Código de Processo Civil

Art. 1.020 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo III — DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Texto vigente

Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o juiz relator deve pedir a marcação da data do julgamento do recurso. Essa solicitação deve ocorrer no prazo máximo de um mês após a intimação da outra parte.

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Na jurisprudência

79 acórdãos citam o art. 1.020 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2202135, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/11/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ART. 1.020 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA CLARA E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM. AÇÃO FUNDANDA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENDOSSANTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DA LEI N. 7.357/1985, QUE DISPÕE SOBRE CHEQUES, CUMULADO COM O ART. 914, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO IMPUGANDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. Consoante orientação sedimentada no STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). 3. No que concerne à suposta violação ao art. 60 da Lei n. 7.357/85, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 4. Por fim, relativamente à tese de que a prescrição se aplicaria apenas uma vez, temos que a Corte de origem decidiu a controvérsia posta em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "Em se tratando de causa interruptiva judicial, a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional independentemente do desfecho dado ao processo se com ou sem julgamento de mérito, fazendo com que a fluência do prazo prescricional se reinicie, por inteiro, apenas após o último ato do processo (qual seja, o trânsito em julgado), nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil (REsp 1726222/SP, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018.) Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJMG, Agravo de Instrumento 2015300-23.2026.8.13.0000, Rel. Marco Antonio Borges, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 08/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. DADOS CADASTRAIS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATOS ELETRÔNICOS ASSINADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS. MULTA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AGRAVANTE AFIRMA JAMAIS TER CONTRATADO OS SERVIÇOS DA AGRAVADA, SUSTENTA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE E IMPUGNA DIVERSOS DÉBITOS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REQUER A EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES, A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E A ABSTENÇÃO DE NOVAS INSCRIÇÕES, ALÉM DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O AGRAVANTE DEMONSTRA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À RETIRADA DAS NEGATIVAÇÕES RELATIVAS AOS CONTRATOS IMPUGNADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FORMULADA POR PESSOA NATURAL POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E PODE SER AFASTADA QUANDO HOUVER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO FEITO ORIGINÁRIO, ALIADO À MERA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO DEMONSTRA, NO CASO, VULNERABILIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O BENEFÍCIO. O TEMA 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEDA O USO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O INDEFERIMENTO IMEDIATO DA GRATUIDADE, MAS ADMITE SUA UTILIZAÇÃO SUPLEMENTAR APÓS A OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA QUANDO EXISTIREM ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. A DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS PESSOAIS UTILIZADOS NA CONTRATAÇÃO E AQUELES PERTENCENTES AO AGRAVANTE, ESPECIALMENTE QUANTO AO ENDEREÇO DE E-MAIL E AO NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, CONFERE PLAUSIBILIDADE À ALEGAÇÃO DE FRAUDE. A AUSÊNCIA, NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVADA, DE CÓPIA DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS ASSINADOS PELO AGRAVANTE REFORÇA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. O FATO DE OS DADOS UTILIZADOS NA CONTRATAÇÃO PERTENCEREM À EMPRESA DA QUAL O AGRAVANTE É SÓCIO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A ALEGAÇÃO DE FRAUDE, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IMEDIATA DE QUE O AUTOR SE BENEFICIOU DOS DESCONTOS DECORRENTES DOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS. A MANUTENÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURA PERIGO DE DANO DECORRENTE DA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, DOS IMPEDIMENTOS NEGOCIAIS E DO ABALO À SUA REPUTAÇÃO. A MEDIDA DE EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES É REVERSÍVEL, POIS EVENTUAL DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR DA LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES PERMITE A REALIZAÇÃO DE NOVAS INSCRIÇÕES DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO : 1. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL É RELATIVA E PODE SER AFASTADA QUANDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 2. A DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS PESSOAIS UTILIZADOS EM CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E OS DADOS DO CONSUMIDOR, ALIADA À AUSÊNCIA DE CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO, EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO EM AÇÃO QUE IMPUGNA A RELAÇÃO CONTRATUAL. 3. A MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÉBITO CUJA CONTRATAÇÃO É PLAUSIVELMENTE CONTESTADA CONFIGURA PERIGO DE DANO APTO A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA. 4. A EXCLUSÃO PROVISÓRIA DE NEGATIVAÇÃO É REVERSÍVEL QUANDO EVENTUAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PUDER DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS E DOS DÉBITOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CF/1988, ART. 5º, LXXIV; LEI Nº 1.060/1950; CPC, ARTS. 99, §§ 2º, 3º E 7º, 300 E 537; CPC, ARTS. 1.015 A 1.020. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, TEMA 1.178, JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.376059-9/001, JULGAMENTO EM 18/11/2025; TJMG, AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0000.25.014402-9/002, JULGAMENTO EM 19/11/2025; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.26.051873-3/001, REL. DES. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 09/07/2026, PUBL. 17/07/2026; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.26.089865-5/001, REL. DES. ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 18/06/2026, PUBL. 26/06/2026; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.26.075354-6/001, REL. DES. ANTÔNIO BISPO, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 17/07/2026, PUBL. 24/07/2026; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.26.108702-7/001, REL. DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 15/06/2026, PUBL. 18/06/2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0082472-32.2026.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. CONTRATO SOCIAL REGULARMENTE REGISTRADO EM 2013. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM BASE EXCLUSIVA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a responsabilidade solidária dos sócios da empresa executada pelo débito exequendo até o limite do capital social de R$ 63.000,00, em razão da ausência de comprovação da integralização do capital social. A agravante questiona a exigência de documentos complementares para comprovar a integralização declarada no contrato social registrado, requerendo a reforma da decisão que determinou a responsabilidade dos sócios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a responsabilidade solidária dos sócios da empresa executada pelo débito exequendo diante da ausência de comprovação da integralização do capital social declarado no contrato social. III. Razões de decidir 3. A declaração de integralização do capital social constante do contrato social regularmente registrado possui presunção relativa de veracidade, a qual não pode ser afastada exclusivamente pela ausência de comprovantes bancários ou documentos contábeis complementares. 