Código de Processo Civil

Art. 533 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo IV — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

Texto vigente

Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

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Em linguagem simples

Determina que, quando uma indenização por dano incluir pensão alimentícia, quem deve pagar pode ser obrigado a reservar um patrimônio específico para garantir a renda mensal. O artigo lista as opções de bens aceitos, permite alternativas como inclusão em folha de pagamento ou garantias bancárias, e prevê que o valor pode ser alterado ou liberado conforme a situação.

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Na jurisprudência

413 acórdãos citam o art. 533 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2755614, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, majorado pelo Tribunal de origem, é exorbitante, violando o art. 944 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou a majoração da indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório, punitivo e educativo da condenação. 4. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2755614, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é desarrazoado ou desproporcional, e se o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir da citação ou do arbitramento. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão do quantum indenizatório só é possível em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade, o que não se verifica no presente caso. 5. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não demonstrada similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência do STJ, que estabelece a data da citação como marco inicial em casos de responsabilidade contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 34; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.623/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.3.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2201083, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por locadora de veículos contra decisão que conheceu do agravo para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão na origem consistiu em saber se a responsabilidade solidária da locadora de veículos pode ser afastada com base na alegação de culpa concorrente da vítima e na ausência de culpa subjetiva da locadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que não há culpa concorrente da vítima, sendo a culpa exclusiva do condutor do veículo, o que implica a responsabilidade solidária da locadora, conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária da locadora de veículos é mantida quando provada a culpa do condutor, conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido implica a incidência da Súmula n. 283 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 533, § 2º; CC/2002, art. 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.687.206/MS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.256.697/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.05.2017.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1943432, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de parte das teses recursais, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A análise do conjunto probatório e a inversão do ônus da prova foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A condenação à constituição de capital não configura julgamento extra petita, sendo medida assecuratória prevista no art. 533 do CPC e respaldada pela Súmula 313 do STJ. 4. O valor fixado a título de danos morais e estéticos não se revela exorbitante ou irrisório, considerando as circunstâncias do caso concreto e as consequências do dano, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Os juros de mora sobre danos morais, em casos de responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 6. A suspensão de ações e execuções prevista no art. 18 da Lei 6.024/74 não se aplica às ações de conhecimento, que buscam a constituição de título executivo judicial. A vedação à fluência de juros e correção monetária não se sustenta, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2234838, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu parcial à apelação das partes em ação de responsabilidade civil, mantendo o quantum dos danos morais e estéticos, com pensionamento vitalício e constituição de capital. 2. A controvérsia é sobre acidente de trânsito com ofensa à integridade física, redução da capacidade laboral e despesas médicas, com pedidos de danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal vitalícia, além de tutela antecipada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Fixou danos morais em R$ 20.000,00 e estéticos em R$ 20.000,00, com correção desde o arbitramento e juros desde o evento danoso; pensão mensal de 100% do salário com 13º e férias, incidindo desde 6/9/2016, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde cada vencimento. Os embargos ajustaram a base dos honorários advocatícios . 4. A Corte de origem manteve a culpa exclusiva da ré, preservou os valores dos danos morais e estéticos, fixou o pensionamento vitalício e determinou a constituição de capital (art. 533 do CPC e Súmula n. 313 do STJ), definiu danos materiais passados e correção pelo INPC e suspendeu os juros de mora da seguradora em liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização por danos morais e estéticos deve ser majorada, à luz do art. 944 do CC, por ser ínfima e desproporcional; e (ii) saber se a pensão mensal indenizatória deve receber correção monetária desde a data do evento danoso, por violação dos arts. 949 e 950 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 944 do CC, não demonstrada a excepcionalidade de irrisoriedade ou exorbitância dos valores fixados (R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos), a revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre os arts. 949 e 950 do CC, o acórdão recorrido, ao manter a correção monetária da pensão a partir de cada vencimento, destoou da orientação do STJ: as parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal por acidente devem ser corrigidas monetariamente desde a data do evento danoso, com juros de mora, no caso de inadimplemento, a partir de cada vencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais e estéticos quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância. 2. As parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal por acidente devem ser corrigidas monetariamente desde a data do evento danoso, com juros de mora, em caso de inadimplemento, a partir de cada vencimento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 949 e 950; CPC, arts. 85, §§ 2º, 9º e 14, 86, caput, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.758.818/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/2/2019; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.