Código de Processo Civil

Art. 894 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Texto vigente

Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

§ 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

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Em linguagem simples

Permite que um imóvel que possa ser dividido seja leiloado apenas em partes, a pedido do devedor, desde que o valor baste para quitar a dívida e as despesas. Caso ninguém dê lance nas partes divididas, o imóvel é vendido por inteiro, devendo o devedor cumprir requisitos técnicos para fazer o pedido.

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Na jurisprudência

41 acórdãos citam o art. 894 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2720907, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DE IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA E COMÉRCIO. IMPENHORABILIDADE. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que manteve a penhora da sala comercial e da parte residencial não utilizada como moradia, preservando a unidade residencial ocupada pelo executado. 3. A Corte de origem manteve a penhora da parte comercial do imóvel por ser desmembrável, com destinações distintas e acessos independentes, sem descaracterizar a moradia, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a penhora parcial de imóvel utilizado como residência e comércio, à luz da Lei n. 8.009/1990; (ii) apurar se a inexistência de desmembramento formal impede a constrição parcial do bem; (iii) avaliar a possibilidade de reconhecimento da meação da cônjuge no imóvel constrito; (iv) analisar a existência de dissídio jurisprudencial e a viabilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao admitir a penhora de parte desmembrável do imóvel sem prejuízo à moradia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas sobre desmembrabilidade, acessos e destinações independentes demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de necessidade de aprovação municipal e de atendimento de exigências técnicas para o desmembramento, bem como a invocação da inexistência de cômoda divisão, pressupõe revolvimento do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece de recurso especial por suposta violação de súmula; incide a Súmula n. 518 do STJ. Quanto à reserva de meação, a ausência de certidão de casamento e a tentativa de juntar documento não novo no especial, à luz do art. 435, parágrafo único, do CPC, obstam o exame na via especial, também por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, pois o dissídio não se configura quando a solução demandaria reexame de matéria fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas a e c. 9. O efeito suspensivo é indevido por ausência de probabilidade de provimento do recurso, requisito do art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora parcial de imóvel utilizado como moradia e comércio quando comprovada a possibilidade de desmembramento sem prejuízo à função residencial, não se aplicando a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 à totalidade do bem. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à desmembrabilidade e à configuração física do imóvel encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de violação a súmula não pode ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 4. A juntada de documentos que não se enquadram como novos é incabível em recurso especial, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. A divergência jurisprudencial fundada em premissas fáticas não pode ser conhecida na via especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; Lei n. 6.766/1979, arts. 10, 12; CPC, arts. 894, 995 § único, 435 § único; CC, art. 1.666. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.764/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0095819-35.2026.8.16.0000, Rel. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE  NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE ORA EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO, POIS AUSENTE O ENFRENTAMENTO DE PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 843 E 894, § 1º DO CPC. NÃO VERIFICADA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de hasta pública da integralidade de imóvel rural penhorado em fração ideal de 3%, por entender desproporcional a alienação do todo diante da penhora realizada apenas sobre fração ideal pequena da quota parte do executado e da necessidade de proteção aos interesses dos coproprietários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente quanto ao enfrentamento dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e à aplicação dos artigos 843 e 894, § 1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou e fundamentou adequadamente os argumentos das embargantes, inclusive quanto à aplicação dos arts. 843 e 894, § 1º, do CPC, ponderando a desproporcionalidade da alienação da integralidade do imóvel diante da fração ideal penhorada.5. A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal, não sendo obrigatória a adesão a precedentes isolados ou não vinculantes invocados pelas embargantes.6. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica o acolhimento do recurso declaratório.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Na execução de título extrajudicial, a alienação da integralidade do imóvel penhorado não é obrigatória quando a fração ideal penhorada for excessivamente diminuta em relação a quota parte do executado sobre o imóvel, sendo necessária a ponderação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a proteção dos interesses dos coproprietários do bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; arts. 843, 894, § 1º; arts. 489, § 1º, VI, e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0023417-53.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12.06.2026; STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 11.11.20; STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 17/12/2019.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a acórdão anterior que negou o pedido de vender o imóvel inteiro, porque a parte que está penhorada é muito pequena (apenas 3%) em relação a real parcela da propriedade do executado. Vender o imóvel todo seria injusto para o outro dono e desproporcional. O juiz explicou que, ainda é possível vender apenas a parte total do executado ou pedir para ficar com ela, pois vender todo o imóvel seria uma decisão desproporcional e prejudicial para o outro dono do imóvel. Por isso, não houve erro na decisão, e o pedido para mudar essa decisão foi rejeitado

