Código de Processo Civil

Art. 459 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Texto vigente

Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

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Em linguagem simples

As perguntas são feitas diretamente pelas partes à testemunha com respeito e urbanidade, mas o juiz proibirá questões repetidas, ofensivas ou que tentem induzir a resposta. O juiz pode interrogar a testemunha antes ou depois das partes e deve registrar por escrito as perguntas rejeitadas, caso seja solicitado.

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Na jurisprudência

61 acórdãos citam o art. 459 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 744341, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 02/03/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÚLTIPLAS ARGUIÇÕES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. LIMITE DA COISA JULGADA (ART. 16/LACP; RESP 1.391.198/RS). LEGITIMIDADE PASSIVA (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA CONTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO REFORMADO NESTE PONTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 (ou dos arts. 459 e 460 do CPC/73), porque a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de jurisdição quando a decisão é fundamentadamente contrária aos interesses da parte. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a necessidade de liquidação da sentença, a alegada ilegitimidade ativa (alcance territorial da sentença coletiva e filiação ao IDEC) e ilegitimidade passiva (sucessão do Banco Bamerindus pelo HSBC), bem como o alegado excesso de execução nos cálculos (termo inicial dos juros de mora), encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta-poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Precedentes. 4. A incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, por embargos de declaração manifestados com o propósito de prequestionamento, é afastada na esteira da Súmula n. 98 desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, no ponto, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa por litigância de má-fé e limitar a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2547044, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS; COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO CONTRATUAL; ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação específica de violação a lei federal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio (art. 541, parágrafo único, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28, com rejeição da compensação fundada em "MIs de Débitos" e outros supostos créditos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção, fixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e débitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de reconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão julgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do CPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de inexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância quanto à compensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do CPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e 369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v) saber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por ausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a juntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397 do CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção conforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão fracionário fundada em regimento interno ou legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional não alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a deficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n. 284 do STF. 7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão ou falta de fundamentação. 8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual expressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação. 9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também obsta a apreciação da divergência suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se examina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em regimento interno ou legislação local, e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração do quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de abatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396, 397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 6/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2305903, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458, II, 459 e 535, I e II, do CPC/1973. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, visando assegurar o suposto direito da empresa em recolher a contribuição ao SAT/GILLRAT sem a incidência do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos. 3. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da Repercussão Geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)". 4. O Colegiado a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, afastou a existência de erros no cálculo do FAP. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Sobre os critérios que levam à definição do FAP aplicável a cada empresa, a Resolução 1.316/2010 assim os definiu: (...) Ressalva-se que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originaram-se das comunicações de acidentes de trabalho (CAC) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social efetuados pelas próprias empresas, afastando a tese de que a empresa deveria ser comunicada ou notificada acerca dos acidentes/benefícios e da falta de divulgação e publicidade dessas informações. (...) Também não procede a alegação de que o FAP é calculado sem observância do direito à ampla defesa, ao argumento de que 'os recursos/defesas estão pendentes de julgamento pela Previdência Social', pois nos termos da Portaria Interministerial nº 329/2009, é possível a contestação do índice atribuído à empresa, determinando-se inclusive a compensação tributária em caso de redução do índice apresentado após a contestação, nestes termos: (...) Portanto, não há qualquer vício na legislação que instituiu a Contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT/RAT (...)" (fls. 537-545, e-STJ). 5. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir pela inexistência de erros no cálculo do FAP. Com efeito, rever as conclusões obtidas demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ademais, verifica-se que o embasamento adotado pelo aresto recorrido - no sentido de que, "havendo divergência quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, está prevista a possibilidade deles serem contestados perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretária de Políticas do Ministério da Previdência Social" (fl. 544, e-STJ) - não foi devidamente rechaçado nas razões do REsp. Permanece tal embasamento incólume, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 7. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2301831, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/06/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu, de forma fundamentada e baseando-se no arcabouço probatório que integra os autos, pela manutenção dos termos da sentença proferida no primeiro grau. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, "não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC" (AgRg no AREsp 474.912/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2014). 3. O acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. A respeito da análise sobre a suficiência de provas carreadas aos autos capazes de comprovar a existência ou não do dano material alegado, indispensável se faz a investigação do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1412752, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 11/12/2023

