Art. 525 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo III — DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Texto vigente
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (Vide AR 2876)
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide AR 2876)
Em linguagem simples
Estabelece que, após o prazo de pagamento sem quitação da dívida, o devedor tem 15 dias para apresentar sua defesa, chamada de impugnação, sem precisar de nova intimação. O artigo lista as matérias que podem ser alegadas e detalha as condições para a concessão de efeito suspensivo e para a contestação de valores cobrados a mais.
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Na jurisprudência
9.758 acórdãos citam o art. 525 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2803196, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTS. 524 E 525, § 1º, III, §§ 4º E 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Bersa Produtos Gráficos EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença. A agravante alegava que os cálculos apresentados pelo exequente eram deficientes, não atendendo ao art. 524 do CPC, e que a ausência de documentos indispensáveis tornaria o título inexigível. O Tribunal de origem rejeitou a impugnação por falta de apresentação, pela executada, do valor que entendia devido, conforme art. 525, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença poderia ser acolhida diante da alegada insuficiência dos cálculos do exequente; (iii) estabelecer se seria possível reexaminar, em recurso especial, a suficiência dos documentos apresentados para instrução do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada e suficiente as questões suscitadas. 4. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o ônus de apresentar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 5. A alegação de insuficiência ou incorreção dos cálculos do exequente exige reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do STJ quanto à necessidade de memória discriminada de cálculo, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 1697154, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO DIGITAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. REMOÇÃO DE URLS. MARCO CIVIL DA INTERNET. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o pagamento de multa (astreintes) em cumprimento provisório de sentença, por descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo identificado por URL específica. 2. A agravante alegou nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão de aplicação de astreintes fundamentada em atas notariais juntadas sem prévia vista, além de excesso de execução e de necessidade de redução da multa. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu parcialmente do agravo e negou-lhe provimento na parte conhecida, por entender ausente a demonstração do cumprimento da ordem de exclusão do conteúdo identificado por URL específica e por não apreciar o alegado excesso de execução diante da inobservância do art. 525, § 4º, do CPC. 4. Após a anulação do primeiro acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça para sanar omissões, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração sem efeito modificativo, mantendo o desprovimento do agravo na parte conhecida. 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de astreintes por descumprimento de remoção de URLs é válida, considerando que as URLs não foram objeto de ordem judicial específica anterior e que a decisão foi fundamentada em atas notariais juntadas sem prévia vista à agravante, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) exige ordem judicial prévia e específica para remoção de conteúdo gerado por terceiros, sendo vedada a imposição de astreintes com base em URLs não identificadas claramente na decisão judicial. 7. A aplicação de astreintes com base em atas notariais juntadas sem prévia vista à parte recorrente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto nos arts. 437, § 1º, e 282, § 1º, do CPC. 8. A jurisprudência do STF no Tema 987 de repercussão geral reafirma que a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros depende do descumprimento de ordem judicial específica e prévia, não sendo reconhecido o direito ao esquecimento. 9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a pretensão inicial. .
Publicação oficialSTJ, REsp 2073162, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução, sob o fundamento de que o prazo previsto no CPC/1973 transcorreu em branco e que a nova citação, realizada por erro da Secretaria do Juízo de primeiro grau, não poderia convalidar a nulidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução sob a vigência do CPC/1973 e reapresentada sob o CPC/2015 por determinação judicial, deve ser considerada tempestiva e se a exigência de garantia do juízo é aplicável. III. Razões de decidir 3. O sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, determina que os atos processuais sejam regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática. 6. A reapresentação da inicial sob o CPC/2015, por determinação judicial, e a condução processual pelo Juízo de primeiro grau, que admitiu a impugnação como tempestiva, demonstram a boa-fé do recorrente e a necessidade de aplicação do novo código processual. 7. O CPC/2015, em seu art. 525, caput, não exige garantia do juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a necessidade de depósito judicial ou penhora. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar o CPC/1973 e exigir garantia do juízo, violou o art. 525, caput, do CPC/2015, desconsiderando o contexto processual e a transição normativa. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação, considerando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3037139, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses relativas ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e por prejudicado o exame da alínea c em razão do óbice verificado na alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconheceu excesso de execução pela indevida inclusão de valores de corretagem e limitou a execução a 80% dos dois cheques emitidos em favor da executada; os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão e indeferir multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC ao admitir impugnação por excesso de execução sem memória de cálculo e sem indicação do valor correto; (ii) saber se houve ofensa ao art. 932, III, do CPC ao afastar a preliminar de ausência de dialeticidade no agravo de instrumento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de memória de cálculo e quanto à observância da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de violação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à excepcional dispensa de planilha quando o excesso é evidenciado por dado objetivo. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de ofensa ao art. 932, III, do CPC, pois o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de impugnação específica e afastamento da alegação de violação ao princípio da dialeticidade demanda reexame de fatos e provas. 7. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares aplicados às teses veiculadas pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a excepcional dispensa de demonstrativo, nos termos dos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à verificação da dialeticidade recursal, por exigir reexame de fatos e provas. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se o recurso é inviável por óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º, e 932, III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3095325, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E COISA JULGADA NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 803, I, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e por conformidade do acórdão com o entendimento do STJ sobre o art. 525, §1º, VII, do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a apreciação da prescrição das notas promissórias e determinou remessa à contadoria para apuração de excesso de execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, vedando a rediscussão da prescrição originária em cumprimento de sentença por força da coisa julgada, admitindo apenas a prescrição superveniente nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença como matéria de ordem pública, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC; (ii) saber se há nulidade dos atos executivos por inexigibilidade do título judicial, conforme o art. 803, I, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se incidem os arts. 206, §3º, VIII, e 2.028, do CC, quanto à prescrição trienal das notas promissórias; (v) saber se são aplicáveis os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) para afirmar a prescrição cambial; (vi) saber se houve violação dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, quanto aos honorários; e (vii) saber se houve violação dos arts. 523 e 525 do CPC, quanto aos marcos do cumprimento de sentença e sua impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou com clareza e suficiência a impossibilidade de rediscutir a prescrição na fase executiva. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre prévia apreciação da prescrição e coisa julgada demandaria revolvimento fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF: as teses sobre prescrição trienal do CC e da Lei Uniforme não impugnaram o fundamento autônomo da coisa julgada e da eficácia preclusiva. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF: não há prequestionamento específico dos arts. 82, §2º, 85, §2º, 523 e 525 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático quanto à coisa julgada e à prévia apreciação da prescrição. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não impugna fundamento autônomo do acórdão. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §§ 2º e 11, 489, §1º, VI, 523, 525, §1º, III e VII, 803, I, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 206, §3º, VIII, e 2.028; Decreto n. 57.663/1966, arts. 70 e 77; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.858/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AREsp n. 2.318.857/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.