Art. 335 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo VI — DA CONTESTAÇÃO
Texto vigente
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Em linguagem simples
O artigo determina o prazo de quinze dias para o réu apresentar sua defesa escrita no processo. Ele detalha a partir de qual data esse prazo começa a ser contado, variando conforme a ocorrência ou cancelamento da audiência de conciliação e a forma de citação.
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Na jurisprudência
962 acórdãos citam o art. 335 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2846351, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO ART. 335 DO CPC EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na fundamentação das razões recursais, que deixaram de demonstrar de forma clara, precisa e objetiva a forma como os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se à reprodução de dispositivos legais sem desenvolver tese jurídica correspondente. O acórdão também apontou que o acolhimento do recurso dependeria de reexame do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões do recurso especial atendem ao requisito de fundamentação adequada, exigido para o conhecimento do apelo nobre; e (ii) estabelecer se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de provas, hipótese vedada em recurso e special. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de exposição clara e analítica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A simples menção ou reprodução de artigos legais, desacompanhada de fundamentação jurídica articulada com os fatos e fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e da tese recursal. 5. A pretensão de reforma do acórdão também demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido entendeu, corretamente, que a simples juntada de procuração aos autos antes da audiência de conciliação não implica o início automático do prazo para contestação. Aplicou, portanto, a jurisprudência desta Corte segundo a qual: "O prazo para contestar se inicia após a audiência de conciliação ou do protocolo da manifestação expressa de desinteresse na autocomposição" (REsp 2.180.502/GO, REsp 1.947.735/GO, entre outros). 7. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, de modo que a interposição do recurso especial contra acórdão que se harmoniza com a orientação desta Corte atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. 8. A incidência simultânea das Súmulas anteriormente citadas obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial, pois o dissídio não se estabelece sobre interpretação de direito, mas sobre situações fáticas distintas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 1872101, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, AUTO DE INFRAÇÃO E AÇÃO PENAL DECORRENTES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA PARA EFETUAR O EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS SOFRIDOS PELA MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A recorrente firmou contrato de mútuo com o banco réu no valor de US$ 10 milhões, envolvendo operações de compra e venda de títulos norte-americanos. A Receita Federal questionou a origem dos recursos, resultando em autuação fiscal contra a recorrente e ação penal contra seus diretores, posteriormente absolvidos. 2. A recorrente e os demais diretores ajuizaram ação de indenização contra o banco mutuante pelos danos morais decorrentes da fiscalização, autuação fiscal e ação penal. 3. A ação de indenização foi julgada improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que entendeu não haver nexo causal entre a atuação do banco e os danos alegados. 4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, mantendo a improcedência de ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73, em razão de omissões e contradições no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 131, 333, 335 e 458 do CPC/73, em razão da não anulação da sentença que, supostamente, não analisou o conjunto probatório e não foi corretamente fundamentada; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 935 do CC, por se ter ignorado os efeitos vinculantes da sentença penal absolutória na responsabilidade civil e (iv) se houve negativa de vigência aos arts. 52, 113, 389, 422, 423, 927 e 944 do CC, em razão de suposta desconsideração da boa-fé e probidade nos contratos e da responsabilidade civil do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O acórdão recorrido não apresentou omissões ou contradições, tendo analisado adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, não havendo negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73. 9. A sentença analisou o conjunto probatório, incluindo laudo pericial e depoimentos, e fundamentou a decisão de improcedência, não havendo negativa de vigência aos arts. 131, 333, 335 e 458 do CPC/73. 10. A sentença penal absolutória só vincula o juízo cível nas questões fáticas provadas, mas não no exame jurídico sobre se há ou não responsabilidade civil, que deve ser analisada de forma autônoma, não havendo negativa de vigência ao art. 935 do CC. 11. Não houve violação aos dispositivos do CC relativos à boa-fé e probidade, pois a controvérsia não envolvia interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a responsabilidade civil do banco, que foi afastada por ausência de nexo causal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2164198, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento, da incidência da Súmula n. 283 do STF por não impugnação de fundamento autônomo e das Súmulas n. 284 do STF e n. 518 do STJ por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição no afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC por suposto enfrentamento das questões essenciais; (ii) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por falta de prequestionamento dos arts. 335, I, e 525 do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à tese de nulidade da citação por não realização de audiência de conciliação, à luz dos arts. 334 e 335 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a simultânea referência à ausência de prequestionamento, pois o acórdão embargado enfrentou as questões essenciais e registrou que os arts. 335, I, e 525 do CPC não foram debatidos na origem. 5. Inexiste omissão sobre a tese de nulidade da citação por não realização de audiência de conciliação, porque o acórdão embargado afirmou a validade da citação, a resistência configurada e a frustração da conciliação por mudança de endereço, além de explicitar a inadmissibilidade do exame dos arts. 334, 335 e 525 do CPC por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a validade da citação e a alegação de nulidade vinculada à não realização de audiência de conciliação.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 334, § 4º, 335, I, 489, IV, 1.022, I e II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º e 525; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 211 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.608/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021.