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CIGARROS. ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. ART. 1º, § 2º, "B", DA LEI 7.798/89. LEGALIDADE DOS ATOS INFRALEGAIS: DECRETOS 3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ARTS. 128, 459, 460, DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ART. 2°, § 3°, DA LICC. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 97, § 1°, II E IV, DO CTN. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. TEMA 324, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RAZÕES DE DECIDIR QUE SE APLICAM, POR SIMILITUDE, AO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI 395. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE AS CONTROVÉRSIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Na origem, trata-se de Ação Declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizado pela parte ora agravante, visando desobrigá-la do recolhimento do IPI incidente sobre cigarros, pelo regime fixo estabelecido pelos Decretos 3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007, ao fundamento de que a tributação é inconstitucional e ilegal. Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal Regional Federal. II. Em relação ao art. 535, do CPC/73, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte então recorrente. Na forma da jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF 3ª/Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. III. Quanto à alegação de violação aos arts. 128, 459, 460, do CPC/73, é de rigor a aplicação do teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados, reiterando, nos presentes agravos, genéricas alegações que evidenciam o mero descontentamento com o resultado do julgado. IV. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida no art. 2°, § 3°, da LICC, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). V. A despeito de indicar violação à dispositivo infraconstitucional, toda a fundamentação de que se vale a parte recorrente para justificar o malferimento das normas tidas como violadas (art. 97, § 1°, II e IV, do CTN) encontram supedâneo em razões constitucionais, de modo que é inviável à esta Corte, em sede recurso especial, conhecer de tais violações, sob pena de afronto à competência do Supremo Tribunal Federal para análise do recurso extraordinário, o qual, a propósito, foi interposto e admitido, na origem. Cabe ao Supremo Tribunal Federal aferir, inclusive, se as ofensas são meramente reflexas, como afirma a parte ora agravante. O mesmo se aplica aos seguintes tópicos das razões recursais: "III.3 Violação, pelas normas atacadas, dos princípios da capacidade contributiva e, pois, do princípio da isonomia"; "III.4 Violação, pelas normas atacadas, do art. 146, III, da CF", e; " VI A QUESTÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE". VI. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 602.917/RS, no regime da repercussão geral (Tema 324), atestou a compatibilidade da fixação de alíquotas do IPI por valores fixos por meio de decreto, analisando especificamente a higidez do art. 3º da Lei 7.798/89, e os sucessivos decretos que a regulamentaram, com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. Esta forma de tributação guarda semelhança com a controvertida dos autos, conforme se infere dos arts. 1º e 2º do revogado Decreto 3.070/99, sistemática foi mantida pelos arts. 153 a 155 do Decreto 4.544/02. Assim, tenho que a conclusão do STF, no sentido da compatibilidade com a Constituição e o CTN, da fixação de IPI por valor fixo, via Decreto, com fundamento nas Lei 7.798/89 e 8.218/91, igualmente se aplica aos cigarros, mormente porque, aqui, o valor do imposto também foi fixado com base em classes, sem representar, com fidelidade, o valor da operação, o que foi reputado legítimo, conforme se infere das seguintes fundamentações do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, relator para o acórdão: "Essas 'classes de valores', portanto, surgem como valor de referência para a base de cálculo do imposto, e têm como escopo facilitar a tributação e evitar a evasão fiscal. Ou seja, a Fazenda Nacional utiliza-se de valores préfixados para enquadramento do produto, retirando do contribuinte a possibilidade de manipulação dos preços da operação. (...) Conclui-se, portanto, que a Lei 7.798/1989, ao atribuir ao Executivo a criação de classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, teve por objetivo facilitar a fiscalização da União, bem como evitar a sonegação fiscal. Conforme mencionado, o artigo 146, III, 'a', da Constituição Federal instituiu que compete à lei complementar definir a base de cálculo de impostos previstos na CF/1988. O Código Tributário Nacional, por sua vez, cuidou de estabelecer a base de cálculo do IPI como sendo 'o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria'. Diversamente do alegado pela parte recorrida, esse sistema de classes de valores não foi criado à margem das normas legais e constitucionais aplicáveis à espécie. Quanto à reserva legal no âmbito do direito tributário, a doutrina tradicional aponta que todos os aspectos da regra matriz da hipótese de incidência tributária, seja nos aspectos antecedentes da norma (material, temporal e espacial), seja nos aspectos consequentes da norma (quantitativo e pessoal), devem