4. A agravada não apresentou elementos concretos aptos a colocar em dúvida a declaração constante do contrato social, limitando-se a sustentar a insuficiência da documentação apresentada. 5. A responsabilização solidária dos sócios não pode decorrer automaticamente da ausência de documentação complementar, sobretudo quando inexistem elementos concretos demonstrando a não integralização do capital social. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária dos sócios da empresa executada, afastando tal reconhecimento. Tese de julgamento: A declaração de integralização do capital social constante de contrato social regularmente registrado goza de presunção relativa de veracidade e não pode ser afastada exclusivamente pela ausência de documentos bancários ou contábeis complementares, exigindo-se elementos concretos indicativos da não realização do aporte para justificar o reconhecimento da responsabilidade solidária dos sócios. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.052; CPC, arts. 1.019 e 1.020. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0074854-75.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0064256-23.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 17.08.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os sócios não podem ser responsabilizados apenas porque a empresa não apresentou documentos adicionais para comprovar a integralização do capital social. Como o contrato social regularmente registrado declara que o capital foi integralizado e a parte contrária não apresentou elementos concretos que indicassem o contrário, entendeu-se que não havia fundamento suficiente para reconhecer a responsabilidade solidária dos sócios.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5752066-35.2026.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA MITIGADA. EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de um recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da executada em um cumprimento de sentença decorrente de Ação Monitória, referente a um crédito de R$ 120.274,09. O magistrado de primeira instância fundamentou sua decisão na necessidade de exaurimento das pesquisas patrimoniais em sistemas conveniados (INFOSEG, CRC-JUD e CCS-BACEN) antes de cogitar medidas mais gravosas, mesmo após pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER terem sido infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ordem preferencial de penhora estabelecida no Art. 835 do CPC é absoluta e exige o exaurimento de todas as ferramentas de busca de bens antes da penhora de bens móveis; (ii) se a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, conforme o Art. 833, II, do CPC, é absoluta, ou se é possível a expedição de mandado de penhora e avaliação para verificar a existência de bens de elevado valor ou que excedam as necessidades comuns, especialmente diante da ausência de localização de outros ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de preferência de penhora, prevista no Art. 835 do CPC, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada pelo juízo para garantir a efetividade da execução, exceto quanto à prioridade da penhora em dinheiro (Art. 835, § 1º, CPC). 4. A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado, prevista no Art. 833, II, do CPC, não é absoluta, pois a própria lei excetua os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 5. Não é razoável exigir do exequente a individualização prévia dos bens móveis que se encontram no interior da residência, pois tal informação só pode ser obtida por meio de diligência de Oficial de Justiça, não configurando a medida fishing expedition. 6. A localização da residência da executada em área de elevada valorização imobiliária, somada ao valor do crédito e ao insucesso das buscas patrimoniais já realizadas, confere plausibilidade à possibilidade de existência de bens penhoráveis, justificando a expedição do mandado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ordem preferencial de penhora estabelecida no Art. 835 do CPC, embora priorize o dinheiro, não é absoluta e pode ser mitigada em situações concretas para assegurar a efetividade da execução. 2. A impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência do executado, prevista no Art. 833, II, do CPC, não é absoluta, admitindo exceção para bens de elevado valor ou que excedam as necessidades comuns. 3. Frustradas outras tentativas de localização de bens, e havendo indícios que justifiquem a medida, é cabível a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência, sem que seja exigida a prévia individualização pelo credor, nem o exaurimento de todas as ferramentas eletrônicas de busca de patrimônio." Dispositivos relevantes citados: Art. 824, CPC; Art. 831, CPC; Art. 833, II, CPC; Art. 835, CPC; Art. 835, § 1º, CPC; Art. 805, CPC; Art. 9º, CPC; Art. 10, CPC; Art. 98, § 4º, CPC; Art. 934, CPC; Art. 1.007, CPC; Art. 1.020, CPC; Art. 1.021, § 4º, CPC; Art. 1.026, § 2º, CPC; Lei n.º 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2234697 RS 2022/0336330-1; STJ, AgInt no AREsp: 2492392 SP 2023/0373352-4; STJ, REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1; STJ, Súmula 417. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5752066-35.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO(A) : SILCA MENDES MIRO BABO – OAB/GO 33.437 AGRAVADO(A) : IMPERADOR COM VAREJISTA E ATACADISTA LTDA : MÁRCIA APARECIDA ZUQUETT DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO GLAUCO ALVARENGA CORREIA – OAB/49.522 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA MITIGADA. EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de um recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da executada em um cumprimento de sentença decorrente de Ação Monitória, referente a um crédito de R$ 120.274,09. O magistrado de primeira instância fundamentou sua decisão na necessidade de exaurimento das pesquisas patrimoniais em sistemas conveniados (INFOSEG, CRC-JUD e CCS-BACEN) antes de cogitar medidas mais gravosas, mesmo após pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER terem sido infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ordem preferencial de penhora estabelecida no Art. 835 do CPC é absoluta e exige o exaurimento de todas as ferramentas de busca de bens antes da penhora de bens móveis; (ii) se a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, conforme o Art. 833, II, do CPC, é absoluta, ou se é possível a expedição de mandado de penhora e avaliação para verificar a existência de bens de elevado valor ou que excedam as necessidades comuns, especialmente diante da ausência de localização de outros ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de preferência de penhora, prevista no Art. 835 do CPC, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada pelo juízo para garantir a efetividade da execução, exceto quanto à prioridade da penhora em dinheiro (Art. 835, § 1º, CPC). 4. A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado, prevista no Art. 833, II, do CPC, não é absoluta, pois a própria lei excetua os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 5. Não é razoável exigir do exequente a individualização prévia dos bens móveis que se encontram no interior da residência, pois tal informação só pode ser obtida por meio de diligência de Oficial de Justiça, não configurando a medida fishing expedition. 6. A localização da residência da executada em área de elevada valorização imobiliária, somada ao valor do crédito e ao insucesso das buscas patrimoniais já realizadas, confere plausibilidade à possibilidade de existência de bens penhoráveis, justificando a expedição do mandado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ordem preferencial de penhora estabelecida no Art. 835 do CPC, embora priorize o dinheiro, não é absoluta e pode ser mitigada em situações concretas para assegurar a efetividade da execução. 2. A impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência do executado, prevista no Art. […]