Publicação oficialSTJ, REsp 2180502, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 20/05/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVELIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO CORRÉU NÃO CITADO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU NÃO CITADO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de anulação de negócio jurídico ajuizada em 18/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2024 e concluso ao gabinete em 8/11/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegação de litisconsórcio ativo necessário, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. Somente depois da realização da audiência ou do protocolo da petição de desinteresse é que se inicia o prazo de 15 dias para apresentar a contestação, reforçando a intenção do CPC de promover a autocomposição como primeira etapa do processo. 5. Nas hipóteses de litisconsórcio passivo, a regra para contagem do prazo para oferecer contestação também será a data de realização da audiência. Contudo, diante do desinteresse de todas as partes em realizar a conciliação ou mediação, cada um dos réus terá o prazo de defesa aberto da apresentação de seu pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §1º, CPC). 6. Quando não se admitir a autocomposição e o autor desistir da ação em relação a réu não citado, o prazo de defesa iniciará da homologação da desistência (art. 335, §2º, CPC). 7. Na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve iniciar com a homologação da desistência. 8. No recurso sob julgamento, apenas o recorrente esteve presente na audiência de conciliação, pois o corréu não havia sido citado. Por isso, foi designada nova data para audiência. Contudo, antes da realização da segunda audiência, o autor desistiu da ação em relação ao corréu. Assim, o prazo para o recorrente apresentar contestação iniciou a partir da homologação da desistência (art. 335, §2, CPC), sendo tempestivo o protocolo da defesa. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para (i) reconhecer a tempestividade da contestação oferecida pelo recorrente, afastando-se a revelia decretada; e (ii) determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para rejulgamento do feito. Dispositivos citados: arts. 334 e 335, I, II, §1º e §2º, CPC.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2694813, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, em razão da orientação do STJ sobre a não presunção do dano moral pelo mero atraso na entrega do imóvel, com exigência de circunstâncias excepcionais, e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento das circunstâncias fáticas excepcionais delineadas nas instâncias ordinárias; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da moldura fática reconhecida; (iii) saber se há omissão quanto ao alinhamento com decisões supostamente idênticas do mesmo empreendimento; (iv) saber se há contradição em relação a julgados da Quarta Turma e de outros Ministros em casos do empreendimento Graciosa; e (v) saber se há contradição em relação a decisões do próprio Relator que aplicaram a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto às circunstâncias fáticas excepcionais, pois o acórdão embargado apreciou diretamente a inexistência de elementos concretos que ultrapassassem o mero dissabor e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz da necessidade de prova específica. 5. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, que manteve coerência entre a orientação de que o dano moral não se presume e a cassação da condenação com devolução para aferição de circunstâncias excepcionais. 6. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão reconheceu tratar-se de questão jurídica, afastando o óbice ao revolvimento probatório diante da presunção indevida de dano moral e da violação do art. 186 do Código Civil. 7. Efeitos infringentes não são cabíveis, pois os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e não foram identificados os vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Adverte-se quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inexistência de circunstâncias excepcionais e determina o retorno dos autos para novo julgamento. 2. Inexiste contradição quando a conclusão de cassação da condenação por dano moral decorre da premissa de que o dano não se presume pelo mero atraso. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão de direito já apreciada. 4. Efeitos infringentes não são admitidos na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, art. 186; CPC/73, art. 335. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.641.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/12/2016.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.