Código de Processo Civil

Art. 367 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que tudo o que acontecer na audiência deve ser registrado formalmente em um resumo escrito assinado pelos presentes. Além disso, autoriza a gravação completa do ato em áudio e vídeo, inclusive pelas próprias partes, independentemente de autorização do juiz.

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Na jurisprudência

53 acórdãos citam o art. 367 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2183443, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA. REEXAME DO PENSIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ, EM RECURSO ESPECIAL, PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E DE RESOLUÇÃO DO CNJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, em apelação cível, manteve integralmente a sentença de procedência dos pedidos de danos morais e pensionamento. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e pensionamento mensal decorrentes de morte em acidente de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, com correção e juros; fixou pensionamento em meio salário mínimo até os 73 anos do companheiro da autora; e arbitrou honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afastou o cerceamento de defesa por ausência de gravação da audiência por videoconferência, diante do termo de audiência nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de gravação da audiência por videoconferência acarreta nulidade à luz do art. 367, caput, do CPC; (ii) saber se o pensionamento viola os arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.694 do CC por falta de prova mínima de renda e dependência; (iii) saber se a inobservância do art. 2º, VIII, da Resolução CNJ n. 337/2020 implica nulidade dos atos; (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por cerceamento de defesa; (v) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos embargos de declaração; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A nulidade por ausência de gravação da audiência não se reconhece sem demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), conforme a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de afastar o pensionamento demanda revolvimento do acervo fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A conclusão da Corte de origem está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal nem violação de resolução do CNJ, matérias estranhas à sua competência na via do recurso especial, 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não foi aplicada no acórdão dos embargos de declaração, estando prejudicada a análise do ponto. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece que a alegação de nulidade processual por ausência de gravação de audiência exige demonstração de prejuízo, à luz da instrumentalidade das formas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, atraindo também a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, na hipótese em que a revisão do pensionamento fixado demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. O recurso especial não comporta exame de ofensa a dispositivos constitucionais nem de violação de resolução do CNJ. 4. Inexistente a aplicação de multa nos embargos de declaração, fica prejudicada a alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 367, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 1.025; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.694; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 337/2020, art. 2º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 584.516/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022.

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  • STJ, EDcl no REsp 2183443, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, da impossibilidade de exame de ofensa constitucional e de Resolução do CNJ, do reconhecimento da inexistência de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da ausência de cotejo analítico para o dissídio, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de comprovação de prejuízo para nulidade por ausência de gravação de audiência, à luz do art. 367 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exame da multa aplicada em primeiro grau com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a nulidade por ausência de gravação de audiência, pois o acórdão embargado exigiu demonstração de prejuízo para a decretação da nulidade. 5. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão apontou a falta de cotejo analítico e a ausência de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Reconhece-se omissão quanto ao exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada na origem; os embargos à sentença não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade por ausência de gravação de audiência, exigindo demonstração de prejuízo. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou o dissídio e apontou a falta de cotejo analítico. 3. Há omissão quanto ao exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser afastada ante a inexistência de caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 367, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.694; CF, art. 5º, LIV e LV; RISTJ, art. 255 § 1º; Resolução n. 337/2020, art. 2º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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  • TRT9, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001685-12.2025.5.09.0965, Rel. Rosemarie Diedrichs Pimpao, 2ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. AUXILIAR DE MOTORISTA. TRABALHO EVENTUAL E AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, na função de auxiliar de motorista, no período de 11/11/2024 a 08/05/2025, e os pedidos dele decorrentes. O réu admitiu que o autor realizou diárias como "chapa", por sua indicação, mas negou a relação de emprego. O recorrente pede o reconhecimento do vínculo, o retorno dos autos à origem para o exame dos demais pedidos e a inversão da sucumbência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o réu, que admitiu a prestação de diárias, provou que o trabalho se desenvolveu sem os elementos dos arts. 2º e 3º da CLT; e (ii) saber se cabem o retorno dos autos à origem e a inversão da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Admitida a prestação de serviços e negada a relação de emprego, incumbe ao réu provar o fato impeditivo (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). Esse ônus pode ser cumprido por prova oral, e a ausência de documentos não o torna insuperável. 4. A ausência de documentos não favorece o autor quando os pagamentos eram feitos por Pix e ele próprio, destinatário dos valores, podia demonstrar por seus extratos a frequência dos serviços. 5. Não há subordinação jurídica quando o trabalhador pode recusar convocações sem consequência, não tem dia fixo, cumpre horário definido pelo motorista do tomador final e pode ser contratado diretamente pelos motoristas, sem interferência do intermediário. 6. Não há não eventualidade em diárias esporádicas, prestadas sob demanda e distribuídas entre diversos tomadores. A divergência entre a contestação e o depoimento do réu quanto ao número de diárias é periférica e não aproxima a prova da narrativa de trabalho contínuo, de segunda a sábado, por quase seis meses. 7. O princípio da primazia da realidade pressupõe que a realidade alegada seja demonstrada no processo; a atuação do réu no ramo de carga e descarga não supre a falta de subordinação e de não eventualidade, requisitos concomitantes da relação de emprego. 8. Mantida a improcedência, ficam prejudicados o retorno dos autos à origem e a inversão da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação esporádica de trabalhador para serviços de carga e descarga, prestados sob demanda a motoristas de terceiros, com liberdade de recusa, sem dia fixo, com horário definido pelo tomador final e possibilidade de contratação direta pelos motoristas, não configura relação de emprego com o intermediário. 2. A ausência de prova documental da eventualidade não favorece o trabalhador que detém os comprovantes dos pagamentos que recebeu e não os apresenta." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 791-A, § 4º, 818, I e II, 829 e 852-I; CPC, arts. 367, § 5º, 371, 373, I e II, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8; TRT-9; TRT-9, Acórdão nº 0000998-48.2018.5.09.0749, Rel. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão, 7ª Turma, j. 10/12/2020; TRT-9, ROT nº 0000059-25.2025.5.09.0005, Rel. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão, 2ª Turma, j. 12/08/2025. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 13/10/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Luiz Alves e Claudia Cristina Pereira; ausente (em férias) o Excelentíssimo Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça; participou (em licença-prêmio) a Excelentíssima Desembargadora Cláudia Cristina Pereira;