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  • TRT6, Agravo de Petição 0001707-67.2015.5.06.0201, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Quarta Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. TERCEIRA COPROPRIETÁRIA. IMÓVEL RURAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA FORMADA EM RECURSO DOS EXECUTADOS. LIMITES SUBJETIVOS. ART. 506 DO CPC. PROVA HISTÓRICA DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA MORADIA PERMANENTE ATUAL. DESMEMBRAMENTO. ART. 894 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE CÔMODA DIVISÃO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR DO COLEGIADO RECONHECENDO A INDIVISIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. OUTROS BENS DO INVENTÁRIO NÃO INDIVIDUALIZADOS. MATRÍCULA CONSTRITA ESTRANHA AO ACERVO HEREDITÁRIO. ALIENAÇÃO DIRETA. BEM INDIVISÍVEL. QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO. ART. 843, § 2º, DO CPC. GARANTIA CALCULADA SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por terceira coproprietária contra decisão que manteve a alienação direta da integralidade de imóvel rural objeto da matrícula nº 808, com previsão de ofertas sucessivas correspondentes a 100%, 60% e 40% do valor da avaliação. A recorrente sustenta a impenhorabilidade do bem como residência familiar e, subsidiariamente, requer seu desmembramento, a priorização de outros bens integrantes de inventário e a preservação integral de sua quota-parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a coisa julgada formada no recurso anteriormente interposto pelos executados impede a terceira coproprietária de invocar direito próprio à proteção do bem de família; (ii) se o conjunto probatório demonstra a utilização atual do imóvel como residência permanente da agravante; (iii) se há suporte técnico para o desmembramento da propriedade; (iv) se outros bens relacionados ao inventário devem preceder a expropriação do imóvel constrito; (v) qual a base econômica de proteção da quota do coproprietário alheio à execução na alienação de bem indivisível; e (vi) se a conduta recursal caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão anteriormente proferido no processo examinou recurso dos executados, não podendo a coisa julgada ser automaticamente oposta à terceira coproprietária para impedir a defesa de direito próprio, diante dos limites subjetivos previstos no art. 506 do CPC. 4. A documentação comprova vínculo residencial da agravante com o imóvel em 2019. Não há, contudo, elemento contemporâneo suficiente a demonstrar que, em 2026, o imóvel continue sendo utilizado como sua residência permanente. A extensão ou o valor econômico do bem não afastam, por si sós, a proteção da Lei nº 8.009/1990; no caso, a insuficiência decorre da prova da destinação residencial atual e, tratando-se de imóvel rural, da ausência de elementos que permitam reconhecer a proteção pretendida sobre toda a gleba, à luz dos arts. 1º, 4º, § 2º, e 5º da referida lei. 5. O art. 894 do CPC pressupõe cômoda divisão do imóvel. Embora decisão antiga tenha cogitado o fracionamento, pronunciamento posterior do Colegiado qualificou especificamente o bem como indivisível. Não foi apresentada prova técnica superveniente, planta ou memorial descritivo aptos a demonstrar a viabilidade concreta da alienação parcial. 6. A referência genérica a outros bens do inventário não é suficiente para afastar a medida executiva já consolidada. A matrícula nº 808 foi expressamente distinguida do patrimônio submetido às alienações no juízo sucessório, e não foi individualizado bem alternativo que ofereça eficiência equivalente à satisfação do crédito. 7. A alienação integral de bem indivisível pertencente também a terceiro é admitida pelo art. 843 do CPC, mas a proteção do coproprietário não executado não se limita à aplicação de sua fração ideal sobre eventual preço depreciado da venda. O § 2º assegura-lhe o equivalente à respectiva quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. O próprio acórdão anteriormente proferido nestes autos já determinara a observância desse critério. 8. O exercício regular do direito de recorrer, por terceira coproprietária e com acolhimento parcial de uma das teses deduzidas, não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração concreta de alguma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição parcialmente provido exclusivamente para determinar que a alienação direta somente seja consumada se assegurado à agravante o valor integral correspondente à sua quota ideal, segundo o título dominial vigente, calculado sobre a avaliação judicial aplicável ao ato expropriatório, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada formada em recurso dos executados não impede terceiro coproprietário de invocar direito próprio, observados os limites subjetivos do art. 506 do CPC. 2. A caracterização do bem de família exige demonstração suficiente da utilização residencial permanente no quadro fático submetido a julgamento. 3. O desmembramento para fins executivos pressupõe demonstração concreta da cômoda divisão exigida pelo art. 894 do CPC. 4. O princípio da menor onerosidade não impõe a substituição de meio executivo consolidado por alternativa apenas hipotética. 5. Na alienação de bem indivisível, a proteção econômica do coproprietário alheio à execução corresponde à sua quota ideal calculada sobre o valor da avaliação judicial, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC. 6. O exercício regular do direito de interpor recurso não configura litigância de má-fé sem demonstração de conduta tipificada em lei