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  • TJMG, Agravo de Instrumento 2008456-57.2026.8.13.0000, Rel. Marco Antonio Borges, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 24/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, NA QUAL A AUTORA PRETENDE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO. SUSTENTA TER IMPUGNADO ADMINISTRATIVAMENTE A OPERAÇÃO, REGISTRADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REQUERIDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO PARA DETERMINAR, EM TUTELA DE URGÊNCIA, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO POR ALEGADA FRAUDE CONTRATUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME DISPÕE O ART. 300 DO CPCB. EMBORA OS DESCONTOS INCIDAM SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR, O PERIGO DE DANO, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. OS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INDICAM, EM PRINCÍPIO, QUE OS VALORES DO EMPRÉSTIMO FORAM CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA E UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE TÍTULOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O RECONHECIMENTO DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AS MENSAGENS DE WHATSAPP QUE FAZEM REFERÊNCIA À REALIZAÇÃO DE BIOMETRIA E AO ENVIO DE FOTOGRAFIA PARA VALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS CONSTITUEM INDÍCIOS DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES, REFORÇANDO A NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO. A APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, FORTUITO INTERNO OU EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRÉVIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. A PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE FATO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO ASSEGURA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO E NÃO IMPEDE EVENTUAL REAVALIAÇÃO DA TUTELA APÓS A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO EXIGE DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPCB. INDÍCIOS DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, COMO CRÉDITO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR E ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO DA OPERAÇÃO, AFASTAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO. A ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANDO OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO PERMITEM AFASTAR, DE PLANO, A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 1.015 A 1.020

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.