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0050339-50.2026.8.19.0000, Rel. Renata Silvares França Fadel, 12ª CÂMARA, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDISPONIBILIDADE DE MÍDIAS AUDIOVISUAIS DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido da parte ré de disponibilização de chave de acesso ou meio alternativo para download dos depoimentos audiovisuais colhidos em audiência de instrução e julgamento, bem como de devolução integral do prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. A Agravante sustenta impossibilidade técnica de acesso às mídias, apesar de ter comunicado tempestivamente o obstáculo ao juízo e buscado providências perante os canais administrativos competentes. Requer o reconhecimento de justa causa e a restituição do prazo de 15 dias para apresentação de memoriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o interesse recursal diante da posterior disponibilização de link para acesso às mídias; e (ii) estabelecer se a indisponibilidade tempestivamente comunicada dos registros audiovisuais da audiência configura justa causa apta a autorizar a devolução integral do prazo para apresentação de alegações finais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo de Instrumento é cabível diante da urgência decorrente do risco de prolação de sentença com cerceamento de defesa, hipótese abrangida pela tese firmada no Tema 988 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 4. A posterior indicação de link para acesso às mídias não acarreta perda superveniente do objeto, pois o juízo de origem manteve a decisão agravada e permaneceu controvertida a devolução integral do prazo para alegações finais. 5. O Estado-Juiz deve assegurar a publicidade, a fidelidade e o livre acesso aos registros audiovisuais das audiências, nos termos do art. 367, § 5º, do Código de Processo Civil e do art. 11, § 7º, da Lei nº 11.419/2006. 6. A ata da audiência realizada em 01/07/2026 não indicou chave de acesso, código de validação ou link para visualização dos vídeos no PJe Mídias, enquanto a defesa comunicou o obstáculo instrutório ao juízo apenas três dias úteis após a audiência, demonstrando atuação tempestiva e cooperativa. 7. A decisão agravada adotou premissa fática equivocada ao considerar que a parte já havia acessado as mídias constantes dos autos, pois os arquivos referidos correspondiam a mídias físicas acauteladas em cartório em 2025, distintas dos depoimentos orais da audiência realizada em 2026 e submetidos a sistema eletrônico próprio de acesso. 8. A omissão de dados essenciais para o acesso às mídias constitui evento alheio à vontade da parte e configura justa causa, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, para a restituição do prazo processual. 9. A disponibilização posterior das mídias não elimina o prejuízo sofrido durante o prazo processual, pois a def

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  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101464-74.2025.5.01.0281, 4ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA MÍDIA NO SISTEMA PJE-MÍDIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a gravação da audiência de instrução telepresencial não foi disponibilizada no sistema PJe-Mídias em razão de erro na configuração de sigilo, impedindo o acesso à prova oral e, consequentemente, a formulação das razões recursais de forma plena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de disponibilização da gravação audiovisual da audiência de instrução no sistema PJe-Mídias, decorrente de erro no registro sob sigilo, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para nova instrução ou saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso das partes à gravação da audiência de instrução é medida essencial para a plena efetivação do contraditório e da ampla defesa, permitindo a análise da prova oral para fundamentação dos recursos. 4. O art. 367, §5º, do CPC, e as normas regulamentares dos tribunais (como o Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT n.º 6/2020) impõem ao magistrado o dever de assegurar o rápido e livre acesso das partes aos arquivos de áudio e vídeo das audiências. 5. A imposição indevida de sigilo à mídia audiovisual, que impossibilita a consulta e visualização pelos patronos, constitui vício procedimental que obsta o exercício do direito de recorrer, configurando cerceamento de defesa. 6. A ausência de transcrição integral dos depoimentos em ata de audiência, combinada com a falha na disponibilização da mídia no repositório oficial, impede o exame da prova e prejudica a entrega da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falha na disponibilização da gravação da audiência de instrução no sistema PJe-Mídias, que obsta o acesso da parte ao conteúdo da prova oral, configura cerceamento de defesa. 2. A nulidade processual por cerceamento de defesa impõe o retorno dos autos à origem para a regularização do acesso à prova e a devolução do prazo recursal, ficando prejudicada a análise do mérito dos apelos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e 93, IX; CPC, art. 367, § 5º; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II; Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT n.º 6/2020, art. 16, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-23, Processo 0000261-33.2021.5.23.0108; TRT-2, 1000586-38.2020.5.02.0713; TRT-1, ROT 0100689-27.2020.5.01.0025

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.