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  • TRF2, Apelação Cível 0003693-56.2005.4.02.5001, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. PENHORA REQUERIDA ANTES DO TERMO FINAL. EFEITO INTERRUPTIVO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÕES NÃO CONFIGURADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão de redirecionamento aos sócios-administradores. A execução registrou sucessivas diligências para localização de bens, culminando na penhora de imóvel em 25/01/2018 e, posteriormente, no redirecionamento aos sócios requerido em 22/02/2025, com suas citações em junho de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente da execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução aos sócios-administradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, inclusive prescrição, decadência, ilegitimidade, competência e nulidade processual, conforme a Súmula 393 do STJ. 4. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 exige a paralisação do processo pelo período de um ano e a ciência da Fazenda Pública acerca do ato que paralisa a execução, iniciando-se, após o prazo de suspensão, o prazo prescricional quinquenal, independentemente de ato formal de arquivamento. 5. O termo inicial do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, 12/09/2011, quando da ciência efetiva da inexistência de bens penhoráveis, de modo que o prazo de um ano de suspensão, acrescido do quinquênio prescricional, se encerraria em 12/09/2017. 6. Requerida a penhora dos imóveis localizados por meio do CNIB em 27/03/2017, antes do termo final do prazo prescricional, e a efetiva penhora do lote A10 ocorreu em 25/01/2018. A constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, com retroação à data do requerimento que a ensejou, afastando a consumação da prescrição no primeiro ciclo. 7. O segundo ciclo prescricional teve início após a ciência da exequente acerca da suspensão determinada em 18/02/2020, ocorrida em 19/08/2020, e somente se encerraria em 19/08/2026. A CVM, contudo, promoveu sucessivas diligências para localização de patrimônio e requereu o redirecionamento aos sócios em 22/02/2025, sobrevindo suas citações em junho de 2025, antes do término do prazo prescricional. 8. A efetiva citação do devedor constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, razão pela qual não se consumou a prescrição no segundo ciclo previsto pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 9. A prescrição da pretensão de redirecionamento tem como termo inicial o momento em que a pretensão se torna exercitável, segundo o princípio da actio nata , mediante ciência da exequente acerca de ato inequívoco indicativo da intenção de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. 10. As diligências negativas realizadas em 2008 e 2011, embora indicassem que a empresa não mais funcionava nos endereços diligenciados, não demonstraram, isoladamente, dissolução irregular, especialmente porque a executada continuou participando do processo e forneceu novo endereço em 2009. 11. A CVM promoveu sucessivas medidas destinadas à localização de patrimônio e à verificação do funcionamento da empresa, inclusive por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, CNIB, SISBAJUD e INFOJUD, tentativas essas frustradas, sendo penhorado o imóvel inscrito sob o nº 56458 em 25/01/2018 , tal providência requerida antes do termo final previsto para 12/09/2017 ,assim como a alienação judicial do imóvel penhorado. Além disso, houve nova diligência em 2024 no endereço constante da JUCEES, não se evidenciando inércia apta a caracterizar prescrição da pretensão de redirecionamento. 12. Ausente demonstração de que a pretensão de redirecionamento tenha se tornado exercitável em momento anterior, o requerimento formulado pela CVM em 22/02/2025 não se encontra atingido pela prescrição. 13. Reforma da r. sentença para afastar a prescrição intercorrente e a prescrição por redirecionamento, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito executivo. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CTN, arts. 124, parágrafo único, e 135; CPC, art. 894. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 435; STJ, Tema 566; STJ, Tema 568; STJ, Súmula 314; TRF-4, AG nº 5051112-70.2020.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 12.05.2021; TRF-3, ApCiv nº 1100206-94.1997.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 04.02.2021; TRF2, AC nº 5000426-31.2025.4.02.9999, 4ª Turma Especializada, Rel. Antonio Henrique Correa da Silva, j. 06.06.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.873.796/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 25.05.2022

    Publicação oficial
  • TST, Embargos 1000737-06.2021.5.02.0701, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2026, DJEN 24/09/2026

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. – Destaquei O Congresso Nacional, inclusive, compartilhando da mesma noção de responsabilidade subsidiária defendida pela Suprema Corte, editou a Lei 14.133/2021 – que veio a substituir a mencionada Lei 8.666/93 -, estabelecendo de modo expresso e claro no § 2º do art. 121 a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas apenas “se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”. Porém, em que pese a jurisprudência e a legislação tenham afastado qualquer dúvida acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração como decorrência pura e simples do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permaneceu a discussão – tanto no STF quanto no TST - em torno do encargo probatório da culpa in vigilando, se ele caberia ao autor da ação ou ao ente público réu (tomador de serviços). Essa controvérsia somente foi dirimida recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que a Suprema Corte atribuiu ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar “a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Eis as teses fixadas por aquele Tribunal: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A partir desse julgamento, estabeleceu-se a diretriz de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo esse encargo processual sobre a parte autora. No caso, a decisão do Tribunal Regional foi efetivamente tomada mediante a distribuição do ônus probatório, concluindo a Corte a quo que o réu “não fez prova de que fiscalizou a execução do contrato de gestão, especialmente com relação aos encargos trabalhistas dos empregados da primeira reclamada”. Conclui-se, assim, que o acórdão turmário, ao afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao segundo reclamado, sob o fundamento de que não seria possível atribuir à entidade pública tomadora de serviços o ônus da prova quanto à fiscalização contratual, decidiu em consonância com decisão vinculante da Suprema Corte e a mais recente jurisprudência do TST. Nesses termos, o processamento do recurso de embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2º, do CPC. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.