ser taxativamente regulado por lei em sentido estrito. (...) Ocorre que tanto a doutrina tributária mais moderna, quanto esta CORTE SUPREMA, vêm, em determinados casos, empregando ideia mais flexível do princípio da legalidade tributária, permitindo, por vezes, o complemento de determinado aspecto da obrigação tributária mediante ato infralegal, desde que a lei trace limites à regulamentação pelo Executivo. (...) No caso concreto, a Lei 7.798/1989 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando, portanto, o que seria 'valor da operação' para fins de definição da base de cálculo do IPI. A legislação aplicável ao IPI cuidou de trazer todos os aspectos da regra matriz de incidência tributária, de forma que ao Poder Executivo foi delegada apenas a possibilidade de esmiuçar o conceito de 'valor da operação' para fins de se determinar o valor de IPI a ser pago. Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN. Some-se, ainda, que o §1º do artigo 3º estipulou o limite a ser observado pelo ato infralegal: Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda. E mais: mesmo que tivesse ocorrido alteração da base de cálculo do tributo, ainda assim a lei não estaria eivada de inconstitucionalidade. Tratando-se do IPI, as alíquotas e bases de cálculo estão umbilicalmente vinculadas, de forma que a alteração de uma, necessariamente repercutirá na outra. Assim, em uma interpretação sistemática, podemos concluir que, quando a Constituição permitiu a alteração de alíquotas do IPI pelo Poder Executivo, houve outorga implícita da possibilidade de alteração da base de cálculo. (...) Assim, não há falar em usurpação do arquétipo constitucional e legal que regulamenta a matéria. Confirma esse entendimento o disposto no artigo 1º da Lei 8.218/1991, que ao delegar ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a possibilidade de alterar os valores do IPI, impôs que a alteração deve se dar até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável. (...) Assim, a instituição de classes de valores utiliza como parâmetro o preço convencional do produto (valor médio costumeiramente cobrado). Logo, é evidente que o preço do produto não perdeu seu caráter essencial na definição do valor a ser cobrado, o que demonstra a compatibilização da Lei 7.798/1989 com a sistemática do CTN (HAMILTON DIAS DE SOUZA, Tributação específica. São Paulo: Quartier Latin, 2007. pag. 231). Não percamos de vista, ainda, que a profunda dificuldade de arrecadação, nos moldes originais, causa enorme prejuízo à coletividade, podendo elevar a carga dos demais tributos. Segundo informa a recorrente, dentre os tributos federais, a arrecadação do IPI só é menor que a do Imposto de Renda. Dessa forma, Sr. Presidente, entendo que é perfeitamente possível a instituição valores pré-fixados do IPI, nos termos da Lei 7.798/1989, que prevê a incidência do tributo sobre o custo médio das operações relacionadas à compra e venda produto, como forma de viabilizar a arrecadação do tributo, haja vista que restou demonstrada a ineficiência do sistema ad valorem, que resultou em distorção de preços de venda com o escopo de frustrar a tributação do IPI." VII. Dispõe o art. 1º, § 2º, "b", da Lei 7.798/89: "Art. 1º. Os produtos relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classe constantes do Anexo II. § 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador. § 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá: a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe. b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo; c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN; d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única". Como se nota, a Lei facultou ao Poder Executivo, notadamente via Decreto, incluir outros produtos no regime especial de tributação inicialmente previstos apenas para as bebidas, razão pela qual as normas infralegais contestadas encontram nela fundamento de validade. É de se ressaltar a legitimidade da aplicação do mesmo regime de tributação das bebidas aos cigarros - o que ocorre, por exemplo, no âmbito do PIS/COFINS, submetidos à sistemática monofásica de tributação -, em razão das semelhantes condições de mercado dos produtos, que dificultam sobremodo a fiscalização quando a tributação se dá ad valorem, observações que constam, aliás, da Exposição de Motivos da MP 69/89, convertida na Lei 7.798/89. Com efeito, não prospera as alegações da parte agravante no sentido de que "o IPI mediante alíquota ad valorem e específica (fixo), ou seja, a chamada tributação mista, em relação a cigarro só passou a existir legalmente a partir da Edição da Medida Provisória n º 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011". VIII. Finalmente, não vejo razões para suspender o julgamento do presente agravo interno até o julgamento final da ADI 395, que tramita na Suprema Corte, uma vez que, conforme narra a própria parte agravante, o objeto daquela ação está circunscrito ao "cancelamento sumário de registro especial de fabricante de cigarro, por inadimplemento de tributo", enquanto a presente causa versa apenas sobre a legalidade da base de cálculo do IPI, instituída pelos Decretos 3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007. IX. Agravo interno não provido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.