal, de pedido de tutela de urgência não apreciado pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 99, § 3º, 300, 301 e 1.019, I; Lei nº 6.015/1973, art. 214, § 3º; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17; CPC, art. 1.072, III. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Súmula nº 39; TJRJ, Súmula nº 43; STJ, REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, Tema 1178; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.692.724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3007896-33.2026.8.19.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2026, DJEN 25/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. PLEITO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE MERECE PROSPERAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que indeferiu o pedido de benefício de gratuidade de justiça formulado pela autora, ora agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) a gratuidade de justiça, (ii) o parcelamento das despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição de juridicamente necessitado, estabelecida nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17, da Lei nº 1060/50, foi revogada pelo art.1072, inciso III, do CPC. 4. Dessa forma, o CPC traz importante inovação referente ao regramento da gratuidade de justiça, anteriormente regido pelos artigos citados da Lei 1060/50, buscando, assim, atender o disposto no art.5º, inciso LXXIV, da CF, que dispões que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 5. De acordo com jurisprudência sumulada deste Tribunal, “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão de benefício de gratuidade de justiça (art. 5º, inc. LXXIV, da CF de 1988), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (Súmula n° 39). 6. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1178), do STJ. 7. Assim, visando melhor avaliar o pedido, foi determinada a intimação do agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, todavia, se manifestou (evento 15) sem providenciar a juntada de documentos requeridos, pleiteando o parcelamento das custas. 8. Ao se analisar os documentos coligidos aos autos pela demandante, agravante, verifica-se que apenas juntou histórico de empréstimo consignado junto ao INSS referente ao benefício de pensão por morte recebida (evento 1, EXTR6, do feito originário), que não se revela suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido. 9. Ademais, quanto à alegação de que é idosa, e que faz jus, ao menos, à isenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre a isenção de pagamento de custas judiciais aos maiores de maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários-mínimos, não lhe socorre razão, isto porque, diferentemente do alegado, não é idosa, possuindo 53 anos de idade, consoante carteira de identidade colacionada ao feito principal (evento 1, RG 3). 10. Desta feita, diante da ausência de comprovação quanto ao alegado, deve ser indeferido o pleito. 11. ENTRETANTO, SE POR UM LADO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A MISERABILIDADE ECONÔMICA PARA FINS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR OUTRO, É POSSÍVEL AFIRMAR QUE A SITUAÇÃO ATUALMENTE RETRATADA E OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO PRESENTE RECURSO SÃO BASTANTE RELEVANTES, NÃO PODENDO SER IGNORADOS POR ESTE TRIBUNAL. 12. ASSIM É QUE, A FIM DE AFASTAR EVENTUAL CERCEAMENTO AO ACESSO À JUSTIÇA, ENTENDO QUE O PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SE REVELA ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA REQUERENTE. HIPÓTESE ESTA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DESTA CORTE, QUE PREVÊ O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NO CURSO DO PROCESSO OU O SEU RECOLHIMENTO AO FINAL NESTES TERMOS. 13. Assim, acolho o pedido subsidiário para deferir o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária em 6 parcelas mensais e sucessivas, ressaltando que o recolhimento integral das despesas deverá ser feito antes do provimento judicial final, conforme determinado pelo Enunciado 27 do FETJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça às pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem real estado de miserabilidade econômica e não mera dificuldade financeira. O Egrégio Superior Tribunal do Justiça fixou as seguintes teses vinculantes, o julgar os REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1178): “I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DESTA CORTE, QUE PREVÊ O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NO CURSO DO PROCESSO OU O SEU RECOLHIMENTO AO FINAL NESTES TERMOS, IN VERBIS: “27. CONSIDERA-SE CONFORME AO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AO

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3017454-29.2026.8.19.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO A UMA DAS AGRAVANTES. I. CASO EM EXAME - AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, SEGURADORA E MONTADORA DE VEÍCULOS, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELOS AUTORES. - O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O BENEFÍCIO, POR ENTENDER NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 290 DO CPC. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ESSA DECISÃO. OS AGRAVANTES SUSTENTAM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. ALEGAM APOSENTADORIA, IDADE SUPERIOR A 60 ANOS, MOLÉSTIA GRAVE E COMPROMETIMENTO DE RENDA POR DESCONTOS E EMPRÉSTIMOS. HOUVE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, NÃO INTEGRALMENTE ATENDIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR CADA AGRAVANTE COMPROVAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; E (II) SABER SE A CONDIÇÃO DE IDOSO, A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA E O COMPROMETIMENTO DA RENDA POR EMPRÉSTIMOS AUTORIZAM, POR SI SÓS, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO OU DA ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR - A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988. A DECLARAÇÃO DE POBREZA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA. O MAGISTRADO PODE EXIGIR PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME A SÚMULA Nº 39 DO TJRJ. - A AGRAVANTE QUE PERCEBE APOSENTADORIA EQUIVALENTE A APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO-MÍNIMO COMPROVOU SITUAÇÃO ECONÔMICA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO FORAM CONSIDERADOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. - O OUTRO AGRAVANTE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA. A RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A R$ 18.000,00 E A DISPONIBILIDADE LÍQUIDA APROXIMADA DE R$ 9.000,00 AFASTAM A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DETALHADA DAS DESPESAS IMPEDE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - O ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO SE CONFUNDE COM MISERABILIDADE JURÍDICA. A IDADE SUPERIOR A 60 ANOS E A CONDIÇÃO DE SAÚDE, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA, NÃO BASTAM PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. - A ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA PARA IDOSO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A AFERIÇÃO DO DIREITO À ISENÇÃO OBSERVA A RENDA LÍQUIDA, SEM ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CONFORME TESE FIXADA NO IRDR DO TJRJ. O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AGRAVANTE TEM CARÁTER TRANSITÓRIO E PODE SER REVOGADO SE CONSTATADA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 DO TJRJ. IV. DISPOSITIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À SEGUNDA AGRAVANTE E MANTER O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVANTE. ---------------------------------------------------- DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, 99, § 2º, E 290; CPC, ART. 1.072, III; LEI Nº 1.060/1950, ARTS. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 E 17; LEI Nº 3.350/1999, ARTS. 10, X, E 17, X; CF/1988, ART. 97; CF/1988, ART. 150, § 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA Nº 39; TJRJ, SÚMULA Nº 43; STF, RCL 24575 AGR, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, 2ª TURMA, J. 11.11.2016, DJE 24.11.2016; TJRJ, IRDR 0018348-27.2024.8.19.0000; TJRJ, AI 0102466-96.2025.8.19.0000, REL. DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA, DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03.03.2026; TJRJ, AI 0017383-78.2026.8.19.0000, REL. DES. MARIO ASSIS GONÇALVES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.07.2026; TJRJ, AI 0106490-70.2025.8.19.0000, REL. DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 04.03.2026

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.